ARAUJO, L. A. D; NUNES JUNIOR, V. S.

Curso de Direito Constitucional. 5. ed.  So Paulo: Saraiva, 2001.

ndice
Parte 1
DISPOSIES GERAIS
Captulo 1
CONSTITUIO
1. Conceito - 13
2. Constituio: suas classificaes - 15
2.1. Quanto  origem - 15
2.2. Quanto  mutabilidade - 15
2.3. Quanto  forma - 16
2.4. Quanto ao contedo - 16
2.5. Quanto  sistemtica - 17
2.6. Quanto  ideologia - 17
3. Elementos da Constituio - 18
4. O Poder Constituinte - 18
4.1. Introduo - 19
4.2. A titularidade do Poder Constituinte - 19
4.3. As caractersticas do Poder Constituinte - 20
4.4. O Poder Constituinte Derivado - 20
4.5. O Poder Constituinte Decorrente - 22
4.5.1. Princpio da simetria - 24
5. A recepo, a repristinao e a desconstitucionalizao no direito constitucional - 25
5.l.A recepo - 25
5.2. A repristinao - 26
5.3. A desconstitucionalizao - 26
6. A eficcia das normas constitucionais - 27
6.1. A classificao de Jos Afonso da Silva - 27
6.2. A classificao de Celso Ribeiro Bastos - 30
6.3. A classificao de Maria Helena Diniz - 31
7. O controle de constitucionalidade dos atos normativos - 32
7.1. Introduo - 32
7.2. O controle preventivo - 33
7.3. O controle repressivo - 35
7.3.1.A via difusa - 35
7.3.2. O controle concentrado - 39
7.3.2.1. Ao direta de inconstitucionalidade - ADIn - 42
7.3.2.2. Ao declaratria de constitucionalidade - 51
7.3.2.3. Argio de descumprimento de preceito fundamental - 52
7.4. O controle constitucional da omisso - 55
7.5. O controle de constitucionalidade de mbito estadual - 58
8. Os princpios constitucionais - 61
9. A interpretao da Constituio - 64
10. A estrutura da Constituio Federal e o seu prembulo - 67
11. Os princpios fundamentais - 68
12. Breve histrico das Constituies brasileiras - 70
12.1. A Constituio Poltica do Imprio do Brasil - 70
12.2. A Constituio da Repblica dos Estados Unidos do Brasil de 1891 - 70
12.3. A Constituio da Repblica dos Estados Unidos do Brasil de 1934 - 71
12.4. A Constituio dos Estados Unidos do Brasil de 1937 - 72
12.5. A Constituio da Repblica dos Estados Unidos do Brasil de 1946 - 72
12.6. A Constituio de 1967 - 73
Parte 2
DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
Captulo 1
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS
E COLETIVOS
1. Conceitos bsicos - 75
1.1 Questo terminolgica - 75
1 2 Direitos e garantias - 75
1 3 Caractersticas dos direitos fundamentais - 76
1.3.1. Historicidade - 77
1.3.2. Universalidade - 77
1.3.3. Limitabilidade - 77
1.3.4. Concorrncia - 79
1.3.5. Irrenunciabilidade - 79
1.4. Direitos fundamentais dispersos na Constituio - 79
1.5. A evoluo dos direitos fundamentais - 80
1.5.1. Direitos fundamentais de primeira gerao - 81
1.5.2. Direitos fundamentais de segunda gerao - 81
1.5.3. Direitos fundamentais de terceira gerao - 82
1.6. Destinatrios dos direitos fundamentais - 82
1.7. Diviso dos direitos e garantias fundamentais no texto cons titucional - 83
2. Os direitos individuais e coletivos - 83
2.1. Princpio da isonomia - 83
2.1.1. A discriminao positiva - 85
2.2. Princpio da legalidade - 86
2.2.1. O princpio da estrita legalidade - 87
2.2.2. O princpio da reserva legal - 87
2.3.Direito  vida - 88
2.4. Proibio da tortura - 89
2.5. Direito de opinio - 90
2.5.1. Direito de escusa de conscincia - 90
2.6. Liberdade de crena religiosa - 91
2.7. Direito de expresso - 92
2.8. Direito de informao - 92
2.9. Direito de antena - 93
2.10. Direito de informao jornalstica - 94
2.1. Direito de resposta - 96
2. Direito de informao pblica - 97
2.13 Direito de intimidade e direito de privacidade - 98
2.13.1. Sigilo bancrio e fiscal - 99
2.14. Direito  honra - 100
2.15. Direito  imagem - 101
2.16. Inviolabilidade de domicilio - 102
2.17. Inviolabilidade de correspondncia - 103
2.18. Liberdade de profisso - 106
2.19. Direito de locomoo - 106
2.20. Direito de reunio - 107
2.21. Direito de associao - 108
2.22. Direito de propriedade - 110
2.23. Direito de petio - 115
2.24. Direito de certido - 116
2.25. Princpio da inafastabilidade da jurisdio - 117
2.26. Limites  retroatividade da lei - 118
2.27. Princpio do juiz natural - 120
2.28. Princpio do devido processo legal - 121
2.29. Princpio da presuno de inocncia - 123
2.30. Pressupostos constitucionais para a privao da liberdade - 123
2.31 A garantia constitucional do jri - 124
2.32. Princpio da no-extradio - 124
2.33. Proibio da priso civil - 123
3. Remdios constitucionais - 127
3.1. Mandado de segurana - 127
3.2. Mandado de segurana coletivo - 130
3.3. Habeas corpus - 133
3.4. Mandado de injuno - 134
3.5. Habeas data - 138
3.6. Ao popular - 140
4. Os tratados internacionais e os direitos fundamentais - 143
Captulo 2
DIREITOS SOCIAIS
1. Introduo - 145
2. Direitos sociais individuais - 145
3. Direitos sociais coletivos - 150
3.1. A liberdade de associao profissional ou sindical - 150
3.2. Direito de greve - 151
3.3. Direito de representao - 152
Captulo 3
NACIONALIDADE, DIREITOS POLTICOS
E PARTIDOS POLTICOS
1. Nacionalidade - 152
2. Direitos polticos - 155
2.1. Direito de Sufrgio - 156
2.1.1. Natureza e conceito - 156
2.1.2. Direito de votar - 157
2.1.3. Direito de ser votado - 158
2.1.3.1. As inelegibilidades - 158
2.2. Sistemas eleitorais - 159
2.3. Perda e suspenso dos direitos polticos - 162
3.Partidos Polticos - 163
1
Captulo
TEORIA GERAL
1. Introduo -164
2. As formas de Estado - 164
2.1. Estado Unitrio - 165
2.2. Estado Federal - 165
2.2.1. Repartio constitucional de competncias e rendas - 166
2.2.2. Possibilidade de auto-organizao por uma Constituio prpria - 169
2.2.3. Rigidez constitucional - 170
2.2.4. Indissolubilidade do vnculo -170
2.2.5. Participao da vontade das ordens parciais na elaborao da norma geral -170
2.2.6. Existncia de um tribunal constitucional -171
2.2.7. Interveno federal nos Estados -172
Captulo 2
O FEDERALISMO BRASILEIRO
1. Introduo -173
2. Requisitos caracterizadores do Estado Federal aplicados ao direito constitucional positivo brasileiro -174
2.1. Repartio constitucional de competncias -174
2.2. Repartio constitucional de rendas -180
2.3. Constituies Estaduais -180
2.4. Rigidez constitucional -180
2.5. Indissolubilidade do pacto federativo -181
2.6. Representao pelo Senado Federal -181
2.7. O Supremo Tribunal Federal como guardio da Constituio -181
2.8. Interveno federal nos Estados-membros -181
Captulo 3
A UNIO FEDERAL
1. Perfil constitucional -182
2. Bens da Unio -182
2.1. Terras devolutas -183
2.2. Mar territorial -183
2.3. Plataforma continental e zona econmica exclusiva -183
2.4. Terrenos de marinha -184
3. Competncias da Unio -184
Captulo 4
OS ESTADOS FEDERADOS
1. Autonomia -186
1.1. Capacidade de auto-organizao -187
1.2. Capacidade de autogoverno -188
1.3. Capacidade de auto-administrao -188
1.4. Capacidade legislativa -189
2. Bens dos Estados-membros -190
3. Criao de Estados-membros -191
4. O Poder Executivo -191
5. O Poder Legislativo -192
6. O Poder Judicirio -192
Captulo 5
OS MUNICPIOS
1. Natureza jurdica -193
2. A criao dos Municpios -193
3. A auto-organizao -194
4. Competncias -197
5. A fiscalizao financeira do Municpio -197
Captulo 6
O DISTRITO FEDERAL E OS TERRITRIOS
1. Distrito Federal -198
2. Territrios -199
Captulo 7
INTERVENO
1. Interveno federal -200
2. Interveno estadual -203
Parte 4
DIVISO ORGNICA DO PODER
Captulo 1
TEORIA GERAL
1. As funes do Estado -205
2. A independncia e a harmonia entre os Poderes -205
3. Funes tpicas e atpicas -207
Captulo 2
REGIMES DE GOVERNO
1. Formas de governo -209
2. Parlamentarismo -210
3. Presidencialismo -211
Captulo 3
O PODER EXECUTIVO
1. Chefia de Estado e chefia de governo -211
2. Funes do Poder Executivo -212
3. O Presidente da Repblica -214
4. O Vice-Presidente -215
5. Os Ministros de Estado -215
6. Conselho da Repblica -216
7. Conselho de Defesa Nacional -216
Captulo 4
A RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPBLICA
E DE OUTRAS AUTORIDADES FEDERAIS
(A INFRAO POLTICO-ADMINISTRATIVA)
1. Introduo -217
2. Conceito -217
3. Crimes de responsabilidade -217
4. As autoridades passveis de impeachment -217
5. Os crimes comuns do Presidente da Repblica -218
Captulo 5
ADMINISTRAO PBLICA
1. Introduo - 219
2. Princpios constitucionais da Administrao Pblica - 219
2.1. Princpio da legalidade - 219
2.2. Princpio da moralidade - 220
2.3. Princpio da impessoalidade - 223
2.4. Princpio da publicidade - 225
2.5. Princpio da eficincia - 225
2.6. Princpios constitucionais implcitos - 226
3. Agentes e cargos pblicos - 227
3.1. Igual acessibilidade aos cargos pblicos - 227
3.2. Contratos de gesto - 229
3.3. Associao sindical - 230
3.4. Direito de greve - 230
3.5. Pessoas portadoras de deficincia - 231
3.6. Improbidade - 231
4. Servidores pblicos - 231
5. Militares - 232
Captulo 6
O PODER LEGISLATIVO
1. Estrutura - 233
1.1. Cmara dos Deputados - 233
1.2. Senado Federal - 233
1.3. Mesas Diretoras - 234
1.4. Comisses parlamentares - 234
2. Funcionamento - 235
3. Garantias parlamentares - 237
4. Processo legislativo ordinrio - 240
4.1. Iniciativa - 241
4.2. Discusso - 242
4.3. Deliberao - 243
4.4. Sano ou veto - 244
4.5. Promulgao - 245
4.6. Publicao - 245
5. As espcies normativas - 246
5.1. Emenda constitucional - 246
5.2. Lei complementar - 247
5.3. Lei ordinria - 248
5.4. Medida provisria - 248
5.5. Lei delegada - 250
5.6. Decreto legislativo - 251
5.7. Resoluo - 252
6. A funo fiscalizatria - 252
Captulo 7
O PODER JUDICIRIO
1. Jurisdio - 254
2. Estatuto da Magistratura - 254
3. Garantias - 255
4. rgos do Poder Judicirio - 257
4.1. Supremo Tribunal Federal - 258
4.2. Superior Tribunal de Justia - 260
4.3. Tribunais Regionais Federais e juzes federais - 261
4.4. Tribunais e juzes dos Estados - 262
4.5. Tribunais e juzes do trabalho - 262
4.6. Tribunais e juzes eleitorais - 263
4.7. Tribunais e juzes militares - 263
5. Precatrios judiciais - 264
Captulo 8
O PERFIL CONSTITUCIONAL DO MINISTRIO PBLICO
1.Termo - 267
2. Origens histricas - 267
3. O Ministrio Pblico na Constituio de 1988 - 267
3.1. Princpios institucionais - 268
3.2. Autonomia - 269
3.3. Garantias e vedaes - 270
3.4. O princpio do promotor natural - 271
3.5. O Chefe do Ministrio Pblico - 271
3.6. Funes institucionais do Ministrio Pblico - 272
Captulo 9
A ADVOCACIA
1. Disposies gerais - 273
Parte 5
A DEFESA DO ESTADO E DAS
INSTITUIES DEMOCRTICAS
Captulo 1
O ESTADO DE DEFESA E O
ESTADO DE STIO
1. Introduo - 275
2. O estado de defesa - 277
3. O estado de stio - 278
4. Disposies comuns - 279
Captulo 2
DAS FORAS ARMADAS
1. Disposies gerais - 279
Captulo 3
DA SEGURANA PBLICA
1. Introduo - 280
2. Polcias da Unio - 281
3. Polcias estaduais - 281
4. Guardas municipais - 282
Parte 6
TRIBUTAO E ORAMENTO
Captulo 1
SISTEMA CONSTITUCIONAL
TRIBUTRIO
1. Os tributos e suas espcies - 282
2. Capacidade contributiva - 283
3. Lei complementar - 284
4. Emprstimos compulsrios - 285
5. Contribuies sociais - 286
Captulo 2
DAS LIMITAES AO PODER DE TRIBUTAR
1. Introduo - 286
2. Princpio da legalidade - 286
3. Princpio da igualdade tributria - 287
4. Princpio da irretroatividade da lei tributrio - 287
5. Princpio da anterioridade - 288
6. Princpio da proibio de tributos com efeito confiscatrio - 289
7. Princpio da proibio de limites ao trfego de pessoas ou bens - 290
8. Princpio da uniformidade - 290
9. Princpio da no-discriminao tributria, em razo da procedncia ou destino dos bens - 290
10. As imunidades tributrias - 290 
Captulo 3
DOS IMPOSTOS
1. Impostos da Unio - 291
2. Impostos dos Estados e do Distrito Federal - 291 
3. Impostos dos Municpios - 291
Captulo 4
REPARTIO DAS RECEITAS TRIBUTRIAS
1. Disposies gerais -292
Captulo 5
FINANAS E ORAMENTO
1. Normas gerais - 292
2. Oramento - 294
2.1. Oramento anual - 294
2.2. Lei de diretrizes oramentrias - 296
2.3. Plano plurianual - 296
2.4. Processo legislativo das leis oramentrias - 297
Parte 7
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONMICA
Capitulo 1
A ORDEM ECONMICA
1. A constitucionalizao da economia - 298
2. Fundamentos da ordem econmica - 299
2.1. Livre iniciativa - 299
2.2. Valor social do trabalho humano - 301
3. Princpios da ordem econmica - 301
3.1. Soberania nacional - 301        
3.2. Propriedade privada e funo social da propriedade - 302
3.3. Livre concorrncia - 302
3.4. Defesa do consumidor - 303
3.5. Defesa do meio ambiente - 303
3.6. Reduo das desigualdades sociais e regionais - 304
3.7. Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte - 304
4. Interveno estatal na economia - 304
4.1. O Estado como agente econmico - 304
4.2. O Estado como agente normativo e regulador da economia - 306
4.2.1.A funo de fiscalizao - 306
4.2.2. A funo de incentivo - 307
4.2.3. A funo de planejamento - 307
Parte 8
ORDEM CONSTITUCIONAL SOCIAL
Captulo 1
A ORDEM SOCIAL
1. Princpios gerais - 308
2. Seguridade social - 308
2.l.A sade - 310
2.1.1. O princpio do acesso universal e igualitrio - 310
2.1.2. O Sistema nico de Sade - 310
2.1.3. O fornecimento de remdios - 311
2.2. A previdncia social - 312
2.3. A assistncia social - 313
3. A educao na Constituio Federal - 313
4. Desporto - 317
5. Direito  cultura - 318
6. A proteo das pessoas portadoras de deficincia - 318
7. O regramento da comunicao social - 322
8. A proteo constitucional do meio ambiente - 235
9. A proteo da famlia, da criana, do adolescente e do idoso - 328
10. A proteo constitucional dos ndios - 331
Bibliografia - 333
Parte 1
DISPOSIES GERAIS
Captulo 1
CONSTITUIO
1. CONCEITO
      Em primeiro lugar, devemos enfrentar a problemtica da definio do termo constituio. Sem ela, estaramos trabalhando com conceitos varia dos, sem objetivos
precisos, esmaecendo as fronteiras jurdicas que devem caracterizar a presente abordagem.
      A palavra constituio apresenta sentido equvoco. Sua origem re monta ao verbo constituir, que tem o significado de "ser a base de; a parte essencial de; 
formar, compor", empregado em expresses triviais, como a constituio de uma cadeira ou a constituio de uma mesa.
      Logo,  intuitivo que a palavra constituio traz em si uma idia de estrutura, de como se organiza.
      No entanto, pela leitura dos manuais de direito constitucional j pode mos antever algumas dificuldades para a escolha de uma definio.
      Para Jos Celso de Mello Filho, por exemplo, "Constituio  o nomen juris que se d ao complexo de regras que dispem sobre a organizao do Estado, a origem 
e o exerccio do Poder, a discriminao das competncias estatais e a proclamao das liberdades pblicas"
      O referido autor, entretanto, aponta a existncia de significados diferentes entre os termos Constituio e Carta Constitucional, sustentando que "Carta Constitucional 
deriva de um ato arbitrrio e ilegtimo, de inspirao autoritria, que se traduz na outorga".3
1. Caldas Aulete, Dicionrio contemporneo da lngua portuguesa, 3. ed., Ed. Deita, v.2,p.816.
2. Constituio Federal anotada, 2. ed., Saraiva, 1986, p. 6-7.

      Jos Afonso da Silva, indicando a multiplicidade de sentidos da palavra constituio, elenca vrios de seus significados, para, afinal, concluir que "A Constituio 
do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, ento, a organizao dos seus elementos essenciais; um sistema de normas jurdicas, escritas ou costumeiras, que 
regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisio e o exerccio do poder o estabeleci mento de seus rgos e os limites de sua ao"4.
      H necessidade, portanto, de tentar separar juridicamente um conceito de constituio, porque o tema consente abordagem plrima e sob diferentes ngulos.
      Assim, vamos apresentar os diversos enfoques do termo para que possamos ter a clara idia dessa pluralidade conceitual.
      Num sentido poltico, Constituio  algo que emana de um ato de poder soberano, pois, no dizer de Carl Schmitt, "o que existe como magnitude poltica , juridicamente 
considerado, digno de existir" Assim, esse ato de poder soberano, fazendo-se prevalecente, determinaria a estrutura mnima do Estado, ou seja, as regras que definem 
a titularidade do poder, a forma de seu exerccio, os direitos individuais etc., dando lugar  Constituio, em sentido prprio. Outras regras, mesmo que constantes 
do documento poltico, no teriam a mesma importncia, motivo pelo qual seriam genericamente denominadas "leis constitucionais".
      Em outra concepo, podemos encontrar o sentido sociolgico. Ferdinand Lassaile, em seu livro O que  uma Constituio?, aponta a necessidade de ela ser o 
reflexo das foras sociais que estruturam o poder, sob pena de encontrar-se apenas uma "folha de papel". Assim, se inexistir coincidncia entre o documento escrito 
e as foras determinantes do poder, no estaremos diante de uma Constituio.
      Nesse sentido, Aristteles explica a Constituio de um Estado como o fim especial, o modo de ser de cada sociedade. Por isso, averba como objeto de qualquer 
Constituio a "organizao das magistraturas, a distribuies de soberania".6
3. Jos Celso de Mello Filho, Constituio Federal anotada, cit., p. 7.
4. Curso de direito constitucional positivo, 5. ed., Revista dos Tribunais, p. 37.
5. Teora de la Constitucin, trad. Francisco Ayala, Ed. Alianza Universidad Textos, p. 46.
6. A poltica, Rio de Janeiro, Ediouro, 1994.
      No sentido formal (tambm jurdico), a Constituio  o conjunto de normas que se situa num piano hierarquicamente superior a outras normas. Dessa forma, pouco 
importa o contedo, mas a formalizao (em posio hierrquica superior) desse conjunto de normas.
      Como se v, diversos so os enfoques e diferentes so os sentidos atribudos  Constituio enquanto instituto sociolgico, poltico e mesmo jurdico.
      O mais importante, entretanto,  buscar um conceito jurdico que, a um s tempo, consiga delimitar seu alcance e explicar seu contedo.
      Para tanto,  fundamental que recuperemos algumas noes bsicas. A primeira delas  a de que a Constituio  o documento bsico de um Estado, vale dizer, 
 a sua constituio. Ajustada a esse enfoque, sua finalidade h de compreender, ao menos, a regulamentao dos elementos estruturantes do Estado, ou seja, territrio; 
governo, povo e finalidade.
      Ao lado desses fatores constitutivos do Estado,  ingnta  noo de Constituio a fixao de limites que estabeleam qual o mbito de atuao do Estado 
e qual a esfera do domnio individual. Assim, qualquer Constituio deve abrigar as normas definidoras dos direitos fundamentais do indivduo, pena de desfigurao 
de sua prpria razo de existir.
      Fixados esses parmetros, podemos definir Constituio como a organizao sistemtica dos elementos constitutivos do Estado, atravs da qual se definem a forma 
e a estrutura deste, o sistema de governo, a diviso e o funcionamento dos poderes, o modelo econmico e os direitos, deveres e garantias fundamentais, sendo que 
qualquer outra matria que for agrega da a ela ser considerada formalmente constitucional.
2. CONSTITUIO: SUAS CLASSIFICAES
       importante notar que a forma e o contedo das diversas Constituies tomaram operantes algumas classificaes, que no possuem outra finalidade seno realar 
caractersticas do texto constitucional segundo valores determinados, como, por exemplo, a origem, a mutabilidade, a forma e o contedo.
      As classificaes podem variar de autor para autor, dependendo,  evidente, do corte escolhido para a separao dos conceitos. De qualquer forma, podemos apresent-las 
de acordo com o que segue.
2.1. QUANTO  ORIGEM
      Promulgada ou votada - aquela que  fruto de um processo democrtico e elaborada por um Poder Constituinte exercido por uma Assemblia Constituinte. No Brasil, 
temos como exemplos as Constituies de 1891, 1934, 1946 e 1988.
      Outorgada - a que  fruto do autoritarismo, geralmente imposta por um grupo ou pelo governante. So exemplos, no Brasil, a Constituio do Imprio de 1824, 
a de 1937 e a de 1967 (apesar de, quanto a esta, a doutrina apresentar alguma divergncia). Estas, como j visto, seriam chamadas de Cartas Constitucionais por alguns 
autores Jos Afonso da Silva traz ainda as constituies "cesaristas", que so aquelas preparadas por um ditador, mas submetidas a um plebiscito para sua validao 
8.
2.2. QUANTO  MUTABILIDADE
      Flexvel - a Constituio que no exige, para sua alterao, qualquer processo mais solene, tendo-se em vista o critrio da lei ordinria.
      Rgida - a Constituio que exige para sua alterao um critrio mais solene e difcil do que o processo de elaborao da lei ordinria. Exemplo de Constituio 
rgida  a brasileira. Essa rigidez pode ser verificada pelo contraste entre o processo legislativo da lei ordinria e o da emenda constitucional. Enquanto aquela 
se submete s regras da iniciativa geral (art. 61 da CF) e  aprovao por maioria simples, a outra reclama iniciativa restrita (art. 60 da CF) e aprovao por maioria 
qualificada de trs quintos. V- se, por esse e por outros aspectos, que  muito mais fcil aprovar uma lei ordinria do que uma emenda constitucional.
      Semi-rgida ou semiflexvel -  a Constituio que apresenta uma parte que exige mutao por processo mais difcil e solene do que o da lei ordinria (rgida) 
e outra parte sem tal exigncia, podendo ser alterada pelo sistema previsto para a lei ordinria. Exemplo desse tipo  a Constituio do Imprio de 1824.
      H Constituies que tm um ncleo material imutvel, vale dizer, que no pode ser alterado mesmo por emendas constitucionais, composto pelas chamadas clusulas 
ptreas. Alguns autores entendem que esse ncleo material imutvel traduziria um grau mximo de rigidez 9.
7. Jos Celso de Mello Filho, Constituio Federal anotada, cit., p. 6-7.
8. Cf. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 45.
9. Cf. Michel Temer, Elementos de direito constitucional, 10. ed., Malheiros Ed. No pensamos assim. Rigidez  qualidade do que  altervel. No caso, rigidez  critrio 
de classificao quanto  mutabilidade. Se h norma imutvel, entendemos que no pode haver imutabilidade e rigidez. As clusulas ptreas estariam fora do conceito 
de rigidez, servindo de objeto para outra classificao.
2.3. QUANTO  FORMA
      Escrita ou dogmtica - aquela que  representada por um texto completo e organizado, como a da maioria dos pases. Podemos citar a Constituio brasileira 
de 1988 e a Constituio da Repblica Argentina, dentre outras.
      Costumeira ou histrica - aquela que  formada a partir de textos esparsos, sendo sedimentada em costumes derivados das decises, sempre tendo como fundamento 
os documentos histricos que serviram de base. Exemplo atual  a Constituio da Inglaterra.
2.4. QUANTO AO CONTEDO
      Material - partindo do conceito poltico de Constituio, podemos identificar matrias tipicamente constitucionais. De acordo com tal doutrina, so normas 
materialmente constitucionais aquelas que identificam a forma e a estrutura do Estado, o sistema de governo, a diviso e o funciona mento dos Poderes, o modelo econmico 
e os direitos, deveres e garantias fundamentais. Assim, seriam materialmente constitucionais, dentre outros, os arts. l (que identifica o titular do Poder Constituinte), 
2 (que enumera as funes do Estado, garantindo independncia e harmonia) e 18 (que identifica as unidades autnomas da Federao).
      Formal - as normas que so colocadas no texto constitucional, sem fazer parte da estrutura mnima e essencial de qualquer Estado, so denominadas normas formalmente 
constitucionais. O grupo delas, juntamente com as normas materialmente constitucionais (se existentes), formar a constituio em sentido formal, ou seja, o grupo 
de normas (materialmente constitucionais ou no) que ocupa uma posio hierarquicamente superior a outras normas.
      Portanto, encontraremos, na constituio formal, normas que, apesar de sua importncia, poderiam ser dispensadas do conceito de estrutura mnima do Estado, 
como o art. 231 da Constituio Federal, que trata dos ndios:
      "Art. 231. So reconhecidos aos ndios sua organizao social, costumes, lnguas, crenas e tradies, e os direitos originrios sobre as terras que tradicionalmente 
ocupam, competindo  Unio demarc las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens".
      Com efeito, em rpida leitura do dispositivo transcrito verifica-se que a norma, no obstante de grande importncia, no  essencial  compreenso mnima do 
Estado brasileiro. Bem por isso  denominada formalmente constitucional, pois, embora assentada na Constituio, no responde a um chamado de identificao com seu 
ncleo essencial.
      Todavia,  conveniente destacar que, para a anlise constitucional brasileira, como alerta Michel Temer, tal distino fica sem sentido, j que, como ser 
visto adiante, para efeito de emenda constitucional, inexiste diferena entre norma material ou formalmente constitucional, ficando todas elas submetidas ao mesmo 
processo de reforma, sem distino. H, isso sim, normas que so imutveis, mas no pela particularidade de serem material ou formalmente constitucionais, mas porque 
o constituinte entendeu de petrific-las. Logo, a distino no tem interesse prtico no ordena mento jurdico brasileiro.
      Portanto, diante das classificaes acima, podemos afirmar que a Constituio brasileira de 1988  escrita, rgida, formal e promulgada.
      Ainda podemos mencionar a classificao de Manoel Gonalves Ferreira Filho', que traz a notcia de outros trs tipos de Constituio:
      a) Constituio-garantia - aquela que visa garantir a liberdade, limitando o poder;
      b) Constituio-balano - enquanto a Constituio-garantia defende limites ao poder do Estado, esta reflete um estgio do compromisso socialista. Assim, a 
cada novo degrau da evoluo socialista, haveria um novo texto constitucional. O autor cita as Constituies soviticas de 1924, 1936 e 1977;
      c) Constituio-dirigente - aquela que traz um projeto de Estado, apresenta compromissos sociais e fornece meios para sua execuo. A Constituio portuguesa 
de 1976, segundo o autor, tem tal caracterstico.
      Por fim, Pinto Ferreira, alm das j citadas, ensina que as Constituies podem ser classificadas de acordo com a diviso a seguir exposta.
2.5. QUANTO  SISTEMTICA
      Reduzida - quando  representada por um cdigo nico, sistematizado.
      Variada - quando os textos esto espalhados em diversos diplomas legais. Exemplo: a Constituio belga de 1830 ou a Constituio francesa de 1975.
10. Curso de direito constitucional, 22. ed., Saraiva, 1995, p. 13.
2.6. QUANTO  IDEOLOGIA
      Ortodoxa - aquela que  formada por uma s ideologia. Exemplo: as Constituies soviticas de 1923, 1936 e 1977
      Ecltica - quando informada por diversas ideologias conciliatrias. Exemplo: a Constituio brasileira de 1988.
3. ELEMENTOS DA CONSTITUIO
      A Constituio, enquanto documento estruturante do Estado, tem natureza polifactica, j que sua finalidade s pode ser concretizada com a reunio de normas 
de contedo, origem e finalidade substancialmente di versos. Assim, conquanto representem um todo orgnico e sistemtico, as normas constitucionais buscam a concretizao 
dos mais diversificados valores. Essa dessemelhana entre os dispositivos constitucionais fez com que a doutrina buscasse classific-los segundo sua finalidade regulamentar, 
passando a tratar dos elementos de uma Constituio.
      J. H. Meirelles Teixeira j apontava os elementos formativos de uma Constituio, traando classificao e elencando quatro categorias de ele mentos constitucionais, 
a saber: os orgnicos, os limitativos, os programtico-ideolgicos e os formais ou de aplicabilidade.
      A classificao mais completa, porm,  a oferecida por Jos Afonso da Silva' que define os elementos de uma Constituio da seguinte forma:
      a) elementos orgnicos - aqueles que regulam os Poderes do Estado, definindo a respectiva estrutura. Exemplos: Ttulos III (Da Organizao do Estado) e IV 
(Da Organizao dos Poderes e do Sistema de Governo);
      b) elementos limitativos - so, basicamente, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais. Denominam-se limitativos porque seu objetivo regulamentar 
reside em restringir a atividade do Estado, traando linhas divisrias entre seu mbito de atuao e a esfera do indivduo. Como exemplo, podemos citar as regras 
constantes do art. 5 da Constituio da Repblica;
      c) elementos socioideolgicos - os que revelam o compromisso en tre o Estado individual e o Estado social, desenhando o perfil ideolgico daquele Estado. A 
ordem econmica e os direitos sociais so exemplos (respectivamente, arts. 170 e s., 6 e 7Q da Lei Maior);
11. Curso de direito constitucional, Forense Universitria, 1991, p. 183-4.
12. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 43-4.

      d) elementos de estabilizao constitucional - destinados a garantir a paz social, recompondo o Estado a sua normalidade. Constituem instrumentos de defesa 
do Estado. So exemplos os arts. 34 a 36 (interveno federal), 102, 1, a (controle direto da constitucionalidade), 136 e 137 (esta do de defesa e estado de stio) 
etc.;
      e) elementos formais de aplicabilidade traam regras referentes ao modo de aplicao das Constituies. Exemplos: prembulo, disposies transitrias e  12 
do art. 52
4.0 PODER CONSTITUINTE
4.1. INTRODUO
      J vimos, nas classificaes das Constituies, que, quanto  origem, podem ser promulgadas ou outorgadas, de acordo com o processo de sua elaborao.
      De qualquer forma, a elaborao de um novo texto com  obra do Poder Constituinte.
      A idia de um poder que cria a Constituio nasceu, ao tempo da Revoluo Francesa, com o pensamento jurdico de Emmanuel Sieys, o abade de Chartres, num 
pequeno panfleto denominado Que  o terceiro Estado?.
      Nesse escoro, Sieys sustentou que a formao da sociedade poltica podia ser separada em trs estgios distintos, O primeiro, caracterizado pela existncia 
de indivduos isolados, aos quais, entretanto, somente pela vontade de desejarem reunir-se, deveriam ser atribudos os direitos de uma nao. O segundo, peculiarizado 
por uma espcie de democracia direta, onde os indivduos, reunidos, deliberariam sobre os assuntos de interesse comum. E o terceiro, em que a deliberao das questes 
de interesse comum seria delegada a representantes, escolhidos dentre os membros dessa sociedade. Nessa terceira fase, a instrumentalizao da representao de mandaria 
a estruturao de rgos de governo, tornando necessria a existncia de uma Constituio.
      Sieys posicionou a Constituio como documento criador do Estado e, por via de conseqncia, ponto inaugural do sistema jurdico. Destarte, o
poder que cria a Constituio no encontra limites de qualquer espcie,
13. Que s el tercer Estado?, Madrid, Aguilar, 1973, apud Celso Bastos, Curso de direito constitucional, 14. ed., Saraiva, 1992, p. 21.
seno no direito natural. Estabeleceu, assim, uma diviso linear entre o Poder Constituinte - que cria a Constituio - e o Poder Constitudo - rgos e funes 
criados pela Constituio. O Poder Constituinte seria ilimitado, autnomo e incondicionado. O Poder Constitudo, contrariamente, restrito e condicionado.
      O Poder Constituinte tambm foi objeto das elucubraes de Carl Schmitt' que o concebia como fruto de uma deciso poltica fundamental e o entendia como a 
vontade poltica cuja fora fosse capaz de adotar a concreta deciso sobre o modo e a forma do Estado, criando a Constituio.
      Nesse sentido, salientava que uma Constituio no se apia em uma norma cuja justia seja seu fundamento de validade, mas em uma deciso poltica, surgida 
de um ser poltico, acerca do modo e da forma do prprio ser.
      Na articulao das foras sociais, e no no direito natural ou em outro pressuposto de legitimidade,  que repousa o Poder Constituinte, para Carl Schmitt.
4.2. A TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE
      A definio da titularidade do Poder Constituinte no est livre de controvrsias. Entretanto, acompanhando Pedro de Vega quando se admite o princpio democrtico 
da soberania popular no se tem dvidas de que a titularidade do Poder Constituinte pertence ao povo.
      Em que pese o acerto de tal afirmao, convm notar que, embora a titularidade do Poder Constituinte pertena ao povo, o seu exerccio pode, muitas vezes, 
afastar-se do controle democrtico. Por isso, costumam-se distinguir duas formas de exerccio do Poder Constituinte: a) a revoluo, caso em que o grupo revolucionrio, 
que se tornou hegemnico, edita uma Constituio; b) a Assemblia Constituinte, que, ainda, pode tomar o cuidado de submeter  vontade popular direta (plebiscito 
e referendum) as suas concluses.
4.3. AS CARACTERSTICAS DO PODER CONSTITUINTE
      O ato de criao da Constituio  produto da manifestao do chamado Poder Constituinte Originrio.
14. Teora de la Constitucin, cit.
15. La reforma constitucional y la problemtica dei poder constituyente, Tecnos, 1995 (3 reimpr.).
      Como inaugura uma ordem jurdica, atribuem-se ao Poder Constituinte Originrio algumas caractersticas que demarcariam seu perfil. Diz-se, por isso, que o 
Poder Constituinte Originrio :
      a) inicial - inaugura uma nova ordem jurdica, revogando a Constituio anterior e os dispositivos infraconstitucionais anteriormente produzidos e incompatveis 
com ela;
      b) autnomo - s ao seu exercente cabe determinar quais os termos em que a nova Constituio ser estruturada;
      e) ilimitado - no se reportando  ordem jurdica anterior, compe novo arcabouo jurdico, sem limites para a criao de sua obra;
      d) incondicionado - no se submete a nenhum processo predeterminado para sua elaborao.
      Tem natureza poltica e  um poder de fato, mas institui um diploma jurdico. Assim, o Poder Constituinte Originrio  um poder poltico que impe um poder 
jurdico: a Constituio.
4.4.0 PODER CONSTITUINTE DERIVADO
      Ao lado do Poder Constituinte Originrio, temos o Poder Constituinte Derivado, Reformador ou Secundrio. E que as Constituies, quando elaboradas, pretendem-se 
eternas, mas no imutveis. H que se prever, no texto constitucional, um processo para sua alterao. Nesse passo, surge o Poder Constituinte Secundrio ou Derivado, 
ou, como pretende Michel Temer' a competncia reformadora.
      Nesse sentido, em contraposio ao Poder Constituinte Originrio, o Poder Constituinte Derivado apresenta os seguintes caractersticos:
      a) limitao - a Constituio impe limites a sua alterao, criando determinadas reas imutveis. So as clusulas ptreas, que, em nosso sis tema, encontram-se 
indicadas no art. 60,  4Q, da Constituio Federal;
      b) condicionalidade - a modificao da Constituio deve obedecer ao processo determinado para sua alterao (processo de emenda). Assim, para que se possa 
modificar a Constituio, algumas formalidades devem ser cumpridas, condicionando o procedimento. Em nosso caso, a regra con siste na dificuldade maior da iniciativa 
(art. 60, 1, II e III), no quorum eleva do em relao  lei ordinria ( 2 do art. 60), em dois turnos de votao ( 2 do art. 60) e na impossibilidade de reapresentao 
de projeto de emenda na mesma sesso legislativa ( 52 do art. 60), quando a lei ordinria pode ser reapresentada, desde que por pedido da maioria absoluta de qualquer 
das Casas (art. 67).

16. Afirma o autor na obra j citada que no se pode falar em Poder, mas em competncia recebida do texto constitucional, com o que concordamos. Cf. Elementos de 
direito
constitucional, cit., p. 35.

      Diversamente do Poder Constituinte Originrio, que  poltico, o Derivado  jurdico, pois apenas revela o exerccio de uma competncia reformadora.
      Apesar de voltarmos ao assunto quando estudamos as emendas  Constituio, desde logo impe-se anunciar os limites ao Poder Constituinte Derivado:
      a) materiais - so as matrias petrificadas pelo art. 60,  42, da Constituio da Repblica, que, em seus incisos 1 a IV, torna imutveis a forma federativa 
de Estado, o voto direto, secreto, universal e peridico, a separao dos Poderes e os direitos e garantias individuais;
      b) circunstanciais - elenca determinadas circunstncias em que no pode haver trmite de emenda constitucional, justamente diante da necessidade de tranqilidade 
social. Esto presentes no  12 do art. 60 (vigncia de interveno federal, estado de defesa ou estado de stio);
      c) procedimentais - durante o processo de emenda, se esta for rejeitada ou tida como prejudicada, s poder ser reapresentada na sesso legislativa seguinte.17 
      Alm dos limites explcitos acima anunciados, h alguns implcitos.
      Ocorre que, por decorrncia do sistema, algumas mudanas constitucionais no podem ser toleradas, apesar de no estarem previstas de forma clara.
      Se modificssemos o processo do art. 60 (previsto para alterao do texto constitucional), estaramos mudando a vontade do Poder Constituinte Originrio de 
tal maneira que a competncia reformadora seria exercida de forma diferente da determinada pelo Poder Inicial.
      Da mesma forma se alterssemos o rol de matrias imutveis previsto no  42 do art. 60. Tudo isso sem falar dos princpios constitucionais (objetivos e fundamentos 
do Estado brasileiro, constantes, respectivamente, do art. 32 e dos incisos do art. l da CF), que so intocveis por via de emenda.
17. O conceito de sesso legislativa vem previsto no art. 57 da Constituio Federal (perodo anual entre 15 de fevereiro e 30 de junho e 1 de agosto e 15 de dezembro).
      Todos esses dispositivos, em que pese a ausncia de indicao expressa, no podem ser alterados. So as chamadas vedaes implcitas.
      Falamos na forma ordinria de mudana constitucional, qual seja, a emenda. Em qualquer tempo, a competncia reformadora (Poder Constituinte Derivado) poderia 
exercer sua tarefa (salvo, como j visto, diante das vedaes circunstanciais e procedimentais). No entanto, o constituinte de 1988 tratou de estabelecer uma forma 
de alterao constitucional extraordinria, denominada reviso.
      A reviso no se submete ao rigor do processo de emenda regular. Trata-se de hiptese constitucional prevista no art. 3 do Ato das Disposies Constitucionais 
Transitrias da Constituio da Repblica, que estabelece:
      "A reviso constitucional ser realizada aps cinco anos, conta dos da promulgao da Constituio, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso 
Nacional, em sesso unicameral".
      Desde logo verificam-se algumas diferenas entre o Poder Constituinte Derivado e o Revisional. Aquele no tem limitao temporal, deve observar o rito previsto 
no art. 60 da Carta da Repblica e o seu exercente  o Congresso Nacional. Jo Poder Constituinte Revisional apresenta limitao temporal, pois s pode ser exercido 
uma vez, passados, no mnimo, cinco anos da promulgao. A oportunidade ficou a cargo do Congresso Nacional, que logo entendeu de proceder  reviso. O quorum de 
aprovao  mais fcil, ou seja, maioria absoluta, e o exercente do Poder Constituinte Revisional  o Congresso Nacional, mas em composio unicameral, o que facilita 
sensivelmente a aprovao de qualquer matria.18
      Pelo fato de o Congresso Nacional reunir-se em sesso unicameral, as emendas de reviso (de numero 1 a 6) foram promulgadas pela Mesa do Congresso Nacional 
e no pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, como determina o  3Q do art. 60 da Constituio Federal.19
18. Havia corrente entendendo que o Poder Constituinte Revisional era ilimitado, o que no foi aceito pela maioria doutrinria. Outro grupo entendia que a reviso 
s ocorreria se vence dor o plebiscito sobre a monarquia e o parlamentarismo, previsto no art. 2 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias. Ambas as correntes 
no foram aceitas pela maioria da doutrina. As teses monrquica e parlamentarista foram derrotadas, e a reviso instalou-se da mesma forma, pautando-se pelos limites 
constitucionais do Poder Constituinte Derivado.
19. Art. 60,  3 "A emenda  Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo nmero de ordem".

      A reviso j ocorreu e j produziu seus efeitos (foram efetuadas 6 emendas). E, como o art. 32 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias falava em 
apenas uma reviso, no se pode mais utilizar a via revisional para mudana da Constituio. Assim, qualquer alterao s poder ser feita pela via da emenda.
4.5. O PODER CONSTITUINTE DECORRENTE
      Ao lado do poder de rever a Constituio da Repblica, seja por meio de emendas, seja da via revisional, surge o chamado Poder Constituinte Decorrente, cuja 
misso reside na funo de estruturar a organizao das unidades componentes do Estado Federal.
      No dizer de Anna Cndida da Cunha Ferraz, "tem o Poder Constituinte Decorrente um carter de complementariedade em relao  Constituio; destina-se a perfazer 
a obra do Poder Constituinte Originario nos Estados Federais, para estabelecer a Constituio dos seus Estados componentes"
      O Poder Constituinte Decorrente nasce com o pacto federativo, que apresenta como uma de suas peculiaridades a capacidade de auto-organizao - por Constituies 
prprias - das unidades federadas. Esse poder de auto-organizao, por meio de Constituies Estaduais, d lugar ao Poder Constituinte Decorrente.
      Nesse sentido, cumpre destacar que o Poder Constituinte Decorrente, como espcie do Poder Constituinte Derivado, apresenta as mesmas caractersticas deste, 
 dizer, a limitao e o condicionamento que se materializam pelo dever genrico de observncia dos princpios contidos na Constituio Federal e pela atuao restrita 
no mbito prprio da competncia constitucionalmente reservada aos Estados-membros.
      Convm sublinhar que, por fora do disposto no art. 11 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal, o exerccio do Poder Constituinte 
Decorrente foi atribudo s Assemblias Legislativas, aspecto denotador de mais um condicionamento desse Poder.
20. Poder constituinte do Estado-membro, Revista dos Tribunais, 1979, p. 19.
21. "O Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, em seu art. 11, imps aos Estados-membros, no exerccio de seu poder constituinte, a estrita observncia 
dos princpios consagrados na Carta da Repblica. O poder constituinte decorrente, asseguradas as unidades da Federao, , em essncia, uma prerrogativa institucional 
juridicamente limitada pela normatividade subordinante emanada da Lei Fundamental" (STF, Medida Cautelar em ADIn 568, Rei. Mi Celso de Mello, JUIS, n. 7, 1 trim. 
1997; RTJ, 138(1):64).

      Com o advento da Constituio de 1988, os Municpios foram alados  condio de componentes do Estado Federal, ensejando questionamentos quanto  existncia 
de um Poder Constituinte Decorrente, de mbito municipal, voltado para a criao das chamadas leis orgnicas.
      O Poder Constituinte Decorrente, conferido aos Estados-membros da Federao, no foi estendido aos Municpios, como se constata de mera leitura do art. 29 
do nosso Texto Maior. Enquanto aos Estados foi conferida organizao por Constituies, aos Municpios cogitou-se de leis orgnicas, as quais, de sua vez, deveriam 
guardar fidelidade no s  Constituio da Repblica, mas tambm  respectiva Constituio do Estado, revelando- se assim que o mais alto documento normativo municipal 
no adviria de um Poder Constituinte, mas de mero rgo legislativo: a Cmara dos Vereadores.
      Com efeito, a tnica do Poder Constituinte Derivado, do qual o De corrente  espcie, reside no fato de derivar diretamente dos comandos instaurados pelo Poder 
Constituinte Originrio. Ora, se as leis orgnicas de vem obedincia simultnea  Constituio Federal e  Constituio do respectivo Estado, no possuem, de evidncia, 
esse predicado. Da, com razo, dentre outros, o pronunciamento do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo no reconhecendo a existncia de Poder Constituinte 
na rbita dos Municpios A Constituio Estadual deve respeitar os princpios fixados na Constituio Federal. A lei orgnica, por seu turno, obedecer aos princpios 
estabelecidos na Constituio Federal e Estadual. Portanto, obedece a dois graus de imposio legislativa constitucional.
      "Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara 
Municipal, que a promulgar, atendi dos os princpios estabelecidos nesta Constituio, na Constituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos."
4.5.1. Princpio da simetria
O princpio da simetria, segundo consolidada formulao jurisprudencial, determina que os princpios magnos e os padres estruturantes do Estado, segundo a disciplina 
da Constituio Federal, sejam, 
22. Cf. TJSP, ADIn 20.894.0/5, Rei. Mm. Lus de Macedo,j. em 10-4-1995.
tanto quanto possvel, objeto de reproduo simtrica nos textos das os constituies estaduais.
      Exemplo dessa situao reside na regra de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo Federal (Presidente da Repblica), que deve ser aplicada, obrigatoriamente, 
no que couber, ao Chefe do Poder Executivo Esta ra dual (Governador do Estado), por fora do art. 61,  l c/c o art. 25 da Lei da Maior.23
      Nesse mesmo parmetro  a imposio, no processo legislativo estadual, da regra que veda emendas que aumentem a despesa em projetos de lo- iniciativa exclusiva 
do Presidente da Repblica, a teor do que estabelece o de art. 63, 1, da Constituio da Repblica.24
      A exigncia de respeito aos princpios fixados na Constituio Federal, entre eles o da separao de Poderes (art. 2 da Lei Magna), faz com que o constituinte 
estadual no se afaste do quorum para rejeio de veto ris- do Chefe do Poder Executivo, ou seja, maioria absoluta, em escrutnio secreto (art. 66,  42). Portanto, 
o constituinte estadual dever, na elaborao do processo legislativo estadual, respeitar o quorum da maioria absoluta, e em escrutnio secreto, sob pena de estar 
ferindo o princpio da separao de Poderes, aumentando ou diminuindo o papel do Chefe do Poder Executivo no plano estadual.
23. STF, ADIn 276, Rei. Mi Seplveda Pertence, DJ, 19 dez. 1997, p. 20, ementa: 1. Processo legislativo: modelo federal: iniciativa legislativa reservada: aplicabilidade, 
em ter mos, ao poder constituinte dos Estados-membros. 1. As regras bsicas do processo legislativo federal so de absoro compulsria pelos Estados-membros em 
tudo aquilo que diga respeito - como ocorre s que enumeram casos de iniciativa legislativa reservada - ao princpio fundamental de independncia e harmonia dos 
poderes, como delineado na Constituio da Repblica. 2. Essa orientao - malgrado circunscrita em princpio ao regime dos poderes constitudos do Estado-membro 
-  de aplicar-se em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na Constituio estadual traduza fraude ou obstruo antecipada ao jogo, na legislao 
ordinria, das regras bsicas do processo legislativo, a partir da rea de iniciativa reservada do executivo ou do judicirio:  o que se d quando se eleva ao nvel 
constitucional do Estado-membro assuntos midos do regime jurdico dos servidores pblicos, sem correspondncia no modelo constitucional federal, a exemplo do que 
sucede na espcie com a disciplina de licena especial e particularmente do direito  sua converso em dinheiro (JUS n. 19).
24. STF, ADIn 805, ReI. Mi Seplveda Pertence, DJ, 12 mar. 1999, p. 47, ementa:
      Processo legislativo: emenda de origem parlamentar, da qual decorreu aumento da despesa e- prevista, a projeto do Governador do Estado, em matria reservada 
a iniciativa do Poder Executivo: inconstitucionalidade, visto serem de observncia compulsria pelos Estados as regras bsicas do processo legislativo da Constituio 
Federal - entre as quais as atinentes  reserva de iniciativa - dada a sua implicao com o princpio fundamental da separao e independncia dos Poderes (JUIS, 
n. 19).
      Trata-se, por fora da aplicao do princpio da simetria, de regra obri gatria no processo legislativo estadual e municipal.
      Originrio (inicial, autnomo, ilimitado e incondicionado)
                                                                               
 Poder                                                                                             de reviso ou de reforma
Constituinte                                                                             constitucional - realiza
                                                                                              competncia reformadora
                                                                                             por meio de emenda 
                                                                                             constitucional e de reviso
      Derivado (institudo,limitado e condicionado)
                                                                                                  decorrente - cria a 
                                                                                                  Constituio Federal 
5. A RECEPO REPRISTINAO E A DESCONSTITU CIONALIZAAO NO DIREITO CONSTITUCIONAL
      Questo que adquire relevo, aps o estudo do Poder Constituinte, diz respeito ao equacionamento jurdico de todos os atos normativos infraconstitucionais produzidos 
sob a gide da Constituio revogada.
      A nova Constituio tem o condo de revogar a anterior. Isso significa que todas as normas infraconstitucionais produzidas sob a gide da antiga Constituio 
perdem sua validade?
5.1. A RECEPO
      A supervenincia de uma nova Constituio significa que o alicerce de legitimao de todo o sistema jurdico foi modificado. Essa alterao do cume da pirmide 
no implica a revogao automtica de toda legislao infraconstitucional. E que grande parte dessas normas se mantero compatveis com a nova Constituio.
      Destarte, ocorre um processo de ressignificao do direito infraconstitucional compatvel com a nova Constituio.  que, com a alterao das normas inaugurais 
do sistema, todas as- leis vigentes e que permaneceram compatveis com o texto atual vm a ter novo fundamento de validade, que condicionam a sua interpretao e 
o seu significado a novos parmetros.
      Diz-se, desse modo, que foram recepcionadas pela nova Constituio.
      Em outras palavras, mais do que simplesmente recebidas, foram incorpora das ao novo parmetro constitucional, com as necessrias adequaes.
      Exemplo da situao exposta  o Cdigo Tributrio Nacional, que, sob a gide da Constituio anterior, foi aprovado como um decreto-lei, figura que deixou 
de existir com a Constituio de 1988, que, ademais, em seu art. 146, prescreveu que as matrias tratadas pelo Cdigo Tributrio Nacional so reservadas  lei complementar.
      A recepo do Cdigo Tributrio Nacional significa, de um lado, sua compatibilidade material com a atual Constituio e, de outro, a sua adequao ao novo 
sistema, que lhe reservou espao e status diferenciado, vale dizer, o de uma lei complementar, de tal modo que, como tal, a partir da nova Constituio, dever ser 
considerado.
      Importante destacar, dentro dessa linha de raciocnio, que a no-recepo de uma norma infraconstitucional pela vigente Constituio traduz hiptese de revogao 
hierrquica, regrada pelo chamado direito intertemporal (lei posterior revoga a anterior com ela incompatvel), no sendo admitido em nosso sistema a chamada inconstitucionalidade 
superveniente.
      Dirimindo dvidas, a lio de Jos Celso de Mello Filho, em aresto do Supremo Tribunal Federal:
      "A incompatibilidade vertical superveniente de atos do Poder Pblico, em face de um novo ordenamento constitucional, traduz hiptese de pura e simples revogao 
dessas espcies jurdicas, posto que lhe so hierarquicamente inferiores"
5.2. A REPRISTINAO
      A repristinao apresenta importncia exclusivamente terica, visto que antigo e consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinrio nega aplicao ao instituto.
      No prisma constitucional, ela significa a revalidao de norma revogada pela Constituio anterior, mas que viesse a apresentar compatibilidade com a atual.
      Figure-se a hiptese de uma norma editada sob a gide da Constituio de 1946, que tenha sido revogada, por incompatibilidade, pela Constituio de 1967. Admitir 
a repristinao significaria que, caso essa norma fosse compatvel com a atual Constituio, ela estaria automaticamente revalidada, o que, como se disse, no  
possvel, pois essa norma j desapareceu, no podendo, assim, ser ressuscitada sem previso expressa.

25. STF, Medida Cautelar em ADIn 129, DJ, 28 ago. 1992, p. 13450, JUIS, fi. 7.
5.3. A DESCONSTITUCIONALIZAO
      Outro fenmeno que merece, ao menos, citao  a desconstitucionalizao. Imaginemos a hiptese de uma norma constitucional existente na Constituio de 1967 
que no tenha sido frontalmente contestada por nenhuma norma do texto de 1988. Poder-se-ia afirmar que a norma constitucional anterior teria vigncia como lei ordinria 
no novo sistema constitucional (essa ocorrncia recebe o nome de desconstitucionalizao). Tal afirmativa no  correta, diante do nosso sistema constitucional, 
pois o primeiro e mais forte efeito de uma nova Constituio  revogar a anterior, revogao que ocorre de forma integral. Assim, todas as normas constitucionais 
anteriores seriam revogadas pela nova Constituio.
6. A EFICCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
      Em tema de eficcia das normas constitucionais, antes de qualquer apresentao,  conveniente estabelecer a correta acepo do que se chama de eficcia jurdica. 
E que a norma possui duas espcies de eficcia. A eficcia social, tambm denominada efetividade, que designa o fenmeno da concreta observncia da norma no meio 
social que pretende regular, e a eficcia jurdica, que, no dizer de Jos Afonso da Silva, "designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurdicos, 
ao regular, des de logo, as situaes, relaes e comportamentos de que cogita; nesse sentido, a eficcia diz respeito  aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade 
da norma, como possibilidade de sua aplicao jurdica. O alcance dos objetivos da norma constitui a efetividade. Esta , portanto, a medida da extenso em que o 
objetivo  alcanado, relacionando-se ao produto final"
      A eficcia jurdica das normas constitucionais conhece, por sua vez, dois nveis de manifestao: o sinttico e o semntico. Aquele diz respeito s relaes 
de coordenao e subordinao das normas constitucionais. Este, ao predicado que investe a norma da capacidade de gerar direito subjetivo ao respectivo titular. 
A norma constitucional, quando menos, possu eficcia
26. Aplicabilidade das normas constitucionais, 3. ed. rev., ampl. e atual., Malheiros Ed., 1998, p. 66.
sinttica, gerando a inconstitucionalidade de todos os atos normativos infraconstitucionais incompatveis com ela, condicionando a interpretao do direito infraconstitucional, 
revogando os atos normativos a ela anteriores e com ela incompatveis e, por fim, servindo de limite para a interpretao das demais normas constitucionais que com 
ela venham a se chocar.
      A doutrina apresenta diversas classificaes quanto  eficcia jurdica, como ser visto a seguir.
6.1. A CLASSIFICAO DE JOS AFONSO DA SILVA
      Vamos reproduzir a classificao de Jos Afonso da Silva, citando outras27 a ttulo de ilustrao.
      O autor faz uma classificao das normas constitucionais quanto a sua eficcia. Vejamos.
      Normas de eficcia plena. So aquelas que no necessitam de qual quer integrao legislativa infraconstitucional. Produzem todos os seus efeitos de imediato. 
Podemos elencar, entre essas normas, as dos arts. 21, 22 e 24 da Constituio. Tambm so normas de eficcia plena, alm de outras, os arts. 19 (imposies  Unio, 
Estados, Distrito Federal e Municpios), 20 (bens da Unio) e 28, todos da Constituio Federal. Versando o tema, Jos Afonso da Silva define as normas de eficcia 
plena como "aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituio, produzem, ou tm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, 
comportamentos e situaes que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular".28
      So, portanto, normas fortes, quanto  sua eficcia, no podendo ser enfraquecidas quer pelo legislador ordinrio, quer pela Administrao Pblica Normas de 
eficcia contida. So as dotadas de eficcia prospectiva ou, em outras palavras, as que,  mngua de legislao infraconstitucional integradora, possuem eficcia 
total e imediata, porm, o advento legislativo faz com que seu
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      27. Adotamos a classificao de Jos Afonso da Silva por se tratar da mais conhecida e aceita, inclusive, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, que 
julgou o Mandado de Injuno n. 438-2-GO, DJU, 16 ago. 1995, RT, 723:231-8.
      28. Aplicabilidade das normas constitucionais, cit., p. 101.
      29. O Supremo Tribunal Federal considerou de eficcia plena o art. 7, que reconheceu licena-maternidade, sem necessidade de qualquer fonte de custeio especfica 
(cf. RE 220.613, Rei. Mm. limar Galvo). Tambm  de eficcia plena o art. 8, IV, que trata da contribuio confederativa, obrigando-a, no entanto, apenas aos filiados 
 entidade sindical (RE 176.696-SP, Rel. Mi Celso de Meilo, RTJ, 170:648-50).

campo de abrangncia fique restrito, contido. Exemplo dessa situao  o inciso XIII do art. 5 da nossa Lex Major, que possui a seguinte redao:
      "XIII -  livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou pro fisso, atendidas as qualificaes que a lei estabelecer".
      Como se v,  falta de lei ou leis que regulamentem o dispositivo, vige a regra geral de liberdade absoluta, O advento legislativo, indicando qualificaes 
necessrias a essa ou aquela profisso, tem a aptido de conter, restringir, o mbito de eficcia da norma. Como complementao restritiva, surge, no caso, a Lei 
n. 8.906/94, que, em seu art. 8 IV, determina que  requisito para a inscrio no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil a aprovao no Exame da Ordem30.
      Em resumo, so normas fortes, quanto  sua eficcia, mas que podem ser reduzidas pelo legislador infraconstitucjonal. Jos Afonso da Silva, em sua obra Aplicabilidade 
das normas constitucionais, afirma que a reduo tambm pode ocorrer diante de um conceito vago, como "ordem pblica", "bons costumes", "segurana nacional". A reduo, 
nesse caso, ser efetivada pela Administrao Pblica, ficando o eventual conflito a ser solucionado pelo Poder Judicirio.
      O legislador infraconstitucional (ou o administrador pblico, como afir ma o autor), no entanto, no recebe uma autorizao ilimitada de reduo do comando 
constitucional. Deve sempre preservar um contedo mnimo do direito, sob pena de estar descaracterizando a norma constitucional. A legislao restritiva (autorizada 
constitucionalmente) deve limitar-se ao contedo mnimo, sob pena de sufocar o direito garantido constitucionalmente.31
      So tambm de eficcia contida os arts. 5Q, VJI XXIV e XXV, 37, 1, e 15, IV, entre outros.
      Normas de eficcia limitada. O ltimo grupo de normas  o de eficcia limitada. So aquelas que no produzem todos os seus efeitos de imediato, necessitando 
de um comportamento legislativo infraconstitucional ou da ao dos administradores para seu integral cumprimento.
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      30. "Art. 8. Para inscrio como advogado  necessrio: ... IV - aprovao em Exa me de Ordem...  1 O Exame de Ordem  regulamentado em provimento do Conselho 
Federal da OAB".
      31. Figure-se a hiptese absurda de o legislador infraconstitucional, ou mesmo o Conselho Federal da OAB, fixar o Exame da Ordem em dez fases anuais e eliminatrias. 
Nesse caso, o exerccio profissional s poderia ser exercido depois de dez anos de trmino do curso de cinco anos. Evidentemente, o direito ao livre exerccio profissional 
estaria sufocado pela legislao infraconstitucional.
      As normas de eficcia limitada s portanto, normas de eficcia fraca, podendo, no entanto, ser fortalecidas pelo legislador infraconstitucional e pelo administrador 
pblico. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a regra dos juros reais mximos de 12% ao ano (art. 192,  3) necessita de conceituao pela legislao complementar 
prevista no caput do art. 192, tornando invivel a sua imediata aplicao, o que a caracteriza como norma de eficcia limitada.
      Para o referido autor, as normas de eficcia limitada dividem-se em dois grupos: normas constitucionais de princpio institutivo e normas constitucionais de 
princpio programtico. Vejamos cada uma delas.
      Normas constitucionais de princpio institutivo. So "normas de princpio institutivo, porquanto contm esquemas gerais, um como que incio de estruturao 
de instituies, rgos ou entidades, pelo que tambm poderiam chamar-se normas de princpio orgnico ou organizativo" Pode mos apontar, como exemplo, o art. 224 
da Constituio Federal, que prev a criao de um Conselho. So tambm normas de eficcia limitada, instituidoras de princpio organizativo, o art. 33, o  2 do 
art. 90, o art. 113, o art. 161,1, entre outros.
      Normas constitucionais de princpio programtico. "Programticas so normas constitucionais atravs das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, 
determinados interesses, limitou-se a traar- lhes os princpios para serem cumpridos pelos seus rgos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), 
como programas das respectivas atividades, visando  realizao dos fins sociais do Estado" So exemplos claros das normas constitucionais programticas os arts. 
196 (direi to  sade), 205 (educao), 215 (cultura) e 227 (proteo da criana) e 35
      As normas de eficcia limitada antes de sua complementao pela via integrativa infraconstitucional produzem os seguintes efeitos:
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      32. Jos Afonso da Silva, Aplicabilidade das normas constitucionais, cit., p. 122.
      33. Jos Afonso da Silva, Aplicabilidade das normas constitucionais, cit., p. 138, baseando-se em Meirelles Teixeira.
      34. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Injuno n. 438-2-GO (RT, 723:231-8), entendeu que a norma constitucional do art. 37, VII,  de eficcia 
limitada. Portanto, at que surja a lei complementar determinada pelo artigo, o direito de greve dos servidores pblicos est inviabilizado.
      35. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a norma do inciso I (j modificado pela EC n. 20) do art. 202 no se reveste de auto-aplicabilidade, necessitando 
de interposio legislativa. No entanto, considerou como de eficcia plena e auto-aplicvel a regra do mesmo artigo constante do  1 (dispositivo tambm revogado 
pela EC n. 20).
      a) estabelecem um dever para o legislador ordinrio;
      b) condicionam a legislao futura, com a conseqncia de serem in constitucionais as leis ou atos que as ferirem;
      c) informam a concepo do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenao jurdica, mediante a atribuio de fins sociais, proteo de valo res da justia 
social e revelao dos componentes do bem comum;
      d) constituem sentido teleolgico para a interpretao, integrao e aplicao das normas jurdicas;
      e) condicionam a atividade discricionria da Administrao e do Judicirio;
      f) criam situaes jurdicas subjetivas de vantagem ou desvantagem.
      Concluindo com o autor, podemos ainda afirmar que as normas de eficcia limitada revogam a legislao infraconstitucional preexistente que fira o programa 
proposto. O Supremo Tribunal Federal entendeu que, pela via de controle da ao direta de inconstitucionalidade, no  possvel verificar se seria inconstitucional 
uma norma ordinria que tivesse descumprido um programa constitucional (extinguindo rgos da sade, p. ex.), pois, para tanto, haveria necessidade de confronto 
da norma impugnada com a legislao infraconstitucional existente, o que causaria um ferimento reflexo e no direto  Lei Maior. No entendemos assim. O Supremo 
Tribunal Federal est deixando de utilizar, via ao direta de inconstitucionalidade, importantssimo instrumento para controlar os preceitos constitucionais e seu 
cumprimento. Sob o fundamento do ferimento reflexo e no direto, a Corte formula uma poltica de absteno em tema de grande importncia, que exigiria participao 
forte e decidida do Pretrio Excelso, ou seja, o controle das normas infraconstitucionais por descumprimento de programas previstos na Lei Maior.36
      Como dissemos, existem outras classificaes pertinentes  eficcia e  aplicabilidade das normas constitucionais. Dessas, sobressaem com maior pujana as 
seguintes.
6.2. A CLASSIFICAO DE CELSO RIBEIRO BASTOS
      Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, versando o tema, oferece ram a classificao a seguir exposta.
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      36. Conferir ADIn 2.065 Rei. Mm. Moreira Alves, j. em 17-2-2000, Boletim Informativo STF, n. 178.
      Normas de aplicao. So aquelas que esto aptas a produzir todos os seus efeitos. Dividem-se em:
      a) normas irregulamentveis - so as que incidem diretamente sobre os fatos regulados, impedindo qualquer regramento intercalar. So normas cuja matria  
insuscetvel de tratamento, seno no nvel constitucional. Exemplo: art. 2 da Constituio Federal, artigos que distribuem competncia etc.;
      b) normas regulamentveis - os autores apontam determinadas normas que permitem apenas regulamentao, sem qualquer restrio do contedo constitucional. Tais 
normas receberiam da legislao infraconstitucional uma mais adequada regra de cumprimento. Importante frisar que no haveria amesquinhamento da regra constitucional, 
mas sua regulamentao. No se trata de integrao, mas regulamentao.
      Normas de integrao. "Tm por trao distintivo a abertura de espao entre o seu desiderato e o efetivo desencadear dos seus efeitos. No seu interior, existe 
uma permanente tenso entre a predisposio para incidir e a efetiva concreo. Padecem de visceral impreciso, ou deficincia instrumental, e se tornam, por si 
mesmas, inexeqveis, em toda a sua potencialidade. Da por que se coloca, entre elas e a sua real aplicao, outra norma integradora de sentido, de modo a surgir 
uma unidade de contedo entre as duas espcies normativas".37
      Os autores dividem as normas de integrao em dois grupos: normas completveis e normas restringveis. O primeiro  formado por aquelas que exigem uma legislao 
integrativa para a produo integral de seus efeitos. O segundo, as restringveis, permite que o legislador infraconstitucional reduza o comando constitucional. 
Enquanto isso no ocorre, no entanto, as normas produzem todos os seus efeitos de forma total.
6.3. A CLASSIFICAO DE MARIA HELENA DINIZ
      Maria Helena Diniz, em primorosa monografia traou inovadora classificao das normas constitucionais segundo a eficcia, definindo-as em quatro categorias. 
Vejamos.
      ---
      37. Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, Interpretao e aplicabilidade das normas constitucionais, Saraiva, 1982, p. 48.
      38. A autora, em Norma constitucional e seus efeitos, Saraiva, 1989, classifica as normas constitucionais em "normas supereficazes ou com eficcia absoluta", 
"normas com eficcia plena", "normas com eficcia relativa restringvel", "normas com eficcia relativa complementvel ou dependente de complementao legislativa". 
Estas ltimas subdividem- se em normas de princpios institutivos e normas programticas.
      Normas supereficazes ou com eficcia absoluta. So as dotadas de efeito paralisante de todas as legislaes com elas incompatveis, constitudas pelas chamadas 
normas ptreas.
      Normas com eficcia plena. So aquelas que, por reunirem todos os predicados necessrios  produo imediata dos efeitos previstos, no de mandam legislao 
integradora para surtirem eficcia.
      Normas com eficcia restringvel. Correspondem s normas de eficcia contida, na classificao proposta por Jos Afonso da Silva.
      Normas com eficcia relativa complementvel ou dependente de complementao legislativa. So aquelas cuja capacidade de produo de efeitos reclama a intermediao 
de ato infra-ordenado. Podem revestir a forma de normas de princpio institutivo e programtico.39
7.0 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS
7.1. INTRODUO
      Nos pases que possuem Constituies rgidas ou seja, aquelas que prevem, para sua prpria alterao, um procedimento legislativo mais gravoso do que o estipulado 
para as leis ordinrias, institui-se uma espcie de pirmide normativa, em cujo pice se localiza a Constituio.
      Dessa maneira, todos os atos normativos infraconstitucionais devem, por princpio, guardar com a respectiva Constituio. Perfilhando o mesmo entendimento, 
alis, o esclio de Jorge Miranda:
      "Na verdade, o critrio desta distino - para o seu grande autor, James Bryce, a distino principal a fazer entre todas as Constituies- est na posio 
ocupada pela Constituio perante as chamadas leis ordinrias. Se ela se coloca acima destas, num plano hierrquico superior, e encerra caractersticas prprias, 
considera-se rgida; ao invs, se se encontra ao nvel das restantes leis, sem um poder ou uma forma que a suportem em especial,  flexvel. Apenas as Constituies 
rgidas, e no tambm as Constituies flexveis, so limitativas, porque ultrapassam as leis e prevalecem sobre as suas estatuies".40
      -----
      39. Ver, tambm, Jos Afonso da Silva, Aplicabilidade das normas constitucionais, cit.; Maria Helena Diniz, Norma constitucional e seus efeitos, cit.; Celso 
Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, Interpretao e aplicabilidade das normas constitucionais, cit.
      40. Contributo para uma teoria da inconstitucionalidade, Coimbra Ed., 1996, p. 37.
      Assim sendo, a existncia de uma Constituio rgida cria uma relao piramidal entre esta e as demais normas do mesmo ordenamento jurdico, que com ela devem 
guardar relao de necessria lealdade.
      Esse dever de compatibilidade vertical com a Carta Magna obedece, porm, a dois parmetros: um e outro material.
      O parmetro formal diz respeito as regras constitucionais referentes ao processo legislativo, dizer, aos meios constitucionalmente aptos a introduzir normas 
no sistema jurdico. A inobservncia dessas regras procedimentais gera a inconstitucionalidade formal ou nomodinmica desse ato normativo.
      O parmetro .material refere-se ao contedo das normas constitucionais. Assim, o contedo de uma norma infra-ordenada no pode ser antagnico ao de sua matriz 
constitucional. Por exemplo, em nosso pas, onde a Constituio prescreve o direito  vida, a cominao de pena de morte para o cometimento de um crime (salvo a 
hiptese constitucionalmente prevista na alnea a do inciso XLVII do art. 5)41 , por evidente, inconstitucional. Essa  a chamada inconstitucionalidade material 
ou nomoesttica.
      Importante notar, nessa linha de raciocnio, que, uma vez flagrada a inconstitucionalidade de um ato normativo, deve ele ser reconhecido como invlido, impedindo-se 
a existncia de contradio no sistema.42
      Bem por isso, a Constituio da Repblica criou o controle de constitucionalidade dos atos normativos, cujo objetivo consiste, num primeiro mo mento, em instituir 
barreiras  introduo de normas inconstitucionais no cenrio jurdico. Caso, no entanto, essas barreiras revelem-se ineficazes, estar armada uma segunda etapa 
do controle, onde a meta passar a ser o reconhecimento da inexistncia da norma inconstitucional no sistema.
      -----
      41. Art. 5 XLVII: "no haver penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX".
      42. Apesar de o Supremo Tribunal Federal reconhecer que ato normativo inconstitucional  invlido, como ser visto adiante, este pode dar, excepcionalmente, 
efeitos ex nunc  deciso, para preservar situaes j constitudas ou prestigiar o princpio da segurana jurdica. A regra, no entanto,  ofertar ao julgamento 
do controle concentrado efeitos ex tunc. A Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, em seu art. 27, explicitou tal possibilidade, que vinha sendo aplicada pelo Supremo 
Tribunal Federal, exigindo, no entanto, maioria de dois teros para restringir os efeitos da declarao ou decidir que ela s tenha eficcia a partir de seu trnsito 
em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Dessa manei ra, apesar de invlido, o ato recebe validade pelo quorum qualificado de dois teros dos membros 
do Supremo Tribunal Federal, para permitir o aproveitamento, em homenagem  segurana jurdica. Os efeitos, portanto, com o quorum especial de dois teros podero 
ser ex nunc ou a partir do momento escolhido pela deciso do Supremo.
7.2. O CONTROLE PREVENTIVO
      O controle preventivo isto , o mtodo pelo qual se previne a introduo de uma norma inconstitucional no ordenamento, ocorre ou processo legislativo.
      No prprio exerccio da iniciativa legislativa, os detentores do poder de deflagrar o processo devem analisar a regularidade do projeto, compatibilizando-o 
com o texto constitucional.
      Superada a fase de iniciativa, o projeto  submetido, em primeira mo, s Comisses Legislativas, em especial  Comisso de Constituio e Justia, onde o 
tema constitucionalidade volta a lume, podendo participar ainda da fase de discusso do projeto em plenrio.
      As Comisses de Constituio e Justia entre outras finalidades devem verificar a adequao do projeto de lei ou de emenda constitucional  Constituio Federal, 
quer no que se refere aos aspectos formais do pro cesso legislativo, quer no que diz respeito ao contedo desses projetos e sua harmonia com o Texto Maior.
      O parecer dessas Comisses de Constituio e Justia, no entanto, pode no ser terminativo.
      O art. 54, 1, do Regimento Interno da Cmara dos Deputados preconiza que o parecer da Comisso de Constituio e Justia e de Redao ser terminativo "quanto 
 constitucionalidade ou juridicidade da matria". Porm, os arts. 132,  2 e 137, II, b, ambos igualmente pertencentes ao cita do Regimento Interno, prevem a 
possibilidade de recurso para o plenrio dessa deliberao.
      De igual modo o  l do art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal, que dispe da seguinte forma: "Quando a Comisso emitir pela inconstitucionalidade 
e injuricidade de qualquer proposio ser esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado, salvo, no sendo unnime 
o parecer, recurso inter posto nos termos do artigo 254".
      A fase final do processo legislativo indica ao Presidente da Repblica a possibilidade de duas condutas: a sano ou o veto. Este, de sua vez, pode
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      43. O art. 32, III, do Regimento Interno da Cmara dos Deputados utiliza a expresso "Comisso de Constituio e Justia e de Redao". O art. 72, n. 3, do 
Regimento Interno do Senado Federal emprega a denominao "Comisso de Constituio, Justia e Cidadania".
      44. Ver art. 32, III, do Regimento Interno da Cmara dos Deputados e art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal.
ter dois fundamentos, vale dizer, a contrariedade ao interesse  pblico ou a inconstitucionalidade do projeto.
      Tendo o projeto superado todos esses obstculos e, dessa forma, caminhado para a promulgao e publicao, encerra-se a fase preventiva do controle de constitucionalidade, 
que, em princpio, no  jurisdicional.
      O Supremo Tribunal Federal, no entanto, tem entendido que o controle preventivo pode excepcionalmente ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedao 
na prpria Constituio ao trmite da espcie normativa. Cuida-se, em outras palavras, de um "direito-funo" do parlamentar de participar de um processo legislativo 
juridicamente hgido. Assim, o  4 do art. 60 da Constituio Federal veda a deliberao de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Portanto, 
o Supremo Tribunal Federal entendeu que os parlamentares tm direito a no ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por clusula 
ptrea. No caso, o que  vedada  a deliberao, momento do processo legislativo. A Mesa, portanto, estaria praticando uma ilegalidade se colocasse em pauta tal 
tema46. O controle nesse caso, e pela via de exceo em defesa de direito de parlamentar.
      Podemos afirmar que as ocasies mais eficazes do controle preventivo so o parecer da Comisso de Constituio e Justia e o veto sendo este, certamente, o 
momento de maior eficcia, porque exige, para sua derruba da, a maioria absoluta dos membros de cada Casa Legislativa.
7.3. O CONTROLE REPRESSIVO
      O controle repressivo de constitucionalidade das leis e demais atos normativos  exercido junto ao Poder Judicirio e processa-se por duas vias.
      -----
      45. Cf. art. 66,  1 da Constituio da Repblica.
      46. A deciso foi tomada no Mandado de Segurana n. 20.257-DF, assim ementada; "Mandado de segurana contra ato da Mesa do Congresso que admitiu a deliberao 
de pro posta de emenda constitucional que a impetrao alega ser tendente  abolio da repblica. Cabimento do mandado de segurana em hipteses em que a vedao 
constitucional se dirige ao prprio processamento da lei ou da emenda, vedando a sua apresentao (como  o caso previsto no pargrafo nico do artigo 57) ou a sua 
deliberao (como na espcie). Nesses casos, a inconstitucionalidade diz respeito ao prprio andamento do processo legislativo, isso porque a Constituio no quer 
- em face da gravidade dessas deliberaes, se consumadas - que sequer se chegue  deliberao, proibindo-a taxativamente. A inconstitucionalidade, se ocorrente, 
j existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o prprio processamento j desrespeita, frontalmente, a Constituio" 
(RTJ, 99:1031-41). Recorde-se que os artigos citados so referentes ao texto constitucional anterior, pois o julgamento ocorreu em 1980.
      Uma difusa, tambm chamada de indireta, de exceo ou de defesa que consiste basicamente na argio de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo dentro 
de um processo judicial comum. Outra coisa tambm denominada direta ou de ao ou ainda de controle abstrato, cujas caractersticas bem se resumem na existncia 
de uma ao cujo propsito nico e exclusivo seja a declarao de inconstitucionalidade de uma norma.
      Convm destacar, a propsito, que o art. 97 da Constituio da Repblica consolida regra geral, vlida tanto para a via difusa como para a concentrada, pela 
qual os tribunais s podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou de outro ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo rgo 
especial.
7.3.1. A via difusa
      Nesta forma de controle, discute-se o caso concreto Deve haver uma situao concreta onde o interessado pea a prestao jurisdicional para escapar da incidncia 
da norma. Os efeitos dessa deciso operam-se apenas entre as partes. Por tal razo,  conhecida como via de porque excepciona o interessado (dentre toda a comunidade) 
do cumprimento da regra.
      A forma processual utilizada  a mais variada. Ao ordinria, embargos  execuo, mandado de segurana, enfim, qualquer dos meios processuais colocados  
disposio do indivduo.
      O interessado que pede a prestao jurisdicional no precisa estar no plo passivo da lide, podendo ser o autor da ao. Por tal razo, a expresso ' significa 
que o interessado est defendendo-se de uma norma inconstitucional e no, obrigatoriamente, ocupando o plo passivo da ao.
      O foro competente para discusso da medida  o ordinrio. Assim, qualquer juiz poder, diante do caso concreto, declarar a inconstitucionalidade da norma.
      A deciso do Poder Judicirio para o caso concreto ser sempre incidenter tantum, ou seja, pressuposto para a procedncia ou improcedncia da ao, que apreciar 
a tutela concreta do interesse. O juiz reconhece a inconstitucionalidade de determinada norma e, por via de conseqncia julga o feito procedente ou improcedente. 
A declarao de inconstitucionalidade antecede o mrito da questo.
      O debate da inconstitucionalidade pela via de exceo pode chegar at o Supremo Tribunal Federal, desde que a parte interessada assim faa, quer pela competncia 
originria da Suprema Corte, quer pela via recursal adequada.
      O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matria, trata de reconhecer, ou no, a inconstitucionalidade do tema, fato que, por si, no determina a expulso da 
norma do sistema, pois, no caso, a coisa julgada restringe-se s partes do processo em que a inconstitucionalidade foi argida.
      Entretanto, o Supremo Tribunal Federal deve comunicar a deciso ao Senado Federal, que, utilizando a competncia do art.52, X, da Constituio Federal, tem 
a faculdade de, por meio de resoluo, suspender a execuo da norma.47
      No h mais dvida de que o Senado Federal exerce poder discricionrio, podendo ou no suspender a e da norma declarada inconstitucional por deciso de do 
Supremo Tribunal Federal. O momento do exerccio da competncia do art. 52, X,  ato de poltica legislativa ficando, portanto, ao crivo exclusivo do Senado. No 
se trata de dar cumprimento  sentena do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela via de exceo. Na verdade, a deciso do Senado Federal  no sentido de estender 
a sentena do Supremo, pertinente  inconstitucionalidade (no  prestao de fundo do pleito - caso concreto), para todos. Os efeitos da resoluo, portanto, so 
sempre a partir de sua ou seja, ex nunc.
      O entendimento, contudo, no  pacfico.
      Gilmar Ferreira Mendes e Clemerson Merlin Clve perfilham a concluso de que a citada Resoluo produziria efeitos erga omnes e ex tunc. Quanto quele efeito, 
no existe controvrsia. Preconizando como finalidade de tal Resoluo a suspenso eficcia da lei considerada inconstitucional por deciso do Supremo Tribunal Federal, 
 inegvel que o art. 52, X, da Constituio Federal atribua a essa deliberao do Senado efeito erga ornnes.
      Afigura-se-nos, porm, sem menoscabo do pensamento dos ilustres constitucionalistas, que a deliberao da aludida Casa de Leis no seria retroeficaz, mas que, 
nesse sentido, possuiria exclusivamente efeito ex nunc.
      ----
      47. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, elaborado em 1985, assim disciplina em seu art. 178: "Declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade, 
na forma prevista nos arts. 176 e 177, far-se- a comunicao, logo aps a deciso,  autoridade ou rgo interessado, bem como, depois do trnsito em julgado, ao 
Senado Federal, para os efeitos do art. 42, VII, da Constituio". Verifica-se que o artigo atual  o 52, X - competncia privativa do Senado Federal para suspender 
a execuo, no todo ou em parte, de deciso definitiva do Supremo.
      48. O controle incidental de normas no direito brasileiro, RT, 760:11-39.
      49. A fiscalizao abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro, Revista dos Tribunais, 1995, p. 97.
    Realmente, tal Resoluo, na espcie, tem carter discricionrio, o que faz com que sua edio fique a depender do critrio de oportunidade e convenincia do 
Senado Federal.
         incontroverso, por outro lado, que no mago de qualquer ordena mento reside o objetivo de segurana das relaes jurdicas.
    Fincados nesse pressuposto, entendemos que o carter discricionrio dessa deliberao legislativa  incompatvel com sua pretendida atribuio de retro eficcia.
    Cuidando-se de ato discricionrio, o Senado avalia a convenincia e a oportunidade da suspenso da eficcia do ato normativo tachado de inconstitucional pelo 
Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, pode deixar de determinar, ou mesmo postergar, a seu exclusivo critrio, a sua suspenso.
    Sustentar a retroeficcia dessa deliberao implica afirmar que o Senado pode postergar o momento de edio da Resoluo, para, em seguida, atribuir invalidade 
a todos os atos jurdicos praticados sob a gide dos atos normativos impugnados anteriores  edio desta, inclusive aqueles que" vieram a lume no perodo em que 
o ato normativo submeteu-se ao juzo discricionrio do Senado, que, dessa feita, prorrogaria a eficcia de uma. norma, legitimando um sem-nmero de atos jurdicos, 
que preconcebia invlidos e, portanto, predestinados ao desfazimento.
Onde a estabilidade das relaes jurdicas?
A retroeficcia dessa deliberao s seria compatvel com um pressuposto carter  vinculado da manifestao do Senado, que, ento, passaria a funcionar como uma 
espcie de "executor de ordens" do Supremo Tribunal Federal, o que, por evidente, maltrataria o princpio da tripartio constitucional de funes.
    A deliberao, assim, tem carter discricionrio. Logo, no pode ser dotada de retroeficcia.
    No fosse essa a linha correta de interpretao da Constituio, estaria descartada a pretenso finalstica de segurana nas relaes jurdicas, bem como o princpio 
da responsabilidade do Estado, visto que estar-se-ia atribuindo ao Senado o poder de postergar uma deciso, permissiva da produo de atos que seriam invalidados 
- num segundo momento - pela prpria deciso postergada.
    Se a Constituio Federal atribuiu discricionariedade  deliberao do Senado, quis, evidentemente, que este determinasse o momento a partir do qual a norma 
impugnada deixasse de gerar efeitos. Caso contrrio, no haveria por que falar em discricionariedade, visto que a retroeficcia predetermina no termo a quo de vigncia 
da norma a oportunidade em que esta deixaria de produzir efeitos vlidos.
    O objetivo da Resoluo  pacificar as relaes sociais abaladas por uma norma declarada inconstitucional, extraindo-se, ainda uma vez, que a deciso do Senado 
s produz efeitos a partir de sua publicao.
    Regina Maria Macedo Nery Ferrari, versando o tema, tece o seguinte comentrio:
    
    "Ora, parece-nos claro, dentro de tal colocao de idias, que s a partir dessa suspenso  que a lei perde a eficcia, o que nos leva a admitir o seu carter 
constitutivo. A lei at tal momento existiu e, portanto, obrigou, criou direitos, deveres, com toda sua carga de obrigatoriedade, e s a partir do ato do Senado 
 que ela vai passar a no obrigar mais, j que, enquanto tal providncia no se concretizar, pode o prprio Supremo, que decidiu sobre sua invalidade, alterar seu 
entendimento, conforme manifestao dos prprios ministros do Supremo, em voto proferido na deciso do Mandado de Segurana 16.512, de maio de 1966"5.
    
    Jos Afonso da Silva tambm concorda com o efeito ex nunc da deciso, pois afirma que a lei existia, revelou eficcia e produziu validamente seus efeitos, j 
que a deciso do Senado implica suspenso da eficcia do ato normativo e no sua revogao51.
    A deciso do Supremo Tribunal Federal, porque deferida em via de exceo, exige uma prestao jurisdicional concreta (devoluo de um tributo pago indevidamente, 
no-incidncia de determinado tributo, determinao de certa alquota etc.), dividida em duas partes: o reconhecimento da inconstitucionalidade (incidenter tantum) 
e, como conseqncia, a procedncia ou improcedncia da ao. O Senado Federal suspender apenas a execuo da norma impugnada. No poder ordenar que o tributo 
seja tambm devolvido. Apenas determinar que a norma fique sem execuo.
    Para finalizar,  conveniente repisar que, tambm no controle difuso, s se declara a inconstitucionalidade de uma norma pelo voto da maioria absoluta dos membros 
dos tribunais ou dos respectivos rgos especiais. Essa regra vale tanto para o Supremo Tribunal Federal como para os demais tribunais, trazendo conseqncias prticas 
para a trarnitao dos processos. No Estado de So Paulo, por exemplo, esse incidente de inconstitucionalidade encontra-se disciplinado, de forma modelar, pelos 
arts. 657 e 658 do Regimento Interno do Tribunal de Justia, que possuem a seguinte redao
    
        50. Efeito da declarao de inconstitucionalidade, 4. ed. rev., atual. e ampl., Revista
dos Tribunais, 1999, p. 152.
        51. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 57.

:"Art. 657. Se, por ocasio do julgamento de qualquer feito, pela Seo Criminal, pelas turmas especiais de uniformizao de jurisprudncia, grupos de cmaras ou 
cmaras isoladas, for acolhida, de ofcio ou a requerimento de interessado, a argio de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico, ser lavrado 
o acrdo, a fim de ser submetida a questo ao rgo Especial, para fins do art. 97 da Constituio da Repblica.
    Art. 658. Proclamada a constitucionalidade do texto legal ou do ato normativo questionado, ou no alcanada a maioria prevista no dispositivo constitucional, 
a argio ser julgada improcedente.
     1 Q Publicadas as concluses do acrdo, os autos sero devolvidos ao rgo judicante que suscitou o incidente, para apreciar a causa, de acordo com a deciso 
da matria prejudicial"52.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o quorum qualificado do art. 97 (reserva de plenrio) para outros Tribunais fica dispensado quando o prprio Supremo Tribunal 
Federal j tenha decidido pela inconstitucionalidade, mesmo pela via de exceo53.

7.3.2. O controle concentrado

    O controle concentrado de inconstitucionalidade processa-se por meio da ao direta de inconstitucionalidade, da ao dec1aratria de constitucionalidade e pela 
argio de descumprimento de preceito fundamental, nonnatizada pela Lei n. 9.882/99. Por uma questo de apresentao cronolgica do tema, vamos arrolar os caractersticos 
do controle da constitucionalidade, tendo em vista os instrumentos que j constavam do sistema e que j haviam sido operacionalizados pelo legislador infraconstitucional, 
ou seja, a ao direta de inconstitucionalidade e a ao de descumprimento de preceito fundamental (ambas previstas pelo constituinte de 1988, mas apenas a primeira 
viabilizada pela utilizao da legislao processual anterior; a lei que autorizaria o uso da ao de descumprimento de preceito fundamental s surgiu em 1999, como 
veremos adiante). Assim, o texto de 1988 trazia a previso de dois instrumentos: a ao direta de inconstitucionalidade (ADIn) e a argio de descumprimento de 
preceito fundamental. A primeira foi utilizada imediatamente, pois a legislao infraconstitucional que aparelhava o instrumento (Regimento Interno do Supremo Tribunal 
Federal) foi recebida pela Constituio de 1988. O segundo instrumento, a ao de argio de descumprimento de preceito fundamental, tinha sua previso no pargrafo 
nico do art. 102 (posterionnente passado a  1 Q pela EC n. 3/93), sem ter sido 'aparelhada pela legislao infraconstitucionap4. Surge, posteriormente, atravs 
da Emenda Constitucional n. 3/ 93, a ao declaratria de constitucionalidade, que se serviu do mesmo arcabouo legislativo da ADIn. Trouxe a novidade, como ser 
visto adiante, do efeito vinculante para as suas decises de mrito. Portanto, a partir de 1993, havia trs instrumentos de controle concentrado previstos no texto 
constitucional: a ao direta de inconstitucionalidade, a ao declaratria de constitucionalidade, ambas operacionalizadas pela legislao infraconstitucional e, 
portanto, plenamente ativadas, e um instrumento ainda sem operacionalizao, a argio de descumprirnento de preceito fundamental. Surge, por fim, uma nova legislao 
para a ao direta de inconstitucionalidade e para a ao declaratria de constitucionalidade (a Lei n. 9.868, de 10-11-1999) e, em seguida, a Lei n. 9.882, de 3 
de dezembro de 1999, que operacionalizou o instrumento at ento sem regramento infraconstitucional, a argio de descumprirnento de preceito fundamental. Dessa 
fonna, hoje temos a ao direta de inconstitucionalidade e a ao declaratria de constitucionalidade (esta criada por emenda, que previa seu efeito vinculante) 
disciplinadas pela Lei n. 9.868/99 e a argio de descumprirnento de preceito fundamental pela Lei n. 9.882/99. Esta breve digresso teve a finalidade de mostrar 
ao leitor a evoluo, dentro do sistema de 1988, do controle concentrado da constitucionalidade. Como o novo instrumento (a Lei n. 9.882/99) trouxe grandes inovaes, 
muitas delas, a nosso ver, inconstitucionais, trataremos do controle concentrado tradicional, ou seja, referente  ao direta de inconstitucionalidade e da ao 
declaratria de constitucionalidade para depois, em local distinto, cuidar do novo instrumento.
    
    52. S foram transcritos os dispositivos adequados s finalidades didticas da obra. Assim, no houve transcrio dos  12,22 e 32 do art. 657 e dos  22, 
32 e 42 do art. 658.
    53. Ia T., RE 192. 196-RS, ReI. Min. Seplveda Pertence: "I - Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenrio (Const., art. 97): inaplicabilidade, 
em outros Tribunais, quando j declarada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que incidentemente, a inconstitucionalidade da norma questionada. Precedente: RE 191.905, 
DI 29-8-97" (RTf, 166: 1033).
    54. Art. 102,  lI! : "A argio de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituio ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma 
da lei".

    Passemos, portanto, ao controle concentrado sem, no entanto, como j visto, falarmos do novo instrumento, que ser tratado separadamente, diante da grande modificao 
que trouxe ao sistema at ento vigente.
     importante notar a necessidade de existncia de uma norma em sentido material, ou seja, dotada de generalidade e abstrao.
    Em outras palavras, o controle h de ter como objeto atos de contedo normativo, quer sejam eles veiculados por lei ou por outro instrumento, fato que, de logo, 
afasta do mbito de incidncia do controle concentrado as chamadas leis de efeito concreto, pois, no obstante atos legislativos, no possuem as caractersticas 
prprias de uma norma, quais sejam, a generalidade e a abstrao, mas, ao contrrio, j trazem em seu enunciado o resultado especfico por elas ambicionado. Da 
a denominao de leis de efeitos concretos56.
    
    Para reforar, confira-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, ementado da seguinte forma:
    
    "Ao direta de inconstitucionalidade. Emenda congressional a proposta oramentria do Poder Executivo. Ato concreto. Impossibilidade jurdica. A ao direta 
de inconstitucionalidade configura meio de preservao da integridade da ordem jurdica plasmada na Constituio vigente, atua como instrumento de ativao da jurisdio 
constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal e enseja a esta Corte, no controle em abstrato da norma jurdica, o desempenho de tpica funo poltica ou 
de governo. Objetos do controle concentrado, perante o Supremo Tribunal Federal, so as leis e os atos normativos emanados da Unio, dos Estados-membros e do Distrito 
Federal. No controle abstrato de normas, em cujo mbito instauram-se relaes processuais objetivas, visa-se a uma s finalidade: a tutela da ordem constitucional, 
sem vinculaes quaisquer a situaes jurdicas de carter individual ou concreto. A ao direta de inconstitucionalidade no  sede adequada para o controle da 
validade jurdico-constitucional de atos concretos, destitudos de qualquer normatividade. No se tipificam como normativos os atos estatais desvestidos de qualquer 
coeficiente de abstrao, generalidade e impessoalidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. A recusa do controle em tese da constitucionalidade de emenda congressional, 
consistente em mera transferncia de recursos de uma dotao para outra, dentro da proposta oramentria do governo federal, no traduz a impossibilidade de verificao 
de sua legitimidade pelo Poder Judicirio, sempre cabvel pela via do controle incidental. Agravo regimental improvido" (STF, AgRg emADIn 203, ReI. Min. Celso de 
Mello,j. em 20-4-1990, Informa, n. 8, CD lI; lUIS, n. 7).
    
    55. Veremos, a seguir, que a Lei n. 9.882/99 prev a argio de descumprimento de preceito fundamental de ato do Poder Pblico, sem que seja ato normativo (art. 
1<1). Recordamos que trataremos da ao de argio posteriormente.
    56. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei estadual que altera os limites de determinado municpio tem carter normativo e  passvel de controle pela 
ao direta de inconstitucionalidade (ADIn 1.262, ReI. Min. Sydney Sanches).
    
    No mesmo sentido, como j visto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que no cabe ao direta de inconstitucionalidade de norma infraconstitucional preexistente 
ao texto em vigor. Na verdade, no seria o caso de anlise da constitucionalidade, mas de recepo ou no.
    Assim, a ao no  conhecida, pois entende-se que a no-recepo de uma norma traduz a sua revogao e no uma inconstitucionalidade superveniente57.
    Nesse sentido, mesmo em outras hipteses de revogao e ainda que uma ao direta de inconstitucionalidade j esteja em andamento, o Supremo Tribunal Federal 
decidiu que, "revogada a lei argida de inconstitucional, a ao direta a ela relativa perde o seu objeto, independentemente da ocorrncia de efeitos concretos que 
dela hajam decorrido" (ADIn 221, ReI. Min. Moreira Alves, j. em 29-3-1990, JUIS,n.7). Portanto, norma infraconstituicional  criada a partir de 5 de outubro de 1'988. 
mas revogada no decorrer do processo, no pode ser objeto de controle concentrado. O Supremo Tribunal Federal julga a ao direta de inconstitucionalidade pela sua 
carncia superveniente. No caso de ajuizamento quando a norma j estivesse revogada, mesmo criada a partir da promulgao da Constituio, a Corte Suprema no conhece 
do processo.
    
    57. A Lei n. 9.882/99 pennite, expressamente, que o ato infraconstitucional revogado (ou anterior a Constituio Federal) seja objeto de argio de descumprimento 
de preceito fundamental, como ser visto adiante.
    

Em resumo:
        a) ato normativo anterior a 5 de outubro de 1988 - no pode ser objeto de controle concentrado - o Supremo Tribunal Federal reconhece a carncia da a058;
    b) ato normativo posterior a 5 de outubro de 1988, mas revogado antes do ajuizamento da ao - o  upremo Tribunal Federal reconhece a carncia da ao;
    c) ato normativo posterior a 5 de outubro, vigente quando do ajuizamento da ao, mas revogado no curso da ao - o Supremo Tribunal Federal reconhece a carncia 
superveniente.
    Importante mencionar que o controle abstrato no admite desistncia 59 nem h prazo para o ajuizamento da ao. Da mesma forma, a causa de pedir  aberta, permitindo 
que a Suprema Corte entenda inconstitucional a norma por outros motivos distintos do que foi anunciado na inicial.
        A viabilidade do controle concentrado depende, assim, da reunio de diversos requisitos:
a) existncia de lei ou ato normativo dotados de generalidade e abstrao;
b) questionamento da compatibilidade da lei ou ato normativo com um dispositivo constitucional que lhe sirva de parmetro;
c) nico foro competente: Supremo Tribunal Federal6;
d) efeitos erga omnes, portanto servindo para todos;
e) meios processuais especficos para a fixao dos caractersticos
acima: ao direta de inconstitucionalidade (ADIn) e ao dec1aratria de constitucionalidade (Adecon);

    58. Ato normativo anterior a 5 de outubro de 1988 no pode ser objeto de ao direta de inconstitucionalidade, podendo, no entanto, constituir objeto de argio 
de descumprimento de preceito fundamental, conforme o disposto no art. 12, pargrafo nico, I, da Lei n. 9.882/99.
    59. A Lei n. 9.868/99, em seus arts. 52 e 16, apenas ratificou a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal que impedia a desistncia nos processos de ao direta 
e ao declaratria de constitucionalidade.
    60. Falaremos, posteriormente, do controle da constitucionalidade do ato normativo estadual e municipal em face da Constituio Estadual. Nesse caso, o foro 
competente ser o Tribunal de Justia do Estado.
    
f) autores legitimados, constantes de rol exaustivo previsto na Constitui061.
        Podemos, assim, passar para a anlise dos dois instrumentos que ser vem de via de exerccio para o controle concentrado.

7.3.2.1. Ao direta de inconstitucionalidade -ADln
    Este, at a Emenda n. 3/93, era o nico meio de cuidar do controle concentrado. Reconhecida a procedncia da ao, a norma era declarada inconstitucional com 
efeitos erga omnes, mas no vinculantes (no havia ainda a idia de efeito vinculante, que surgiu com a EC n. 3/93 e com a ao declaratria de constitucionalidade). 
A Lei n. 9.868/99 trouxe trs elementos importantes: o primeiro, de carter didtico, foi a explicitao, por lei, da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal 
na matria. Nesse caso, podemos anotar a insero da figura do Governador do Distrito Federal e da Mesa da Cmara Legislativa como autores da ADIn, que no esto 
previstos na Constituio Federal, mas j haviam sido considerados como legitimados pela jurisprudncia, em acertada interpretao extensiva, ou, como j visto, 
a impossibilidade de desistncia, como determina o art. 52 da lei, posio j assumida pelo Pretrio Excelso. Ao lado dessa primeira funo, louvvel, a Lei n. 9.868/99 
trouxe algumas novidades, todas elas deixando a critrio do Ministro Relator uma srie de providncias, que depender sempre do seu entendimento, e, nesse passo, 
a lei foge do critrio objetivo, to desejado pela sociedade brasileira e reflexo de nossa concepo legislativa. Verificamos na lei uma quantidade enorme de "poder", 
revelando um poder discricionrio dotado de elevado grau de subjetivismo. Podemos, nesse grupo, mencionar o  22 do art. 7262, os   12 e 22 do art. 9263 ou, ainda, 
o art. 1264. Por fim, o terceiro elemento novo da lei: a inconstitucionalidade ao atribuir s decises das aes diretas de inconstitucionalidade efeitos vinculantes, 
quando, pela Constituio Federal, apenas a ao dec1aratria de constitucionalidade teria tal efeito (art. 28, pargrafo nico, da Lei n. 9.868/ 99)65. Vamos apresentar 
as novidades no decorrer da apresentao.
    
    61. Os autores da ao direta de inconstitucionalidade no sero os mesmos da ao declaratria de constitucionalidade. Portanto, apenas anunciamos genericamente 
o trao caracterstico da via de ao, tomando mais especfico o tema quando da anlise separada das duas aes.
    62. Lei n. 9.868/99, art. 71l,  22 : "O relator, considerando a relevncia da matria e a representatividade dos postulantes, poder, por despacho irrecorrvel, 
admitir, observado o prazo fixado no pargrafo anterior, a manifestao de outros rgos Ou entidades".
    63. Lei n. 9.868/99, art. 91l : " III Em caso de necessidade de esclarecimento de matria ou circunstncia de fato ou de notria insuficincia das informaes 
existentes nos autos, poder o relator requisitar informaes adicionais, designar perito ou comisso de peritos para que emita parecer sobre a questo, ou fixar 
data para, em audincia pblica, ouvir depoimentos de pessoas com experincia e autoridade na matria.
     21l O relator poder, ainda, solicitar informaes aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicao da norma 
impugnada no mbito de sua jurisdio".

Os autores legitimados para o ajuizamento da ao direta de inconstitucionalidade
    A legitimao para a ao direta de inconstitucionalidade no obedece s regras processuais comuns s demais aes.  que a ao direta de inconstitucionalidade 
faz nascer uma relao processual singular, em que no existe plo passivo, nem interesse das partes envolvidas. Na verdade, trata-se de um processo objetivo, que 
exterioriza o exclusivo propsito de defesa da Constituio. Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal entendeu, naADln l27-2-AL, que os legitimados constantes do 
art.l03, do inciso I ao VII, teriam capacidade postulatria, podendo ajuizar a ao sem a necessidade de representao de advogados.
        Como inexiste caso concreto, a Constituio Federal tratou de elencar os legitimados para o ajuizamento da ao.
    A Constituio Federal de 1988 aumentou o rol de legitimados, alargando a possibilidade de discusso e tornando mais democrtica a utilizao do controle.
    Pelo sistema constitucional anterior, apenas o Procurador-Geral da Repblica poderia ajuizar a ao. Recorde-se que ele era demissvel ad nutum. Portanto, o 
controle direto era enfraquecido.
    Pela atual Constituio, houve aumento dos autores e o fortalecimento da figura do Procurador-Geral da Repblica, que  nomeado para um mandato de dois anos, 
permitida a reconduo.
    
    64. Lei n. 9.868/99, art. 12: "Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevncia da matria e de seu especial significado para a ordem social 
e a segurana jurdica, poder, aps a prestao das informaes, no prazo de dez dias, e a manifestao do Advogado-Geral da Unio e do Procurador-Geral da Repblica, 
sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que ter a faculdade de julgar definitivamente a ao".
    65. Lei n. 9.868/99, art. 28, pargrafo nico: "A declarao de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretao conforme a Constituio 
e a declarao parcial de inconstitucionalidade sem reduo de texto, tm eficcia contra todos e efeito vinculante em relao aos rgos do Poder Judicirio e  
Administrao Pblica federal, estadual e municipal".
    
    O  Supremo Tribunal Federal tem entendido que alguns autores devem demonstrar interesse na discusso do tema da constitucionalidade, no bastando apenas o requerimento.
    No se deve confundir interesse com controle de caso concreto. Na via direta, o controle ocorre sempre com a lei em tese.  preciso, no entanto, demonstrar interesse, 
ou seja, uma relao de pertinncia entre o pedido de inconstitucionalidade daquela lei e as finalidades institucionais do organismo. O Pretrio Excelso chama tal 
interesse de pertinncia temtica.
    Ao lado dos autores, vamos indicando se se trata de autor neutro (cuja legitimidade  reconhecida pelo STF sem qualquer demonstrao de interesse - chamado de 
universal por Clemerson M. Cleve )66 ou interessado (aquele que dever demonstrar seu interesse no reconhecimento da inconstitucionalidade - chamado de especial 
pelo autor citado).
Vejamos, segundo o rol do art. 103 da Constituio, quem pode propor a ao de inconstitucionalidade:
a) o Presidente da Repblica (autor neutro ou universal);
b) a Mesa do Senado Federal (autor neutro ou universal);
c) a Mesa da Cmara dos Deputados (autor neutro ou universal);
d) a Mesa da Assemblia Legislativa ou a Mesa da Cmara Legislativa67; e) os Governadores de Estado e o Governador do Distrito Federal (autor interessado ou especial);
f) o Procurador-Geral da Repblica (autor neutro ou universal);
g) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (autor neutro ou universal);
h) os partidos polticos com representao no Congresso Nacional (autor neutro ou universal)68;
.i) confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional (autor interessado ou especial).

        66. Afiscalizao abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro, Revista dos Tribunais, 1995, p. 122.
    67. Deve demonstrar interesse na discusso (reflexos tributrios, interesse jurdico concreto de prejuzo para o Estado, ferimento da ordem jurdica local etc.). 
O mesmo se exige para o Governador de Estado.
    68. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a ao direta de inconstitucionalidade ajuizada por partido poltico deve ter sua carncia superveniente decretada 
caso ele perca, no curso da ao, a sua representao no Congresso Nacional (d. medida cautelar em ADIn 2.060-RJ, ReI. Min. Celso de Mello, DJU, 26 abro 2000, Boletim 
Informativo STF, n. 186).
    
    O Supremo Tribunal Federal tem entendido que somente as Confederaes tm legitimidade (no as Federaes, mesmo que de mbito nacional). Tampouco admite controle 
feito pelas Centrais Sindicais ou mesmo Centrais de Trabalhadores69. Alm disso, o Supremo Tribunal Federal entende que s se caracteriza como Confederao a moldada 
na forma do art. 535 da Consolidao das Leis do Trabalho, ou seja, a que tem na sua formao, no mnimo, trs Federaes7o.
    Da mesma forma, quanto s entidades de classe de mbito nacional, exige o Pretrio Excelso que haja representao em pelo menos nove unidades da Federao, no 
que se baseou na Lei Orgnica dos Partidos Polticos7!. O interesse em discusso deve ser de carter profissional ou decorrente de atividade econmica e uniforme 
para todos os associados, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, da mesma forma que, exigindo-se uniformidade de interesses, no se admite, como autora 
de ao direta de inconstitucionalidade, associao de associaes. Tampouco  possvel a formao de uma entidade de classe de mbito nacional hbrida, ou seja, 
formada por pessoas jurdicas e fsicas (ADln 1.631-8, ReI. Min. Maurcio Corra). O Supremo tambm no tem admitido a discusso, via associao de classe de mbito 
nacional, por aquela que no representa toda a categoria, mas apenas parte dela, como, por exemplo, os Delegados de Polcia Federal. A associao  de mbito nacional, 
mas os associados representam apenas parte dos Delegados de Polcia, que compreendem tambm os estaduais (ci. ADln 1.806-DF, ReI. Min. Maurcio Corra, RTf, 170:446-53).
    
Campo material da ao direta de inconstitucionalidade
        O art. 102, I, a, da Constituio afirma que o campo material da ao direta de inconstitucionalidade  a "lei ou ato normativo federal ou estadual".
        Vejamos a extenso do controle.
    Logo de incio, verificamos que o ato municipal no foi includo no campo material da ao direta de  inconstitucionalidade. Essa falta de previso constitucional 
faz com que o ato municipal que fira a Constituio Federal fique sem controle direto, devendo ser discutido apenas pela via de
    
    69. STF, Pleno, ADIn 335-6, ReI. Min. Nri da Silveira, Requerente: CUT, j. em 249-1992 e pubI. em 2-4-1993. No mesmo sentido, ADIn 332-1, ReI. Min. Seplveda 
Pertence, e ADIn 271-6, ReI. Min. Moreira Alves.
        70. Art. 535 da CLT: "As confederaes organizar-se-o com o mnimo de trs federaes e tero sede na Capital da Repblica...".
        71. Cf. STF,ADIn 108, ReI. Min. Celso de Mello, Ement., v. 01664-01,p. 17. RTf, 141:3.

exceo. Entende-se que essa omisso da Constituio foi proposital, expressando, portanto, um posicionamento jurdico do constituinte. Bem por isso, costuma-se 
designar esse fenmeno como "silncio eloqente"72.
    Permanece a competncia do Tribunal de Justia para apreciar a ao direta de inconstitucionalidade do ato municipal que desatender a respectiva Constituio 
Estadual. Convm sublinhar, no entanto, que essa competncia no abrange o controle de atos municipais em face da Constituio Federal, entendimento este escorado 
em deciso proferida pelo prprio Supremo Tribunal Federal (ADIn 347-SP), suspendendo a eficcia do art. 74, XI, da Constituio do Estado de So Paulo, que continha 
essa previso.
    No entanto, caso haja repetio de norma da Constituio Federal pela Constituio Estadual, o controle direto  feito pelo Tribunal de Justia. H possibilidade 
de recurso extraordinrio, portanto, por fora do art. 102, III, a, da Lei Maior, ensejando, dessa forma, que o ato normativo municipal chegue ao Supremo Tribunal 
Federal pela via direta. Este acaba recebendo o recurso extraordinrio, o que no descaracteriza a via direta.
    A propsito, a ementa do acrdo exarado no bojo da Reclamao n. 383 do Supremo Tribunal Federal:
    
    "Reclamao com fundamento na preservao da competncia do Supremo Tribunal Federal. Ao direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justia 
na qual se impugna Lei Municipal sob alegao de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observncia 
obrigatria pelos Estados. Eficcia jurdica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdio constitucional dos Estados-membros.
    Admisso da propositura da ao direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justia local, com possibilidade de recurso extraordinrio se a interpretao 
da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observncia obrigatria pelos Estados, contrariar o sentido e alcance desta.
    Reclamao conhecida, mas julgada improcedente" (STF, ReI. Min. MoreiraAlves,j. em 6-11-1992, DlU, 21 maio 1993, p. 9765; lUIS, n. 7).
    
    o mesmo tem entendido o plenrio do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo:
    
    72. No entanto, a matria pode ser discutida, respeitadas outras exigncias, pela argio de descumprimento de preceito fundamental (Lei n. 9.882/99, art. 12, 
I).

    e as normas constitucionais estaduais afrontadas pela lei municipal so normas da Constituio da Repblica, incorporadas pela Constituio do Estado, o que 
se pretende, ultima ratio,  a nulidade da lei municipal em face da Constituio do Estado, em harmonia com o disposto no art. 125,  22, da Constituio da Repblica, 
que atribuiu aos Estados competncia para a instituio de representao de inconstitucionalidade das leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da 
Constituio Estadual" (ADln 11.882-0, ReI. Des. Sabino Neto, j. em 27-2-1991, v. u.).
    "O princpio da independncia e harmonia dos Poderes, indicado como violado, est consagrado no art. 22 da Constituio da Repblica e reproduzido no art. 52 
da Constituio local e  de observao obrigatria pelos Municpios (art. 29 da Constituio Federal e art. 144 da Constituio do Estado). A sua violao contraria 
no s a Constituio da Repblica, como a do Estado, o que basta para afastar as preliminares argidas" (ADIn 11.881-0, ReI. Des. Torres de Carvalho,j. em 6-3-1991, 
v. u.).
    
    Clemerson M. Cleve assevera que para o controle no h necessidade de vigncia, mas to-somente de promulgao e publicao do ato normativo em quest073.
So controlveis, dentre outros:
a) as emendas constitucionais;
b) as leis delegadas;
c) as medidas provisrias;
d) os decretos legislativos e resolues (incluindo-se os regimentos das Casas Legislativas, a aprovao dos tratados internacionais74 etc.fs;
e) os regimentos internos dos tribunais;

73. A fiscalizao abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro, cit., p. 133. 74. O reconhecimento da inconstitucionalidade do decreto legislativo que 
ratifica um tratado internacional no torna o ajuste internacional nulo, mas apenas exclui o Brasil de seu cumprimento, sujeitando-o, no entanto, s sanes internacionais 
decorrentes do descumprimento.
    75. Nem toda resoluo ou decreto legislativo podem ser objeto de controle concentrado, j que podem no constituir atos normativos. Por exemplo, a resoluo 
que autoriza o processo contra o Presidente da Repblica, prevista no inciso I do art. 51 da Constituio, no est revestida de abstrao e generalidade, o que 
impede o seu controle. Da mesma forma, a autorizao para que o Presidente da Repblica se ausente do Pas por mais de quinze dias, prevista no art. 49, m, no tem 
qualquer generalidade e abstrao, constituindo, portanto, ato concreto e impossvel de ser controlado pelo controle concentrado.
f) os atos normativos do Poder Executivo76e77.
        O processo da ao direta de inconstitucionalidade
    Verificados quais so os entes legitimados para propor a ao direta de inconstitucionalidade, bem como qual o seu campo material, passemos ao estudo do processo 
por ela provocado.
    Em primeiro lugar, convm repisar que esse processo possui natureza objetiva, cuja finalidade reside unicamente na defesa do texto constitucional. Por conseguinte, 
no existem partes interessadas com objetivos concretos, o que o faz singular em relao aos processos gerados pelas demais aes, de ntido colorido subjetivo.
    Destarte, a ao direta de inconstitucionalidade no  o veculo adequado para a apurao de relaes subjetivas ou a busca de provimentos concretos, eventualmente 
subjacentes ao tema da inconstitucionalidade.
    Assim sendo, como j visto, dessa natureza objetiva do processo da ao direta de inconstitucionalidade decorrem as seguintes conseqncias         processuais:
a) inexiste lide;
b) os legitimados no tm poder de disposio; c) no se admite desistncia;
d) no  possvel a interveno assistencial de terceiro interessado, mas a Lei n. 9.868/99, em seu art. 7Q,  2Q, admitiu que o relator, considerando a relevncia 
da matria e a representatividade dos postulantes, poder, por despacho irrecorrvel' admitir a manifestao de outros rgos ou entidades.
e) descabe ao rescisria;
t) o Judicirio no pode ampliar o objeto da ao, mas no est adstrito  sua fundamentao.

    76. Os regulamentos subordinados ou de execuo no podem ser sujeitos ao controle de constitucionalidade porque esto ligados  lei e no  Constituio. Nesse 
sentido: Medida Cautelar em ADIn 129, Rei. Min. Celso de Mello, j. em 28-8-1992: "Regulamentos subordinados ou de execuo supem, para efeito de sua edio, pelo 
Poder Pblico, a existncia de lei a que se achem vinculados. Falece-lhes, desse modo, a necessria autonomia jurdica para se qualificarem como atos normativos 
suscetveis de controle abstrato da constitucionalidade" .
    77. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que a portaria, desde que estabelea determinao em carter genrico e abstrato, pode ser objeto de ao direta 
de inconstitucionalidade (Pleno, Medida Cautelar em ADIn 1.088, Rei. Min. Francisco Rezek, Dl, 30 set. 1994, p. 26165; lUIS, n. 7).
    
    Postos  parte esses aspectos, verifiquemos o seu procedimento. Existe previso de medida cautelar, como se verifica da regra do art.
102, I, p, da Constituio Federal, regulamentada pelos arts. 10 a 12 da Lei n. 9.868/99. Com exceo dos perodos de recesso, a cautelar ser concedida por deciso 
da maioria absoluta dos membros do tribunal, ouvindo-se, antes, no prazo de cinco dias, os rgos ou as autoridades responsveis pelo ato impugnado. Em caso de excepcional 
urgncia, a oitiva dos produtores do ato impugnado pode ser dispensada. Podero, ainda, ser ouvidos o Procurador-Geral da Repblica e o Advogado-Geral da Unio, 
no prazo de trs dias.
    Em regra, a cautelar ser concedida com efeito ex nunc. O tribunal, no entanto, pode dar-lhe efeito retroativo.
    Concedida a medida liminar, torna-se aplicvel a legislao anterior acaso existente, salvo expressa manifestao em sentido contrrio. O Supremo Tribunal Federal 
pode entender que a aplicao da norma anterior causaria prejuzos a todos, gerando insegurana jurdica. Nesse caso, a Corte determina a no-aplicao da norma, 
ficando a situao sem disciplina especfica, ou seja, a norma impugnada no  aplicada por estar suspensa e a anterior por causar insegurana jurdica ou ser de 
aplicao inconveniente. Nesse caso, o Supremo explicita a situao, deixando claros os motivos de no-aplicao da norma anterior.
    O relator, por economia processual, diante da necessidade de relevncia da matria e de seu especial significado para a ordem social e a segurana jurdica, 
pode, ouvido o Advogado-Geral da Unio e o Procurador-Geral da Repblica, propor ao Pleno do Supremo Tribunal Federal converter a cautelar em ao principal, julgando 
definitivamente o feito (art. 12 da Lei n. 9.868/99).
    O relator pedir informaes aos rgos ou s autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que tero o prazo de trinta dias para inform-lo.
    Depois da manifestao do Advogado-Geral da Unio e do Procurador-Geral da Repblica (este se manifesta mesmo que tenha sido o autor da ao), cada qual no prazo 
de quinze dias, o relator poder, caso haja necessidade de esclarecimento de matria ou circunstncia de fato, requisitar informaes adicionais, designar peritos 
ou comisso de peritos ou fixar data para, em audincia pblica, ouvir depoimentos de pessoas com experincia e autoridade na matria. Tambm pode o relator pedir 
informaes aos Tribunais Superiores, aos tribunais federais e aos tribunais estaduais acerca da aplicao da norma impugnada no mbito de sua jurisdio.
    Uma vez proposta a ao, os responsveis pela edio do ato sero notificados para prestar informaes, onde, ao lado de um relato fatual, podero desfiar os 
argumentos que houver em favor ou contra o acolhimento do pedid078.
    O Advogado-Geral da Unio deve ser citado para defender o ato impugnado. Nesse sentido, funcionar em posio vinculada  defesa da constitucionalidade do ato, 
devendo esgrimir os argumentos que tiver em favor da improcedncia do pedido.
O julgamento da ao direta de inconstitucionalidade
    Colocada em julgamento, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo s ser proclamada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal. 
Assim, mesmo com um resultado favorvel, se no atingida a maioria absoluta, a lei ser havida por constitucional, com o julgamento de improcedncia da a079.
    O julgamento, no entanto, pode declarar a inconstitucionalidade integral do dispositivo, de parte dele ou mesmo de uma ou algumas de suas expresses. Assim, 
o controle direto de constitucionalidade submete-se ao princpio da parcelaridade ou da divisibilidade do texto impugnado.
    Vale anotar, por fim, que, caso se discuta a constitucionalidade de medida provisria reeditada ou convertida em lei, "pode o Autor da ao pedir a extenso 
da ao  Medida Provisria reeditada ou  lei de converso, para que a inconstitucionalidade argida venha a ser apreciada pelo STF, inclusive no que toca  liminar 
pleiteada. ADln 1.085-DF" (STF, Pleno, Medida Cautelar em ADln 1.125, ReI. Min. Carlos Venoso, j. em 2-11995, DI, 31 mar. 1995, p. 7773; lUIS, n. 7). No entanto, 
o Supremo Tribunal Federal entende que a nova medida provisria deve ser repetio da anterior. Caso tenha havido alguma alterao substancial, mesmo se denominando 
reedio, no poder ser aproveitada a mesma ao, decretandose, nesse caso, a carncia superveniente, por revogao da norma - art. 62, pargrafo nico.
    
    78. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no  22 do art. 169, no admite assistncia no processo de controle concentrado. .
    79. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal assim menciona em seu art. 173: "Efetuado o julgamento, com o quorum do art. 143, pargrafo nico, proclamar-se- 
a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis Ministros". E, em seu pargrafo 
nico: "Se no for alcanada a maioria necessria  declarao de inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes Ministros em nmero que possa influir no 
julgamento, este ser suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, at que se atinja o quorum.
    
    A Lei n. 9.868/99 tratou, em seu art. 27, de permitir, pelo qurum de 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal, fundando a deciso em razes de segurana 
jurdica ou de excepcional interesse social, possa a Corte decidir com efeito ex nunc ou ainda a partir do momento em que achar necessria a produo dos efeitos. 
A regra, portanto,  ex tunc. Mas pode-se declarar com efeito ex nunc ou ento a partir de determinado perodo, sempre pelo qurum de 2/3. Imaginemos uma hiptese 
de lei de criao de cargos pblicos julgada inconstituional depois de providos e depois de seus ocupantes entrarem em exerccio. Foram praticados atos que seriam, 
pelo efeito ex tunc, julgados inexistentes e, portanto, nulos. Com a deciso com efeito apenas ex nunc, os atos praticados ficam validados, as verbas recebidas so 
mantidas - pois houve trabalho - produzindo efeitos apenas a partir da deciso, com o reconhecimento da inexistncia dos cargos pblicos. Em resumo: os atos praticados 
so vlidos, as verbas pagas foram vlidas, mas os funcionrios perdero seus cargos a partir do trnsito em julgado do acrdo.
O julgamento da ao direta de inconstitucionalidade
    Em primeiro lugar, cumpre consignar que o primeiro passo a ser dado na avaliao da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo  a fIXao do parmetro 
de controle, ou seja, a identificao do dispositivo constitucional que servir de elemento de contraste para exame da constitucionalidade do ato normativo impugnado.
    To logo estabelecido  norma constitucional parmetro, desde que superadas eventuais questes preliminares, passa-se ao julgamento do mrito da ao direta 
de inconstitucionalidade. Nesse sentido, a ao poder, evidentemente, acolher, total ou parcialmente, o pedido ou ainda rejeit-Io. De todo modo, o pronunciamento 
ter contedo declaratrio do vcio de inconstitucionalidade existente.

    No ponto, convm repisar que o Judicirio, na avaliao da ao direta de inconstitucionalidade, no obedece aos mesmos parmetros do Presidente da Repblica 
no oferecimento do veto a projetos de lei.  que a ao direta consente procedncia parcial para expungir do texto normativo impugnado s uma palavra, expresso 
ou frase - princpio da parcelaridade do controle concentrado, no ficando assim adstrita  declarao de nulidade do dispositivo (alnea, pargrafo etc.) integral.
    Por outro lado, vezes a fio a inconstitucionalidade no se situa no texto normativo, mas em uma de suas hipteses de aplicao, rendendo ensejo  chamada "declarao 
de inconstitucionalidade sem reduo de texto".
    
    Vislumbre-se a possibilidade de uma lei que majorasse a alquota de um imposto - sujeito ao princpio da anterioridade - e que silenciasse quanto ao momento 
de sua aplicao. Em desrespeito ao princpio da anterioridade, a pessoa de direito pblico pretende cobrar a majorao no mesmo exerccio de sua criao.
    A norma era, formal e materialmente, hgida. Onde, ento, a inconstitucionalidade?
    Em uma das diversas hipteses de aplicao da norma: a imposio da nova alquota no mesmo ano de sua instituio. Nesse caso, no haveria sentido em "perder" 
o texto normativo, que, como se disse, a princpio, escoimado de vcio.
    Assim sendo, o eventual pronunciamento jurisdicional poderia resumir-se a declarar a inconstitucionalidade dessa especfica hiptese de aplicao, sem suprimir, 
ou reduzir, o texto normativo impugnado.
Desse teor a lio de Gilmar Ferreira Mendes:

    "No raro constata o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da cobrana de tributo sem a observncia do princpio da anterioridade (Constituio de 
1946, art. 141,  34; Constituio de 1967/69, art. 153,  29; Constituio de 1988, art. 150, m, h). Dessarte, fmnou-se orientao sumulada segundo a qual ' inconstitucional 
a cobrana de tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exerccio financeiro' (Smula 67).
    Como se v, essas decises no levam, necessariamente,  cassao da lei, uma vez que ela poder ser aplicada, sem nenhuma mcula, j no prximo exerccio financeiro"8o.
    Em casos como esse, assinala o autor, o tribunal limita-se "a considerar inconstitucional apenas determinada hiptese de aplicao da lei, sem proceder  alterao 
do seu programa normativo".
    O tribunal, todavia, pode lanar mo de outra tcnica de julgamento, qual seja, a chamada interpretao conforme.  que um dos raciocnios bsicos de hermenutica 
constitucional diz que a norma infraconstitucional deve ser interpretada no sentido da sua constitucionalidade, ou seja, devese presumir que o desejo do legislador 
infraconstitucional foi incrementar a vontade da Constituio, e no o contrrio. Desse modo, quando perante interpretaes distintas, o intrprete estaria vinculado 
a optar por aquela que conclusse pela constitucionalidade do ato normativo.
    
80. Jurisdio constitucional, Saraiva, 1996, p. 265.

    Nesse caminho, a Corte poderia declarar a constitucionalidade de uma norma, desde que lhe fosse atribuda determinada interpretao que a afeioasse, com efeito, 
 Constituio.
    Oportuna, no entanto, a advertncia do Ministro Moreira Alves, no sentido de que "o princpio da interpretao conforme a Constituio (Veifassungskonforme Auslegung) 
 princpio que se situa no mbito do controle da constitucionalidade, e no apenas simples regra de interpretao. A aplicao desse princpio sofre, porm, restries, 
uma vez que, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese, o STF - em sua funo de Corte Constitucional- atua como legislador negativo, mas no tem o 
poder de agir como legislador positivo, para criar norma jurdica diversa da instituda pelo Poder Legislativo. Por isso, se a nica interpretao possvel para 
compatibilizar a norma com a Constituio contrariar o sentido inequvoco que o Poder Legislativo lhe pretendeu dar, no se pode aplicar o princpio da interpretao 
conforme a Constituio, que implicaria, em verdade, criao de norma jurdica, o que  privativo do legislador positivo"sl.
    Por fora do art. 28 da Lei n. 9.868/99, a deciso que declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade, inclusive a interpretao conforme a Constituio 
e a declarao parcial de inconstitucionalidade sem reduo de texto, tem eficcia contra todos e efeito vinculante em relao aos rgos do Poder Judicirio e  
Administrao Pblica federal, estadual e municipal.
    Ocorre que os efeitos vinculantes da ao declaratria da constitucionalidade vieram a lume por fora da Emenda Constitucional n. 3/93, reconhecida por constitucional 
pelo Supremo Tribunal Federal, apesar das crticas da doutrina. No entanto, a ao direta de inconstitucionalidade recebeu seu efeito vinculante por lei ordinria. 
Poderia esta dar efeito vinculante a uma deciso do Supremo Tribunal Federal, retirando poderes dos juzes singulares e de todos os tribunais do Pas? Entendemos 
que no. Caber, no entanto, ao Supremo apreciar a constitucionalidade do referido pargrafo nico, podendo, inclusive, reconhecer que ele se limita s decises 
produzidas nas aes declaratrias de constitucionalidade (e no tambm s aes
    
    81. Representao de inconstitucionalidade n. 1.417-7-DF,j. em 12-9-1987, Ementrio do STF, v. 1497, p. 72; lUIS, n. 7.
    
7.3.2.2. Ao declaratria de constitucionalidade
A novidade foi trazida pela Emenda Constitucional n. 3/93.
A nova frmula de controle direto foi objeto de diversas crticas pelos  doutrinadores. Argumentavam, em resumo, que:
        a) no havia necessidade de declarar a constitucionalidade, j que havia presuno de que os atos normativos eram constitucionais; .
        b) no havia contraditrio, j que o Advogado-Geral da Unio no era
citado para defender o ato;
    c) o efeito vinculante para o Poder Judicirio causaria prejuzo  atividade jurisdicional e quebraria o princpio da independncia do Poder Judicirio.
    Os argumentos foram rechaados pelo Supremo Tribunal Federal, que j conheceu da ao, enunciando sua legitimidade.
    A ao de declarao de constitucionalidade (Adecon), no obstante possua regime jurdico similar ao da ao direta de inconstitucionalidade e tenha sido tratada 
tambm pela Lei n. 9.868/99, apresenta algumas diferenas fundamentais em relao a ela.
    Seu campo material, por exemplo,  mais restrito, pois s as leis e os atos normativos federais  que podem ser formalmente declarados constitucionais.
Os autores legitimados, todos neutros ou universais, foram indicados pelo art. 103,  42, da Carta Federal:
a) o Presidente da Repblica;
b) a Mesa do Senado Federal;
c) a Mesa da Cmara dos Deputados;
d) o Procurador-Geral da Repblica.
Para o ajuizamento da ao declaratria de constitucionalidade, h que se demonstrar uma controvrsia jurisprudencial a ensejar o pleito perante o Supremo Tribunal 
Federal. Por essa razo, o art. 14, III, da Lei n. 9.868/99 pede que a petio inicial indique a existncia de controvrsia judicial relevante sobre a aplicao 
da disposio objeto da ao declaratria.
      No h citao do Advogado-Geral da Unio. A Lei n. 9.868/99 tratou de disciplinar o pedido de cautelar no art. 21, permitindo que o Supremo Tribunal Federal, 
por deciso da maioria absoluta de seus membros, defira pedido consistente na determinao de que os juzes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que 
envolvam a aplicao da lei ou ato normativo objeto da ao at seu julgamento definitivo. A cautelar ter efeito durante cento e oitenta dias, quando perder a 
sua eficcia.
      Seus efeitos tambm so peculiares. Quando julgado definitivamente o mrito (o que se entende que pela procedncia ou improcedncia), a deciso tem efeito 
erga omnes e vinculante para os Poderes Judicirio e Executivo ( 2 do art. 102 da CF).
      Em caso de desobedincia a uma deciso do Supremo Tribunal Federal, em sede de ao declaratria de constitucionalidade, por rgo do Poder Judicirio, cabe 
reclamao82 ao Supremo Tribunal Federal. Tal efeito no se pode retirar da deciso da ao direta de inconstitucionalidade, apesar da previso do pargrafo nico 
do art. 28 da lei disciplinadora, que fere a autonomia do Poder Judicirio. S poder ser objeto de reclamao quando a ordem de suspenso liminar do Supremo Tribunal 
Federal for ferida especificamente pelo prolator do ato. Imaginemos uma ao direta de inconstitucionalidade contra o provimento de um Tribunal Superior que determinou 
o pagamento de certa gratificao a todos os seus funcionrios. Deferida a liminar, ciente o Presidente da Corte, ainda assim, insiste no pagamento da parcela. Nesse 
caso, a desobedincia pode ser objeto de reclamao. Esta no poder ser utilizada por aquele que teve, no juzo ordinrio, na via de defesa, uma deciso diferente 
da proferida em ao direta de inconstitucionalidade. Para este, apenas h o recurso extraordinrio, caso persista, depois do julgado pelo Tribunal competente, a 
manuteno da deciso contrria ao resultado da ao direta de inconstitucionalidade. Pensamos dessa forma, entendendo que estender o efeito vinculante da ao declaratria 
de constitucionalidade para a ao direta de inconstitucio nalidade sem, no mnimo, uma emenda constitucional autorizativa (que, mesmo assim, entendemos duvidosa, 
mas que j recebeu o beneplcito do
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      82. Art. 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: "Caber reclamao do Procurador-Geral da Repblica, ou do interessado na causa, para preservar 
a competncia do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decises".
STF) seria ferir a autonomia do juiz por lei ordinria, o que no encontra suporte no texto constitucional.
7.3.2.3. Argio de descumprimento de preceito fundamental
      Finalmente chegamos  matria disciplinada pelo  1 do art. 102 da Constituio Federal, recentemente tratada pela Lei n. 9.882/99, que defere a legitimao 
aos mesmos autores da ao direta de inconstitucionalidade. Primeiramente, veremos que a Constituio prev uma nica hiptese de ao, ou seja, a argio de descumprimento 
de preceito fundamental. A Lei n. 9.882/99 trouxe dois instrumentos distintos, num mesmo instrumento legislativo (e um sem previso constitucional). Vejamos.
      A Lei n. 9.882/99, em seu art. 1, assim disciplina:
      "Art. 1 A argio prevista no  1 do art. 102 da Constituio Federal ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e ter por objeto evitar ou reparar 
leso a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Pblico.
      Pargrafo nico. Caber tambm argio de descumprimento de preceito fundamental:
      I - quando for relevante o fundamento da controvrsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, includos os anteriores  Constituio;
      II - (Vetado)".
      V-se, portanto, que o pargrafo nico da lei trouxe outra ao, que no era a prevista no texto constitucional. Ao pretender explicitar o que tambm era preceito 
fundamental, a lei inovou, trazendo hiptese no prevista na Constituio. E trouxe para o campo do controle concentrado atos normativos municipais, atos estaduais 
e atos normativos federais, inclusive anteriores  Lei Maior. Portanto, a ao ampliou o campo do controle concentrado, que se limitava aos atos estaduais e federais 
(ADIn) ou s federais (Adecon). Mas no foram todos os atos municipais e anteriores  Constituio que passaram a ser objeto de controle concentrado. Apenas aqueles 
que tiveram "relevante fundamento da controvrsia constitucional", a critrio, certamente, do Supremo Tribunal Federal. Criou-se, portanto, mecanismo de controle 
aparentemente mais extenso. No entanto, a prpria lei deixa ao Supremo a triagem. Assim, ser relevante o que o Pretrio Excelso considerar, perdendo, dessa forma, 
objetividade a lei. O alargamento, por tanto,  ilusrio, pois depende de manifestao da Suprema Corte para fixao de sua aceitabilidade. Criou-se, na verdade, 
um instrumento que permite o controle concentrado, com efeito vinculante, como ser visto adiante, permitindo ao Pretno Excelso conhecer, sem critrio objetivo 
legal, qualquer matria que entenda relevante.
      Voltemos, portanto, s duas hipteses legais diante de apenas uma autorizao constitucional. A Constituio Federal, em seu art. 102,  l cuidou de criar 
apenas uma ao. Sempre que houver descumprimento de preceito fundamental, caber a ao prevista na Lei Maior. Mas a Lei n. 9.882/99 inovou, trazendo mais uma hiptese, 
ou seja, o controle do ato normativo municipal, estadual e federal, incluindo o anterior  Constituio, desde que relevante na viso do Pretrio Excelso.
      Entendemos, portanto, que o pargrafo nico do art. 1 da Lei n. 9.882/ 99, por inexistncia de previso legal,  inconstitucional, permitindo apenas o controle 
pela ao prevista na cabea desse artigo.
      A primeira dificuldade  entender o que seria "preceito fundamental". A lei no disciplina a matria. Entendemos que seria o conflito que estives se ferindo 
os princpios fundamentais, inscritos nos arts. 1 a 4 constantes do Ttulo I da Constituio Federal.
      A Lei n. 9.882/99, na cabea do art. 1 traz uma inovao no sistema constitucional do controle concentrado, ou seja, afirma que caber a argio de descumprimento 
de preceito fundamental de ato resultante do Poder Pblico, sem mencionar "ato normativo". Estaramos, portanto, diante de uma possibilidade de conhecimento de inconstitucionalidad

e de atos no normativos. Assim, os decretos regulamentares, tradicionalmente excludos do controle concentrado pela via da ao direta de inconstitucionalidade 
ou da ao declaratria de constitucionalidade, encontrariam albergue no novo instrumento.
      O pargrafo nico, como j visto, traz hiptese extraordinria que no est contemplada na Constituio Federal.
      A utilizao dessa via de controle concentrado, no entanto, tratar apenas de matrias residuais, ou seja, de situaes em que no haja outro meio eficaz de 
evitar a lesividade (art. 4,  1).83
      O art. 5 da lei permite que o Supremo Tribunal Federal, por maioria absoluta de seus membros, defira medida liminar, desde que no haja ex-
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      83. O Supremo Tribunal Federal indeferiu a ao de descumprimento de preceito fundamental requerida pelo Governador do Cear em matria em que haveria outros 
meios para sanar a lesividade. Conferir ADPF, Questo de Ordem n. 3-CE. Rei Mi Sydney Sanches, j. em 18-5-2000, Boletim Informativo STF. n. 189.
trema urgncia, perigo de leso grave, ou seja, perodo de recesso, quando poder ser concedida pelo Ministro Relator, ad referendum do Pleno.
      Da mesma forma que a liminar da ao declaratria de constitucionalidade, esse feito poder consistir na determinao de que juzes e tribunais suspendam o 
andamento de processo ou os efeitos de decises judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relao com a matria objeto da argio de descumprimento de 
preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada ( 3 do art. 5).
      A deciso somente ser tomada se presentes dois teros dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Mas a lei no fala expressamente o quorum da deciso, que, 
entendemos, deva ser a maioria absoluta de seus membros, em respeito ao art. 97 da Constituio Federal.
      Julgada a ao, far-se- comunicao s autoridades ou rgos responsveis pela prtica dos atos questionados, fixando-se as condies e o modo de interpretao 
e aplicao do preceito fundamental.
      Novamente, surge a observao (j feita acima para a ao direta de inconstitucionalidade e o pargrafo nico do art. 1 da Lei n. 9.868/99) de que a Constituio 
Federal no deu efeito vinculante  deciso da argio de descumprimento de preceito fundamental. No entanto, por fora do art. 10,  3, ela o possui. Portanto, 
novamente o legislador infraconstitucional ultrapassou o limite da disciplina para criar hiptese que retira do juiz a sua autonomia, obrigando-o a julgar conforme 
uma deciso do Supremo Tribunal Federal, sob pena de desobedincia.
      Da mesma forma que a Lei n. 9.868/99, que disciplinou igualmente a matria para a ao direta de inconstitucionalidade e a ao declaratria de constitucionalidade, 
o art. 11 da Lei n. 9.882/99 tratou de permitir que, por 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal, a deciso na argio de descumprimento de preceito fundamental 
tenha seus efeitos a partir do seu trnsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Assim, a regra  que tenha efeito ex tunc, podendo, no entanto, 
pelo qurum acima fixado, ter efeito ex nunc ou a partir do momento em que o Supremo deter minar. Tal deciso deve ser fundada, no entanto, em razes de segurana 
jurdica ou de excepcional interesse social.
7.4. O CONTROLE CONSTITUCIONAL DA OMISSO
      O texto de 1988 criou uma nova forma de inconstitucionalidade: por omisso. Entende-se a omisso a partir do dever previsvel dos Poderes e das autoridades 
de disciplinar determinada matria. A omisso pode provir de qualquer dos Poderes.
      Nesse sentido, afirma Clemerson Merlin Clve que "o dever constitucional de legislar tanto pode no ser satisfeito como pode s-lo de modo integral ou de modo 
parcial. O cumprimento parcial e o no-cumprimento do dever constitucional de legislar caracterizam, respectivamente, a inconstitucionalidade ou omisso parcial 
e total".84
      No que se refere ao seu controle de constitucionalidade, a omisso recebe o mesmo tratamento da inconstitucionalidade por ao, de tal modo que seu controle 
direto materializa-se por meio da ao direta de inconstitucionalidade.
      Assim, para que se controle a omisso constitucional pela via de ao, deve-se servir do instrumento da ao direta de inconstitucionalidade. Os autores, o 
foro competente (STF) e a forma do processo sero sempre os mesmos.85
      A diferena, no entanto, reside nos efeitos da deciso.
      Na ao direta de inconstitucionalidade por ao, o ato  reconhecido como nulo.
      No caso da omisso, como inexiste ato, o sistema coloca duas situaes em caso de procedncia da ao (reconhecimento, portanto, da omisso legislativa):
      a) se o rgo for Poder, ser dada cincia para que adote as providncias necessrias;
      b) se se tratar de autoridade administrativa, ser determinado que tome a providncia cabvel no prazo de trinta dias.
       a regra do  2 do art. 103:
      "Art. 103 ...............................................................................................
       2 Declarada a inconstitucionalidade por omisso de medida para tornar efetiva norma constitucional, ser dada cincia ao Poder
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      84. A fiscalizao abstrata, cit., p. 42.
      85. Recordemos que o controle da omisso surgiu juntamente com o controle da ao (ADIn). A ao declaratria (Adecon) surgiu em 1993. Portanto, o controle 
da omisso segue as mesmas regras do controle da ao (ADIn). A Emenda n. 3/93, que veiculou a ao declaratria de constitucionalidade, no fez qualquer meno 
ao controle da omisso, de forma que o seu controle continua sendo o original, ou seja, por meio da ao direta de inconstitucionalidade.
competente para a adoo das providncias necessrias e, em se tratando de rgo administrativo, para faz-lo em trinta dias".
      A omisso, mesmo de forma distinta, pode ser tratada pela via de defesa (ou de exceo).
      O sistema constitucional colocou  disposio do indivduo a garantia do mandado de injuno. Assim determina o art. 5, em seu inciso LXXI:
      "LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais 
e das prerrogativas inerentes  nacionalidade,  soberania e  cidadania".
      Verifica-se, portanto, que o campo material do mandado de injuno  restrito. A omisso deve ser de tal forma que inviabilize o exerccio dos direitos e liberdades 
constitucionais e das prerrogativas inerentes  nacionalidade,  soberania e  cidadania. Portanto, no se trata de atacar qual quer omisso, mas a que tenha as 
conseqncias acima anunciadas.
      O mandado de injuno deve ser impetrado pelo interessado.
      O Supremo Tribunal Federal tem admitido, por analogia, o mandado de injuno coletivo quando impetrado por sindicato.86 O dispositivo  auto-aplicvel, devendo, 
no que couber, ser seguido o rito do mandado de segurana.87
      O foro  o determinado pela Constituio Federal, podendo, conforme o caso, ser o Supremo Tribunal Federal (quando a autoridade responsvel pela norma regulamentadora 
for o Presidente da Repblica, o Congresso Nacional, a Cmara dos Deputados, o Senado Federal, o Tribunal de Contas da Unio, os tribunais superiores ou o prprio 
Supremo Tribunal Federal), como se depreende do art. 102, I, q. A competncia passa para o Superior Tribunal de Justia quando a autoridade responsvel pela omisso 
for rgo, entidade ou autoridade federal, da Administrao direta ou indireta, excetuando-se, no entanto, os casos de competncia do Supremo Tri-
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      86. "1 - Mandado de injuno coletivo: admissibilidade, por aplicao analgica do artigo 5 LXX, da Constituio; legitimidade, no caso, de entidade sindical 
de pequenas e mdias empresas, as quais, notoriamente, dependentes do crdito bancrio, tm interesse comum na eficcia do artigo 192, pargrafo terceiro, da Constituio, 
que fixou limites aos juros reais" (STF, Pleno, MI 361, Rei. Mi Nri da Silveira, j. em 8-4-1994, DJ, 17 jun. 1994, p. 15707).
      87. STF, Pleno, Questo de Ordem em Mandado de Injuno n. 107, Rei. Mm. Moreira Alves, j. em 23-11-1989, DJ, 21 set. 1990, p. 9782.
bunal Federal e dos rgos da Justia Militar, Justia Eleitoral, Justia do Trabalho e Justia Federal. E a regra do art. 105, 1, h.
      O Supremo Tribunal Federal tem entendido, da mesma forma que na ao direta de inconstitucionalidade por omisso, de dar cincia ao Congresso Nacional para 
que tome as providncias cabveis. No entanto, ciente o Congresso Nacional da mora e sem tomar qualquer providncia, o Supremo Tribunal Federal, em casos isolados, 
tem-se inclinado a deferir o direito de o interessado ajuizar ao indenizatria contra a Unio Federal pela omisso.88
      As ementas abaixo demonstram as posies do Supremo Tribunal Federal na matria.
      a) O Supremo Tribunal Federal apenas comunica a cincia da mora ao Congresso Nacional:
      "Ementa - Mandado de Injuno - Juros reais. Pargrafo 3 do artigo 192 da Constituio. Esta Corte, ao julgar a ADIn n. 4, entendeu, por maioria de votos, 
que o disposto no pargrafo terceiro do artigo 192 da Constituio Federal no era auto-aplicvel, razo por que necessitava de regulamentao. Passados mais de 
cinco anos da promulgao da Constituio, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples tramitao 
de projetos nesse sentido no  capaz de elidir a mora legislativa, no h dvida de que esta, no caso, ocorre..
      Mandado de injuno deferido em parte, para que se comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra a fim de que adote as providncias necessrias 
para suprir a omisso" (STF, ADIn 323, Rel. Mm. Moreira Alves,j. em 4-8-1994, JUIS, n. 7).
      b) O Supremo Tribunal Federal concede prazo ao Congresso Nacional e determina que, decorrido este sem providncia, o direito ser colhido pelos interessados:
      -----
      88. Entendemos que o direito de indenizao daquele que sofre prejuzo com a omisso  de rigor, j que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o dever de legislar 
descumprido pelo Congresso Nacional. Nesse caso, portanto, a parte deve ser ressarcida dos prejuzos causados pela Unio Federal. S assim entendemos que seria possvel 
fechar o ciclo proposto pelo constituinte de 88, quando previu o controle da omisso. Terminar o processo com a singela cincia seria permitir o abuso da omisso 
(quer na ao direta de inconstitucionalidade por omisso, quer no mandado de injuno), O direito de indenizao do particular contra a Unio Federal deve estar 
assegurado, como conseqncia natural da deciso do STF, que reconheceu a mora do Congresso Nacional.
       "Mandado de injuno.
      Legitimidade ativa da requerente para impetrar mandado de injuno por falta de regulamentao do disposto no pargrafo stimo, do artigo 195 da Constituio 
Federal.
      Ocorrncia, no caso, em face do artigo 59 do ADCT, de mora, por parte do Congresso, na regulamentao daquele preceito constitucional.
      Mandado de injuno conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido, para declarar-se o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, 
no prazo de seis meses, adote ele as providncias legislativas que se impem para o cumprimento da obrigao de legislar decorrente do artigo 195, pargrafo stimo, 
da Constituio sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigao se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requerida" (STF, Pleno, MI 232, Mm. Moreira 
Alves, DOU, 27 mar. 1992, p. 3800).
      c) Diante da omisso legislativa, o Supremo Tribunal Federal fixa prazo e, desatendido este, autoriza o pleito indenizatno contra a Unio Federal, ressalvando 
posio mais benfica de legislao posterior:
      "... 4. Premissas de que resultam, na espcie, o deferimento do mandado de injuno para:
      a) declarar em mora o legislador com relao a ordem de legislar contida no artigo 8 pargrafo terceiro, do ADCT, comunicando-o ao Congresso Nacional e  Presidncia 
da Repblica;
      b) assinar o prazo de 45 dias, mais 15 dias para sano presidencial, a fim de que se ultime o processo legislativo da lei reclamada;
      c) se ultrapassado o prazo acima, sem que esteja promulgada a lei, reconhecer ao impetrante a faculdade de obter, contra a Unio, pela via processual adequada, 
sentena lquida de condenao a reparao constitucional devida, pelas perdas e danos que se arbitrem;
      d) declarar que, prolatada a condenao, a supervenincia de lei no prejudicar a coisa julgada, que, entretanto, no impedir o impetrante de obter os benefcios 
da lei posterior, nos pontos em que lhe for mais favorvel" (STF, MI 283, Rel. Mi Seplveda Pertence, j. em 20-3-199 1, DOU, 14 nov. 1991, p. 16355).
      O Supremo Tribunal Federal tambm entendeu que no  possvel constar do plo passivo do mandado de injuno litisconsrcio envolvendo pessoa privada, j que 
a tarefa de elaborar a norma regulamentadora s poderia ser exercida pelas pessoas com competncia para tanto.89
      Infelizmente, h uma preponderncia nas decises que apenas do cincia ao Congresso Nacional da mora, sem qualquer outra providncia (alnea a). O Supremo 
Tribunal Federal tem deixado de dar maior efetividade ao mandado de injuno, amesquinhando a garantia constitucional. Como j vimos acima, o direito a indenizao 
seria necessrio sempre que no fosse possvel deferir o direito de imediato para aquele que pretende suprir a omisso pela injuno.
7.5. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE MBITO ESTADUAL
      O art. 125,  2 da Constituio da Repblica atribuiu s Constituies Estaduais a competncia para a instituio da ao direta de inconstitucionalidade 
de mbito estadual.
      Assim sendo, no  possvel minudenciar a disciplina jurdica dessas aes, que pode variar de Estado para Estado.
      Entretanto, alguns parmetros foram estabelecidos na Constituio Federal.
      Em primeiro lugar, a competncia da ao direta de inconstitucionalidade de mbito estadual  do Tribunal de Justia, cujas deliberaes devem ajustar-se  
regra do art. 97 da Carta Magna.
      A Carta Federal, embora no tenha indicado os legitimados para sua propositura, foi expressa ao vedar a legitimao de um nico rgo.
      O campo material foi igualmente predefinido: as normas estaduais e municipais.
      Importante notar, todavia, que o parmetro de controle  a Constituio Estadual formal, ou seja, o conjunto de dispositivos abrigados pela Constituio do 
respectivo Estado.
      Destarte, a crise de inconstitucionalidade apta a ensejar a ao direta de inconstitucionalidade estadual  aquela verificada pela incompatibilidade de norma 
estadual ou municipal com a Constituio do respectivo Estado.
      -----
      89. STF, Pleno, Agravo Regimental em Mandado de Injuno n. 335, Rei. Mm. Celso de Mello, j. em 8-9-1991, DJ, 17 jun. 1994, p. 15720.
      Nesse sentido, problemtica que sobressai em importncia  a da norma repetida, isto , da norma da Constituio Estadual que reproduz dispositivo da Constituio 
da Repblica. O tema, apesar de j tratado, merece ser repetido, diante de sua importncia.
      Durante muito tempo entendeu-se que haveria usurpao  competncia do Supremo Tribunal Federal caso se admitisse o julgamento pelo Tribunal de Justia de 
uma norma reproduzida da Constituio Federal, pois, em ltima anlise, esta, cuja guarda foi outorgada ao Supremo Tribunal Federal,  que estaria sendo violada.
      Tal entendimento, todavia, veio por terra ante o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Reclamao n. 383-3-SP90 que assentou a pertinncia do controle 
estadual, com base em norma repetida, ressalvando, porm, a possibilidade de interposio de recurso extraordinrio.91
      Para efeitos didticos, seria importante fazermos um quadro comparativo sobre os trs instrumentos de controle concentrado:        

          ADIn
Ao direta de        
Inconstitucionalidade        
         ADCon
Ao Declaratria de constitucionalidade
       Argio de descumprimento de   preceito fundamental
Autores
Presidente da Repblica,  Procurador-Geral da Repblica, Mesa do Senado, Mesa da Cmara, Governador do Estado e do Distrito Federal, Mesa da Assemblia Legislativa 
(e Mesa da Cmara Legislativa), Conselho Federal da OAB, Partido Poltico com representao no Congresso Nacional, entidade de classe de mbito nacional e confederao 
sindical.
Presidente da Repblica, procurador-Geral da Repblica, Mesa do Senado e Mesa da Cmara.
Os mesmos da ADIn (art. 103).
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      90. Ementa do v. acrdo da Reclamao n. 383-3-SP: "Reclamao com fundamento na preservao da competncia do Supremo Tribunal Federal. Ao direta de inconstitucionalidade

 proposta perante Tribunal de Justia na qual se impugna Lei Municipal sob alegao de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos 
constitucionais federais de observncia obrigatria pelos Estados. Eficcia jurdica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdio constitucional dos 
Estados-membros. Admisso da propositura da ao direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justia local, com possibilidade de recurso extraordinrio 
se a interpretao da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observncia obrigatria pelos Estados, contrariar o sentido e 
alcance desta. Reclamao conhecida, mas julgada improcedente" (STF, Pleno, Rei. Mm. Moreira Alves, j. em 11-6-1992, DJU, 21 maio 1993, p. 9765).
      91. O recurso extraordinrio s  cabvel em caso de norma repetida; nas demais hipteses a deciso  irrecorrvel.

        ADIn
Ao direta de
inconstitucionalidade

         ADCon
Ao declaratria de
constitucionalidade

       Argio de
descumprimento de
preceito fundamental

Campo material












Citao




Lei ou ato normativo federal e lei ou ato normativo estadual (basta que haja alegao de inconstitucionalidade, sem necessidade de demonstrao de relevncia).







Do Advogado-Geral da Unio para defender o ato impugnado.

Apenas lei ou ato normativo federal (a petio inicial deve vir acompanhada de uma relevante controvrsia jurisprudencial a ensejar a declaratria).







No h citao do Advogado-Geral da Unio para defender o ato impugnado.



Medida residual (s quando inexistente outro meio para sanar lesividade); proteo de preceito fundamental ferido por ato do Poder Pblico (no precisa ser normativo), 
de relevante controvrsia constitucional de lei federal, lei estadual, lei municipal, inclusive as anteriores a 5 de outubro de 1988.

No h citao do Advogado-Geral da Unio.

Efeitos

Pelo art. 28. pargrafo nico, da Lei n. 9.868/99 - erga omnes e vinculante.

Pela Constituio Federal, art. 102,  2, e pelo art. 28, pargrafo nico, da Lei o. 9.868/99 - erga omnes e vinculante.

Vinculante e erga omnes (art. 10,  3, da Lei n. 9.882/99).


8. OS PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS
      No podemos pretender estudar o texto constitucional positivo de qual quer Estado sem antes identificar os princpios que informaram tal documento.
      Os princpios so regras-mestras dentro do sistema positivo. Devem ser identificados dentro da Constituio de cada Estado as estruturas bsicas, os fundamentos 
e os alicerces desse sistema. Fazendo isso estaremos identificando os princpios constitucionais. No dizer de Carlos Ari Sundfeld:
      "Os princpios so as idias centrais de um sistema, ao qual do sentido lgico, harmonioso, racional, permitindo a compreenso de seu modo de organizar-se. 
Tomando como exemplo de sistema certa guarnio militar, composta de soldados, suboficiais e oficiais, com facilidade descobrimos a idia geral que explica seu funcionamento: 
'os subordinados devem cumprir as determinaes dos superiores'. Sem captar essa idia,  totalmente impossvel entender o que se passa dentro da guarnio, a maneira 
como funciona".
      E, adiante:
    "A enunciao dos princpios de um sistema tem, portanto, uma primeira utilidade evidente: ajuda no ato de conhecimento"92.
    
    Celso Ribeiro Bastos apresenta a idia de princpios constitucionais:

    "Os princpios constitucionais so aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurdica. Isto s  possvel na medida em que estes no objetivam regular 
situaes especficas, mas sim desejam lanar a sua fora sobre todo o mundo jurdico. Alcanam os princpios esta meta  proporo que perdem o seu carter de preciso 
de contedo, isto , conforme vo perdendo densidade semntica, eles ascendem a uma posio que lhes permite sobressair, pairando sobre uma rea muito mais ampla 
do que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princpio perde em carga normativa ganha como fora valorativa a espraiar-se por cima de um sem-nmero 
de outras normas"93.
    
    Os princpios, portanto, determinam a regra que dever ser aplicada pelo intrprete, demonstrando um caminho a seguir. Podemos falar na existncia de uma hierarquia 
interna valorativa dentro das normas constitucionais, ficando os princpios em um plano superior, exatamente pelo carter de regra estrutural que apresentam.
        Para Canotilho, citado por Jos Afonso da Silva, os princpios constitucionais so de duas ordens94:
    a) princpios poltico-constitucionais - constitudos por decises polticas fundamentais concretizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo 
(normas-princpios);
    b) princpios jurdico-constitucionais - so princpios constitucionais gerais informadores da ordem jurdica nacional. Tratam, em regra, de princpios derivados 
dos princpios polticos constitucionais. So os princpios da igualdade, da constitucionalidade, do juiz natural, das garantias constitucionais do processo etc.
    Crmen Lcia Antunes Rocha95 elenca os caractersticos dos princpios constitucionais:
    -----
    92. Fundamentos de direito pblico, Malheiros Ed., 1992, p. 137.
    93. Curso de direito constitucional, cit, 16. ed., 1995, p. 143-4.
    94. Curso de direito constitucional positivo, cit, p. 82.
    95. Princpios constitucionais da Administrao Pblica, Dei Rey, 1994, p. 29-33.

        a) generalidade - so genricos, no se aplicando a qualquer situao concreta;
        b) primariedade - so primrios, deles decorrendo outros princpios;
        c) dimenso axiolgica - os princpios constitucionais trazem valores ticos que refletem uma doutrina, um posicionamento poltico, devendo sofrer alterao 
quando tais valores tambm se alterem.
         Jorge Miranda quem informa a importncia dos princpios e sua carga valorativa para o intrprete:

    "Os princpios no se colocam, pois, alm ou acima do Direito (ou do prprio Direito positivo); tambm eles - numa viso ampla, superadora de concepes positivistas, 
literalistas e absolutizantes das fontes legais - fazem parte do complexo ordenamental. No se contrapem s normas, contrapem-se to-somente aos preceitos; as 
normas jurdicas  que se dividem em normas-princpios e normas-disposies.
    Se assim se afigura em geral, muito mais tem de ser no mbito do Direito Constitucional, tronco da ordem jurdica estadual, todo ele envolvido e penetrado pelos 
valores jurdicos fundamentais dominantes na comunidade e, sobretudo, tem de ser assim na considerao da Constituio material como ncleo de princpios e no tanto 
de preceitos ou disposies articuladas"96.
    
    Menciona, ainda, o ilustre jurista:

    "A aco mediata dos princpios consiste, em primeiro lugar, em funcionarem como critrios de interpretao e de integrao, pois so eles que do a coerncia 
geral do sistema. E, assim, o sentido exacto dos preceitos constitucionais tem de ser encontrado na conjugao com os princpios e a integrao h-de ser feita de 
tal sorte que se tomem explcitas ou explicitveis as normas que o legislador constituinte no quis ou no pde exprimir cabalmente.
    Servem, depois, os princpios de elementos de construo e qualificao: os conceitos bsicos de estruturao do sistema constitucional aparecem estreitamente 
conexos com os princpios ou atravs da prescrio de princpios"97.
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    96. Manual de direito constitucional, 2. ed., Coimbra Ed., 1983, v. 2, p. 198. 
    97. Jorge Miranda, Manual de direito constitucional, cit., p. 199-200.

    Walter Claudius Rothenburg afmna:

    "Com efeito, essa a serventia dos princpios. Inclusive, nos casos em que o princpio constitucional  de alguma forma retomado por outras normas (mesmo que 
tnue e insuficientemente, reclamando ainda e sempre um melhor desenvolvimento) - sejam normas anteriores (recepo) ou posteriores ao advento da constituio -, 
h uma eficcia impeditiva de retrocesso, quer dizer, o princpio no admite que essa parca traduo seja substituda por outra que o desenvolva menos ainda, ou 
que seja simplesmente revogada. Um tal desenvolvimento mnimo, embora insuficiente, j est garantido: preservam-se os ganhos paulatinos"98.
    
    Analisando os princpios constitucionais dentro do texto positivo brasileiro, Lus Roberto Barroso elenca trs ordens:
    a) os princpios fundamentais do Estado brasileiro, nominando: o republicano Cact. 1, caput), o federativo (act. 1, caput), o do Estado democrtico de direito 
(act. 1, caput), o da separao de Poderes (act. 2), o presidencialista (act. 76) e o da livre iniciativa (act. 1, IV). Afirma que so decises polticas fundamentais 
do constituinte;
    b) princpios gerais, nominando, dentre outros: o da legalidade (act. 5, II), o da liberdade (act. 5, II, e diversos incisos do act. 5, como IV, VI, IX, XIII, 
XIV, XV, XVI, XVII etc.), o da isonomia (act. 5, caput e inciso I), o da autonomia estadual e municipal (act. 18), o do acesso ao Judicirio (act. 5, XXXV), o 
da segurana jurdica (ac?t. 5, XXXVI), o do juiz natural (act. 5, XXXVII e LIII) e o do devido processo legal (act. 5, LIV). Afirma que no estruturam politicamente 
o Estado, mas trazem regras de limitao dos Poderes, carregando mais valorao tica e menos deciso poltica;
    c) princpios setoriais ou especiais, elencando, dentre os da Administrao Pblica, os seguintes: os da legalidade administrativa, impessoalidade, moralidade 
e publicidade, o do concurso pblico e o da prestao de contas; dentre os da organizao dos Poderes: o majoritrio, o proporcional, o da publicidade e da motivao 
das decises judiciais e administrativas, o da independncia e imparcialidade dos juzes e o da subordinao das Foras Armadas ao poder civil; dentre os da tributao 
e oramento: os da capacidade contributiva, legalidade tributria, isonomia tributria, anterioridade
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    98. Princpios constitucionais, Srgio A. Fabris, Editor, 1999, p. 46.

da lei tributria, imunidade recproca das ,pessoas jurdicas de direito pblico, anualidade oramentria, universalidade do oramento e exclusividade da matria 
oramentria; dentre os da ordem econmica: os da garantia da propriedade privada, da funo social da propriedade, da livre concorrncia, da defesa do consumidor 
e da defesa do meio ambiente; dentre os da ordem social: os da gratuidade do ensino pblico, da autonomia universitria e da autonomia desportiva99.
    Verificada a importncia dos princpios, porque veiculam valores e tarefas para o intrprete, passemos  questo da interpretao constitucional.
    
9. A INTERPRETAO DA CONSTITUIO

    A interpretao do direito constitucional no pode seguir os mesmos caminhos adotados em relao aos demais ramos da cincia jurdica.  que, no estudo da hierarquia 
das normas jurdicas, a norma constitucional situa-se no ponto mais alto da pirmide, no sendo encimada por nenhuma outra.
    Seguindo essa diretriz de raciocnio,  intuitiva a concluso de que a norma constitucional  autolegitimante, ou seja, colocando-se no vrtice superior da pirmide, 
 o plo irradiador de legitimao no interior do sistema jurdico. Se serve de anteparo para as normas infra-ordenadas, no tem assento em qualquer disposio normativa, 
pois sobre si nada encontra.
    Bem por isso, as normas constitucionais so dotadas de valor jurdico superlativo, quer para fixar as fronteiras da capacidade dispositiva das normas infraconstitucionais, 
quer para indicar, em certa medida, o contedo concreto de parte delas.
    Servindo de alicerce legitimante de todo o ordenamento jurdico infraordenado, a Constituio fixa os contornos desse ordenamento jurdico, ao definir, a contrario 
sensu, o que seja inconstitucional, limitando, por esse modo, a capacidade dispositiva das normas que nela encontram alicerce, que estariam, de logo, impedidas de 
ingressar no territrio da inconstitucionalidade.
    Ao mesmo tempo,  de conhecimento trivial que diversos institutos jurdicos tiveram a sua conformao ditada parcialmente pela Constituio, que, de sua vez, 
outorgou ao legislador ordinrio a tarefa de integrao
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    99. Lus Roberto Barroso, Interpretao e aplicao da Constituio, Saraiva, 1996, p. 147-50.
    
legislativa. Nessas hipteses, mais do que limitar negativamente, a Constituio indica, ao menos genericamente, qual o contedo da norma infraconstitucional.
    Diante dessas peculiaridades, no  possvel, na interpretao constitucional, utilizar os mesmos critrios de interpretao das normas infraordenadas. A Constituio 
se reveste de um corpo inicial de regras, devendo, na realidade, servir de vetor para todo o sistema infraconstitucional. Como regra-matriz, base de nascimento da 
legislao infraconstitucional, os critrios de interpretao devem guiar-se por caminhos prprios.
    Destacamos, assim, os seguintes princpios vetores da interpretao constitucional:
    
    - Princpio da supremacia da Constituio. Como decorrncia lgica dessa posio hierarquicamente superior, no podemos deixar de analisar a Constituio sob 
um ngulo de norma fundante. Servir de vetor para toda a legislao infraconstitucional, fazendo refletir o princpio da supremacia da Constituio. Os atos normativos 
infra-ordenados so fundados na Constituio e a ela devem obedincia, quer no aspecto formal (forma de criao), quer no aspecto material (compatibilidade material 
do texto infraconstitucional com a regra maior). A legislao infraconstitucional deve conformar-se  Lei Magna.
    - Princpio da unidade da Constituio. As normas constitucionais no permitem interpretao isolada, fora das relaes de coordenao com as demais normas do 
Texto Maior. O exegeta deve analisar a norma constitucional sabendo-a parte de um todo, sem conhecimento do qual no  possvel indicar o sentido e delimitar o alcance 
daquela. Por isso, afirma Canotilho, "o princpio da unidade obriga o intrprete a considerar a Constituio na sua globalidade e procurar harmonizar os espaos 
de tenso". O intrprete deve procurar atribuir coerncia ao sistema, expurgando-o de antinomias, exatamente porque a Constituio pode ser analisada de forma repartida, 
fora da sua unidade intrnseca.
    - Princpio da mxima efetividade dos direitos fundamentais. Nas relaes de coordenao entre as diversas normas constitucionais, existem espaos de tenso, 
de contradio entre elas, que devem ser superados por atividade interpretativa. Todas as vezes que esses espaos de tenso ou de contradio envolverem um direito 
fundamental, a atividade interpretativa
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    100. J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional, Coimbra, Livr. Almedina, 1992.

deve ser orientada no sentido de atribuir a maior efetividade possvel ao direito fundamental examinado. O mesmo critrio deve ser utilizado nos fenmenos denominados 
"colises" entre direitos constitucionais 101. Havendo coliso entre um direito fundamental e um direito constitucional no fundamental, o intrprete deve orientar-se 
no sentido de conceder a maior amplitude possvel quele, ampliao esta, no entanto, que no poder implicar supresso do outro direito constitucional em coliso.
    - Princpio da cedncia recproca. Existindo um conflito normativo entre duas normas constitucionais, fora da situao descrita no item anterior, qual das normas 
antagnicas deve ser aplicada? Na verdade, essa chamada lacuna de conflito deve ser resolvida com base no princpio exposto, que indica ao intrprete a tarefa de 
encontrar no interior do sistema um ponto comum que possibilite a convivncia das duas normas constitucionais conflituosas. A tarefa do intrprete, no ponto,  extrair 
de cada norma em conflito uma funo til no interior do sistema, sem que a aplicao de uma implique a supresso da outra.
    - Princpio da coloquialidade. Essa linha de interpretao brota da anlise do sentido das palavras. A funo do exegeta  buscar o real significado de cada 
expresso no texto constitucional. Sendo este um instrumento de cidadania, dirigido ao povo, enquanto titular do Poder Constituinte, os termos utilizados pela Constituio 
devem ser interpretados preferencialmente em seu sentido coloquial, sem tecnicidade.
    - Princpio da presuno de constitucionalidade. O princpio se justifica para mostrar a fora normativa dos atos do Estado. Do contrrio, haveria o descumprimento 
sistemtico de regras impostas por este. Assim, at que o rgo competente no reconhea a inconstitucionalidade (salvo caso de flagrante inconstitucionalidade), 
no se pode deixar de cumprir a regra sob a alegao de que  inconstitucional. Como decorrncia desse princpio, encontramos a interpretao conforme a Constituio, 
mtodo utilizado para aproveitamento de um dos sentidos possveis de interpretao de uma lei, desde que compatvel com o texto constitucional, desprezando outras 
possibilidades interpretativas que levariam  inconstitucionalidade da norma. O aproveitamento do sentido constitucional, com o descarte dos sentidos que levariam 
 interpretao de inconstitucionalidade, revela-se como decorrente do princpio da presuno de legitimidade dos
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    101. Fenmeno em que dois titulares de direitos constitucionais distintos passam, no caso concreto, a uma situao de colidncia de posies subjetivas.
    
atos normativos. Ao escolher o sentido que mantivesse a norma no sistema, descartando os demais - que levariam  inconstitucionalidade -, o rgo do Poder Judicirio, 
a rigor, incrementa o princpio em estudo, partindo do pressuposto de que o elaborador da lei, ao engendr-la, quis aperfeioar a Constituio e no contrari-la. 
Cumpre distinguir, no entanto, que a jurisdio constitucional permite ainda a chamada declarao de inconstitucionalidade sem reduo de texto. Nela, o rgo jurisdicional 
declara a inconstitucionalidade de uma das hipteses de aplicao do texto impugnado, sem dele subtrair qualquer expresso. Aqui, o rgo jurisdicional no indica 
qual a interpretao adequada, mas s exclui uma ou algumas das possibilidades interpretativas existentes, deixando a critrio do intrprete a aplicao das diversas 
outras existentes.
    - Princpio da razoabilidade. No se pode perder de vista que a interpretao constitucional tambm passa pelo princpio da razoabilidade. Nesse sentido, a interpretao 
no pode levar o estudioso do texto a uma posio absurda, destoante da realidade. Para Lus Roberto Barroso:
    
    "O princpio da razoabilidade  um parmetro de valorao dos atos do Poder Pblico para aferir se eles esto informados pelo valor superior inerente a todo 
ordenamento jurdico: a justia. Sendo mais fcil de ser sentido do que conceituado, o princpio se dilui em um conjunto de proposies que no o libertam de uma 
dimenso excessivamente subjetiva.  razovel o que seja conforme  razo, supondo equilbrio, moderao e harmonia; o que no seja arbitrrio ou caprichoso; o que 
corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar"102.
    
    - Princpio da proporcionalidade. Como decorrncia do princpio da razoabilidade, podemos encontrar o princpio da proporcionalidade, segundo o qual o intrprete 
deve colocar-se a favor do menor sacrifcio do cidado na hora de escolher os diversos significados da norma. Por esse princpio, que muitos chamam de razoabilidade-proporcionalida

de, podemos identificar a necessidade de o intrprete verificar uma correspondncia eqitativa entre o sacrifcio do direito e a regra em questo. Constitui medida 
de adequao dos meios aos fins perseguidos pela norma, sendo que esta deve ser aplicada em sua "justa medida".
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    102. Interpretao e aplicao da Constituio, cit., p. 204-5, grifo original.

    - Princpio da eficincia. Antes de encerrar a questo da interpretao constitucional, importante frisar que a Constituio deve buscar sempre a sua mxima 
efetividade, determinando, pelo controle da constitucionalidade (da ao e da omisso), o aproveitamento maximizado de todos os comandos constitucionais.
    
10. A ESTRUTURA DA CONSTITUIO FEDERAL E O SEU PREMBULO

    A Constituio da Repblica Federativa do Brasil foi promulgada em 5 de outubro de 1988.
    Trouxe, em contraposio ao texto anterior, de inspirao centralizadora, instrumentos novos, ligados ao controle da omisso constitucional, da proteo das 
informaes pessoais, dentre outras novidades no campo dos direitos individuais.
        O controle da constitucionalidade foi alargado com o aumento dos legitimados.
        O decreto-lei foi substitudo pela medida provisria e banido o decurso de prazo.
        O novo texto  dividido da seguinte forma: um prembulo, nove ttulos e, ao final, o Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.
        Os ttulos so divididos em captulos, que, por sua vez, so divididos em sees.
    Os ttulos apresentam-se da seguinte forma:
    a) Ttulo I - Dos Princpios Fundamentais - arts. 1 a 4;
b) Ttulo II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais - arts. 5 a 17; 
c) Ttulo III - Da organizao do Estado - arts. 18 a 43;
    d) Ttulo IV - Da Organizao dos Poderes - arts. 44 a 135;
    e) Ttulo V - Da Defesa do Estado e das Instituies Democrticas - arts. 136 a 144;
    f) Ttulo VI - Da Tributao e do Oramento - arts. 145 a 169; 
    g) Ttulo VII - Da Ordem Econmica e Financeira - arts. 170 a 192;
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    103. Vista, evidentemente, sob o prisma didtico de um curso, sem qualquer pretenso de aprofundamento.
    



    h) Ttulo VIII - Da Ordem Social- arts. 193 a 232;
    i) Ttulo IX - Das Disposies Constitucionais Gerais - arts. 233 a 250.

    O Ato das Disposies Constitucionais Transitrias compreende os arts. 1 a 74.
    A Constituio Federal, antes de o texto ser iniciado, traz em sua introduo alguns compromissos. So ideais e objetivos que devem ser seguidos e que denotam 
a finalidade do Estado brasileiro, assim como os caminhos que deve procurar.
        Assim, a finalidade  instituir um Estado democrtico, assentado nos seguintes valores:
                a) direitos sociais e individuais;
      b) liberdade;
      c) segurana;
      d) bem-estar;
      e) desenvolvimento;
      f) igualdade e justia.
      Coloca os bens acima como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
        Toda a sociedade deve ser fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacfica das controvrsias.
        A promulgao deu-se sob a proteo de Deus, o que no significa que o Estado brasileiro seja religioso.

11. OS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    J vimos a importncia e o prestgio, dentro do sistema de normas constitucionais, dos princpios. Falamos que constituem vigas mestras do sistema, devendo vincular 
o intrprete.
    O texto constitucional elenca, em seu Ttulo I, os princpios fundamentais. No significa que sejam os nicos do texto, mas os de maior importncia.
    Desde logo foram colocados na porta da Constituio justamente para permitir ao intrprete que, passando pela principiologia, faa uma leitura adequada do restante 
dos textos, de acordo com os objetivos, fundamentos e formas de convvio do Estado brasileiro estabelecidos na Lei Maior.
    Assim, em seu art. 1 cuidou de anunciar que estamos diante de um regime republicano do tipo federalista. A unio indissolvel entre Estados-membros, Municpios 
e Distrito Federal forma o Estado republicano do tipo federal. J podemos notar a importncia que o Municpio recebeu do         constituinte de 1988, incluindo-o 
no pacto federativo.
    A Repblica tem como fundamentos:
    a) a soberania;
    b) a cidadania;
    c) a dignidade da pessoa humana;
    d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
    e) o pluralismo poltico.
    Verifica-se, portanto, que o Estado brasileiro adotou um regime capitalista, garantindo, no entanto, os valores sociais do trabalho.
        Da reunio entre os princpios "valores sociais do trabalho" e "livre iniciativa" retiramos a diretriz que fundamenta o Estado brasileiro.
        O pargrafo nico identifica o titular do Poder Constituinte: o povo.
        O regime adotado pelo sistema brasileiro  do tipo representativo (democracia indireta). H, no entanto, manifestaes da democracia direta no sistema, como 
a iniciativa popular, o plebiscito e o referendum 104 e 105. Portanto, pode-se afirmar que a democracia brasileira  do tipo semidireta, pois, em regra,  indireta 
(ou representativa), com institutos da democracia diretal06.
    Como princpio fundamental, o Estado brasileiro garantiu a tripartio das funes do Estado, assegurando autonomia e harmonia a cada uma delas, a saber: executiva, 
judiciria e legislativa.
    A separao de Poderes, veremos adiante, tambm foi colocada como princpio implcito, ao ser matria petrificada (ncleo material imutvel)
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    104. O art. 14 da Constituio Federal assim disciplina: "A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual 
para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular". Por seu lado, o  2 do art. 61 fixa as regras da iniciativa 
popular e o art. 49, XV, determina que  competncia exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito.
    105. A Lei federal n. 9.709, de 18 de novembro de 1998, disciplinou os incisos I, 11 e III do art. 14 da Constituio Federal, regulamentando o plebiscito, o 
referendum e a iniciativa popular.
    106. No devemos confundir democracia direta ou indireta (representativa) com eleies indiretas, que so feitas atravs de colgios eleitorais, como previsto 
na Constituio Federal de 1967.
    
pelo Poder Reformador. Assim, nos termos do inciso III do  4 do art. 60, a separao de Poderes  ponto intocvel do texto constitucional.
        Dessa maneira, alm de constar explicitamente do art. 2, a separao de funes do Estado surge como clusula ptrea, reforando sua importncia.
        O tema da separao ser em outro momento desenvolvido. No se pode, no entanto, deixar de falar nas funes tpicas e atpicas de cada Poder.
    Ao lado das tarefas tpicas (Legislativo: elaborar a norma geral e fiscalizar; Judicirio: prestar jurisdio; Executivo: administrar), cada Poder recebe tarefas 
necessrias para assegurar sua independncia e harmonia. Exemplo disso  a funo deferida ao Poder Judicirio de elaborar seu regimento interno ou ao Poder Legislativo 
de julgar o Presidente da Repblica em crime de responsabilidade.
    A separao de funes do Estado, portanto,  garantia democrtica, pois coloca cada um dos membros dos trs Poderes em posio de independncia para desenvolver 
as funes constitucionais a ele deferidas.
    Se o art. 1 da Constituio elenca os fundamentos da Repblica Federativa do Brasil e o art. 2 garante a separao de Poderes, o art. 3 elenca os objetivos 
fundamentais da Repblica Federativa do Brasil.
    Assim, ao mencionar os objetivos, o art. 32 anuncia os seguintes:

    "I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;
    II - garantir o desenvolvimento nacional;
    III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
        IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminao".

    A principiologia, alm de anunciar os fundamentos, objetivos, forma de convvio entre os Poderes, trata de apontar os critrios da Repblica Federativa do Brasil 
nas relaes internacionais. Determina o art. 4 da Lei Maior que o relacionamento do Pas com outros deve obedecer aos seguintes princpios:
    
    "I - independncia nacional;
    II - prevalncia dos direitos humanos;
    III - autodeterminao dos povos;
    IV - no-interveno;
    V - igualdade entre os Estados;
    VI - defesa da paz;
    VII - soluo pacfica dos conflitos;
    VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;
    IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade; 
    X - concesso de asilo poltico".
    Por fim, no pargrafo nico, o texto determina que a Repblica desenvolver esforos para que se forme uma comunidade latino-americana de naes. Assim, toda 
a poltica externa do Brasil deve ser voltada ao cumprimento do princpio l anunciado.
    
12. BREVE HISTRICO DAS CONSTITUIES BRASILEIRAS
        12.1. A CONSTITUIO POLTICA DO IMPRIO DO BRASIL

    A Constituio Poltica do Imprio do Brasil foi outorgada em 25 de maro de 1824. Estabeleceu um governo monrquico, hereditrio, constitucional e representativo.
    No adotou a separao tripartida do poder. Seguindo as idias de Benjamin Constant, a Constituio do Imprio tinha um Poder Moderador, ao lado da diviso clssica. 
Assim, encontraremos o Poder Moderador, o Poder Judicirio, o Executivo e o Legislativo.
    O Poder Legislativo era exercido por uma assemblia geral, composta de duas cmaras: a dos deputados, eletiva e temporria, e a dos senadores, cujos membros 
eram vitalcios e nomeados pelo Imperador, dentre inte        grantes de uma lista trplice enviada pela Provncia.
    A eleio era indireta e censitria.
    O Poder Executivo era exercido pelos ministros de Estado, tendo como chefe o Imperador.
        O Poder Judicirio era independente, mas o Imperador, como chefe do Poder Moderador, podia suspender os juzes.
    O Poder Moderador podia destituir e nomear os ministros de Estado. Quanto ao Legislativo, podia dissolver a Cmara dos Deputados, adiar a escolha e a convocao 
dos senadores.
    As antigas capitanias foram transformadas em provncias. Eram subordinadas ao Poder Central, na pessoa de seu presidente e do chefe de polcia. Ambos eram escolhidos 
pelo Imperador.
    Essa Constituio trouxe uma declarao de direitos individuais e garantias que, nos seus fundamentos, permaneceu nas Constituies que se seguiram.
    A Constituio do Imprio era semi-rgida, exigindo um critrio mais difcil de alterao para as matrias relativas ao Estado (seu cerne e sua estrutura bsica) 
e um critrio mais simples para as normas formalmente         constitucionais.
    Foi o Texto Constitucional mais longo.
    Marcado pelo centralismo administrativo e poltico, tendo como agente o Poder Moderador, o  Estado brasileiro adotava a religio catlica.

12.2. A CONSTITUIO DA REPBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1891

        O Decreto n. 1, de 15 de novembro de 1889, instituiu a Repblica e a Federao.
    O Texto Constitucional promulgado em 24 de fevereiro de 1891 teve como trao caracterstico o abandono da forma unitria, adotando-se, portanto, o Federalismo.
    As provncias foram transformadas em Estados e o Municpio Neutro, em Distrito Federal. A unio indissolvel passou a ser consagrada, refletindo o evidente perigo 
de secesso.
            Passaram os Estados a ter competncias prprias, com governo prprio, assumindo, portanto, a feio federalista.
    O regime escolhido foi o representativo, com um Presidencialismo  moda norte-americana. Rompendo com a idia do Poder Moderador, o Pas adotou a tripartio 
de Poderes.
    O Poder Legislativo continuou com duas casas: a Cmara dos Deputados, composta por indivduos recrutados em cada uma das unidades da Federao, buscando uma 
proporcionalidade, e os senadores, que eram representantes dos Estados, em nmero de trs por unidade federativa, com mandato de nove anos. O Senado Federal era 
renovado a cada trs anos, coincidindo com o mandato do deputado federal.
    O Poder Judicirio fortaleceu-se, conferindo-se a seus membros a vitaliciedade e a irredutibilidade de vencimentos. Assumiu o controle dos atos legislativos 
e administrativos.
    Na primeira eleio, o presidente da Repblica foi eleito pelo sufrgio direto, demonstrando a extino do voto censitrio um grande avano democrtico.
    O prazo do mandato presidencial era de quatro anos.
    O Supremo Tribunal Federal julgava o presidente da Repblica nos crimes comuns e a Cmara autorizava, por dois teros de seus membros, o processo de crime de 
responsabilidade contra o presidente da Repblica, que era julgado pelo Senado Federal.
    Quanto  Declarao de Direitos, houve aprimoramento, extinguindo-se as penas de gals, banimento judicial e de morte. O habeas corpus, previsto no Cdigo Criminal 
de 1830, foi trazido para o Texto Constitucional, sendo utilizado de forma genrica, inclusive para hipteses no especficas de cerceamento da liberdade fsica.
    Instituiu-se a rigidez constitucional como regra.
    O Estado abandonou a religio oficial. Como conseqncia, retirou o controle dos cemitrios da Igreja, passando-o aos Municpios. Houve certo exagero no repdio 
aos valores religiosos, proibindo-se o ensino religioso em escolas pblicas e retirando-se os efeitos civis do casamento religioso.
    Em 1926, uma reforma constitucional tratou de centralizar o poder, alterou as hipteses de interveno federal, modificou o processo legislativo e criou a Justia 
Federal.
    
12.3. A CONSTITUIO DA REPBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1934

        Promulgada em 16 de julho de 1934, essa Carta inseriu a democracia social, cujo grande paradigma era a Constituio de Weimar.
        Manteve os princpios fundamentais formais, a saber: a Repblica, a Federao, a diviso de Poderes, o presidencialismo e o regime representativo.
        Ampliou consideravelmente os poderes da Unio, enumerou alguns dos Estados, conferindo-lhes poderes remanescentes.
        Discriminou as rendas tributrias entre Unio, Estados e Municpios, outorgando a estes base econmica em que se assentasse a autonomia garantida.
    Estendeu aos ministros de Estado responsabilidade pessoal e solidria com o presidente da Repblica. Obrigava os ministros a comparecer ao Congresso para prestar 
esclarecimentos ou pleitear medidas legislativas.
    Rompeu com o bicameralismo rgido, uma vez que atribuiu o Poder Legislativo  Cmara dos Deputados, transformando o Senado Federal em rgo de colaborao desta.
        Criou a Justia Eleitoral, como rgo do Poder Judicirio. Admitiu o voto feminino.
      A Justia Militar tambm foi integrada ao Poder Judicirio.
      Seu trao caracterstico, no entanto, reside na declarao de direitos e garantias individuais, pois, ao lado dos direitos clssicos, inscreveu um ttulo sobre 
a ordem econmica e social, sobre a famlia, a educao e a cultura, normas de carter programtico, sob a influncia da Constituio         de Weimar.
      Garantiu o mandado de segurana e a ao popular.
      Amenizou a reao anti-religiosa da Constituio de 1891, facultando o ensino religioso nas escolas pblicas, permitindo efeitos civis ao casamento religioso.

12.4. A CONSTITUIO DOS ESTADOS UNIDOS DO         BRASIL DE 1937

      Outorgada por Getlio Vargas, em 10 de novembro de 1937, aps ter sido dissolvida a Cmara dos Deputados e o Senado Federal, bem como sido revogada a Constituio 
de 1934. A nova Lei Maior foi inspirada no modelo fascista e, conseqentemente, apresentava trao fortemente autoritrio.
      Fortaleceu o Poder Executivo, permitindo, entre outras providncias, uma efetiva participao no processo legislativo. Reduziu o papel do Parlamento e as autonomias 
Estaduais.
             Formalmente havia trs Poderes, mas o Legislativo e o Judicirio tiveram suas funes esvaziadas.
                    O Poder Executivo, na pessoa do Chefe Supremo do Estado, concentrava a maior parte dos Poderes.
                    No Poder Legislativo, o Senado d lugar ao Conselho Federal. O presidente da Repblica podia pr o Poder Legislativo em recesso, quando,     
ento, 
assumia todas as funes legislativas.
           O Poder Judicirio tambm sofreu grave golpe. Se o Supremo Tribu        nal Federal declarasse a inconstitucionalidade de uma norma, o Congresso      
Nacional 
poderia rejeitar a deciso.
                   Quando do estado de emergncia, o Poder Judicirio no poderia apreciar atos governamentais.
                   A Constituio deixou de tratar do princpio da irretroatividade das leis, da reserva legal e no mencionou o mandado de segurana e a ao popular.
           Estabeleceu a pena de morte para os crimes polticos e para os homi        cdios cometidos por motivo ftil e com extremos de perversidade.
            O direito de manifestao do pensamento foi restringido, mediante censura prvia da imprensa, do teatro, do cinema e da radiodifuso.
            A Carta Constitucional de 1937 foi modificada pela Lei Constitucional n. 9, de fevereiro de 1945, que fixou data de eleio para a Constituinte.

12.5. A CONSTITUIO DA REPBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1946

        Promulgada em 18 de setembro de 1946, trabalhou em sua elaborao com as idias de 1891 e 1934.
        Repudiou o Estado Totalitrio veiculado pela Constituio de 1937, trazendo um modelo equilibrado e consagrador de Estado Democrtico.
        Retomou as idias de democracia social de 1934.
        O Pas voltou ao regime democrtico, com eleies diretas para presidente da Repblica, para um mandato de cinco anos.
           O vice-presidente da Repblica acumulava sua funo com a de presidente do Senado.
           O Senado Federal retomou, dentro de um bicameralismo do tipo federativo.
         Restabeleceram-se o mandado de segurana, a ao popular e o controle da constitucionalidade dos atos normativos.
      Assegurou-se de forma incondicionada o acesso ao Poder Judicirio. Os partidos polticos foram trazidos para o Texto Constitucional. No havia penas de morte, 
de carter perptuo, de banimento ou de confisco. A Constituio de 1946 procurou equilibrar, na ordem econmica, o princpio da livre iniciativa com o princpio 
da justia social.
      O direito de greve foi agregado ao Texto Constitucional.
      At 1961, a Constituio sofreu apenas trs emendas. No entanto, a partir desse ano, as diversas crises na vida institucional do Pas passaram a se refletir 
no campo normativo por meio de emendas.
    Em 2 de setembro de 1961, por meio da Emenda n. 4, instituiu-se o sistema parlamentar de governo, que por sua vez foi alterado pela Emenda n. 6, de 23 de janeiro 
de 1963.
    
    12.6. A CONSTITUIO DE 1967
    
    A crise no quadro poltico-institucional fez com que as Foras Armadas tomassem o poder em 1964. A nova ordem revolucionria manteve a Constituio de 1946, 
por fora do Ato lnstitucional n. 1, com alteraes.
        O governo revolucionrio militar queria um novo Texto Constitucional. A teoria da segurana nacional dominou o documento de 1967.
    O poder foi centralizado, com a reduo das competncias estaduais e municipais. O Poder Legislativo e o Judicirio tambm tiveram suas competncias diminudas.
        Quanto aos direitos individuais, sofreram duro golpe, pois havia a possibilidade de suspenso dos direitos polticos de forma exagerada.
    A ordem econmica recebeu tratamento mais liberal. No entanto, a propriedade podia ser perdida, para fins de reforma agrria, com pagamento da indenizao em 
ttulos da dvida pblica.
        O Poder Executivo legislava por decreto-lei.
    Diante de manifestaes populares e estudantis, o governo revolucionrio editou o Ato Institucional n. 5, em 13 de dezembro de 1968, documento marcado por um 
autoritarismo incomum e de difcil compatibilizao com a Carta de 1967.
    O presidente da Repblica podia fechar o Congresso Nacional, as Assemblias Estaduais e as Cmaras de Vereadores. Nessa hiptese, o Poder Executivo exerceria 
as atividades do rgo fechado.
    O AI-5 recorria a medidas drsticas, autorizando a suspenso de direitos polticos de qualquer pessoa por dez anos, cassando mandatos parlamentares, suspendendo 
as garantias da magistratura, e dos funcionrios pblicos, como a estabilidade, por exemplo.
        Proibiu-se o habeas cor pus em matria de crimes polticos contra a segurana nacional.
        O Poder Judicirio no podia apreciar atos com fundamento no AI-5.
    A Emenda n. 1, de 1969,  considerada por muitos doutrinadores uma nova Constituio. Alterou de tal forma o sistema, sem qualquer respeito aos limites fixados 
pela Carta Magna - que j vinha sendo alterada por atos institucionais, baixados pela Junta Militar -, que  entendida como ato do Poder Constituinte Originrio.
    Vejamos: permitiu a criao de Tribunais de Contas Municipais em Municpios com mais de dois milhes de habitantes e renda tributria acima de quinhentos mil 
cruzeiros. Trouxe nova modalidade de perda do mandato parlamentar: procedimento atentatrio s instituies vigentes. A escolha dos senadores apresentou alterao. 
A rejeio do decreto-lei no implicaria nulidade dos atos praticados.
    O mandato presidencial passou a ser de cinco anos, vedada a reeleio. 
    Havia contencioso administrativo, exigindo-se que houvesse esgotamento da via administrativa para o ingresso em juzo.
    Em abril de 1977 ocorreu a dissoluo do Congresso Nacional, editando o Presidente da Repblica, Ernesto Geisel, catorze emendas e seis decretos. Era o chamado 
Pacote de Abril. Suas principais medidas eram: reduo do quorum para emenda  Constituio, que de dois teros foi alterado para maioria absoluta de cada uma das 
duas Casas; nomeao de senadores, pelas Assemblias Legislativas; prorrogao do mandato presidencial para seis anos e alterao da proporcionalidade de deputados 
no Congresso.
    Em junho de 1978, foram baixadas outras disposies, denominadas Pacote de Junho. Estas compreendiam a revogao do Ato Institucional n. 5, bem como a suspenso 
das medidas que cassaram direitos polticos com base nesse ato. Restabeleceu-se a impossibilidade de suspenso do Congresso Nacional pelo Poder Executivo.
    O perodo de ditadura militar estava terminando. Em 1985, foi eleito um civil, Tancredo Neves, para a Presidncia da Repblica. Antes de assumir o cargo, faleceu, 
assumindo seu vice, Jos Sarney, que, cumprindo compromisso de campanha, convocou uma Assemblia Nacional Constituinte. Em 1988, em 5 de outubro, foi promulgada 
a atual Constituio.


Parte 2

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Captulo 1
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS
E COLETIVOS

1. CONCEITOS BSICOS
1.1. QUESTO TERMINOLGICA

    Direitos fundamentais: gnero. A Constituio Federal de 1988 utilizou-se, em seu Ttulo lI, da expresso direitos fundamentais. Entretanto, a doutrina constitucional 
emprega, ao lado dela, outras, com o mesmo sentido e alcance, como, por exemplo, as expresses liberdades pblicas, direitos humanos, direitos subjetivos pblicos 
e direitos fundamentais, que costumeiramente so empregadas com a mesma significao.
    Os direitos e garantias fundamentais constituem um amplo catlogo de dispositivos, onde esto reunidos os direitos de defesa do indivduo perante o Estado, os 
direitos polticos, os relativos  nacionalidade e os direitos sociais, dentre outros. Esse contedo  fundamental para que, no plano cientfico, possamos apartar 
uma terminologia adequada  designao dessa realidade. A busca do tratamento apropriado tem por finalidade a verificao de como tais temas foram tratados pela 
Constituio Federal de 1988. Muitos documentos podem apresentar traos caractersticos prprios, quer dirigindo-se  comunidade internacional, quer procurando orientar 
os governos na disciplina de certos temas, quer ainda traando regra impositiva nos sistemas internos. Para que possamos identificar exatamente o propsito e a extenso 
desses direitos, trataremos de procurar limitar as expresses mais utilizadas pela doutrina e pelos documentos internacionais.
    Nesse sentido, o termo liberdades pblicas no parece suficientemente abrangente para designar todos os significados apontados.  que, ao se falar de liberdades, 
logo se faz a correlao da expresso com os direitos de defesa do indivduo perante o Estado. Difcil vislumbrar que essa expresso servisse para designar, por 
exemplo, os chamados direitos sociais.
    A expresso direitos do homem, por sua vez, ficou impregnada de um sentido histrico, especificamente como o rol de enunciados, de contedo declaratrio, constantes 
de documentos internacionais, como, por exemplo, a Declarao de Direitos do Homem e do Cidado (Frana, 1789), a Declarao de Direitos do Bom Povo de Virgnia 
(EUA, 1776) ou a Declarao Universal de Direitos do Homem, editada em 1948 pela Organizao das Naes Unidas. Esses documentos, conquanto de grande importncia 
histrica e poltica, no so textos de direito positivo, vale dizer, constantes de uma Constituio. Embora no raro considerados direitos naturais, no esto colocados 
sob a proteo do Estado.
    Em suma, a expresso direitos fundamentais  a mais precisa. Primeiro, pela sua abrangncia. O vocbulo direito serve para indicar tanto a situao em que se 
pretende a defesa do cidado perante o Estado como os interesses jurdicos de carter social, poltico ou difuso protegidos pela Constituio. De outro lado, o termo 
fundamental destaca a imprescindibilidade desses direitos  condio humana.
    Sem qualquer dvida,  a expresso mais exata, devendo-se sublinhar, no entanto, que tambm  a mais recomendvel por razes pragmticas:  a utilizada pelo 
nosso ordenamento jurdico positivo (Ttulo II da CF).

1.2. DIREITOS E GARANTIAS

    A Constituio fez uso das duas expresses. Referiu-se tanto a direitos como a garantias fundamentais. Embora rdua a tarefa, pois no so ntidas as diferenas 
entre os direitos e as garantias fundamentais, mesmo porque, em ltima instncia, estas so direitos e estes so garantias constitucionais, consegue-se diferenciar 
uns dos outros.
    Rui Barbosa foi um dos primeiros a abordar a questo. Disse que da leitura do texto constitucional poder-se-iam separar as disposies declaratrias, que estariam 
a imprimir existncia legal aos direitos reconhecidos,
    -----
    1. Antonio Sampaio Dria, Direito constitucional, 3. ed., Ed. Nacional, p. 57.
    2. Repblica. Teoria e prtica, Vozes, p. 121, apud Jos Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, cit., 10. ed., p. 183.

das disposies assecuratrias, que atuariam na proteo desses direitos fundamentais, limitando o poder.
    Enquanto os direitos teriam por nota de destaque o carter declaratrio ou enunciativo, as garantias estariam marcadas pelo seu carter instrumental, vale dizer, 
seriam os meios voltados para a obteno ou reparao dos direitos violados.
    No se devem confundir, no entanto, garantias fundamentais com remdios constitucionais. No existe sinonmia entre as expresses. O que existe entre elas  
uma relao de continncia, pois as garantias abrangem no s os remdios constitucionais (habeas cor pus, p. ex.) como as demais disposies assecuratrias da nossa 
lei fundamental.
    No raro, alis, num mesmo dispositivo podem coexistir direitos e garantias fundamentais. Tomemos como exemplo o inciso X do art. 5 da Constituio:
    
    "So inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua 
violao".
    
    A primeira parte do dispositivo veicula os direitos fundamentais da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem. A segunda parte, grifada, tem indiscutvel 
carter assecuratrio, prescrevendo que, na hiptese de violao daqueles direitos, o indivduo tem a garantia da reparao indenizatria.
    Jos Afonso da Silva faz advertncia no sentido de que sejam evitados os equvocos de uma leitura apressada do texto constitucional.  que muitas vezes o constituinte, 
ao dispor sobre direitos, valeu-se da forma redacional prpria para enunciar garantias, como, por exemplo, no inciso XXII do art. 52, em que se l: " garantido 
o direito de propriedade".
    Logo, para diferenciar direitos de garantias, a interpretao do texto constitucional deve ter em foco o contedo jurdico da norma, se declaratrio ou assecuratrio, 
e no a forma redacional empregada.
    
1.3. CARACTERSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    Os direitos fundamentais podem ser conceituados como a categoria jurdica instituda com a finalidade de proteger a dignidade humana em todas as dimenses. Por 
isso, tal qual o ser humano, tem natureza polifactica, 
    -----
    3. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 184.

,
buscando resguardar o homem na sua liberdade (direitos individuais), nas suas necessidades (direitos sociais, econmicos e culturais) e na sua preservao (direitos 
relacionados  fraternidade e  solidariedade). Formam, como afirmado, uma categoria jurdica. Isso significa que todos os direitos que recebem o adjetivo de fundamental 
possuem caractersticas comuns entre si, tomando-se, assim, uma classe de direitos. Nessa medida possuem peculiaridades individualizadoras, que forjam traos diferenciais 
das demais categorias jurdicas.
      Vejamos, de forma articulada, quais so essas caractersticas.

1.3.1. Historicidade

      Os direitos fundamentais tm carter histrico, isto , se formos rebuscar seus antecedentes, encontraremos uma cadeia evolutiva, no pico da qual eles se situam.
      Os direitos fundamentais nasceram com o cristianismo. A doutrina crist elevava o homem  situao de semelhana a Deus, indicando a igualdade como um dos 
pressupostos fundamentais. Assim, o ser humano foi alado a um novo patamar de dignidade.
      Depois desse perodo, a discusso sobre direitos humanos ficou adormecida, vindo a ser despertada com o advento das declaraes de direitos humanos. Dentre 
elas podemos citar a Magna Charta Libertatum, de 1215, a Declarao de Direitos do Bom Povo de Virgnia, de 1776, e a Declarao de Direitos do Homem e do Cidado, 
de 1789, sobrevindo a Declarao Universal de Direitos do Homem, da Organizao das Naes Unidas, em 1948.
      Esse processo, contudo, no teve propriamente um eplogo, pois, embora sem esse contedo generalizador, diversas tm sido as manifestaes internacionais que 
vm aumentando o rol desses direitos, inclusive com preocupaes especficas, como, por exemplo, o meio ambiente.


1.3.2. Universalidade

    Os direitos fundamentais, por natureza, so destinados a todos os seres humanos. Constituem uma preocupao generalizadora da raa humana. Logo,  impensvel 
a existncia de direitos fundamentais circunscritos a uma classe, estamento ou categoria de pessoas.
    Com efeito, a idia de direitos fundamentais tem um forte sentido de acmulo histrico de direitos relativos  dignidade humana, que constituram produto de 
um quadro evolutivo patrocinado pelos movimentos humanistas que pautaram a histria do mundo.
    Teramos uma insupervel contradio caso cogitssemos de direitos do homem que partissem de uma idia segregacionista ou discriminatriaI
    
1.3.3. Limitabilidade

    Os direitos fundamentais no so absolutos. Isso quer dizer que, por vezes, dois direitos fundamentais podem chocar-se, hiptese em que o exerccio de um implicar 
a invaso do mbito de proteo de outro.  o que, vezes a fio, ocorre entre o direito de informao e o de privacidade, ou entre o direito de opinio e o direito 
 honra. Nestes casos, a convivncia dos direitos em coliso exige um regime de cedncia recproca.
    Resumindo, sempre que o exerccio de um direito fundamental colocar o seu titular em choque com o exercente de outro, teremos uma situao de coliso de direitos.
    Algumas dessas colises foram antevistas pelo constituinte, que se deu pressa em estabelecer um regime de harmonizao.  o que ocorre entre os institutos da 
propriedade privada e da desapropriao. A incompatibilidade entre eles foi superada pelo direito de prvia e justa indenizao do proprietrio desapropriado.
    Essas hipteses, porm, esto contempladas por regras de equacionamento dos conflitos dentro do prprio texto constitucional, no suscitando, assim, grandes 
preocupaes exegticas.
    Destarte, o que merece maior ateno so as situaes em que a coliso de direitos no encontra equacionamento expresso no texto constitucional. So aquelas 
hipteses em que a contradio emerge do exerccio real e concreto de dois direitos, por titulares distintos, e que, em determinada medida, passam a se antagonizar.
    A ttulo de ilustrao, figure-se um eventual conflito entre o direito de informao jomalstica e a proteo da privacidade da pessoa objeto da informao.
        Essas colises  que forjam a concluso de que os direitos fundamentais no so absolutos, mas sim limitveis.
    Tal entendimento no escapou  percuciente anlise de Jos Carlos Vieira de Andrade, que, quanto  limitabilidade dos direitos fundamentais, escreveu:.

    "No o so na sua dimenso subjetiva, pois que os preceitos constitucionais no remetem para o arbtrio do titular a determinao do mbito e do grau de satisfao 
do respectivo interesse"4.
    
    Verificado o conflito e fixada a limitabilidade dos direitos fundamentais, resta estabelecer o mecanismo de equacionamento do conflito emergente.
    lnexiste regra geral a ser observada. As colises de direitos fundamentais, como dito, no esto situadas no plano normativo, mas no concreto, onde dois indivduos, 
evocando direitos fundamentais distintos, verificam a coliso entre estes. Como, ento, determinar o mbito de cada um desses direitos?
    Versando o tema, Canotilho e Vital Moreira apontam a soluo:

    "No fundo, a problemtica da restrio dos direitos fundamentais supe sempre um conflito positivo de normas constitucionais, a saber, entre uma norma consagradora 
de certo direito fundamental e outra norma consagradora de outro direito ou de diferente interesse constitucional. A regra de soluo do conflito  da mxima observncia 
dos direitos fundamentais envolvidos e da sua mnima restrio compatvel com a salvaguarda adequada de outro direito fundamental ou outro interesse constitucional 
em causa.
    Por conseguinte, a restrio de direitos fundamentais implica necessariamente em uma relao de conciliao com outros direitos ou interesses constitucionais 
e exige necessariamente uma tarefa de ponderao ou de concordncia prtica dos direitos ou interesses em conflito. No se pode falar em restrio de um determinado 
direito fundamental em abstrato, fora da sua relao com um concreto direito fundamental ou interesse fundamental diverso"5.
    
1.3.4. Concorrncia

    Tal predicado indica que os direitos fundamentais podem ser "acumulados". Exemplo dessa situao  o jornalista, ncora de um jornal falado, que, aps transmitir 
a informao, faz uma crtica. A um s tempo, exerceu
    -----
        4. Jos Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituio portuguesa de 1976, Livr. Almedina, 1987, p. 213.
        5. Fundamentos da Constituio, Coimbra Ed., 1991, p. 134.

os direitos de informao, opinio e comunicao. Esse fenmeno  que recebe a denominao de concorrncia de direitos fundamentais.
    Sobre o tema e com peculiar maestria, Canotilho e Vital Moreira tecem a seguinte preleo:
    
    "Quer dizer: num mesmo titular podem acumular-se ou cruzar-se diversos direitos. Assim, por exemplo, o direito de expresso e informao (artigo 37) est 'acumulado' 
com a liberdade de imprensa (artigo 38), com o direito de antena (artigo 40), com o direito de reunio e manifestao (artigo 45)"6.
    
    A verificao da concorrncia de direitos fundamentais faz com que uma nica situao seja regulamentada por mais de um preceito constitucional. Logo, constitui 
tarefa de suma importncia, pois s com a identificao de todas as normas de regncia ser possvel a definio do regramento e das conseqncias jurdicas especficas.
    
1.3.5. Irrenunciabilidade

    Os direitos fundamentais so irrenunciveis. Com isso, os indivduos no podem deles dispor.  verdade que, temporariamente, podem, ao seu alvitre, deixar de 
exerc-los, mas no renunci-los. Um exemplo de direito que permite a sua utilizao temporria, sem renncia, no entanto,  o direito  prpria imagem. Um modelo 
pode permitir a utilizao de sua imagem em campanha publicitria determinada, sem, contudo, autorizar a sua divulgao indeterminada. Nesse sentido, a interpretao 
deve sempre seguir o princpio da irrenunciabilidade, entendendo que a cesso do direito de uso da imagem era restrita e por tempo determinado. Ceder temporariamente 
o uso da imagem para determinado fim no significa renncia ao bem.
    
1.4. DIREITOS FUNDAMENTAIS DISPERSOS NA CONSTITUIO

    Ao apontarmos as caractersticas acima, constatamos que os direitos fundamentais no so s aqueles enumerados pelo Ttulo II da nossa Constituio, mas todos 
os que contenham as caractersticas apontadas, integrando, ou no, a parte reservada aos direitos fundamentais no texto constitucional. O direito  sade  exemplo 
tpico. Trata-se de direito fundamental, que est
    -----
    6. Fundamentos da Constituio, cit., p. 138.
    
explicitamente reconhecido no Ttulo II da Constituio Federal, em seu art. 6, como direito social. A interpretao sistemtica, por seu lado, faz com que os direitos 
se espalhem pelo texto, de forma que o assegurado genericamente no art. 6 seja detalhado nos arts. 196 e 197. Um exemplo dessa situao  o direito  anterioridade 
tributria, que, apesar de constar do art. 150, III, b, na parte relativa s limitaes do poder de tributar, por preencher todas as caractersticas acima enumeradas, 
tem natureza de direito fundamental, como, alis, j declarou o Supremo Tribunal Federal (ADIn 939), em julgamento de ao direta de inconstitucionalidade da Emenda 
Constitucional n. 3. Na verdade, o Supremo consagrou o direito de propriedade, como garantido no art. 5, XXII. Tratou, no entanto, de reconhecer que a norma transbordou 
os limites fsicos do art. 5, XXII, para espraiar-se no art. 150 da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar em Ao Direta de Inconstitucionalidade 
n. 1.946, tendo como relator o Min. Sydney Sanches, entendeu que o art. 14 da Emenda Constitucional n. 20, que fixava os limites dos benefcios previdencirios, 
no se aplicava  licena-maternidade, prevista no art. 7, XVIII, da Constituio Federal, por decorrncia do princpio da igualdade, j que, se tal verba fosse 
imputada ao empregador, haveria ferimento do princpio da igualdade, previsto no art. 5, I, e repetido, especificamente, no art. 7, XXX. O princpio da igualdade, 
portanto, foi utilizado para entender que o benefcio no poderia ser retirado do empregador, o que criaria desigualdade na contratao 7.
    Vale notar que a importncia de qualificar direitos constitucionais como fundamentais reside no regime jurdico de proteo especial que a Constituio lhes 
outorgou8, do qual podemos ressaltar os seguintes aspectos:
    a) nvel singular de proteo de suas normas, exteriorizada pela insero de seus dispositivos na Constituio, o que implica um processo mais gravoso de reforma 
e, desse modo, um dever de compatibilidade vertical entre o conjunto legislativo ordinrio e a sua textura normativa;
    b) direitos e garantias individuais, como espcie dos direitos fundamentais, erigidos em limites materiais  prpria competncia reformadora9, conforme enunciado 
no art. 60,  4, IV, da Constituio;
    -----
    7. Deciso no Boletim Informativo STF, n. 147.
    8. Cf. Vidal Serrano Nunes Jr., A proteo constitucional da informao e o direito  crtica jornalstica, FTD, 1997, e Jorge Miranda, Manual de direito constitucional, 
cit., v.4.
    9. Segundo Michel Temer, quanto s clusulas ptreas: "So explcitas as que impedem a alterao da Federao; o voto direto, secreto, universal e peridico; 
a separao dos poderes; os direitos e garantias individuais. No se permite nem mesmo deliberao sobre proposta de emenda tendente a aboli-Ias" (Elementos de direito 
constitucional, cit., p. 38).
    
    c) comando de aplicabilidade imediata de seus preceitos, nos termos do art. 5,  1, da Constituio Federal.
    
1.5. A EVOLUO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    A doutrina constitucional reconhece trs nveis de direitos fundamentais, nomeados de primeira, segunda e terceira gerao. Vejamos o significado de cada um 
deles.
    
1.5.1. Direitos fundamentais de primeira gerao
    Foi o primeiro patamar de alforria do ser humano reconhecido por uma Constituio. So direitos que surgiram com a idia de Estado de direito, submisso a uma 
Constituio. Longe da hegemonia de um soberano, cuja vontade era a lei, concebeu-se um Estado em que as funes do poder fossem atribudas a rgos distintos, impedindo 
a concentrao de poderes e o arbtrio de uma ou de um grupo de pessoas. Congenitamente ao constitucionalismo, ao Estado de direito, surgem esses direitos fundamentais 
de primeira gerao, tambm denominados direitos civis, ou individuais, e polticos. So os direitos de defesa do indivduo perante o Estado. Sua preocupao  a 
de definir uma rea de domnio do Poder Pblico, simultaneamente a outra de domnio individual, na qual estaria forjado um territrio absolutamente inspito a qualquer 
insero estatal. Em regra, so integrados pelos direitos civis e polticos, dos quais so exemplo o direito  vida,  intimidade,  inviolabilidade de domiclio 
etc. Trata-se de direitos que representavam uma ideologia de afastamento do Estado das relaes individuais e sociais. O Estado deveria ser apenas o guardio das 
liberdades, permanecendo longe de qualquer interferncia no relacionamento social. So as chamadas "liberdades pblicas negativas" ou "direitos negativos", pois 
exigem do Estado um comportamento de absteno. A Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado, de 1789, apresenta exemplos caricatos, como o direito de propriedade, 
sem qualquer limitao (ainda no havia a concepo do cumprimento da funo social da propriedade).
    
1.5.2. Direitos fundamentais de segunda gerao
    Traduzem uma etapa de evoluo na proteo da dignidade humana. Sua essncia  a preocupao com as necessidades do ser humano. Se os direitos fundamentais de 
primeira gerao tinham como preocupao a liberdade contra o arbtrio estatal, os de segunda gerao partem de um patamar mais evoludo: o homem, liberto do jugo 
do Poder Pblico, reclama agora uma nova forma de proteo da sua dignidade, como seja, a satisfao das necessidades mnimas para que se tenha dignidade e sentido 
na vida humana. A posio inicial (Estado apenas como policial das liberdades negativas) recebe novo enfoque. Essa nova forma de alforria coloca o Estado em uma 
posio diametralmente oposta quela em que foi posicionado com relao aos direitos fundamentais de primeira gerao. Se o objetivo dos direitos aqui estudados 
 o de dotar o ser humano das condies materiais minimamente necessrias ao exerccio de uma vida digna, o Estado, em vez de se abster, deve fazer-se presente, 
mediante prestaes que venham a imunizar o ser humano de injunes dessas necessidades mnimas que pudessem tolher a dignidade de sua vida. Por isso, os direitos 
fundamentais de segunda gerao so aqueles que exigem uma atividade prestacional do Estado, no sentido de buscar a superao das carncias individuais e sociais. 
Por isso, em contraposio aos direitos fundamentais de primeira gerao - chamados de direitos negativos -, os direitos fundamentais de segunda gerao costumam 
ser denominados direitos positivos, pois, como se disse, reclamam no a absteno, mas a presena do Estado em aes voltadas  minorao dos problemas sociais. 
Tambm so chamados "direitos de crena", pois trazem a esperana de uma participao ativa do Estado. Constituem os direitos fundamentais de segunda gerao os 
direitos sociais, os econmicos e os culturais, quer em sua perspectiva individual, quer em sua perspectiva coletiva.
    
1.5.3. Direitos fundamentais de terceira gerao
    Depois de preocupaes em torno da liberdade e das necessidades humanas, surge uma nova convergncia de direitos, volvida  essncia do ser humano, sua razo 
de existir, ao destino da humanidade, pensando o ser humano enquanto gnero e no adstrito ao indivduo ou mesmo a uma coletividade determinada. A essncia desses 
direitos se encontra em sentimentos como a solidariedade e a fraternidade, constituindo mais uma conquista da humanidade no sentido de ampliar os horizontes de proteo 
e emancipao dos cidados.
    Enfoca-se o ser humano relacional, em conjuno com o prximo, sem fronteiras fsicas ou econmicas. O direito  paz no mundo, ao desenvolvimento econmico dos 
pases,  preservao do ambiente, do patrimnio comum da humanidade e  comunicao integram o rol desses novos direitos . Se a tecnologia e as novas formas de 
relacionamento social e econmico
        ---
    10. Cf. Paulo Bonavides, Curso de direito constitucional, 5. ed., Malheiros Ed., p.523.
    

criaram outras formas de submisso do ser humano cabe ao direito constituir meios para sua alforria.
      Em sntese, podemos dizer que os direitos fundamentais esto articulados esquematicamente da seguinte forma:
      -1 gerao (direitos individuais e polticos)
      -2 gerao (direitos sociais, econmicos e culturais)
Direitos Fundamentais
-3 gerao (direito  paz, ao desenvolvimento              econmico,  comunicao etc.)
1.6. DESTINATRIOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
      O art. 52, caput, da Constituio da Repblica garante expressamente aos brasileiros e estrangeiros residentes no Pas o exerccio de todos os direitos e garantias 
fundamentais. Da redao desse dispositivo  que nasce a dvida de quem so os destinatrios da proteo constitucional: s os brasileiros e estrangeiros residentes 
ou todos os indivduos (estrangeiros no residentes, aptridas etc.)? Os direitos fundamentais tm um forte sentido de proteo do ser humano, e mesmo o prprio 
caput do art. 5 faz advertncia de que essa proteo realiza-se "sem distino de qualquer natureza". Logo, a interpretao sistemtica e finalstica do texto constitucional 
no deixa dvidas de que os direitos fundamentais destinam-se a todos os indivduos, independentemente de sua nacionalidade ou situao no Brasil. Assim, um turista 
(estrangeiro no residente) que seja vtima de uma arbitrariedade policial, por evidente, poder utilizar-se do habeas corpus para proteger o seu direito de locomoo.
1.7. DIVISO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NO TEXTO CONSTITUCIONAL
      Os direitos e garantias fundamentais elencados no Ttulo II da Constituio Federal apresentam a seguinte diviso: Captulo 1 (Dos Direitos e
      -----
      11. Estudando melhor o tema, passamos a entender equivocada a insero dos direi tos difusos ou coletivos em uma dessas categorias. E que a adjetivao de 
um direito como difuso ou coletivo s pode existir dentro de uma classificao que tome como pressuposto no a evoluo, mas sim a forma de tutela jurisdicional, 
se individual ou metaindividual. Nesse caso, se difusa, coletiva ou individual homognea.
      12. Ficam excludos os direitos que exigem trao caracterstico prprio, como o de propor ao popular, j que deferido apenas a cidado, portanto, brasileiro.

Deveres Individuais e Coletivos); Captulo II (Dos Direitos Sociais); Captulo III (Da Nacionalidade); Captulo IV (Dos Direitos Polticos) e Captulo V (Dos Partidos 
Polticos).
      Assim, pode-se afirmar que a expresso direitos e garantias fundamentais  gnero de que, dentre outras, os captulos anunciados so as espcies. Como j vimos, 
h algumas no elencadas de forma expressa no Ttulo II, que funcionam como desdobramentos de regras genricas previstas pelo constituinte. So transbordamentos 
fsicos dos comandos fixados naquele ttulo.
2. OS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
      Ao anunciar na cabea do art. 52 a garantia dos direitos individuais e coletivos, o constituinte tratou de esclarecer que ficariam protegidas a vida, a liberdade, 
a igualdade, a segurana e a propriedade, nos termos l especificados nos seus incisos.
      Dessa forma, reconhece-se a garantia da igualdade de imediato: "Todos so iguais perante a lei...".
      Vamos, portanto, iniciar a apresentao dos direitos fundamentais com o direito  igualdade (isonomia).
2.1. PRINCPIO DA ISONOMIA
      A Constituio da Repblica instituiu o princpio da igualdade formal. Por outras palavras, aponta que o legislador e o aplicador da lei devem dispensar tratamento 
igualitrio a todos os indivduos, sem distino de qualquer natureza. Assim, o princpio da isonomia deve constituir preocupao tanto do legislador como do aplicador 
da lei.
      No mais das vezes a questo da igualdade  tratada sob o vrtice da mxima aristotlica que preconiza o tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, 
na medida dessa desigualdade. A locuo, conquanto corre ta, parece no concretizar explicao adequada quanto ao sentido e ao alcance do princpio da isonomia, 
porque a grande dificuldade reside exatamente em determinar, em cada caso concreto, quem so os iguais, quem so os desiguais e qual a medida dessa desigualdade.
      Nesse sentido, seguindo as indicaes fornecidas pelo primoroso trabalho de Celso Antnio Bandeira de Mello vejamos, resumidamente, quais os principais aspectos 
do regime jurdico do princpio da isonomia.
      ---
      13. Contedo jurdico do princpio da igualdade, 3. ed., Malheiros Ed.
      Em primeiro lugar, deve-se ter presente que a funo da lei consiste exatamente em discriminar situaes, pois s dessa forma procedendo  que pode vir a regulament-las. 
Assim, quando estabelece a maioridade civil aos vinte e um anos, discrimina os menores, sem, no entanto, incorrer em qualquer inconstitucionalidade.
      A constatao da existncia de discriminaes, por conseguinte, no  suficiente para a definio de respeito ou de ofensa ao princpio da isonomia, pois, 
como se viu, em determinadas situaes a discriminao empreendida, longe de contraditar, realiza o preceito constitucional em estudo.
      O princpio da isonomia ver-se- implementado, ento, quando reconhecidos e harmonizados os seguintes elementos:
      a) fator adotado como critrio discriminatrio;
      b) correlao lgica entre o fator discriminatrio e o tratamento jurdico atribudo em face da desigualdade apontada;
      c) afinidade entre a correlao apontada no item anterior e os valores protegidos pelo nosso ordenamento constitucional.
      Dessa maneira, nenhum elemento, em si, poder ser tido como vlido ou invlido para a verificao da isonomia.
      A exigncia de altura mnima de 1 ,5m para inscrio em concurso de advogado da Prefeitura, por exemplo,  claramente inconstitucional, pois o fator discriminatrio 
adotado em nada se ajusta ao tratamento jurdico atribudo em face da desigualdade entre os que tm altura maior ou menor.
      O mesmo critrio, contudo,  absolutamente afinado com a isonomia se adotado em concurso para ingresso na carreira policial. Aqui, o porte fsico  essencial 
ao bom desempenho das funes. Logo, no implica qual quer inconstitucionalidade.
      A propsito, o Supremo Tribunal Federal, m julgamento de recurso extraordinrio, entendeu que a exigncia de altura mnima de 1 ,60m para o concurso de agente 
policial, no Estado do Mato Grosso, era inteiramente constitucional, visto que pertinente o requisito de certa compleio fsica. A mesma Corte, apreciando exigncia 
Similar para o concurso de escrivo de polcia do mesmo Estado, concluiu pela inconstitucionalidade do requisito em face do carter burocrtico da funo a ser desempenhada.14
      ---
      14. RE 150.455-2-MS, DJ, 7 maio 1999, Lex, 247:173.
      Por outro lado, a igualdade formal ou perante a lei (depois de protegi dos constitucionalmente certos grupos) vem noticiada de forma clara pelo constituinte, 
como um vetor a ser seguido.
      Vejamos, por exemplo, certas regras que reproduzem o princpio da igualdade na Constituio: no campo das relaes internacionais (art. 42, V), quando garante 
a igualdade dos Estados; no plano das relaes de trabalho (art. 72, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV), quando veda a discriminao de contratao, de salrio ou mesmo do 
tipo de trabalhador; na esfera da organizao poltica (art. 19, III), proibindo a criao de distino entre brasileiros; no campo da Administrao Pblica (art. 
37, 1), garantindo a igualdade de acesso aos cargos pblicos etc.
      Nesse sentido, veja-se que o Supremo Tribunal Federal, julgando a Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 1.072, assinalou:
      "Ementa:
      Direito constitucional e administrativo.
      Concurso pblico. Princpio da isonomia. Provas de capacitao fsica e investigao social.
      Ao direta de inconstitucionalidade o art. 1 da Lei n. 1.629, de 23.3.1990, do Estado do Rio de Janeiro, na parte em que, dando nova redao ao art. 10 da 
Lei n. 699, de 14.12.1983, lhe acrescentou o pargrafo 6.
      Medida cautelar. 1. Se se admite - como faz o dispositivo impugnado - que integrantes do quadro permanente da polcia civil possam concorrer para quaisquer 
outros cargos do mesmo quadro, ainda que de atribuies inteiramente diversas, independentemente de sujeio s respectivas provas de capacitao fsica e de investigao 
social, estaro eles em posio de acentuada vantagem, em relao aos concorrentes que ainda no ocupam cargos do quadro. 2. Pode estar caracterizada, nesse ponto, 
uma quebra ao princpio da igualdade (isonomia), que deve ser observado entre todos os concorrentes. 3. Atendidos os pressupostos da plausibilidade jurdica da ao 
(fumus boni iuris) e do risco de grave dano, pela demora do processo (periculum in mora), defere o tribunal medida cautelar para suspender a eficcia do dispositivo 
impugnado at o julgamento final da ao. Votao unnime" (Rel. Mi Sydney Sanches, j. em 29-9-1994, Ementrio do STF, v. 1765-01, p. 136; JUIS, n. 7).
      Dessa forma, alm de estar garantido na regra genrica do caput do art. 5 o princpio da igualdade permeia todo o texto constitucional, indicando, quer com 
relao ao trabalho e s pessoas de direito pblico interno, quer ainda quanto  poltica externa e  Administrao Pblica, dentre outras situaes, que o princpio 
deve ser seguido 15, 16 e 17
2.1.1. A discriminao positiva
      Na disciplina do princpio da igualdade, o constituinte tratou de proteger certos grupos que, a seu entender, mereciam tratamento diverso. Enfocando-os a partir 
de uma realidade histrica de marginalizao social ou de hipossuficincia decorrente de outros fatores, cuidou de estabelecer medidas de compensao buscando concretizar, 
ao menos em parte, uma igualdade com os demais indivduos, que no sofreram as mesmas espcies de restries.18
      Nesse sentido, a disciplina constitucional da p indgena (art. 231,  2) o trabalho da mulher (art. 7 XX), a reserva de mercado de cargos pblicos para as 
pessoas portadoras de deficincia (art. 37, VIII) e outras tantas regras.
      O constituinte furtou do intrprete a tarefa de verificar a correlao lgica entre o elemento diferencial e a distino de regime jurdico, mas se deu pressa 
em definir que nessas hipteses deve haver discriminaes especficas para proteger determinado grupo de pessoas.
      Essa igualdade aplicada dever ser reproduzida pelo legislador infraconstitucional.
      ---
      15. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que  possvel exigir altura mnima  para o cargo de d policia, cf. RE 140.889-MS, Rel. Mm. Maurcio Corra, j. 
em 30-5-2000, Boletim Informativo STF, n. 191. 
      16. Ainda sobre igualdade, o STF decidiu que a, prevista na Constituio Federal, no se estende a me adotiva. Tal deciso da Corte Suprema vai totalmente 
contra qualquer diretriz emitida pelo constituinte no sentido de proteger a maternidade e a infncia (RE 197.807-RS, ReI. Mm. Octavio Gallotti, Boletim Informativo 
STF, n. 198).
      17. O STF tem entendido que no  possvel edital de concurso pblico atribuir pontuao, como ttulo, ao exerccio de advocacia pblica sem atribuir a mesma 
pontuao a advocacia privada (RE 221 .966-DF, Rei. Mm. Marco Aurlio, 25-5-1999, Boletim Informativo STF, n. 151).
      18. No julgamento da ADIn 903-MG, o STF, em acrdo relatado pelo Mm. Jos Celso de Mello Filho, assentou: 'O legislador constituinte, atento  necessidade 
de resguardar os direitos e os interesses das pessoas portadoras de deficincia, assegurando- lhes a melhoria de sua condio individual, social e econmica - na 
linha inaugurada, no regime anterior, pela EC 12/78 -, criou mecanismos compensatrios destinados a ensejar a superao das desvantagens decorrentes dessas limitaes 
de ordem pessoal" (RTJ, 166(2):406, g. n.).
2.2. PRINCPIO DA LEGALIDADE
      Lei, numa definio trivial,   todo comando genrico e abstrato que, aprovado pelo Poder Legislativo, inova o ordenamento jurdico, disciplinando, em nvel 
imediatamente infraconstitucional relaes entre particulares e atividades pblicas.
      Esse comando genrico e abstrato pode  assumir trs formas: obrigao, probio ou permisso. A norma jurdica, assim, ou obriga, ou probe, ou permite. No 
existe uma quarta possibilidade.
      A observao  importante porque o inciso II do art. 5 da Constituio da Repblica incorporou o princpio da legalidade, prescrevendo que ningum pode ser 
compelido a fazer ou deixar fazer alguma coisa seno em virtude de lei.
      Com isso, a mensagem constitucional foi clara: os comandos de proibio (deixar de fazer) e de obrigao (fazer) s podem ser veiculados por meio de uma lei. 
 falta desta, o comportamento est permitido. Convm destacar, no entanto, que a lei pode adquirir a forma permissiva vale dizer, exteriorizando uma faculdade ao 
indivduo. Logo, a permisso  o nico comando que pode derivar tanto de uma lei como da ausncia desta.
      Nesse sentido, Celso Ribeiro Bastos aponta que "o princpio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, 
j que ele no tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura, ao particular, a prerrogativa de repelir as injunes que lhe sejam impostas por uma outra 
via que no seja a da lei".19
      Ao lado desse objetivo de garantia do indivduo, o princpio da legalidade tambm obedece ao propsito de alcanar segura pois as leis, de modo geral, acabam 
por sustentar, de forma relativamente duradoura, as bases jurdicas em que se assentam as relaes sociais.
      Destarte, alm de garantia individual, o princpio da legalidade tambm pode ser considerado uma garantia institucional de estabilidade das relaes jurdicas.
2.2.1. O princpio da estrita legalidade
      O princpio da legalidade foi incorporado expressamente pelo art.37 caput, da Constituio Federal, remetendo a administrao direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios  sua observncia.
      ---
      19. Comentrios  Constituio do Brasil, Saraiva, 1989, v. 2, p. 23.
      Nesse ponto, o comando dele assume feio distinta: administrador s pode fazer o que for autorizado pela lei. Trata-se de um desdobramento necessrio do princpio 
da legalidade aduzido no inciso II do art. 5. A submisso da administrao  estrita legalidade garante que o indivduo no ser compelido a fazer ou a deixar de 
fazer alguma coisa por fora de um ato mas exclusivamente em virtude de lei.
      Observe-se que no se cuida de um princpio distinto, mas de forma diferenciada de relacionamento do mesmo princpio da legalidade com a Administrao Pblica. 
Para que haja respeito ao direito fundamental  legalidade, a Administrao no pode agir segundo o critrio de seus agentes, coagindo particulares com fundamento 
meramente na vontade do agente pblico. Logo, toda a sua atuao deve ficar adstrita aos termos da lei de regncia da conduta administrativa especfica, sob pena 
de subverso da legalidade e, em ltima instncia, do prprio Estado de Direito.
      Desse teor, a magistral preleo de Maria Sylvia di Pietro:
      "Este princpio, juntamente com o de controle da Administrao pelo Poder Judicirio, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias 
de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece tambm os limites da atuao administrativa que tenha por objeto 
a restrio ao exerccio de tais direitos em benefcio da coletividade.
       aqui que melhor se enquadra aquela idia de que, na relao administrativa, a vontade da Administrao Pblica  a que decorre da lei".20
2.2.2. O princpio da reserva legal
      O entendimento doutrinrio  praticamente uniforme ao apontar a impossibilidade de se veicular matria relativa  definio de tipos penais e  cominao de 
penas atravs de medidas provisrias. A precariedade dessa espcie normativa, que pode ser rejeitada pelo Congresso Nacional, perdendo seus efeitos desde sua edio 
(  2 do art. 62 da CF), no se compatibiliza com a proteo da liberdade de locomoo do indivduo.
      O princpio foi objeto de preocupao especfica do art. 5, XXXIX, e, com efeito, pode ser traduzido na exigncia de lei em sentido formal
      ---
      20. Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito administrativo, 10. ed., Atlas, p. 67.
 (proveniente da manifestao de vontade do Poder Legislativo) para dispor sobre matria penal.
      Essa exigncia de lei em sentido formal, no entanto, no remete exclusivamente  previso constitucional especfica acima citada, mas sobre tudo  necessidade 
de segurana jurdica em matria penal, onde se bole, a todo o momento, com uni dos mais preciosos direitos do indivduo: a liberdade de locomoo.
      Destarte, no  razovel que os indivduos tenham a sua liberdade de locomoo acolitada pela instabilidade prpria da medida provisria, que, de um lado, 
frutifica da unilateral manifestao de vontade do chefe do Poder Executivo e, de outro, como se disse, caso rejeitada, perde seus efeitos desde a sua edio, o 
que, a toda evidncia, no se compadece com a natural irreparabilidade das leses ao direito de locomoo.
      Importante notar, finalmente, que, apesar do slido entendimento doutrinrio em sentido contrrio, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar medida cautelar 
em ao direta de inconstitucionalidade, entendeu que as relaes tributrias no reclamam o mesmo nvel de segurana jurdica que o direito penal. Desse modo, manifestou-se 
no sentido de que a medida provisria poderia criar tributo, desde que respeitadas as outras garantias tributrias, j que, por mandamento constitucional, teria 
fora de lei e, ademais, constituiria um mecanismo substitutivo do decreto-lei, o qual, dentre outras finalidades, tratava de matria tributria. 21 e 22
2.3. DIREITO  VIDA
      A Constituio assegurou o direito  vida. Em outras palavras, o texto constitucional proibiu a adoo de qualquer mecanismo que, em ltima anlise, resulte 
na soluo no espontnea do processo vital.
      Desse modo, algumas concluses afiguram-se inexorveis. Em primeiro lugar, a impossibilidade jurdica de institucionalizao da pena de morte.
      Nesse sentido, a dico do art. 5 XLVII, a, da Constituio Federal  literal:
      ----
      21. Cf. ADIn 1.005-1-DF, medida liminar, Rel. Min. Moreira Aives.
      22. O art. 55 da Constituio revogada dispunha que "O Presidente da Repblica, em casos de urgncia ou de interesse pblico relevante, e desde que no haja 
aumento de despe sa, poder expedir decretos-leis sobre as seguintes matrias: ... II finanas pblicas, inclusive normas tributrias".
       "XLVII - no haver penas:
      a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX".
      Ao lado desse aspecto, releva observar que outras formas de interrupo do processo vital esto igualmente proibidas pelo texto constitucional, dentre elas 
a eutansia o aborto.
      A primeira tem lugar em situao de agonia. Mesmo em fase terminal, o indivduo - ou algum por ele - no pode dispor da prpria vida, fato que, de evidncia, 
coloca a eutansia em situao de antagonia ao precitado direito  vida.
      Veja-se, por outro lado, que o aborto tambm se v alcanado pelo espectro regrativo da norma constitucional em comento. E que a vida, iniciada com a concepo, 
no pode sofrer soluo de continuidade no espontnea, fazendo com que o direito a ela tambm se estenda ao nascituro. Logo, mesmo uma emenda constitucional no 
poderia legitimar o aborto em nosso sistema jurdico fora das duas hipteses j admitidas, sabido que  o disposto no art. 60,  4, IV, da Constituio da Repblica, 
que petrificou os chamados direitos individuais.23
2.4. PROIBIO DA TORTURA
      O art. 5, III, da Constituio prescreve que ningum ser submetido a tortura ou a tratamento desumano e degradante.
      Na verdade, o dispositivo veicula proibio constitucional  prtica da tortura. De forma genrica, pode-se afirmar que esta ou o "tratamento desumano e degradante" 
refletem a mesma realidade. Por outras palavras, o constituinte preocupou-se em assegurar a higidez fsica e mental dos indivduos, proibindo, sob qualquer pretexto, 
a prtica da tortura, considerada pelo inciso LXIII do mesmo art. 5 crime inafianvel e insuscetvel de graa ou anistia.
      Nesse sentido, o art. 1 da Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, definiu tortura da seguinte forma:
      "Art. 1 Constitui crime de tortura:
      I - constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou mental:
        ---
      23. A posio expendida no pargrafo  exclusiva de Vidal Serrano Jnior.

      a) com o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de terceira pessoa;
      b) para provocar ao ou omisso de natureza criminosa;
      c) em razo de discriminao racial ou religiosa;
      II - submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violncia ou grave ameaa, a intenso sofrimento fsico ou mental, como forma de aplicar 
castigo pessoal ou medida de carter preventivo.
      Pena - recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos".
      Como se v, essa lei cuidou de dar aplicabilidade integral aos comandos constitucionais acima arrolados, tipificando adequadamente o crime de tortura e os 
seus derivados e prescrevendo as respectivas penas.
      O dispositivo vem reforado no art. 5 da Constituio, quando, em seu inciso XLIX, garante ao preso o direito  sua integridade fsica e moral.
2.5. DIREITO DE OPINIO
      O art. 5, IV, do texto constitucional reconhece a todos os cidados o direito de livre manifestao do pensamento. Na verdade, o ser humano, atravs dos processos 
internos de reflexo, formula Juzos de valores. Estes exteriorizam nada mais do que a opinio de seu emitente. Assim, a regra constitucional, ao consagrar a livre 
manifestao do pensamento, imprime existncia jurdica ao chamado direito de opinio.
      Importante notar, no entanto, que a mera locuo normativa no produz a proteo adequada do direito de opinio. Nesse sentido,  crucial fixar que, ao abrig-lo, 
o dispositivo constitucional fixou um regime jurdico adequado  proteo da finalidade perseguida pela Constituio: a liberdade de manifestao de pensamento.
      O direito de opinio viceja o reconhecimento de dois valores que lhe so imanentes: o valor-exigncia e o valor-indiferena.
      Celso Ribeiro Bastos, com a costumeira proficincia, teceu os seguintes comentrios:
      "Colliard sistematiza de maneira extremamente interessante a matria atinente  liberdade de pensamento. Depois de colocar em evidncia tratar-se de uma liberdade 
varivel, logo constata que esta variabilidade surge sobre dois planos completamente diferentes. No primeiro, ela diz respeito ao sentido da liberdade. No segundo, 
concerne  sua prpria extenso.
      Comecemos por examinar o sentido da liberdade de opinio.
      Esta liberdade apresenta dois aspectos quanto ao seu valor: o primeiro  chamado '  valor da indiferena'. Nesse caso, a liberdade em pauta significa que a 
opinio no deve ser tomada em considerao. Confunde-se, nessa hiptese, com a noo de neutralidade, como ocorre do ngulo religioso com o estado laico.
      Contrariamente, a liberdade de opinio pode significar que o fato de ter-se uma opinio implica o seu respeito. A liberdade aqui tem valor de exigncia".24
      O regime jurdico acima indicado encontra reforo em outros dispositivos constitucionais. Dentre eles, vale a pena citar o art. 37, caput, da Constituio 
Federal, que, ao indicar o princpio da impessoalidade  Administrao Pblica, solidifica a noo de neutralidade do Poder Pblico diante da opinio, proibindo, 
portanto, perseguies ou privilgios que levem em conta as convices individuais.
2.5.1. Direito de escusa de conscincia
      Como desdobramento do direito de opinio, especificamente nas circunstncias em que a liberdade de opinio significa a exigncia de seu respeito por parte 
do Estado, surge o direito de escusa de conscincia, que foi objeto de disposio expressa pelo art. 5 VIII, da Constituio da Repblica.
      Dispe o cogitado dispositivo constitucional que, "ningum ser privado de direitos por motivo de crena ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as 
invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei".
      Destarte, o direito de escusa de conscincia pode ser definido como o direito de exigir do Estado a eximncia de uma obrigao legal a todos imposta e que 
seja incompatvel com as convices do individuo, desde que se cumpra obrigao alternativa fixada em lei.
Esse direito pode ser evocado, por exemplo, no chamado alista mento militar obrigatrio: se algum, por fora de opinies polticas,
        ----
      24. Comentrios  Constituio do Brasil, cit., p. 41.
filosficas ou religiosas, sentir-se incompatibilizado com o servio militar, pode deixar de cumpri-lo, desde que satisfaa obrigao alternativa fixada em lei.25
      Importante sublinhar que a ausncia dessa lei regulamentar da prestao alternativa no inviabiliza o imediato exerccio do direito de escusa de conscincia, 
pois, como afirma Jos Afonso da Silva, o dispositivo constitucional em pauta inclui-se no rol das chamadas normas constitucionais de eficcia contida.26
2.6. LIBERDADE DE CRENA RELIGIOSA
      A liberdade religiosa veio assegurada, basicamente, pelo art. 5, VI, da Constituio da Repblica, que dispe acerca da inviolabilidade da liberdade de crena 
e garante o exerccio dos cultos religiosos e a proteo aos locais de culto e a suas liturgias.
      Completam o arcabouo constitucional de proteo da liberdade de crena os incisos VII e VIII do mesmo art. 5; os arts. 19, 1, 150, VI, b, e 210,  1.
      Os incisos VII e VIII do art. 5 asseguram, respectivamente, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva e 
o direito de escusa de conscincia fundado em razes de crena religiosa. O art. 19, 1, probe a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios de estabelecerem 
"cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relaes de dependncia ou aliana, 
ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico". O art. 150, VI, b, prescreve a imunidade tributria dos templos de qualquer culto. E o art. 210, 
 1, dispe que "o ensino religioso, de matrcula facultativa, constituir disciplina dos horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental".
      Do conjunto de dispositivos indicados depura-se que a liberdade de religio carrega em seu interior alguns elementos conceituais, que definem o seu regime 
jurdico, com base nos seguintes pontos:
       liberdade de f e de confisso religiosa;
      ----
      25. A Lei n. 8.239/91 regulamenta o servio civil alternativo ao militar obrigatrio.
      26. Aplicabilidade das normas constitucionais, cit., p. 105.
       direito ao exerccio de qualquer religio (liberdade de culto);
       liberdade de associao religiosa;
       dever de neutralidade do Estado, que no s deve possuir carter laico como tambm no pode favorecer, financiar ou embaraar o exerccio de qualquer religio;
       ensino religioso de carter facultativo.
2.7. DIREITO DE EXPRESSO 
      O pensamento humano  pluriforme. Em outras palavras, pode manifestar-se por meio de juzos de valor opinio ou da sublimao das formas em si, sem se preocupar 
com o eventual contedo valorativo destas.  o que pode ocorrer em manifestaes como a msica, a pintura, o teatro, a fotografia etc.
      Dessas outras variaes da manifestao humana  que cuida o direito de expresso. Em outras palavras, ele tem como objeto as situaes em que a expresso, 
mais do que um meio,  um fim em si prpria, o que equivale a dizer que so formas, variaes, da manifestao humana.
      A peculiaridade do direito de expresso reside na ausncia de valor, pois, segundo Husserl, "a sua produtividade se exaure no exprimir e na forma, que sobrevm 
nova com ele".28
      Tais observaes tm por fim estabelecer que, enquanto a opinio respeito a um juzo conceitual uma afirmao do pensamento a expresso consiste na sublimao 
da forma das sensaes humanas, ou seja, na situaes em que o indivduo manifesta seus sentimentos ou sua criatividade, independentemente da formulao de convices, 
juzos de valor ou conceitos.
       evidente que uma pintura artstica pode carregar um juzo crtico. Neste caso, haver, na espcie, a concorrncia de dois direitos fundamentais: a opinio 
e a expresso.
      O direito de expresso tem fundamento bsico no art. 5, IX, da Constituio Federal.
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      27. Cf. Konrad Hesse, Elementos de direito constitucional da Repblica Federal da Alemanha, trad. Luiz Afonso Heck, Porto Alegre, Srgio A. Fabris, Editor, 
p. 298.
28. "Expresso", in Nicola Abbagnano, Dicionrio de filosofia, Mestre Jou, p. 398.
2.8. DIREITO DE INFORMAO
      O direito de informao envolve o direito de passar, receber e buscar informaes; por isso, afirma-se que ele assume trs feies: o direito de informar, 
de se informar e de ser informado.
      Canotilho e Vital Moreira indicam, com maestria, o significado desses nveis do direito de informao:
      "O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informaes a outrem, de as difundir sem impedimento, mas pode tambm revestir uma 
forma positiva, enquanto direito a meios para informar. O direito de se informar consiste designadamente na liberdade de recolha de informao, de procura de fontes 
de informao, isto , no direito de no ser impedido de se informar;  a verso positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequada 
e verdadeiramente informado..."29
      O direito de informar, ou de passar informaes tem um sentido constitucional de liberdade para informar. Em outras palavras, trata-se de um direito fundamental 
de primeira gerao, cuja preocupao consiste em impedir que o Poder Pblico crie embaraos ao livre fluxo das informaes. Assim, o indivduo possui liberdade 
para informar.
      Desse teor  a dico literal do art. 220, caput, da Constituio, onde, s expressas, admite-se que a informao, sob qualquer forma, processo ou veculo, 
no poder sofrer qualquer espcie de restrio.
      O direito de se informar traduz igualmente uma limitao estatal diante da esfera individual. O indivduo tem a permisso constitucional de pesquisar, de buscar 
informaes, sem sofrer interferncias do Poder Pblico, salvo as matrias si nos termos do art. 5, XXXIII, parte final.
      Dentro do tema, o art. 5, XIV, da Constituio Federal assegura aos profissionais da informao o direito ao sigilo fontes.
      Alm do mais, tratando-se de informao relativa ao prprio indivduo interessado, constante de bancos de dados ou cadastros pblicos ou de carter pblico, 
existe um meio de acesso privilegiado  informao, o habeas data, que, nos termos do inciso LXXII do art. 52 da Constituio,
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      29. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituio da Repblica portuguesa anotada, 3. ed.. Coimbra Ed., 1993, p. 225.
assegura no s o conhecimento dessa espcie de informaes como o direito de corrigi-las em caso de erronia.
      O direito de ser informado compreendido como o direito de receber informaes, no pode ser entendido sem algumas restries exegticas.  que s se pode investir 
algum no direito de receber informao do simultaneamente atribui-se a outrem o dever de informar. Nessa matria, a Constituio Federal foi terminante ao atribuir 
exclusivamente ao Poder Pblico (arts. 5, XXXIII, e 37, caput) o dever de informar. Assim sendo, pode-se concluir que o direito de ser informado assume dois sentidos. 
Primeiro, o direito de receber as informaes sem interferncia estatal, numa interface com o direito de informar. Segundo, o direito de ser mantido constantemente 
informado sobre os negcios e atividades pblicas.
2.9. DIREITO DE ANTENA
      A expresso "direito de antena" remete ao direito constitucional portugus, que a emprega com o sentido do direito a meios para veiculao de informaes. 
Em outras palavras, o direito de antena traduz o direito a es pao g nos meios de comunicao para a propagao de idias, dou trinas etc.
      Nesse sentido, para melhor elucidar, afigura-se adequada a transcrio do art. 40 da Constituio da Repblica Portuguesa, que disciplina a espcie, verbis:
      "Art. 40 (Direitos de antena, de resposta e de rplica poltica)
      1. Os partidos polticos e as organizaes sindicais, profissionais e representativas das atividades. econmicas tm direito, de acordo com a sua representatividade 
e segundo critrios objetivo a definir por lei, a tempos de antena no servio pblico de rdio e de televiso.
      2. Os partidos polticos representados na Assemblia da Repblica e que no faam parte do governo tm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no servio 
de rdio e de televiso, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de rplica poltica s declaraes polticas do Governo, 
de durao e rele vo iguais aos dos tempos de antena e das declaraes do Governo.
      3. Nos perodos eleitorais os concorrentes tm direito a tempos de antena, regulares e eqitativos nas estaes emissoras de rdio e televiso de mbito nacional 
e regional nos termos da lei".
      De se indagar, nessa linha de raciocnio, se a Constituio brasileira empalmou direito similar.
      Entendemos que sim. Embora de maneira muito mais restrita, o tempo no rdio e na televiso assegurado pelo art. 17,  3, da Constituio Federal tem ntido 
colorido de direito 4e antena, pois o seu objetivo precpuo consiste em garantir aos partidos polticos espaos nos meios de comunicao social, como j assinalado.
2.10. DIREITO DE INFORMAO JORNALSTICA
      O art. 220,  l, da Constituio Federal dispe que "nenhuma lei conter dispositivo que possa constituir embarao  plena liberdade de in formao jornalstica 
em qualquer veculo de comunicao social, observado o disposto no art. 5, I V, X, XIII e XIV".
      A liberdade de informao jornalstica  por assim dizer a herdeira primognita da antiga liberdade imprensa.
      A existncia de uma opinio um dos primeiros pres supostos de democracia de um pas. S  possvel cogitar de opinio pblica livre onde existe liberdade de 
informao jornalstica. Por isso, entende-se que esta, mais do que um direito uma garantia institucional da democracia.
      Diz-se, assim, que o direito  liberdade.de informao jornalstica  um direito preferencial em relao aos demais. Isso, contudo, no indica a ausncia de 
limites.
      Para bem plasmar-se o regime jurdico da liberdade de informao jornalstica,  fundamental que depuremos analiticamente o seu contedo.
      Nesse sentido, a informao jornalstica  composta pela notcia e pela crtica Aquela traduz a divulgao de um fato cujo conhecimento tenha importncia para 
o indivduo na sociedade em que vive. A crtica de signa a opinio, o juzo de valor que recai sobre a notcia.
      Com isso o que se quer salientar  que o direito de informao jorna1stica, apesar de mais forte, reclama a satisfao desses requisitos Em outras palavras, 
a liberdade de informar s existe diante de fatos cujo conhecimento seja importante para que o indivduo possa participar do mundo em que vive.
      Por esse raciocnio, quer-se precisar que, versando sobre fato importante, a informao jornalstjca prefere aos demais direitos da personalidade.
      ----
      30. Cf. Vidal Serrano Nunes ir., A proteo constitucional da informao, cit.
Assim sendo, o v ou o jornalista no podem ser onerados pelo exerccio regular de um direito. Porm, versando sobre fatos sem importncia, no mais das vezes relacionados 
a aspectos ntimos da vida de um artista ou de pessoa de vida pblica, no h que se falar em direito  liberdade de informao jornalstica, pois, a bem do rigor, 
a informao no teria qualquer carter jornalstico.
      Bem a propsito, veja-se o seguinte pronunciamento do Tribunal de Alada Criminal do Estado de So Paulo, na pena do eminente magistrado Pedro Gagliardi:
      "No cotejo entre o direito a honra e o direito de informar, temos que este ltimo prepondera sobre o primeiro. Porm, para que isto ocorra, necessrio verificar 
se a informao  verdica e o informe ofensivo  honra alheia inevitvel para a perfeita compreenso da mensagem...
      Nesse contexto, que  onde se insere o problema proposto  nos sa soluo, temos as seguintes regras:
      1 - o direito  informao  mais forte do que o direito  honra;
      2 - para que o exerccio do direito  informao, em detrimento da honra alheia, se manifeste legitimamente,  necessrio o atendi mento de dois pressupostos:
      A - a informao deve ser verdadeira;
      B - a informao deve ser inevitvel para passar a mensagem"
      (Ac. 110, RJDTACrimSP, 17:206-9).
      A esses os apontados indicaramos mais um: o fato deve relacionar-se a aspecto marcante da vida social a invaso ao mbito de proteo de um dos direitos da 
personalidade, conseqncia inexorvel da divulgao da notcia, sem prejuzo, de uma forma ou de outra, do contraditrio na informao social por meio do direito 
de resposta.
      A liberdade de informao, no entanto, tambm encontra limites. A notcia, mesmo verdadeira, no deve ser veiculada de forma insidiosa e abusiva, entregando-lhe 
contornos de escndalo.
      Nesse sentido, a deciso do Tribunal de Justia do Rio de Janeiro, assim ementada:
      " Dano moral - Indenizao - rgo da imprensa que, publicando notcia verdadeira, o faz de forma insidiosa e abusiva, dando-lhe contornos de escndalo - Inadmissibilidade 
- Verba devida" (RT, 743:38 1).
2.11. DIREITO DE RESPOSTA
      A Constituio Federal, no art. 5, V, assegura "o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao pelo dano material, moral ou  imagem". 
      Como se v, o texto constitucional contm frmula ampla, garantindo o direito de re. no s em caso de ofensa  honra da pessoa, mas em qualquer situao de 
agravo.
      Bem por isso, parece que a razo est com Vital Moreira, que, tratando do tema, assevera:
      "Todavia, bem vistas as coisas, o direito de resposta no constitui um limite da liberdade de opinio e de crtica,antes estabelece um direito ao contraditrio 
por parte da pessoa visada, permitindo desse modo o contraste de opinies".
      Veja-se, nesse sentido, que o art. 5, V, da Constituio Federal  claro: assegura o direito de resposta, independentemente da natureza do agravo.
      No ponto, oportuno transcrever o seguinte excerto da obra de Marc Carrilo:
      "En este sentido, la rectificacin es, en s misma, un comple mento a la garanta de opinin pblica libre. Es una va ms para co municar y recibir informacin"32.
      Na direo dos raciocnios traados,  fcil constatar que o direito de resposta, ante o tratamento constitucional que recebeu, implica, a um s tempo, o direito 
de retificao de notcias incorretas e simultaneamente uma espcie de direito de rplica, em cujo seio se concretiza um contraditrio na informao social.
      O direito de resposta, acentua Jean Rivero,
      "sanciona o direito de cada um a no ver a sua personalidade travestida ou o seu pensamento mal entendido, substitui o dilogo aberto ao 
      -----
      31. Vital Moreira, O direito de resposta na comunicao social, Coimbra Ed., 1994, p. 23.
      32. Marc Carrilo, La clusula de conscienc ia y ei secreto profesional de los periodistas, Ed. Civitas, 1993, p. 66.

solilquio do jornalista, sublinha enfim que a liberdade de imprensa no se confunde com o imperialismo dos que a fazem mas antes que ela tem por finalidade ltima 
a informao ao pblico e que a livre comunicao das idias e das opinies no  monoplio dos senhores dos jornais, mas um direito reconhecido a todos"33.

    De ver-se que a norma constitucional em estudo tem eficcia plena, independendo de legislao infraconstitucional 34 para gerar direito subjetivo aos indivduos 
agravados por qualquer informao jornalstica.
    Acompanhando esse raciocnio, a manifestao do Tribunal Regional Federal da 3 Regio, em acrdo ementado da seguinte forma:
    
        "Ementa: Penal. Constitucional. Direito de resposta. Norma constitucional de eficcia plena.
    I - A Constituio Federal, no ttulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo.
    II - As limitaes ao exerccio do direito de resposta, previstas no art. 29 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), so incompatveis com a norma constitucional 
e, pois, inaplicveis.
    III - Recurso a que se d parcial provimento" (TRF, 3 Reg., ACrim 93.03.1O9696-SP, Rel. Juiz Souza Pires, j. em 5-9-1995, Dj, 11 out. 1995, p. 69484, in A Constituio 
na viso dos Tribunais, TRF da 1 Reg., Gabinete da Revista, Saraiva, 1997, v. 1, p. 27).
    
    O constituinte garantiu, diante da violao, a reparao do dano moral, material e  imagem. No se trata, com a incluso do dano  imagem, da criao de um 
novo tipo de dano, mas apenas da facilitao do processo de reparao, quando, para a comprovao do dano  imagem, bastaria a demonstrao da leso, ficando a extenso 
do prejuzo a ser fixada por arbitramento do juiz. No caso do dano material, dever haver demonstrao da reduo patrimonial (ou do que se deixou de ganhar); no 
caso do dano  imagem, bastaria a comprovao da leso  imagem, permitindo, assim, com a fixao judicial por arbitramento, maior efetividade do comando constitucional.
    
33. Apud Vital Moreira, O direito de resposta na comunicao social, cit., p. 27.
34. A disciplina do direito de resposta  encontrada nos arts. 29 e s. da Lei n. 5.250/67.

2.12. DIREITO DE INFORMAO PBLICA

    O direito de ser informado possui carter bilateral, pois s se pode afirm-lo quando o mesmo ordenamento atribua a determinada pessoa ou organismo o dever de 
informar.
    A Constituio Federal no atribui a nenhum organismo privado, de carter informativo ou no, o dever de prestar informaes.
    Esse dever fica restrito aos organismos pblicos, pois, conforme o disposto no art. 5, XXXIII, da Constituio da Repblica, os indivduos tm o direito de 
"receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geraL.", donde se conclui que o Poder Pblico tem a obrigao de 
manter o cidado constante e integralmente informado, municiando-lhe com todas as informaes acerca das atividades pblicas.
    O entendimento encontra apoio na lio de Celso Antnio Bandeira de Mello, para quem:
    
    "Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparncia em seus comportamentos. No pode haver em um Estado Democrtico de Direito, no qual o 
poder reside no povo (artigo 12, pargrafo nico, da Constituio), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam e muito menos em relao aos 
sujeitos individualmente afetados por alguma medida.
    Tal princpio est previsto expressamente no artigo 37, caput, da Lei Magna, ademais de contemplado em manifestaes especficas do direito  informao sobre 
os assuntos pblicos, quer pelo cidado, pelo s fato de s-lo, quer por algum que seja pessoalmente interessado.  o que se l no artigo 5, XXXIII (direito  
informao) e XXXIV, b, este ltimo para o caso especfico de certido para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal"35.
    
    Segue-se que o indivduo tem direito de receber informaes sobre a atividade pblica, quer por fora do art. 5, XXXIII, quer por injuno do caput do art. 
37 da Constituio da Repblica.
    
35. Curso de direito administrativo, 7. ed., Malheiros Ed., p. 68.

2.13. DIREITO DE INTIMIDADE E DIREITO DE PRIVACIDADE

    O art. 5, X, da Constituio da Repblica prescreveu aos indivduos os direitos de intimidade, privacidade, imagem e honra. Os dois primeiros sero analisados 
conjuntamente neste tpico, porque uma das questes a serem enfrentadas diz respeito  relao conceitual que se estabelece entre eles,  dizer: possuem o mesmo 
significado? Constituem um nico instituto, repetidos, por meio de expresses diferentes, no texto constitucional? A propsito, ver Jos Martinez de Pisn Cavero, 
El derecho a Ia intimidad en Ia jurisprudencia constitucional; Xavier O'Callaghan, Libertad de expresin e sus lmites: honor, intimidad e imagen.
    Decididamente, o texto constitucional, ao empregar as expresses intimidade e privacidade, quis outorgar ao indivduo duas diferentes formas de proteo.
    Com efeito, a vida social do indivduo divide-se em duas esferas: a pblica e a privada. Por privacidade, de conseguinte, deve-se entender os nveis de relacionamento 
social que o indivduo habitualmente mantm oculto ao pblico em geral, dentre eles: a vida familiar, as aventuras amorosas, o lazer e os segredos dos negcios. 
Assim, dentro dessa esfera teramos demarcado o territrio prprio da privacidade, formado por relaes marcadas pela confidencialidade.
    Entretanto, como se disse, no territrio da privacidade  que se desenvolvem, por exemplo, as relaes conjugais, as relaes entre pai e filho, irmos, namorados 
etc., que so peculiarizadas exatamente pela interpessoalidade. Assim, havendo mais de uma pessoa envolvida, existe, por evidente, espao para violao de direitos, 
e  nessa poro dos relacionamentos sociais - a chamada "tirania da vida privada" - que ganha importncia o conceito de intimidade.
    A privacidade resguarda o indivduo da publicidade. Entretanto, qual seria a proteo jurdica individual em face de abusos cometidos dentro da esfera privada? 
Exatamente o direito de intimidade.
    Em resumo, a concluso que se extrai do texto constitucional  que a vida social dos indivduos no possui somente dois espaos, o pblico e o privado, pois 
neste se opera nova subdiviso, entre a intimidade e a privacidade propriamente dita.
    Poderamos ilustrar a vida social como um grande crculo, dentro do qual um menor, o da privacidade, em cujo interior seria aposto um ainda mais constrito e 
impenetrvel, o da intimidade.
    Assim, o conceito de intimidade tem valor exatamente quando oposto ao de privacidade, pois, se se cogita da tirania da vida privada, aduz-se exatamente  tirania 
da violao da intimidade, como, por exemplo, o pai que devassa o dirio da filha adolescente ou viola o sigilo das suas comunicaes.
    Podemos vislumbrar, assim, dois diferentes conceitos. Um, de privacidade, onde se fixa a noo das relaes interindividuais que, como as nucleadas na famlia, 
devem permanecer ocultas ao pblico. Outro, de intimidade, onde se fixa uma diviso linear entre o "eu" e os "outros", de forma a criar um espao que o titular deseja 
manter impenetrvel mesmo aos mais prximos. Assim, o direito de intimidade tem importncia e significao jurdica na proteo do indivduo exatamente para defend-lo 
de leses a direitos dentro da interpessoalidade da vida privada.
    Os exemplos podero elucidar as diferenas. As relaes bancrias de um indivduo esto dentro do crculo da privacidade. Da mesma forma, seus relacionamentos 
profissionais, assim como o rol de seus clientes. Por outro lado, os segredos pessoais, as dvidas existenciais, a orientao sexual compem o universo da intimidade.
    O constituinte, portanto, pretendeu tratar tanto da intimidade quanto da privacidade. Garantiu os dois bens, indicando que h diferenas entre eles. Elas se 
espraiam em outros bens que veremos a seguir, como o sigilo das comunicaes, a inviolabilidade de domiclio, o segredo de justia no processo etc.32
    
2.13.1. Sigilo bancrio e fiscal
    Os sigilos bancrio e fiscal no foram objeto de proteo autnoma por nenhum dispositivo constitucional, cuidando-se, na verdade, de um desdobramento necessrio 
do direito de privacidade.36
    
    36. STF, RE 219.780, ReI. Min. Carlos Velloso, Dj, 10 set. 1999, p. 23, JUIS, n. 19, ementa: Constitucional. Sigilo bancrio: quebra. Administradora de cartes 
de crdito. CF, art. 5, X.
    1 - Se  certo que o sigilo bancrio, que  espcie de direito  privacidade, que a Constituio protege no art. 5, X, no  um direito absoluto, que deve ceder 
diante do interesse pblico, do interesse social e do interesse da Justia, certo , tambm, que ele h de ceder na forma e com observncia de procedimento estabelecido 
em lei e com respeito ao princpio da razoabilidade. No caso, a questo foi posta, pela recorrente, sob o ponto de vista puramente constitucional, certo, entretanto, 
que a disposio constitucional  garantidora do direito, estando as excees na norma infraconstitucional.
II - RE no conhecido.
    O art. 192, caput, da Constituio Federal reserva  lei complementar a regulamentao do Sistema Financeiro Nacional, inscrevendo nessa reserva a matria pertinente 
ao sigilo bancrio.
    Atualmente, o sigilo bancrio  objeto de regulao pela Lei Complementar n. 105, de 15 de janeiro de 200l.
    Referido diploma, com efeito, dispe que o sigilo bancrio pode ser quebrado por determinao judicial (art. 32), por determinao de uma Comisso Parlamentar 
de Inqurito (art. 42) ou por agentes fiscais tributrios (art. 62), afora a possibilidade de a administrao tributria da Unio, segundo regulamentao do Poder 
Executivo Federal quanto  periodicidade e limites de valor, receber informaes bancrias (art. 52).
    Como j assentado, embora desdobramento da privacidade, no , como os demais direitos fundamentais, absoluto, cedendo passo, assim, aos imperativos do interesse 
pblico.
        Destarte, a possibilidade, em tese, de quebra do sigilo bancrio no
ofende a Constituio da Repblica.
    Desse cenrio, entretanto, emerge incontroverso que essa quebra pode ser determinada pelo Poder Judicirio e por uma CPI, que, nos termos do art. 58,  3, possui 
poderes de investigao prprios das autoridades judiciais.
    A mesma concluso no pode ser oferecida em relao aos agentes fazendrios, ou quaisquer outros do Poder Executivo.  que, situado nas dobras do direito de 
privacidade, o sigilo bancrio coloca-se no rol dos chamados direitos civis ou individuais, cuja razo de existir consiste exatamente em opor limites  atuao do 
Estado perante a esfera individual.
    Desse modo, admitir-se que uma exceo  regra do sigilo tenha fundamento em um mandamento do Poder Executivo peleja contra a prpria essncia do direito de 
privacidade, cujo objetivo inicial foi exatamente o de afastar o indivduo de injunes dessa natureza.
    Logo, s o Poder Judicirio ou uma CPI, ou ainda o Ministrio Pblico - desde que dentro de suas atribuies constitucionais (como, por exemplo, a proteo do 
patrimnio pblico) -, podem determinar a quebra do sigilo.
    O mesmo raciocnio pode ser desenvolvido em relao ao sigilo fiscal, que, alm de contemplado pelo direito de privacidade, foi objeto de especfica proteo 
pelo art. 198 do Cdigo Tributrio Nacional.
    No se trata, por evidente, de um direito absoluto. Logo, cede passo ao interesse pblico, expresso, inclusive, pela necessidade de obteno de dados pela Justia.
    
2.14. DIREITO  HONRA

    O conceito de honra tem sido objeto de ampla variao semntica, mas no implica, porm, modificao no mbito de sua proteo jurdica. Em outras palavras, 
uma coisa  a honra, outra o direito  honra.  que, se o conceito de honra protege a dignidade, essa proteo conceitual no sofreu modificaes; o que pode variar, 
segundo as condies de tempo e lugar,  o conceito de dignidade. Essa variao do conceito de honra - e no do direito  honra - deve sempre ser tomada em conta 
pelo intrprete da Constituio. Segundo Adriano de Cupis, deve-se entender por honra:
    
':tanto o valor moral ntimo do homem como a estima dos outros, ou a considerao social, o bom nome ou a boa fama, como, enfim, o sentimento, ou conscincia da 
prpria dignidade pessoal ... a dignidade pessoal reflectida na considerao dos outros e no sentimento da prpria pessoa" 37.

   . Por essa explanao, podemos perceber que o direito  honra pode ser colocado dentro de duas situaes: a proteo da honra objetiva e a da honra subjetiva.
    A honra subjetiva pode ser sintetizada no sentimento de auto-estima do indivduo, vale dizer, o sentimento que possui a respeito de si prprio, de seus atributos 
fsicos, morais e intelectuais.
    A honra objetiva parte do parmetro do conceito social que o indivduo possui.
    
2.15. DIREITO  IMAGEM 38

    o direito  imagem possui duas variaes. De um lado, deve ser entendido como o direito relativo  reproduo grfica (retrato, desenho, fotografia, filmagem 
etc.) da figura humana. De outro, porm, a imagem assume a caracterstica do conjunto de atributos cultivados pelo indivduo e reconhecidos pelo conjunto social. 
Chamemos a primeira de imagem-retrato e a segunda de imagem-atributo.
    
        37. Adriano de Cupis, Os direitos da personalidade, trad. Adriano Vera Jardim e
Antonio Miguel Caeiro, Livr. Morais Ed., 1961, p. 111-2.
        38. Cf. Luiz Alberto David Araujo, A proteo constitucional da prpria imagem,
Dei Rey, 1996.

    A imagem, assim, tem duas coloraes: a de retrato fsico da pessoa e a de "retrato social" do indivduo, ou seja, a forma na qual o indivduo esculpiu sua imagem 
perante a sociedade. Exemplo dessa situao  do cantor de rock que deseja ser visto como rebelde. Essa imagem de rebeldia pode ter sido propositadamente desenhada 
ao longo dos anos e tambm  objeto da proteo constitucional.
    O direito  imagem (imagem-retrato) garante tambm o direito s partes do corpo, desde que identificveis. Vozes famosas e narizes conhecidos do cinema recebem 
a proteo do direito  imagem.
    Quando se fala em imagem-retrato, deve-se ter em conta sempre a imagem dentro de seu contexto correto. No se pode, servindo-se da imagem de determinada pessoa, 
alterar seu contexto de forma a us-la com outro cenrio. A imagem est protegida, mas o cenrio  outro, podendo, portanto, desfigurar a situao enquadrada. Dessa 
forma, a proteo da imagem estende-se ao contexto em que ela  includa.
    Como decorrncia do direito  imagem, temos o direito  identidade. O indivduo tem direito  sua imagem como forma de sua identidade. A correlao entre imagem 
e identidade  direito do cidado, que pode, portanto, utilizar-se de sua imagem ao lado de seu nome.
    Tambm  derivativo do direito  imagem o direito  integridade da imagem, o que faz com que se indenize o dano esttico.
    A propsito, o texto constitucional tratou de elencar, como formas de proteo da violao da privacidade, intimidade, imagem e honra, a indenizao por dano 
material e moral, consistindo este em uma forma de proteo da integridade moral, bem protegido como extenso do direito  vida.
    Podemos afirmar que a proteo da imagem-retrato est no art. 51!, X, enquanto a imagem-atributo vem protegida no art. 51!, V, da Constituio.
    Quando falamos em imagem-atributo  perfeitamente possvel a proteo da pessoa jurdica, quer atravs da marca, quer do produto. Uma empresa que desenvolveu 
um bem, com determinados caractersticos, reconhecidos no mundo do marketing como integrantes de seu patrimnio, no pode permitir uma leso sem o ressarcimento 
dos danos causados.
    Muitas vezes, a empresa gasta verba publicitria altssima para "formatar" o produto, e este tem um arranho em sua imagem-atributo por uma notcia equivocada 
ou uma informao falsa da concorrncia. Nesse caso, o agente violador dever responder por danos materiais e danos  imagem do produto.
    J tratamos do tema do dano  imagem, por decorrncia dos meios de imprensa, quando do direito de resposta (v., acima, item 2.11).
    
2.16. INVIOLABILIDADE DE DOMICLIO

    Existem vrias definies de domiclio. Uma delas, a do Cdigo Civil, fala da residncia com nimo definitivo. Outra, tambm de natureza cvel, aduz o centro 
das ocupaes habituais do indivduo.
    Entretanto, o dispositivo constitucional que protege o domiclio - o
art. 511, XI - parece ter uma preocupao mais ampla: proteger a intimidade e a privacidade dos indivduos. Logo, o domiclio, para efeito da proteo constitucional, 
deve ser considerado uma projeo espacial da privacidade e da intimidade. Assim, mesmo a residncia ocasional, como a casa de praia,  considerada domiclio, enquanto 
ocupada por seus titulares.
Nesse sentido, a advertncia de Dinor Adelaide Musetti Grotti:

    "Se o aspecto principal de sua caracterizao  o da exclusividade da ocupao, todo lugar privativo, ocupado por algum, com direito prprio e de maneira exclusiva, 
mesmo sem carter definitivo ou habitual, tambm  protegido pelo princpio.
    Ocupa-se o lugar, que pode ser a prpria residncia ou de outrem, seja ela fixa ao solo, estabelecimento rodante ou casa flutuante; ou aposento de habitao 
coletiva, em penses, hotis, casas de pousada, e, tratando-se de local no acessvel ao pblico em geral, est caracterizado o domiclio, constitucionalmente falando"39.
    
Portanto, apesar de estarmos na rea de liberdade especfica, a de inviolabilidade do domiclio, a proteo no pode deixar de estar ligada ao direito  intimidade 
e  privacidade. Assim sendo, mesmo a residncia ocasional, a unidade de habitao coletiva, ou o local de exerccio profissional no acessvel ao pblico, devem 
ser considerados como domiclio para fins constitucionais 40, o que,  evidncia, veda que agentes da Administrao (Polcia, Receita Federal), fora das hipteses 
taxativas enunciadas no texto constitucional (ordem judicial, flagrante delito etc.), venham a violar, por exemplo, um escritrio de advocacia ou um consultrio 
mdico, para aprender documentos.
    
    
        39. Dinor Adelaide Musetti Grotti, lnviolabilidade do domiclio na Constituio,
Malheiros Ed., 1993, p. 76.
        40. Cf. AP 307, ReI. lImar Galvo, j. em 13-12-1994, DI, 13 out. 1995, p. 34247,
JUIS, n. 7.

    A norma constitucional fixou a regra "a casa  asilo inviolvel do indivduo", porm no de forma absoluta, pois a ela agregou algumas excees, a saber:
    a) flagrante delito - o conceito de flagrncia advm da perseguio, ou seja, cometido o crime, a situao de flagrncia persiste enquanto houver perseguio 
ao agente (dia / noite);
        b) desastre - qualquer evento de grandes propores (catstrofe, inundao etc.) (dia / noite);
    c) prestar socorro - requer o preenchimento de dois requisitos, nomeadamente o de a pessoa efetivamente necessitar do socorro e no ter possibilidade de manifestar 
por meios prprios o pedido de ajuda (dia / noite);
    d) durante o dia, por ordem judicial- durante o dia, o domiclio pode ser invadido por ordem judicial. A Constituio reservou ao juiz a faculdade de analisar 
a relevncia dos motivos da busca domiciliar, inovando em ralao  passada, que outorgava  lei a disciplina das buscas domiciliares. Assim, parece induvidosa a 
revogao parcial do art. 241 do Cdigo de Processo Penal, quando prescreve a possibilidade de a autoridade policial realizar pessoalmente a busca domiciliar, sem 
a anterior expedio do mandado.
    A dvida que remanesce diz respeito ao conceito do que seja dia e noite. Ao lado das situaes de penumbra, parece certo que o critrio da iluminao solar  
o melhor desfecho para a questo. Enquanto houver iluminao solar,  dia, independentemente do horrio. Sem esta, teremos a noite.
    Para efeitos de interpretao constitucional, a palavra "dia" encontra antnimo em noite, sendo esta objeto de proteo maior do constituinte. O "dia", assim, 
ficaria "desprotegido" e a noite, mais protegida. O constituinte, na verdade, traou um limite para o legislador infraconstitucional que pretendesse conceituar dia 
e noite, no sentido de que a idia de "dia" no ultrapasse doze horas, de forma que o perodo protegido (noite) mantenha, no mnimo, tambm doze horas. O limite 
do legislador infraconstitucional vem determinado pela logicidade e isonomia dos antnimos. Por esse raciocnio, o "dia" poderia ser definido como um perodo de 
menos de doze horas, pois, nesta hiptese, estaramos protegendo mais a noite, momento em que h garantia constitucional. No estaria, dessa maneira, havendo
    violao da proteo constitucional pelo legislador infraconstitucional. A fixao, respeitado o parmetro constitucional exigido, ficaria a cargo do legislador 
infraconstitucional ou mesmo do entendimento jurisprudencial, que, no caso, deveria apenas se limitar ao princpio da razoabilidade na anlise da fixao.

                                                                                 |    desastre (dia / noite) 
                                                                                 |    prestar socorro (dia / noite)
Excees  inviolabilidade do domiclio           --- |    flagrante delito (dia / noite)
                                                                               |   ordem judicial (dia)

2.17. INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDNCIA

    o inciso XII do art. 52 da Constituio da Repblica protege o sigilo das comunicaes pessoais, nomeadamente da correspondncia, das comunicaes telegrficas, 
de dados (inclusive pela informtica) e das comunicaes telefnicas. Na verdade, estamos diante, novamente, da proteo do direito a privacidade e intimidade. Ao 
proteger o sigilo de comunicaes, o constituinte teve em mente a tutela do direito de se comunicar sem que houvesse qualquer interferncia, preservando, em ltima 
anlise, o direito do indivduo em relao a sua privacidade e intimidade.
    A norma  bifronte: de um lado, estabelece que essas comunicaes no podem ter o seu sigilo violado. Probe, por exemplo, a escuta clandestina de uma ligao 
telefnica ou a violao de uma carta. De outro, prescreve o dever de sigilo profissional queles que, por ofcio ou profisso, tenham contato com a comunicao, 
como, por exemplo, o operador de telgrafo.
    O sigilo  amplo, atingindo no s o contedo das comunicaes, mas tambm a forma, o veculo e a quantidade de vezes em que so realizadas. Assim, a norma no 
s probe a violao da correspondncia em si como tambm veda que se tome conhecimento de quantas cartas determinado indivduo recebe, qual a origem delas, que 
espcie de revista assina etc.
    Exceo explcita  regra da inviolabilidade de correspondncia diz respeito  interceptao das comunicaes telefnicas. Com efeito, o art. 5, inciso XII, 
da Constituio Federal previu a possibilidade de quebra do         sigilo de correspondncia mediante a concorrncia de quatro requisitos:
- cuidar-se de comunicao telefnica;
- ser o propsito da violao a produo de provas para um inqurito policial ou um processo penal;
- existncia de prvia ordem judicial;
- existncia de uma lei que estabelea as hipteses em que a violao possa ocorrer.
    A lei referida no ltimo dos requisitos alinhados j foi editada, encontrando-se em vigncia sob o n. 9.296, de 24 de julho de 1996. A finalidade dessa lei consiste 
exatamente em decalcar o carter excepcional da quebra do sigilo das comunicaes telefnicas. Bem por isso, indicou o cabimento da quebra em casos de crimes apenados 
com recluso, ainda assim ante a presena de razoveis indcios de autoria, em situaes em que se evidencie a essencialidade desse meio de prova.
    Veja-se, no ponto, que a Constituio Federal, ao tratar do tema, cercou-o de cuidados, exigindo no s a reserva legal, mas tambm a jurisdicional. Assim, esses 
requisitos de relevncia do crime investigado, necessidade do meio de prova especial e de indcios razoveis de autoria devem ser submetidos ao prudente arbtrio 
judicial, que, na dvida quanto  presena de um deles, deve optar pela medida menos onerosa  esfera individual (dentro da perspectiva de mxima efetividade dos 
direitos fundamentais), indeferindo o pedido.
    Veja-se, nesse sentido, que a interceptao das comunicaes telefnicas, sempre levada a efeito por agentes do Poder Pblico, no pode ser confundida com a 
chamada gravao clandestina, situao em que uma das partes da comunicao, sem o conhecimento da outra, grava a conversa entre elas. No caso, segundo entendimento 
do Supremo Tribunal Federal, estar-se-ia diante de prova ilcita, mas por ofensa  intimidade, ou  privacidade. Confira-se, a propsito, excerto de ementa de julgamento 
de nossa Corte Suprema:
    "Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degradao de conversa telefnica e de registros 'contidos na memria de microcomputador, obtidos por meios ilcitos 
(art. 52, LVI, da Constituio Federal); no primeiro caso, por se tratar de gravao realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravao 
sido feita com inobservncia do princpio do contraditrio, e utilizada com violao  privacidade alheia (art. 52, X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante 
de microcomputador que, alm de ter sido apreendido com violao de domiclio, teve a memria nele contida sido degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade 
da intimidade das pessoas (art. 52, X e XI, da CF)"4I,
    
    41. AP 307, Rel. Min. Ilmar Galvo, j, em 13-12-1994, Dj, 13 out. 1995, p, 34247, Ement., v, 01804-11, p, 2104, JUIS, n, 7,
    


    No obstante nossa concordncia com o posicionamento acima indicado, entendemos que a gravao clandestina no seria inconstitucional quando, no caso concreto, 
se revelasse como o nico meio adequado  demonstrao da existncia material de um crime que tivesse como vtima o agente da gravao. Exemplo dessa situao  
a de uma ameaa, ou de uma extorso, concretizada por telefone. A preservao da posio subjetiva da vtima de um desses crimes deve, no caso, sobrepor-se ao direito 
 intimidade do agente do delito, legitimando assim a gravao, mesmo porque, no caso, no haveria estmulos a respostas esperadas pelo autor da gravao, nem assim 
qualquer possibilidade de embuste por parte deste, que s obraria na defesa de sua posio subjetiva, inclusive no que pertine a sua incolumidade fsica e psquica.
    Ademais, na vigncia do estado de defesa ou do estado de stio, o direito  inviolabilidade das comunicaes pode ser restringido (arts. 136,  12, b e c, e 
139, III).
    Nessa seara, questo que ganha relevncia  a da propriedade da correspondncia epistolar. A carta pertence ao remetente, sendo que essa propriedade estende-se 
at o momento em que chegar s mos do destinatrio. Aquele que a detiver, licitamente, pode utiliz-la como prova judicial. Porm, sua publicizao depende da vontade 
de ambos os envolvidos: remetente e destinatrio.
Seguindo a mesma diretriz, a preleo de Jos Celso de Mello Filho:

    "Remetente e destinatrio so os sujeitos da relao jurdica que se aperfeioa pela entrega da carta missiva. O remetente tem o poder de disposio sobre a 
carta enquanto esta no for entregue ao seu destinatrio. Este, por sua vez, toma-se proprietrio da carta desde o momento que a recebe. Como regra geral, as cartas 
missivas no podem ser publicadas sem permisso dos seus autores, mas podem ser juntas como documentos em autos judiciais".42

    Caso de conflito de direitos surge na anlise da intimidade e privacidade da criana, especialmente em relao ao sigilo de correspondncia. O responsvel poder 
violar a correspondncia do menor? O bem "intimidade" deve ser analisado de acordo com o art. 227 da Constituio Federal. Inegvel que a criana tem direito  intimidade 
e  privacidade, como visto acima. A regra  a da proteo. No entanto, caso os pais tenham suspeita firme de que a correspondncia vem servindo de meio para colocar 
a criana em risco, devem atuar no sentido do comando do art. 227, protegendo a criana e sobrepondo tal direito ao da sua intimidade e privacidade.
    
    

42. Constituio Federal anotada, cit., p. 441.

    Do mesmo jaez a problemtica da interceptao da correspondncia pela administrao penitenciria. a Supremo Tribunal Federal 43 entendeu que o art. 41, pargrafo 
nico, da Lei de Execues Penais  constitucional quando autoriza a restrio ou mesmo a suspenso, mediante ato motivo do diretor do estabelecimento, do direito 
de contato do reeducando com o mundo exterior mediante correspondncia escrita ou outro meio de informao.
    
2.18. LIBERDADE DE PROFISSO

    A inciso XIII do art. 5 da Constituio da Repblica prescreve a liberdade de qualquer ofcio, trabalho ou profisso. A finalidade do diapositivo  indisfarvel: 
proibir o Poder Pblico de criar normas ou critrios que levem o indivduo a exercer ofcio ou profisso em desacordo com sua vontade.
    Como se v, cuida-se de um tpico direito de liberdade do cidado. A norma, fIXando uma limitao da atividade do Estado, demarca um territrio impenetrvel 
da vida individual e, dessa forma, fixa o direito  autodeterminao do indivduo na escolha de sua profisso.
    O dispositivo, porm, foi erigido sob os moldes de uma regra de eficcia contida, permitindo que lei infraconstitucional venha a limit-la, criando requisitos 
e qualificaes para o exerccio de determinadas profisses. Logo, enquanto no existir lei acerca dessa ou daquela profisso, a permisso constitucional tem alcance 
amplo. Entretanto, caso seja editada uma lei regulamentando determinada profisso, o indivduo que queira exercer tal atividade fica adstrito  observncia das qualificaes 
profissionais que o diploma vier a estabelecer.
    O Exame da ardem 44  exemplo claro de limitao ao exerccio profissional, tendo como base a qualificao.
   
43. RT, 709:418, Rei. Min. Celso de Mello.
44. O Exame da Ordem dos Advogados do Brasil est previsto no  1 do art. 8 da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994.

2.19. DIREITO DE LOCOMOO

    O direito de locomoo  um direito de resistncia em face do Estado, vale dizer,  o direito que o indivduo tem de ir, vir, ficar ou permanecer, sem que por 
essas condutas seja molestado pelo Poder Pblico. Na verdade, o direito de locomoo tutela a liberdade em sentido estrito, ou seja, a prerrogativa que o indivduo 
tem de no ser preso, ou detido, arbitrariamente.
    O direito de locomoo, contudo, no  ilimitado. Antes, sofre restries. Assim  que o prprio direito de propriedade pode ser tomado  conta de limitador 
do direito de locomoo. Mais, o sistema jurdico erige uma srie de condutas (tachadas de criminosas) que autorizam a restrio da liberdade individual pelo Estado, 
sem que tal procedimento estatal implique violao do direito de locomoo, mesmo porque tais previses encontram legitimao em diversos dispositivos constitucionais 
(p. ex., art. 52, XLVI).
    O direito de locomoo, por outro lado, implica o direito de circulao, que, segundo Jos Afonso da Silva, pode ser definido como a "faculdade de deslocar-se 
de um ponto a outro atravs de uma via pblica ou afetada ao uso pblico"45. A dico  clara no sentido de que os bens de uso comum do povo (ruas, logradouros, 
praias) no podem ser objeto de restries estatais ou mesmo particulares. Assim, a Administrao no pode coibir a passagem por uma rua, ou particulares no podem 
restringir o acesso a uma praia ou limitar a circulao por uma rua pblica. Deve-se ressalvar, no entanto, que a Administrao pode exercer atividade ordenadora 
do trnsito, quer criando proibies de estacionamento, quer limitando o fluxo de automveis em determinadas vias. Assim,  lcito quela proibir o fluxo de automveis 
em certas vias, por determinado perodo de tempo, ou interditar o fluxo de outras, por exemplo, a caminhes. As restries, porm, devem revestir-se de carter genrico 
(apanhar a todos que se encontrem em determinada situao), provir da Administrao Pblica e possuir carter ordenador.
    
2.20. DIREITO DE REUNIO
    
    O direito de reunio pode ser definido como o direito de exerccio coletivo, que tem por finalidade a concretizao de propsito comum aos partcipes e inerentes 
 sua razo de existir.
    
45. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 232.

   Diz-se que se trata de direito de exerccio coletivo porque, embora individual, o direito de reunio s pode ser exercitado por duas ou mais pessoas em conjunto.
   Nesse sentido, percebe-se que a proteo constitucional no tem em mira simples agregao ocasional de pessoas; antes tem por propsito proteger um direito de 
ao coletiva, em que os indivduos afluem conscientemente,  vista de objetivos determinados.
   Desse teor a advertncia de Canotilho e Vital Moreira:

    "Para haver reunio em sentido constitucional no basta que algumas pessoas se encontrem juntas. A reunio exige, desde logo, conscincia e vontade de reunio, 
pelo que se distingue do simples e fortuito encontro (na rua, no cinema, numa exposio etc.)".46
    
Assim, a caracterizao da reunio, para efeitos constitucionais, reclama a presena cumulativa de sete requisitos:
a) participao de duas ou mais pessoas;
b) carter temporrio;
c) conscincia e vontade dos participantes;
d) objetivo prprio e imanente  razo de ser da reunio 47;
e) finalidade lcita, nela includo o carter pacfico;
t) ausncia de armas, nas reunies de carter pblico;
g) comunicao da autoridade competente, em caso de utilizao de espaos pblicos.
   Com efeito, no se pode cogitar de reunio com menos de duas pessoas. O carter temporrio  da essncia da reunio, pois "o liame que se estabelece entre seus 
integrantes no sobrevive  prpria reunio" 48, e nisso reside uma das principais diferenas entre o direito de reunio e o de associao. A conscincia e a vontade, 
como afirma Canotilho, so fundamentais para diferenci-la de uma reunio ocasional de pessoas, atradas, por exemplo, por um acidente ou por um espetculo teatral. 
O objetivo prprio e imanente  razo de ser da reunio revela que o ajuntamento tem um propsito prprio, uma razo de ser em si, diferenciando-o de um agrupa mento 
de pessoas que, por exemplo, trabalhem juntas.
   
46. Constituio da Repblica portuguesa anotada, 3. ed., Coimbra Ed., p. 253. 47. 1. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituio da Repblica portuguesa anotada, 
cit., p. 253.
48. Celso Ribeiro Bastos, Comentrios  Constituio do Brasil, cit., p. 91.

O propsito pacfico  uma exigncia expressa do dispositivo de proteo (art. 52, XVI, da CR), e a licitude de fins, uma exigncia implcita na finalidade de segurana 
jurdica de qualquer ordenamento jurdico. Por fim, as reunies podem ter carter pblico ou privado, isto , ser abertas  adeso de qualquer pessoa, realizando-se 
em local aberto ao pblico, ou, contrariamente, realizar-se em local fechado, com a adeso restrita a pessoas determinadas. Tratando- se de reunio de carter pblico, 
 proibido o porte de armas. De igual modo, cuidando-se de reunio de carter pblico,  necessria a comunicao da autoridade competente, para que sejam tomadas 
as providncias necessrias, como, por exemplo, ordenao do trfego, policiamento local etc. A comunicao tem outra finalidade: tornar preventa a reunio designada. 
Caso haja uma sobreposio de reunies conflitantes (e frustradoras entre si), prevalece a que primeiro comunicou  autoridade.
A verificao desses requisitos implica o respeito ao regime jurdico do direito de reunio, que pode ser decomposto da seguinte forma:
a) direito de se reunir, independentemente de autorizao anterior;
b) direito de proteo do Estado contra qualquer perturbao ilegal da reunio;
c) direito de utilizao de espaos pblicos, caso em que pode haver duas exigncias: prvio aviso  autoridade competente e que a reunio no venha a frustrar outra 
anteriormente marcada para o mesmo horrio e para o mesmo local.
Tal entendimento, alis, ajusta-se perfeitamente  lio de Celso Bastos, para quem:
"Quanto ao contedo em si do direito, ele comporta os seguintes direitos: em primeiro lugar, a prpria faculdade ou liberdade de reunir-se com outrem sem qualquer 
impedimento e sem necessidade de autorizao prvia. Inclui tambm a prerrogativa de no ser turbado no exerccio deste direito. O Estado, de resto, dever zelar 
para que a reunio no sofra ataques ou ofensas de terceiros. Inclui, outrossim, o direito de utilizao de lugares com as nicas limitaes decorrentes de outros 
direitos fundamentais colidentes".49
49. Comentrios  Constituio do Brasil, cit., p. 92.

     vista do exposto, conclui-se que, caracterizada a reunio, o individuo investe-se no direito de reunio, cujo regime jurdico implica as prerrogativas acima 
apontadas.
     sempre bom sublinhar que a reunio no precisa realizar-se em local determinado, mas pode adquirir carter itinerante (passeatas etc.). Nesse caso,  evidncia, 
o regime jurdico acima destacado no se desfigura, nem mesmo se modifica, aplicando-se a tais situaes as mesmas regras de reunies realizadas em espaos pblicos 
determinados.
    
2.21. DIREITO DE ASSOCIAO

    Direito de associao  o direito de exerccio coletivo que, dotado de carter permanente, envolve a coligao voluntria de duas ou mais pessoas, com vistas 
 realizao de objetivo comum, sob direo unificante 50.
Assim, podemos enunciar os seguintes elementos conceituais do direito de associao:
a) plurissubjetividade (duas ou mais pessoas);
b) base estatutria 51;
c) permanncia;
d) fins comuns e lcitos;
e) direo unificante.
No  possvel a existncia jurdica de associao de indivduos com menos de duas pessoas, pois a plurissubjetividade  ingnita a ela. A base contratual tem lugar 
 vista da voluntariedade da adeso  associao e ao seu teor estatutrio, deliberado autonomamente por seus membros. A associao, embora no precise ser perptua, 
deve ter carter permanente, e nisso reside uma das suas principais diferenas com a reunio. A licitude de fins, antes de tudo,  uma exigncia do sistema, mas 
tambm vem expressamente inscrita no inciso XVII do art. 5_ da Constituio da Repblica.Veja-se, nessa linha, que a ilicitude proscrita pode advir de norma de qualquer 
natureza, penal ou no. Por fim, a direo unificante  que d o tom de comunho de propsitos dos associados, sendo, desta forma, elemento igualmente marcante do 
direito de associao.

        50. Cf. Pontes de Miranda, Comentrios  Constituio de 1967, Revista dos Tribunais, 1968, t. 5, p. 569.
        51. Cf. Jos Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 259.


    Jos Celso de Mello Filho, comentando a Constituio revogada, advertiu que a proteo constitucional estende-se a todas as espcies de associao, mesmo aquelas 
revestidas de propsitos comerciais. So suas palavras:
    
    "O direito de associao, por isso mesmo, se erige em instrumento de ao multiforme, podendo revestir-se de carter empresarial, cultural, filantrpico, sindical, 
poltico. A regra constitucional protege as associaes, inclusive as sociedades, da atuao eventualmente arbitrria do legislador e do administrador"52.
    
    Logo,  indeclinvel que o propsito do artigo  a proteo de qualquer forma associativa, mesmo aquelas de carter empresarial. Vale advertir, no entanto, que 
a proteo atinge os indivduos - pessoas fsicas -, no figurando entre os propsitos da norma constitucional a proteo da associao de pessoas jurdicas, que 
encontram no direito infraconstitucional e em outros dispositivos constitucionais o amparo jurdico para essas formas associativas.
    O regime jurdico do direito de associao pode ser traduzido por meio de suas feies positiva e negativa. Dentro da positiva, podemos enumerar os seguintes 
aspectos:
a) direito do indivduo de constituir uma associao;
b) direito dos associados de dissolver a associao;
c) direito do indivduo de, respeitados os termos do estatuto, filiar-se a uma associao j constituda;
d) direito de se desfilar da associao quando bem entender. Dentro da feio negativa, podemos destacar os seguintes elementos: a) direito  autonomia estatutria;
b) direito  no-interferncia do Estado: vedao dirigida tanto ao administrador como ao legislador, tornando-lhes defesa qualquer forma de regulamentao que venha 
a interferir na vida das associaes;
        c) direito de s se ver compulsoriamente dissolvida mediante sentena transitada em julgado.
    A Constituio probe expressamente qualquer associao de carter paramilitar. A dico do dispositivo  clara e estreme de dvidas, salvo no que se refere 
ao significado da expresso paramilitar.
    
52. Constituio Federal anotada, cit., p. 476.

    Nesse sentido, entendemos que a melhor soluo  aquela apontada por Celso Ribeiro Bastos, segundo o qual associaes de carter militar so aquelas, "no importa 
se com armas ou sem, que se destinem ao adestramento de seus membros no manejo desses utenslios blicos"53.
    Por fim, a Constituio atribuiu s associaes a representao judicial ou extrajudicial de seus filiados, desde que expressamente autorizada. Quando se tratar 
de associao impetrante de mandado de segurana coletivo, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser caso de representao, dispensando-se a autorizao especfica 
54. No entanto, quando se tratar de associao utilizando-se de outro meio que no o mandado de segurana coletivo, h de apresentar autorizao especfica para 
o tema ajuizado, consoante de autorizao individual do associado ou mesmo de assemblia, com manifestao expressa dos associados que autorizaram o pleito 55.
    
2.22. DIREITO DE PROPRIEDADE

    Genericamente podemos definir propriedade como o direito subjetivo que assegura ao indivduo o monoplio da explorao de um bem e de fazer valer esta faculdade 
contra todos que eventualmente queiram a ela se opor 56.
    A definio, dada sua generalidade, no retira a validade da manifestao de Jos Monso da Silva 57, no sentido de que, tamanha a variao do instituto,  mais 
acertado cogitar-se de propriedades e no de um instituto nico.
    Com efeito, no texto constitucional encontramos diversos diapositivos que tratam do tema: arts. 52, XXII a XXVI, 170, II e m, 176, 182, 183, 184, 185, 186 e 
191.
    Nesses dispositivos encontramos institutos marcados por regimes jurdicos nitidamente diferenciados, fazendo com que essas propriedades sejam observadas separadamente.
    Propriedade pblica - no dizer de Diogenes Gasparini 58,  aquela titularizada por uma entidade de direito pblico, submetida a um regime de
    
53. Comentrios  Constituio do Brasil, cit., p. 99.
54. MS 22.132-RJ, ReI. Min. Carlos Venoso, RTJ, 166:166.
55. STF, 1 T., RE 233.297-DF, ReI. Min. Octvio Gallotti, ao ordinria ajuizada por entidade associativa para a obteno de reajuste de vencimentos de seus filiados. 
Legitimidade ativa condicionada  autorizao especfica dos associados (CF, art. 52, XXI), RTJ,         169:1087 e s.
56. Celso Ribeiro Bastos, Comentrios  Constituio do Brasil, cit., p. 117. 57. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 262.
58. Direito administrativo, Saraiva, 1989, p. 337.


direito pblico e instituda em favor do interesse pblico. A propriedade pblica  categorizada, conforme a classificao geral dos bens pblicos, segundo sua destinao, 
ou seja, propriedades pblicas de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. A propriedade pblica apresenta regime jurdico peculiar: a) sua disponibilidade 
s pode ser exercitada mediante autorizao legislativa; b)  impenhorvel, por conseqncia do art. 100 da Constituio da Repblica, que estabelece que as execues 
contra a Fazenda Pblica processam-se por precatrios judiciais; c) no  passvel de usucapio.
    Terras devolutas - so de propriedade pblica e no afetadas ao uso comum ou especial. Segundo Celso Antnio Bandeira de Mello, "com a descoberta do Pas, todo 
o territrio passou a integrar o domnio da Coroa portuguesa. Destas terras, largos tratos foram trespassados aos colonizadores, mediante as chamadas concesses 
de sesmarias e cartas de data, com a obrigao de medi-las, demarc-las e cultiv-las (quando ento lhes adviria a confirmao, o que, alis, raras vezes sucedeu), 
sob pena de 'comisso' , isto , de reverso delas  Coroa, caso fossem descumpridas as sobreditas obrigaes. Tanto as terras que foram trespassadas, como as que 
caram em comisso, se no ingressaram no domnio privado por algum ttulo legtimo e no receberam destinao pblica, constituem as terras devolutas. Com a independncia 
do Pas passaram a integrar o domnio imobilirio do Estado brasileiro".59
    Propriedade privada - segundo Orlando Gomes, a propriedade  "a soma de todos os direitos possveis que pertencem ao proprietrio sobre sua coisa, quais os da 
posse, uso, gozo e livre disposio"60. A propriedade, assim, constituiria um direito real pleno, na medida em que rene todas essas faculdades. O desmembramento 
dos direitos inerentes  propriedade gera outros distintos do de propriedade, como o direito real de uso, o direito de usufruto etc.
    Funo social - a Constituio da Repblica estabeleceu que a propriedade deve cumprir sua funo social e delimitou expressamente o que por isso deve-se entender. 
Segundo o art. 182,  2Q, cumpre sua funo social a propriedade urbana que satisfizer as exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano diretor. 
No mesmo sentido, atende  sua funo social a propriedade rural que simultaneamente tiver aproveitamento e utilizao adequada dos recursos naturais, preservar 
o meio ambiente, observar as disposies de regulamentao do trabalho e tiver explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.
    
59. Curso de direito administrativo, 7. ed., Malheiros Ed., p. 525. 60. Direitos reais, 9. ed., Forense, p. 15.

Em ambos os casos, o no-cumprimento da funo social gerar sanes previstas no prprio texto constitucional. 61
    Propriedade urbana -  aquela que se compreende dentro do permetro urbano, que  definido por lei municipal. Essa lei, contudo, por fora do art. 32,  I!!, 
do Cdigo Tributrio Nacional, deve observar, como requesto mnimo, pelo menos dois dos seguintes itens:
    
"I - meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais; 
II - abastecimento de gua;
III - sistemas de esgotos sanitrios;
IV - rede de iluminao pblica, com ou sem posteamento para distribuio domiciliar;
V - escola primria ou posto de sade a uma distncia mxima de 3 (trs) quilmetros do imvel considerado".

    Assim, observando-se ao menos dois desses itens, a lei municipal poder taxar de urbana determinada propriedade, impondo-lhe a tributao correspondente.
    Propriedade rural- o conceito de propriedade rural  dado por excluso, ou seja, a que no se inclui entre as reas urbanas ou urbanizveis deve ser considerada 
rural. Nesse sentido, o art. 184 da Constituio da Repblica estabelece que o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social pode ser desapropriado para 
fins de reforma agrria, efetuando-se o pagamento mediante ttulos da dvida agrria, resgatveis em at vinte anos, a partir do segundo ano de sua emisso.  a 
chamada desapropriao-sano ou desapropriao-pena.
    Bem de famlia - o art. 512, XXVI, da Constituio da Repblica define que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, 
no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios         para financiar o seu desenvolvimento".
O dispositivo retro institui o chamado bem de famlia constitucional. Entretanto, no plano infraconstitucional, existem duas formas mais abrangentes de "bem de famlia".

    61. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a progressividade do IPTU s poder ser aplicada no caso de sano pelo descumprimento da funo social da propriedade 
(cf. Boletim Informativo STF, n. 131, RE 199.281-SP, ReI. Min. Moreira Alves, j. em 11-11-1998).
    
      A primeira delas preconizada pelo art. 70 do Cdigo Civil, que permite "aos chefes de famlia destinar um prdio para domiclio desta, com a clusula de ficar 
isento da execuo por dvidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prdio".
      A instituio do imvel como bem de famlia, no caso, depende de escritura pblica, registrada no Cartrio de Registro de Imveis, s podendo recair sobre 
imveis isentos de dvidas, os quais, a partir de ento, no podero ter o seu destino alterado seno com o consentimento de todos os interessados, nos termos do 
art. 72 do Cdigo Civil.
      A segunda forma infraconstitucional de bem de famlia  aquela definida pela Lei n. 8.009/90, que, sem qualquer requisito formal (escritura etc.), estabelece 
que o imvel do casal ou da entidade familiar  impenhorvel, salvo excees previstas em lei. Essa impenhorabilidade, conquanto independa de qualquer formalidade, 
sofre vrias excees, indicadas pelo art. 3Q, 1 a VII, da referida Lei n. 8.009/90.
      Bem por isso, Joo Batista de Mello Souza Neto tece o seguinte comentrio:
      "Assim, o que se tem so duas espcies de impenhorabilidade do bem de famlia, regimes jurdicos coexistem, sendo que a ltima aqui estudada independe de formalidades 
para a proteo do imvel residencial da famlia; entretanto, sujeita-se a vrias excees quanto  impossibilidade de constrio; de outra parte, a instituio 
do bem de famlia pelo regime do Cdigo Civil, embora implicando em medi das formais prvias pelo interessado, tem uma abrangncia protetora de maior espectro do 
que a Lei n. 8.009".62
      O direito de propriedade, no entanto, no  absoluto. Antes, sofre restries de diversas ordens, dentre as quais podemos destacar:
      a) a requisio, que assegura ao Poder Pblico o direito de uso de propriedade particular, em caso de iminente perigo pblico, cabendo ao
proprietrio posterior indenizao no caso de dano;
      b) a servido administrativa, que, segundo Hely Lopes Meirelles, " nus real de uso imposto pela Administrao  propriedade particular" 
      ---
      62. Direito civil - parte geral, Atlas, 1998.
      63. Direito administrativo brasileiro, 21. ed., Malheiros Ed., p. 526.
um dever de suportar que o Poder Pblico impe aos proprietrios de determinados bens;
    c) a limitao administrativa, que, no dizer de Hely Lopes Meirelles, " toda imposio geral, gratuita, unilateral e de ordem pblica condicionadora do exerccio 
de direitos ou de atividades de particulares s exigncias do bem-estar social"64;
    d) a desapropriao, que  a transferncia unilateral e compulsria de uma propriedade particular para o Poder Pblico, que assim pode agir, quer a pretexto 
de utilidade pblica, quer por interesse social. A indenizao, em regra,  em dinheiro, conforme dispe o art. 52, XXIV. No entanto, pode haver desapropriao com 
pagamento em ttulos da dvida pblica (desapropriao-sano, pelo Municpio, nas hipteses do art. 182,  42, III) ou ttulos da dvida agrria (desapropriao-sano, 
pela Unio Federal, para fins de reforma agrria, no abrangendo a pequena, a mdia ou a propriedade produtiva, de acordo com o art. 184 c/c o art. 185 e incisos);
    e) a expropriao, que  a retirada do bem do particular sem qualquer indenizao. O texto constitucional faz a distino entre desapropriar (retirar pagando) 
e expropriar (retirar sem pagamento). Ocorre expropriao quando a gleba  utilizada para plantio e cultura de planta psicotrpica ilegal, nos termos do art. 243, 
que assim reza:
    
      "Art. 243. As glebas de qualquer regio do Pas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpicas sero imediatamente expropriadas e especificamente 
destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentcios e medicamentosos, sem qualquer indenizao ao proprietrio e sem prejuzo de outras 
sanes previstas em lei".
    
        A Constituio Federal, atenta  dificuldade de regularizao de propriedades, tratou do usucapio.
    Assim, criou duas hipteses de usucapio. Como a instituio do direito surgiu em 5 de outubro de 1988,  a partir dessa data que o prazo pode ser contado para 
o exerccio do direito.
    A primeira hiptese  de imvel urbano, prevista no art. 183:
    
      "Art. 183. Aquele que possuir como sua rea urbana de at duzentos e cinqenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente
    ---
    64. Direito administrativo brasileiro, cit., p. 526.

e sem oposio, utilizando-a para sua moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe- o domnio, desde que no seja proprietrio de outro imvel urbano ou rural".

      So requisitos para o usucapio urbano constitucional:
      a) o usucapiente possuir rea urbana como sua por mais de cinco anos ininterruptos sem oposio;
      b) a rea ter at 250m;
      c) utiliz-la para sua moradia ou de sua fam1ia;
      d) no ser o usucapiente proprietrio de outro imvel rural ou urbano; 
      e) o direito ser reconhecido apenas uma vez;
      f) o ttulo ser entregue ao homem,  mulher ou a ambos, sem preocupao com o estado civil (proteo da unio estvel e da igualdade de direitos entre homem 
e mulher no casamento);
      g) no depender de comprovao de boa-f ou de justo ttulo.
    A segunda hiptese  de imvel rural, nos termos do art. 191:

      "Art. 191. Aquele que, no sendo proprietrio de imvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposio, rea de terra, em zona 
rural, no superior a cinqenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua famlia, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe- a propriedade".
    
    So requisitos para o usucapio rural constitucional:
    a) o usucapiente possuir rea de terra em zona rural como sua por mais de cinco anos ininterruptos sem oposio;
    b) a rea ter at 50ha;
    c) torn-la produtiva por seu trabalho ou de sua famlia;
    d) no ser proprietrio de outro imvel rural ou urbano.
    e) no depender tampouco de comprovao de boa-f ou de justo ttulo, como visto acima.
    Propriedade intelectual - segundo Isabel Vaz, "sob a denominao 'propriedade intelectual', agrupam-se duas grandes categorias de bens, dando origem a direitos 
resultantes da atividade intelectual, com reflexos no domnio industrial, cientfico, literrio ou artstico. Na primeira categoria, chamada 'propriedade industrial' 
, incluem-se direitos relativos a invenes, marcas de fbrica ou de comrcio, dentre outros. A segunda, sob o ttulo de 'direitos do autor' e correlatos, engloba 
as obras literrias cientficas, musicais, artsticas, filmes, fonogramas e demais criaes semelhantes"65.
    O inciso XXVII do art. 5 da Constituio Federal consagra que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, 
transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar".
    O inciso XXVIII do mesmo dispositivo assegura a proteo s participaes individuais nas obras coletivas, bem como o direito dos autores, por si ou por meio 
das respectivas representaes sindicais ou associativas, de fiscalizar as obras que criarem ou de que participarem.
    O que se verifica  que, por intermdio desses dois dispositivos, a Carta Federal abrigou os chamados direitos do autor, que conferem ao respectivo titular direitos 
morais e patrimoniais sobre a obra produzida.
    Segundo Joo da Gama Cerqueira, os direitos morais do autor manifestam-se pela prerrogativa de ser reconhecido como autor da obra, ter seu nome a ela relacionado, 
impedir a sua modificao, alter-la em nova edio e o de retir-la de circulao.66
        Os direitos patrimoniais do autor manifestam-se pela prerrogativa de utilizar, fruir e dispor, com excluso de todos os demais, da obra intelectual.
        A propriedade industrial envolve o chamado privilgio de inveno, as marcas de indstria ou de comrcio e de nome de empresas.
    Cuidando do tema, o art. 5, XXIX, da Constituio Federal prescreve que "a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua 
utilizao, bem como proteo s criaes industriais,  propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse 
social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas".
    A inveno  a idia nova, antes nunca pensada, editada, aplicada ou utilizada. Desse teor o seguinte excerto da alentada monografia de Isabel Vaz:
    
    "A maioria das legislaes referentes s invenes prevem que uma idia, para gozar de proteo legal, ou ser patentevel, deve ser 'nova' no sentido de nada 
permitir pensar tenha ela j sido publicada ou utilizada publicamente. Ademais, ela no deve 'ser evidente', quer
    
        ---
      65. Direito econmico das propriedades, 2. ed;, Forense, p. 413.
      66. Tratado da propriedade industrial, 2. ed. revista e atualizada por Luiz Gonzaga do Rio Verde e Joo Casimira Costa Neto, Revista dos Tribunais, v. 1, p. 
51-2.

dizer, no vir ao esprito de todo especialista do domnio industrial ao qual ela se aplica, se estivesse encarregado de encontrar uma soluo para o problema que 
ela se prope a resolver. Alm disso, ela deve ser imediatamente 'aplicvel na indstria', quer dizer, poder ser objeto de uma fabricao ou outra utilizao industrial".67

    A propriedade da inveno industrial materializa-se nas chamadas patentes, que atribuem ao autor o domnio do invento pelo perodo de vinte anos.68
    As marcas de indstria ou comrcio tm a finalidade de relacionar o produto ao seu fabricante ou ao seu distribuidor. Nesse sentido, as empresas possuem nomes 
ou sinais que igualmente esto protegidos pelo texto constitucional.
    
2.23. DIREITO DE PETIO

    A Constituio assegura o direito de petio, isentando-o do pagamento de taxas.
    O direito de petio pode ser exercitado "em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder". Nesse sentido, pode assumir uma ndole individual ou 
coletiva. Ao aduzir a "defesa de direitos", o texto constitucional no fez restries. Antes, empregou locuo genrica, que certamente acoberta a tutela de todas 
as espcies de direitos, quer de ndole individual, quer coletiva.
    Assim, o direito de petio pode ser exercitado, por exemplo, para denunciar uma atividade poluente, como o no-tratamento dos esgotos domsticos pelo Poder 
Pblico, ou ainda para demonstrar um abuso contra direito individual, como a invaso do domiclio por policiais sem a aquiescncia do morador.
    Demais disso, o dispositivo empresta ao direito de petio uma finalidade de proteo da ordem jurdica, atribuindo-lhe a finalidade de defesa contra ilegalidade 
ou abuso de poder. Este revela um desvio das finalidades legais de um ato administrativo. A locuo "ilegalidade", de sua vez, parece dotada de contedo generalizador, 
 dizer, agasalha tanto a hiptese de ilegalidade stricto sensu como qualquer forma de contrariedade a normas jurdicas, como, por exemplo, s normas constitucionais.
    ----
    67. Direito econmico das propriedades, cit., p. 413.
    68. Ver Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigaes relativos  propriedade industrial.

    Destarte, no  demasiado afirmar que o direito de petio tambm serve de instrumento de participao individual na vida poltica do Estado, pois por meio dele 
podem-se exercitar prerrogativas prprias da cidadania.
    Gomes Canotilho e Vital Moreira69, comentando dispositivo semelhante da Constituio da Repblica portuguesa, apontam que o exerccio do direito de petio possui 
carter essencialmente informal, sem que preexistam frmulas obrigatrias, fato, contudo, que no dispensa, ao menos, a forma escrita e a identificao do peticionante.

2.24. DIREITO DE CERTIDO

    A clusula constante da alnea b do inciso XXXIV do art. 52 da Constituio da Repblica confere o direito de "obteno de certides em reparties pblicas, 
para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal".
    O direito de certido tem endereo certo: as reparties pblicas. E aqui inexistem restries. Por repartio pblica deve-se entender qualquer organismo do 
Poder Pblico, inclusive as delegacias de polcia, os rgos do Poder Judicirio, as secretarias do Ministrio Pblico e as Mesas do Poder Legislativo.
    Por outro lado, a textura constitucional indica que a certido pode tanto referir-se a direitos individuais como a coletivos, fato que no desqualifica a necessidade 
de demonstrao de interesse legtimo na obteno da certido. Logo, ter-se-ia por inadmissvel um pedido de certido do endereo residencial de um funcionrio pblico 
se contra ele o requerente no possusse qualquer demanda.
    Dessa forma, o pedido de certido deve sempre ser fundamentado para que a autoridade possa avaliar a pertinncia do pedido com uma das razes constitucionais 
que o fundamentam.
    Assim, para a verificao desse nexo de pertinncia entre o pedido formulado e as finalidades prestigiadas pelo texto constitucional, deve o interessado destacar 
quais os motivos que o levaram  formulao do pedido.
    No que tange  forma, Hely Lopes Meirelles assinala que:

      "Certides administrativas so cpias ou fotocpias fiis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento
    ---
    69. Constituio da Repblica portuguesa anotada, cit., p. 280.
    
    que se encontre nas reparties pblicas. Podem ser de inteiro teor, ou resumidas, desde que expressem fielmente o que se contm no original de onde foram extradas. 
Em tais atos o Poder Pblico no manifesta sua vontade, limitando-se a trasladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta de seus arquivos. As 
certides administrativas, desde que autenticadas, possuem o mesmo valor probante do original, como documentos pblicos que so (CC, art. 136, III; CPC, arts. 364 
e 365, III)".70

    Uma vez registrado o pedido, a repartio competente tem quinze dias para o fornecimento da certido (Lei n. 9.051/95). Esvado o prazo, ou denegada ilegalmente 
a certido, o remdio judicial adequado  o mandado de segurana.
    Segundo Jos Celso de Mello Filho?', em comentrio  Constituio revogada, o sigilo administrativo restringe o fornecimento de certides. Entretanto, esse sigilo, 
por injuno do inciso XXXIII do art. 5 da Lei Maior, h de ser imprescindvel  segurana do Estado e da sociedade. A segurana do Estado v-se ameaada basicamente 
por informaes de carter blico. A sociedade, porm, deve ser resguardada de situaes que causem pnico.
    Destarte, parece que a exegese do Decreto Federal n. 79.099/77, que instituiu o Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, deve ajustar-se a esse 
novo comando constitucional.
    
2.25. PRINCPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIO

    Sob a dico de que "a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito", a Constituio da Repblica empalmou o princpio da inafastabilidade 
da jurisdio72, que, em sntese, de um lado, outorga ao Poder Judicirio o monoplio da jurisdio e, de outro, faculta ao indivduo o direito de ao, ou seja, 
o direito de provocao daquele.
    Enrico Tullio Liebman define jurisdio como "a atividade dos rgos do Estado destinada a formular e atuar praticamente a regra jurdica concreta que, segundo 
o direito vigente, disciplina determinada situao

    ---
    70. Direito administrativo brasileiro, cit., p. 175-6.
    71. Constituio Federal anotada, cit., p. 488-9.
    72. So, dentre outras, expresses sinnimas: princpio da proteo judiciria, princpio do livre acesso ao Poder Judicirio, princpio do controle jurisdicional 
e princpio da ubiqidade da justia.

jurdica"73. Por fora do indigitado dispositivo constitucional, no Brasil essa atividade  privativa do Poder Judicirio, nico rgo apto a formular decises dotadas 
da fora da coisa julgada.
    Convm destacar, nesse aspecto, que a mensagem normativa foi clara ao colocar sob o manto da atividade jurisdicional tanto a leso como a ameaa a direito. Ajustando 
esse enfoque normativo ao princpio de hermenutica constitucional, que preconiza que "quando a Constituio quer um fim fornece os meios", conclumos que o dispositivo 
constitucional citado, ao proteger a ameaa a direito, dotou o Poder Judicirio de um poder geral de cautela, ou seja, mesmo  mngua de disposio infraconstitucional 
expressa, deve-se presumir o poder de concesso de medidas liminares ou cautelares como forma de resguardo do indivduo das ameaas a direitos.
    Importante ressaltar, nesse especfico, que o art. 217,  1 e 2, prescreve que o Poder Judicirio "s admitir aes relativas  disciplina e s competies 
esportivas aps esgotarem-se as instncias da justia desportiva, reguladas em lei", sendo que "a justia desportiva ter o prazo mximo de sessenta dias, contados 
da instaurao do processo, para proferir deciso final".
    Por fim, nada impede que a lei venha a criar contenciosos administrativos. O percurso administrativo, no entanto, no  obrigatrio, sendo facultado apenas ao 
administrado, que, em caso de no-interesse, poder socorrer-se imediatamente do Poder Judicirio.
    O Supremo Tribunal Federal entendeu que, na esfera administrativa, para infraes trabalhistas, poderia ser exigido o depsito da multa para o oferecimento do 
recurso administrativo.74
    Questo interessante decidiu o Supremo Tribunal Federal acerca da desnecessidade de reapreciao da deciso por um Tribunal Superior, quando havia competncia 
originria de um Tribunal Estadual, como princpio constitucional. O Pacto de So Jos (Conveno Americana de Direitos Humanos) introduziu garantias judiciais e 
de proteo judicial, especificamente no art. 8, n. 2, h (direito de recorrer da sentena para um juiz ou Tribunal Superior), e no art. 25, n. 1 (toda pessoa tem 
direito a um recurso simples e rpido ou a qualquer outro recurso efetivo). Determinou que todos tm direito a um recurso (no mnimo). No entanto, o Pretrio Excelso 
entendeu, quando da anlise de julgamento de matria apreciada originalmente por Tribunal de Justia, por fora de
    ---
        73. Manual de direito processual civil, trad. e notas Cndido Range) Dinamarco, 2. ed., Forense, p. 7.
        74. Cf. STF, 2 T., RE 230.994- TO, ReI. Min. Maurcio Corra.

competncia originria, a desnecessidade de apreciao, como recurso, da matria decidida pelo tribunal de origem. Assim, no haveria recurso, salvo as hipteses 
prprias de recurso especial ou extraordinrio. Quando o julgamento  feito originariamente pelo Tribunal de Justia, pressupe-se cumprida a garantia do reexame 
por um corpo mais experiente de juzes. Portanto, no haveria afastamento do Poder Judicirio, que analisou a questo, ficando prejudicado o recurso singelo, por 
j ter sido proferida a deciso por colegiado originrio.75

2.26. LIMITES  RETROATIVIDADE DA LEI

    Entre os direitos fundamentais, a Constituio busca assegurar a estabilidade das relaes jurdicas, proibindo a retroeficcia da lei em face do direito adquirido, 
do ato jurdico perfeito e da coisa julgada.
    A compostura jurdica do instituto encontra-se bem delimitada pelo art. 6 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil, que tem a seguinte redao:
    
                "Art. 6 A Lei em vigor ter efeito imediato e geral, respeitados o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada..
                 1  Reputa-se ato jurdico perfeito o j consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
       2 Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou algum por ele, possa exercer, como aqueles cujo comeo do exerccio tenha termo pr-fixo, 
ou condio preestabelecida inaltervel, a arbtrio de outrem.
       3 Chama-se coisa julgada ou caso julgado a deciso judicial de que j no caiba recurso".
    
    Como se v, em princpio, a lei tem eficcia imediata e ultra-ativa, passando a regular os atos e fatos jurdicos a partir de sua edio. Todavia, no existe 
uma proibio absoluta  retroeficcia. Respeitando o ato jurdico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, a lei pode ter efeito retroativo, o qual, contudo, 
em face de seu carter excepcional, deve vir textualmente declarado. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a lei de carter interpretativo pode ser aplicada 
retroativamente, desde que no traga comportamento mais gravoso do Estado para com o indivduo, como, por exemplo, em matria tributria ou com o cerceamento patrimonial 
ou ainda molestando a segurana jurdica. A lei, que normalmente deve ser
    ---
    75. RHC 79.785-RJ, ReI. Min. Seplveda Pertence, Boletim Informativo STF, n. 187.

aplicada para adiante, poder ter efeito excepcional retroativo sem prejudicar os bens acima anunciados76. No mesmo sentido, o Supremo entendeu que pode haver, excepcionalmente, 
aplicao retroativa da lei, inclusive de decreto, para beneficiar o particular77.
    Entretanto, essa proteo da estabilidade das relaes jurdicas tem como destinatrio exclusivo o legislador infraconstitucional. O dispositivo tem redao 
clara: a lei no prejudicar o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
    As emendas seriam consideradas "leis" para a hiptese, prevalecendo, portanto, a regra de segurana jurdica, que impediria a modificao dos bens protegidos 
por emenda constitucional. A posio, no entanto, encontra objees na doutrina, como se depreende da lio de Jos Celso de Mello Filho:
    
  "A incidncia imediata das normas constitucionais, todas elas revestidas de eficcia derrogatria das regras e dos atos dotados de positividade jurdica inferior, 
no permite que se invoque contra elas qualquer situao juridicamente consolidada. Assim, o ato jurdico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, embora 
imunes  ao legislativa ordinria, que no poder afet-los, mostram-se irrelevantes em face da inquestionvel supremacia formal e material das regras constitucionais 
"78.
    
    Ademais, mesmo em relao  norma infraconstitucional, o princpio deve ser bem interpretado.  que, no caso de normas de ordem pblica aplicveis a contratos 
de execuo continuada, a nova regra tem incidncia imediata, infligindo alterao no teor do contrato.
    Os tribunais vinham admitindo a aplicao imediata da lei, incidindo sobre contratos j formalizados, mas em andamento, quando se tratava de regra econmica 
de ordem pblica, com planos econmicos, especialmente em relao a critrios de deflao, correo monetria etc. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, entendeu 
inaplicvel a norma a contratos em andamento, impedindo a aplicao imediata da lei.79
    ---
        76. STF, Medida Cautelar em ADIn 60S-DF, Rei. Min. Celso de Mello, j. em 23-10-1991, Df, 5-3-1993.
        77. RE 167.887-SP, Rei. Min. Octvio Gallotti,j. em 30-5-2000, Boletim Informativo STF, n. 191.
        78. Constituio Federal anotada, cit., p. 431.
        79. Cf. Agravo Regimental n. 158.973-RS, I' T., Rei. Min. Umar Galvo; agravante: Banco Ita S.A.; agravado: Pedra Carlos Kliemann.

2.27. PRINCPIO DO JUIZ NATURAL
      O princpio do juiz natural encontra em nossa Carta Magna dois dispositivos de tutela, os incisos XXXVII e LIII do art. 5, que se encontram redigidos da seguinte 
forma:
      "XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;
      LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente".
      Os dispositivos transcritos consagram o princpio do juiz natural, tambm denominado princpio do juiz legal. O contedo jurdico do princpio pode ser resumido 
na inarredvel necessidade de predeterminao do juzo competente, quer para o processo, quer para o julgamento, proibindo-se qual quer forma de designao de tribunais 
ou juzos para casos determinados.
      Na verdade, o princpio em estudo  um desdobramento da regra da igualdade. Nesse sentido, Pontes de Miranda aponta que a "proibio dos tribunais de exceo 
representa, no direito constitucional contemporneo, garantia constitucional:  direito ao juzo legal comum"80 indicando vedao  discriminao de pessoas ou casos 
para efeito de submisso a juzo ou tribunal que no o recorrente por todos os indivduos.
      O respeito ao princpio implica a observncia dos seguintes requisitos:
      a) s podem ter funo jurisdicional os integrados ao Poder Judicirio;
      b) existncia de critrios que permitam a determinabilidade do juzo ou tribunal competente;
      c) observncia estrita das normas regimentais de distribuio do processo.
      A garantia constitucional tem dois destinatrios: o cidado, que deve submeter-se ao juzo aleatrio do Estado, sem procurar romper a regra da livre distribuio, 
e o Estado, que no pode definir o juiz para determinado cidado ou caso.
      O princpio, contudo, no veda a existncia de juzos especializados, desde que guardado o carter generalizador da norma que os criar, que s ofender o princpio 
em estudo no caso de, por via transversa, buscar a
      -----
      80. Comentrios  Constituio de 1967, cit., p. 225-6.

submisso de situaes ou pessoas predeterminadas  competncia desses novos rgos.
      Nesse sentido, mesmo o disposto no art. 126, caput, da Constituio Federal, que preconiza que, "para dirimir conflitos fundirios, o Tribunal de Justia designar 
juzes de entrncia especial, com competncia exclusiva para questes agrrias", no constitui exceo  regra, uma vez que a designao desses juzes dever ser 
efetivada com observncia das regras acima arroladas.
2.28. PRINCPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
      O princpio do devido processo legal foi expressamente abrigado pelo inciso LIV do art. 5Q da Constituio da Repblica. Nesse sentido, deve-se observar que 
o inciso seguinte, o LV, disps sobre as garantias processuais da ampla defesa e do contraditrio Estas, na verdade, constituem desdobramento do princpio do devido 
processo legal, razo pela qual integraro a presente abordagem.
      Para Nelson Nery Jnior, "bastaria a norma constitucional haver adotado o princpio do due process of law para que da decorressem todas as conseqncias processuais 
que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e uma sentena justa. E, por assim dizer, gnero do qual todos os demais princpios constitucionais do processo 
so espcies"
      O autor salienta que, guardada fidelidade  matriz norte-americana, o princpio do devido processo legal possuiria um sentido genrico - material e processual 
- caraterizado pelo trinmio vida-liberdade-proprieda de. Em outras palavras, significaria o direito  tutela a esses bens jurdicos em seu sentido mais amplo.
      Entretanto, a doutrina e a jurisprudncia brasileiras tm empregado o princpio num sentido eminentemente processual. Neste especfico, o devi do processo 
legal traduziria, segundo o precitado autor um princpio- me, que implicaria a observncia estrita das seguintes regras:
      a) direito a prvia citao para conhecimento do teor da acusao;
81. O STF entendeu que a expulso da corporao de policial militar, sem o exerccio da ampla defesa, configura violao ao princpio constitucional do devido processo 
legal
(RE 168.081, Rel. Mm. Ilmar Galvo).
82. Princpios do processo civil na Constituio Federal, 2. ed., Revista dos Tribu nais, p. 27.
83. Nelson Nery Jnior, Princpios do processo civil na Constituio Federal, cit.
      b) direito a um juiz imparcial;
      c) direito ao arrolamento de testemunhas e  elaborao de reperguntas;
      d) direito ao contraditrio (contrariar provas inclusive)
      e) direito  defesa tcnica
      f) direito  igualdade entre acusao e defesa;
      g) direito de no ser acusado ou processado com base em provas ilcitas
      h) privilgio contra a auto-incriminao.
      Ressalta, nesse sentido, a regra constitucional de proibio das provas ilcitas. A ilicitude de uma prova decorre da forma de sua obteno ou do momento - 
ilcito - de sua introduo no processo. No primeiro caso, denomina-se a prova materialmente ilcita. No segundo, formalmente ilcita.
      Essa regra constitucional, tal qual as demais, no  absoluta, pois sem pr haver de se esmaecer ante a concreta coliso com outras regras e princpios constantes 
da prpria Constituio.
      Desse modo, acredita-se que a regra constitucional deve ser temperada sob os parmetros do princpio da proporcionalidade, que traduz a justa medida dos institutos 
jurdicos, ou, por outra maneira, o princpio de proibio do excesso.
      Tal entendimento encontra figurao perfeita na prova ilcita que inocenta o ru em processo penal, demonstrando, de forma cabal, no ter sido ele o autor 
do crime. A regra de proibio da prova ilcita, neste caso, pode ria ser erigida para concretizar a condenao de algum sabidamente inocente? No mesmo sentido, 
crime gravssimo que, se concretizado, colocaria em risco a segurana de todo o Pas poderia ser olvidado porque seu conhecimento teve origem em prova ilcita?

84. O Supremo Tribunal Federal entendeu necessria a intimao da parte contrria para se manifestar sobre embargos de declarao quando estes pretenderem dar efeito 
modificativo ao julgado (RE 250.396-RJ, Rei. Mm. Marco Aurlio, j. em 14-12-1999, Boletim Informativo STF, n. 175).
85. O Supremo Tribunal Federal anulou um decreto de expulso de estrangeiro em que a advogada dativa que o representou apenas limitou-se a requerer a expulso, pois 
estavam presentes os requisitos legais necessrios para tanto. O Pretrio Excelso entendeu que no havia defesa tcnica (HC 79.746-SP, ReI. Mm. Octvio Galiotti, 
j. em 16-2-2000, Boletim Informativo STF, n. 178).
      O Supremo, atravs de sua 2 T., reconheceu o mandato tcito da advogada que com pareceu  audincia, em reclamao trabalhista, acompanhando a preposta da 
empresa, que nunca outorgou mandato expresso. O recurso de revista subscrito pela advogada foi considerado interposto, acolhendo a tradio do mandato apud acta, 
tradicionalmente reconheci do na Justia do Trabalho (RE 215.624-MG, Rei. Mm. Marco Aurlio, j. em 16-12-1999, Boletim Informativo STF, n. 175).
86. Uma prova ilcita no compromete a validade de outras que dela no sejam dependentes (STF, RHC 74.807, Rei. Mm. Maurcio Corra, DJ, 20 jun. 1997, JUIS, n. 19).
      A resposta a tais questionamentos  a aplicao do sobredito princpio da proporcionalidade, que interdita o excesso na aplicao de regras constitucionais.
2.29. PRINCPIO DA PRESUNO DE INOCNCIA
      O princpio da presuno de inocncia tem fundamento na mxima de que ningum ser considerado culpado at que se prove o contrrio.
      A bem do rigor, a mens constitutiones foi atribuir ao autor da ao penal - de regra, o Ministrio Pblico - o nus de provar a existncia do fato criminoso 
e a sua autoria. A falta de demonstrao probatria desses elementos, a ao penal deve ser julgada improcedente, seno com outro fundamento, com base na insuficincia 
de provas.
      Logo, em matria penal,  incogitvel a adoo de institutos como a inverso do nus da prova ou outros que forcejem pela presuno de culpa e no o contrrio.
      O Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional a expresso "desde que o acusado no esteja sendo processado", constante do art. 89 da Lei n. 9.099/95, 
na parte em que veda a suspenso condicional do processo quando o ru responda a outra ao penal. Dessa maneira, a presuno de inocncia encontra uma interpretao 
restritiva pelo Pretrio Excelso, especialmente porque ainda no h sequer condenao pendente de recurso, mas apenas processo. 87
2.30. PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A PRIVAO DA LIBERDADE
      Ao lado das regras relativas ao devido processo legal e  presuno de u que inocncia, o texto constitucional sedimentou garantias individuais pertinentes 
 privao da liberdade.
      Em primeiro lugar, deve-se ter presente que a regra  a da liberdade, L que de tal modo que os permissivos relativos  privao da liberdade tm natureza excepcional, 
reclamando assim interpretao restritiva.
87. RHC 79.460-SP, Rei. p/ ac. Mm. Nelson Jobim, j. em 16-12-1999, Boletim Informativo STF, n. 175.
      Nesse sentido, o texto constitucional estabeleceu duas hipteses per missivas da privao da liberdade: a priso em flagrante delito e a ordem judicial fundamentada, 
salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
      Existem trs espcies de flagrante: o prprio, o imprprio e o presumido. O primeiro tem lugar quando o agente  surpreendido cometendo a infrao penal ou 
tendo acabado de concretiz-la. O imprprio ocorre quando o agente  perseguido, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou por terceiro, em situao que faa 
presumir ser o autor da infrao. O presumi- c do encontra caracterizao na situao em que o agente  encontrado, logo c depois, com instrumentos, armas, objetos 
ou papis que faam presumir ser ele o autor da infrao penal88.
      De qualquer forma, efetivada a priso em flagrante, o auto respectivo deve ser encaminhado ao juiz competente, que a relaxar em caso de ilegalidade.
      A ordem judicial deve ser fundamentada, de tal modo que o juiz, ao decretar a priso, deve enumerar os elementos de convico que determinaram sua deciso.
      Existe, porm, um balizamento constitucional para a ordem judicial, pois o inciso LXVI do art. 5 prescreve que "ningum ser levado  priso ou nela mantido, 
quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana".
      Logo, a concesso de liberdade provisria depende da ausncia de requisitos para a priso preventiva.
      Aps o trnsito em julgado de deciso condenatria, s podero ser aplicadas, de forma individualizada, as seguintes penas:
      a) privao ou restrio da liberdade, vedada a priso perptua; 
      b) perda de bens;
      c) multa; 
      d) prestao social alternativa;
      e) suspenso ou interdio de direitos. 
2.31. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO JRI
      O art. 5, XXXVIII, de nossa Lex Major reconhece a instituio do jri enquanto simultaneamente direito e garantia fundamental do individuo Trata-se, portanto, 
de condio para a privao da liberdade individual, ou seja, para determinados crimes, o acusado tem direito ao julgamento pelo jri.

88. Cf. art. 302 do Cdigo de Processo Penal.
      Essas duas faces do jri, ou seja, direito e garantia fundamental, no entanto, no impedem a concluso de que o instituto foi alado ao patamar constitucional 
basicamente enquanto garantia fundamental de que a pessoa que tenha praticado um crime doloso contra a vida s possa vir a ser conde nada por um veredicto emanado 
do Tribunal Popular.
      No ponto, a Constituio Federal, ao reconhecer o Tribunal do Jri como rgo especial do Poder Judicirio, enumerou seus princpios bsicos, a saber:
      a) plenitude de defesa;
      b) sigilo das votaes;
      c) soberania dos veredictos;
      d) competncia mnima para julgar os crimes dolosos contra a vida.
      Entretanto, ao lado da sua manifesta natureza de garantia da liberdade individual, o jri, como bem observa Guilherme de Souza Nucci, em alentada incurso 
sobre o tema, "pode ser visto como um direito do cidado de participao na administrao de justia do pa(s "89 Cuida-se de um espao peculiar para o exerccio 
da cidadania, pois, no jri, o Poder Judicirio compartilha seu poder de deciso com os cidados, que, como jurados, constituem o Conselho de Sentena, responsvel 
pela emisso de um veredicto soberano.
      Desta feita, ao lado de seu carter de garantia constitucional da liberdade individual, o jri se apresenta tambm como um direito de participao dos cidados 
no Poder Judicirio.
2.32. PRINCPIO DA NO-EXTRADIO
      A extradio foi abordada em nosso texto constitucional em duas passagens: nos incisos LI e LII do art. 52, que tm a seguinte redao:
      "LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em 
trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
89. Jri: princpios constitucionais, Ed. Juarez de Oliveira, 1999.
      LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio"
      A extradio tem lugar nas situaes em que o estrangeiro, ou excepcionalmente o brasileiro naturalizado, comete crime no exterior. Nesse caso, com fundamento 
em tratado ou compromisso de reciprocidade, o respectivo pas pode pedir a extradio do indivduo ao Estado brasileiro, que, por deciso do Supremo Tribunal Federal, 
poder acolher, ou no, o pedido. Denomina-se ativa a extradio quando solicitada pelo Brasil e passiva quando o Estado brasileiro  o destinatrio da solicitao 
proveniente de pas estrangeiro.
      Em relao aos brasileiros, o texto constitucional assentou o princpio da no-extradio, que encontra uma nica exceo, a qual ainda viceja dois requisitos:
      a) que o brasileiro seja naturalizado ou portugus equiparado;
      b) que se trate de crime comum, anterior  naturalizao, ou de com provado envolvimento com o trfico internacional de entorpecentes.
      No que diz respeito aos estrangeiros, o texto constitucional indicou exclusivamente vedaes, proibindo que sua extradio tenha como funda mento crime poltico 
ou de opinio.
      A locuo "crime poltico ou de opinio"  vaga e, visto que integrante do rol de direitos fundamentais, deve ter interpretao ampliativa, de tal modo que, 
caso o delito de alguma forma tenha conexo com questes de carter poltico, religioso ou filosfico, o Estado brasileiro estar impedido de conceder a extradio.
      Dentro do balizamento constitucional acima traado, importa verificar a presena de outros requisitos fundamentais para a concesso da extradio, dentre eles 
os seguintes:
      a) existncia de tratado internacional ou compromisso de reciprocidade;
      b) pronunciamento condenatrio definitivo ou ordem de priso operante no pas solicitante;
      c) dupla incriminao, ou seja, o fato deve ser considerado criminoso simultaneamente no Brasil e no pas solicitante;
      d) comutao de eventual pena de morte.
      Convm abordar ainda trs outros institutos pertinentes ao tema: a expulso, a deportao e o banimento.
      A expulso, distintamente da extradio,  um ato unilateral, isto , o Estado, ante a existncia de atividade nociva ao interesse nacional,  segurana nacional 
ou  ordem poltica e social, determina a expulso de estrangeiro que aqui esteja. Nesse sentido, a expulso s pode recair sobre estrangeiro, sendo processada administrativamente,

 cabendo a deciso terminativa ao Presidente da Repblica.
      A deportao tem lugar em situaes em que o estrangeiro adentre territrio brasileiro ou nele permanea irregularmente. Nesse caso, por quanto inatendidos 
os requisitos de permanncia, o estrangeiro deve retirar-se do Pas. No o fazendo, ser deportado a sua nao de origem ou procedncia.
      O banimento constituiria uma espcie de expulso de brasileiros, medida esta proibida expressamente pela alnea d, XLVII, do art. 5 de nossa Constituio.
2.33. PROIBIO DA PRISO CIVIL
      A idia do texto constitucional foi restringir a pena de priso apenas s hipteses em que o agente infrinja uma norma penal prvia e especificamente descrita.
      Nesse sentido, o inciso LXVII do art. 5Q abriu duas excees ao princpio traado, dispondo que:
      "LX VII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e do depositrio 
infiel"
      A primeira hiptese trata do inadimplemento de obrigao alimentcia, gerado pelo propsito consciente e deliberado do devedor de recusar pagamento  prestao 
alimentar. Veja-se que a hiptese no abarca o inadimplemento involuntrio,  dizer, produto de circunstncias impeditivas do paga mento, como, por exemplo, eventual 
desemprego do respectivo devedor, mas s situaes em que o no-pagamento resulte da vontade do titular.
      A segunda hiptese diz respeito  situao de depositrio infiel. Nesse sentido, o depositrio pode receber o bem em depsito em funo de uma deciso judicial 
ou em virtude de um acordo de vontades. Tem por obrigao o depsito fiel do bem. Descumprindo-a, incide na exceo traada, podendo ter sua priso decretada como 
meio de coao para que deposite o bem reclamado.
      Questo que avulta em importncia  a pertinente ao depositrio infiel em alienao fiduciria. Com efeito, como observa Antonio Carlos Malheiros, na alienao 
fiduciria "o devedor no recebe o bem de terceiro em depsito. Ele o adquire. No se trata de coisa alheia, mas dele prprio"
      Assim sendo, no se cuida de depositrio infiel, sendo defeso  lei alargar uma exceo constitucional - que, desta feita, deve merecer interpretao restritiva 
para abarcar situaes assemelhadas, mas que no realizam o ncleo da hiptese constitucional versada.
      Em reforo,  de se lembrar que o Cdigo de Defesa do Consumidor probe a cobrana vexatria, que exponha o consumidor  irriso. Se ao fornecedor  defesa 
a cobrana vexatria, quanto mais pretender o aprisionamento do devedor, merc de dvida oriunda de um financiamento.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal expendeu entendimento contrrio ao acima esgrimido, declarando a constitucionalidade da priso civil do depositrio infiel 
(HC 72.131).
      O tema da aplicao do Pacto de So Jos, promulgado no Brasil pelo Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992, que probe a priso do depositrio infiel, merece 
uma palavra e 92
      A primeira observao que deve ser feita  a de que, se no houvesse lei ordinria, no se podia prender o depositrio infiel (antes da existncia do Pacto 
de So Jos). Caso no houvesse qualquer legislao anterior, poder-se-ia determinar a priso de algum por depsito infiel? A resposta  negativa, O direito de 
punir no surge da Constituio Federal. Ela apenas d autorizao ao legislador ordinrio para criar a hiptese, regulando a matria. E realmente ele a criou (por 
recepo ou por direito novo - sempre no plano legislativo ordinrio ou complementar).
      Como se trata de dispositivo presente nos direitos e garantias individuais, deve-se entender como uma autorizao para que o legislador infraconstitucional 
discipline a matria. As hipteses, portanto, de priso civil so apenas as previstas no texto constitucional. No poder haver outras.
      Ora, quando o Pacto de So Jos ingressou no sistema brasileiro, aps ratificao pelo Congresso Nacional e publicao pelo Presidente da Repblica, o decreto 
legislativo operou alterao na lei ordinria, no na Constituio Federal. Houve revogao da norma infraconstitucional que permitia a priso do depositrio infiel 
por dvida.
90. 1 TACSP, Ap. 665.943-0, Rei. Juiz Antonio Carlos Malheiros.
91. A posio agora expendida  de responsabilidade exclusiva de Luiz Alberto David Araujo.
92. Assim reza o tratado em seu art n 7 Ningum deve ser detido por dividas. Este principio no limita os mandados de autoridade judiciria competente expedidos 
em virtude de inadimplemento de obrigao alimentar".
O texto constitucional continua intacto, permitindo que o legislador infraconstitucional crie hipteses de priso civil por dvida para o depositrio infiel. A lei 
existente foi revogada pelo decreto legislativo. No h mudana qualquer na Constituio Federal, que continua autorizando duas hipteses de priso civil por dvida, 
que j estavam disciplinadas pelo legislador ordinrio. Uma (a do depositrio or infiel) foi revogada por norma ordinria posterior, ou seja, o decreto legislativo. 
O tema, dessa forma, no  constitucional, mas infraconstitucional. O No se est alterando qualquer dispositivo constitucional, mas apenas a norma ordinria que 
concretizou a autorizao constitucional, que protege a liberdade, mas permite que o legislador infraconstitucional crie duas possibilidades de priso civil por 
dvida.
3. REMDIOS CONSTITUCIONAIS
3.1. MANDADO DE SEGURANA
      Mandado de segurana  ao, de ndole constitucional, colocada  ia disposio do indivduo para a salvaguarda de direito lquido e certo coibi do por ilegalidade 
ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico. Sua origem pode ser encontrada 
no juzo de amparo mexicano. Foi a introduzido no plano constitucional em 1934, suprimido em 1937 e retomado em 1946, permanecendo at hoje.
      O mandado de segurana , assim, uma ao constitucional, de rito abreviado, cujo objetivo  a invalidao de atos de autoridade ou a supresso de efeitos 
de omisses administrativas capazes de lesar direito lquido e certo.
      Pelo conceito acima desfiado, verifica-se que a ao mandamental viceja a existncia dos seguintes elementos: a) ilegalidade ou abuso de poder praticado por 
autoridade ou agente no exerccio de atribuies pblicas; b) direito lquido e certo; e c) direito no tutelvel por habeas corpus ou habeas data.
      Vejamos cada um desses elementos conceituais.
      Ilegalidade ou abuso de poder. A ilegalidade  o gnero do qual so espcies a ilegalidade, em sentido estrito, e o abuso de poder. Na verdade, com a erupo 
histrica da Repblica e da tripartio de Poderes, os governos passaram a possuir novos parmetros. No tempo do absolutismo, o monarca concentrava em suas mos 
todas as funes do Estado. Em uma s conduta, hospedava atos legislativos, judicirios e executivos. O poder, uno, era individual e exclusivamente exercido. Com 
a supervenincia da diviso orgnica de poder, as funes foram divididas. Essa diviso, alm de funcional e orgnica, tambm possua um carter material: cada funo 
possua atos tpicos: a funo legislativa, a lei ou o ato legislativo; a judiciria, a sentena; e a executiva, o ato administrativo. Este, de sua vez, pode- na 
ser conceituado como o ato que se desenvolve em nvel imediatamente infralegal, dando aplicao  lei.
      A lei, nesse passo, pode revestir duas formas hipotticas: ou define de forma precisa e hermtica a conduta a ser realizada pelo administrador, caso em que 
prev o chamado ato administrativo vinculado, ou preestabelece balizas dentro das quais o administrador h de realizar opes administrativas, rendendo ensejo ao 
chamado ato administrativo discricionrio.
      Michel Temer d a conta certa do tratamento desses atos em sede de mandado de segurana: "O mandado de segurana  conferido aos indivduos para que eles se 
defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Portanto, tanto os atos vinculados quanto os atos discricionrios so atacveis por mandado de segurana, 
porque a Constituio Federal e a lei ordinria, ao aludirem a ilegalidade, esto se reportando ao ato vinculado, e ao se referirem a abuso de poder esto se reportando 
ao ato discricionrio"
      O ato, como dissemos, deve provir de autoridade pblica ou de pessoa privada no exerccio de funo pblica. Para fins de mandado de segurana, autoridade 
 aquela que praticou ou ordenou o ato (e no a pessoa jurdica a que pertence), podendo ser uma autoridade administrativa ou um agente no exerccio de atribuio 
do Poder Pblico. O critrio determinador  o da competncia para corrigir a ilegalidade impugnada. Assim, na teia da competncia administrativa, deve-se buscar 
quem a possui para ordenar a produo do ato e, portanto, a sua anulao. Em outras palavras, nem a autoridade que dita normas genricas (p. ex., o ministro que 
edita uma instruo normativa ou uma portaria), nem o executor da medida, mas o seu ordenador.
      Com relao s pessoas privadas, critrio absoluto reside nas hipteses de delegao, como, segundo preleciona Hely Lopes Meireiles, no caso dos "concessionrios 
de servios de utilidade pblica, no que concerne a essas funes" Existem ainda hipteses de atividade fiscalizada ou autorizada pelo Poder Pblico. Nesses casos, 
o importante  verificar se o ato levado a efeito reveste o agente de prerrogativas administrativas, prprias do Poder Pblico, caso em que poderia ficar exposto 
ao mandado de segurana.
93. Elementos de direito constitucional, cit., 12. ed., p. 179.
94. Mandado de segurana, 17. ed. atualizada por Amoldo Wald, Malheiros Ed., p. 25.

      Direito lquido e certo. A doutrina tem tentado apresentar um conceito do que seria direito lquido e certo. Nesse sentido, poderamos abrir um atalho, identificando-o 
como o proveniente de fato lquido e certo, ou seja, comprovvel de plano, com base exclusivamente em prova documental.
       conveniente, no ponto, transcrever o seguinte excerto da lio de Celso Agrcola Barbi:
      "o conceito de direito liquido e certo  tipicamente processual, pois atende ao modo de ser do direito subjetivo no processo: a circunstncia de um determinado 
direito subjetivo realmente existir no lhe d a caracterizao de liquidez e certeza; esta s lhe  atribuda se os fatos em que se fundar puderem ser provados 
de forma incontestvel, certa, no processo. E isto normalmente s se d quando a prova for documental, pois esta  adequada a uma demonstrao imediata e segura 
dos fatos"
      O direito, portanto, deve ser comprovado de plano, mediante prova documental.  possvel, no entanto, por fora do pargrafo nico do art. 6 da Lei n. 1.533/51, 
pedir ao juiz da causa que determine  autoridade coatora ou  repartio pblica que tragam ao processo o documento necessrio  prova.
      No amparvel por "habeas data" ou "habeas corpus". Verifica-se que o mandado de segurana recebeu campo residual contra ilegalidade ou abuso de poder praticado 
por autoridade pblica ou agente de pessoa privada no exerccio de funo pblica. As leses no podem ser amparadas por habeas corpus ou habeas data. Exclumos 
qualquer discusso sobre a liberdade de locomoo ou mesmo sobre dados pessoais. O resduo do campo material desses institutos constituiria o objeto do mandado de 
segurana.
      De se verificar, nesse sentido, que o mandado de segurana, seja preventivo ou repressivo, deve ter por objeto ato, ou omisso, operante e exeqvel, nunca 
podendo recair sobre ato normativo genrico e abstrato (lei em tese). A jurisprudncia vem consagrando vrias decises sobre o tema do mandado de segurana, inclusive 
algumas j sumuladas. Vejamos algumas:
      a) no cabe mandado de segurana contra lei em tese;
      b) no h condenao em honorrios em mandado de segurana;
95. Do mandado de segurana, Forense, 1977, p. 85 (grifos originais).
      e) no cabem embargos infringentes em processo de mandado de se gurana;
      d) o mandado de segurana no  substituto de ao de cobrana.
      Questo interessante  a do prazo de 120 dias para a impetrao, de terminado pela Lei n. 1.533/51. Teria fundamento constitucional, j que o texto nada menciona 
quanto  restrio? A posio de Nelson Nery Jnior e Rosa Maria Andrade Nery  no sentido de que o dispositivo  inconstitucional, posio com a qual concordamos. 
Realmente, no existe qualquer inconveniente em permitir a rpida apurao de uma irregularidade da Administrao Pblica pela via clere e eficaz do mandado de 
segurana. A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, no entanto, entendeu que o prazo de 120 dias  constitucional, pois haveria plausibilidade na fixao de 
prazo para a utilizao do instrumento de garantia, ficando sempre reservada a porta do Poder Judicirio pela via ordinria. 97
3.2. MANDADO DE SEGURANA COLETIVO
      O mandado de segurana coletivo, inovao introduzida em nosso ordenamento jurdico pela Carta de 1988, no inciso LXX do art. 5, foi objeto de econmica regrao 
constitucional. E que esse nico dispositivo de regncia limitou-se a indicar os entes legitimados  sua impetrao, deixando de discriminar outros pressupostos 
para seu cabimento.
      Dessa realidade jurdica surge a concluso de que o mandado de segurana coletivo deve ser tratado como espcie do gnero. O instituto do mandado de segurana, 
assim, pode assumir duas feies: a individual e a coletiva.
      Logo, as regras do remdio individual so inteiramente aplicveis ao remdio coletivo, salvo na matria expressamente tratada pelo inciso LXX do art. 5Q da 
Constituio Federal. Assim, os conceitos de ilegalidade e abuso de poder, direito lquido e certo e campo residual do mandado de segurana individual devem ser 
estendidos ao mandado de segurana coletivo, agregando-se, no mais, os aspectos especficos relacionados ao seu objeto coletivo e s regras de legitimao textualmente 
dispostas no supracitado dispositivo constitucional.
96. Cf. Cdigo de Processo Civil e legislao processual civil extravagante em vigor, 3. ed. rev. e atual., Revista dos Tribunais, 1997.
97. Cf. STF, RMS 21.326, Rei. Mi Celso de Mello,j. em 14-4-1992, DJU, 26jun.
1992, p. 10104, apud Nelson Nery Jnior e Rosa Maria Andrade Nery, Cdigo de Processo
Civil, cit., p. 1816.
      Confira-se, a propsito, o seguinte pronunciamento do Supremo Tribunal Federal:
      "Ementa: Mandado de segurana coletivo - Decreto n. 646/92 do Presidente da Repblica - Investidura nas funes de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante 
aduaneiro - Impetrao contra ato em tese - Inadmissibilidade - Incidncia da Smula 266/ STF - Mandado de segurana no conhecido - Os princpios bsicos que regem 
o mandado de segurana individual informam e condicionam, no plano jurdico-processual, a utilizao do writ mandamental coletivo. Atos em tese acham-se pr-excludos 
do mbito de atuao e incidncia do mandado de segurana, aplicando-se, em conseqncia, s aes mandamentais de carter coletivo, a Smula 266/STF. - Qualifica-se 
como ato em tese o Decreto, que, editado pelo Presidente da Repblica, dispe sobre situaes gerais, abstratas e impessoais. Contra esse ato presidencial, revestido 
de elevado coeficiente de generalidade abstrata, no se revela cabvel o mandado de segurana, individual ou coletivo. - O remdio do mandado de segurana no  
sucedneo da ao direta de inconstitucionalidade. Prece dente".
      Fincados nesse pressuposto de raciocnio, temos que o estudo do tema reclama exclusivamente a investigao do dispositivo de regncia, redigido da seguinte 
forma:
por:
      "LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;
      b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legal mente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus 
membros ou associados".
      A via coletiva, como anotado, inova a individual basicamente em dois aspectos: a legitimao ativa e o objeto. Em outras palavras, a questo central resume-se 
 indagao de quem pode impetrar o mandado de segurana coletivo, dentro de que circunstncias e na defesa de que espcies de direitos.
98. MS 21.615, Rei. Celso de Mello, DJ, 13 mar. 1998, p. 4, Ement., v. 1902-01, p.
123, Informa, n. 15.
      Entendemos, em primeiro lugar, que a legitimao dessas entidades  extraordinria, operando-se na espcie a chamada substituio processual, aplicando-se 
ao instituto, na definio dos limites da coisa julgada, as mesmas regras de regncia da ao civil pblica. De igual modo, a locuo "mandado de segurana coletivo" 
indica que o instrumento constitucional deveria servir  defesa de qualquer direito coletivo, em sentido amplo, vale dizer, direitos difusos, coletivos em sentido 
prprio e direitos individuais homogneos, sem qualquer espcie de restrio.
      Seguindo essa linha de entendimento, os entes legitimados poderiam ajuizar o writ coletivo na defesa de qualquer direito difuso, coletivo em sentido estrito 
ou individual homogneo, independentemente de qualquer juzo de pertinncia temtica entre o direito veiculado e as finalidades institucionais do ente, desde que, 
na hiptese de impetrao pelos legitima dos indicados pela alnea b, houvesse necessidade de preservao de posies subjetivas de seus associados.
      Pronunciamento relativamente recente do Supremo Tribunal Federal, embora sem alcanar a dimenso acima pretendida, parece caminhar para tal soluo, assentando 
que "o objeto do mandado de segurana coletivo poder ser um direito dos associados, independentemente de guardar vnculo com os fins prprios da entidade, exigindo-se, 
entretanto, que esse direito ou interesse esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razo das atividades exercidas pelos associados, 
no se exigindo, todavia, que esse direito ou interesse seja peculiar, prprio, da classe" (STF, Pleno, RE 181.438-SP, Rei. Mm. Carlos Velloso, j. em 28-6- 1996, 
v. u.).
      Entretanto, no existe entendimento uniforme da jurisprudncia, pois que diversos pronunciamentos jurisprudenciais ainda vm optando por dimensionar o instituto 
de forma restritiva, indicando, em regra, a necessidade de uma pertinncia entre o direito veiculado no writ coletivo e as finalidades institucionais da entidade 
impetrante.
      Analisemos essa situao em relao a cada um dos legitimados.
      Com relao aos partidos polticos, cumpre, antes de mais, ressalvar que a interpretao literal do dispositivo de regncia enuncia a necessidade de que a 
agremiao partidria conte, ao menos, com um deputado federal ou com um senador, uma vez que exigida representao do Congresso Nacional.
      Por outro lado, parcela da jurisprudncia, como afirmado, vem optando por restringir a legitimao dos partidos polticos a matrias afetas aos direitos de 
seus filiados, ainda assim em conexo com as finalidades institucionais poltico-eleitorais - da agremiao.
      Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justia formulou o seguinte pronunciamento:
      "RMS - Constitucional - Mandado de segurana coletivo - Partido poltico - O mandado de segurana coletivo visa a proteger direito de pessoas integrantes da 
coletividade do impetrante. Distinguem-se, assim, da ao constitucional que preserva direito individual, ou difuso. O partido poltico, por essa via, s tem legitimidade 
para postular direito de integrante de sua coletividade"
      No que tange s organizaes sindicais, entidades de classe e associaes legalmente constitudas e em funcionamento h pelo menos um ano, entende-se que, 
havendo substituio processual, no  necessria autorizao especfica, bastando a estatutria Digno de registro, no entanto, que, embora no seja necessria a 
prova do credenciamento  entidade, a ao deve vir acompanhada da relao de associados para a delimitao pessoal da sentena.
      Do mesmo modo, parcela do entendimento jurisprudencial tem-se mantido renitente no sentido de exigir uma relao de pertinncia entre o direito a ser defendido 
e as finalidades institucionais da entidade, requisito cuja ausncia estaria a subtrair legitimidade do ente para impetrao do mandamus coletivo.
      Veja-se, a propsito, a seguinte ementa do Supremo Tribunal Federal:
      "Ementa: Mandado de segurana coletivo - Legitimao-Natureza do interesse, O interesse exigido para a impetrao de manda do de segurana coletivo h de ter 
ligao com o objeto da entidade sindical e, portanto, com o interesse jurdico desta, o que se configura quando em jogo a contribuio social sobre o lucro das 
pessoas jurdicas prevista na Lei n. 7.689/88. Na espcie, a controvrsia est relacionada com a prpria atividade desenvolvida pelas empresas, o lucro obtido e 
a incidncia linear, considerada toda a categoria, da contribuio social. Portanto, se as atribuies do sindicato se fazem em
99. 6' T., ROMS 2.423/92-PR, j. em 27-4-1993, DJ, 22 nov. 1993, p. 24974, RIP 3250, Informa, n. 15.
100. RE 182.543, Rei. Mm. Carlos Velioso, j. em 29-11-1994, DJ, 7 abr. 1995, Ement., v. 1782-10, p. 2121, Informa, n. 15.
prol daqueles que congrega, foroso  concluir pela existncia do indispensvel nexo".
      Ademais, nossa Corte Suprema assentou tambm que o writ coletivo s pode tutelar interesses de carter jurdico e no interesses de outra natureza, pois "o 
mandado de segurana coletivo - que constitui, ao lado do writ individual, mera espcie da ao mandamental instituda pela Constituio de 1934 - destina-se, em 
sua precpua funo jurdico-processual, a viabilizar a tutela jurisdicional de direito lquido e certo no amparvel pelos remdios constitucionais do 'habeas corpus' 
e do 'habeas data'. Simples interesses, que no configurem direitos, no legitimam a vlida utilizao do mandado de segurana coletivo".
3.3. HABEAS CORPUS
      O habeas corpus nasceu na Inglaterra, no ano de 1215. A Magna Car ta, editada por Joo Sem Terra, por presses da nobreza, veio a assegurar aos indivduos 
algumas garantias, dentre as quais a de que o detido deveria, junto com o caso, ser levado ao tribunal competente. Esse sentido original, contudo, foi sofrendo alteraes, 
at que se chegou  frmula que lhe desenha os contornos de remdio protetor da liberdade de locomoo (Habeas Corpus Amendment Act - 1679).
      No sistema jurdico nacional, o instituto tomou assento, num primeiro momento, com a edio do Cdigo de Processo Criminal do Imprio, de 29 de novembro de 
1832 (art. 340), vindo, com a Carta de 1891 (art. 72,  22), a galgar o patamar constitucional.
      A ausncia de remdio especfico para amparar a constrio de direi tos que no acarretassem empecilhos  locomoo, assim como a frmula abrangente que a 
redao do dispositivo da Carta de 1891 emprestou-lhe, deu lugar na doutrina  idia de que o instituto protegia qualquer leso a direito determinada por ilegalidade 
ou abuso de poder.
      Bem por isso, acredita-se, a Emenda Constitucional de 1926 plasmou seus contornos atuais, vale dizer, de remdio constitucional voltado para a tutela do direito 
de locomoo. No interregno entre aquela emenda e a criao
      -----
      101. N. 157.234, Rei. Mi Marco Aurlio, j. em 12-6-1995, DJ, 22 set. 1995, p. 30608, Ement., v. 1801-07, p. 1345.
      102. DF, TP, Rei. Mi Ceiso de Meilo, DJ, 27 out. 1995, p. 36331, Ement., v. 1805-02, p. 201.
do mandado de segurana,  mngua de remdio especfico, Rui Barbosa chegou a desenvolver a teoria da reintegrao de posse em direitos pessoais, que perdeu seu 
objeto com a instituio da precitada ao mandamental.
      O habeas corpus tem natureza de ao constitucional, como bem ano tou Jos Afonso da Silva Na verdade, consiste em um meio de acesso especial ao Poder Judicirio, 
garantindo a celeridade necessria  defesa contra formas ilegais de constrangimento do direito de locomoo.
      Nesse sentido, Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly ano tam que, "como instrumento tutelar da liberdade individual de locomoo (direito de ir, vire 
permanecer) - e por isso mesmo de carter restritivo - o habeas corpus  remdio jurdico constitucional destinado a prevenir e reprimir ameaa, violncia ou coao 
quela forma de liberdade pblica, por ilegalidade ou abuso de poder"
      Desta feita, pode ter carter liberatrio (quando a constrio do direi to de locomoo j se consumou) ou preventivo (quando est na iminncia de se consumar), 
hiptese em que o amparo especfico do direito de loco moo concretiza-se com o salvo-conduto.
Cuidando-se de ao tutelar da locomoo, o habeas corpus, do ponto de vista processual, no demanda a observncia de qualquer formalidade. Prescinde, assim, da 
observncia estrita dos requisitos da inicial, da existncia de capacidade postulatria etc. Pode ser interposto por qualquer do povo, em favor de qualquer um que 
esteja em situao de constrangimento da sua liberdade de locomoo. O autor do habeas corpus recebe a denominao processual de impetrante, o indivduo em favor 
de quem se impetra, paciente, e o pretenso autor da ilegalidade ou abuso de poder, autoridade coatora ou impetrado.
      Por fim, a ordem no pode ser impetrada sob a vigncia do estado de stio ou em face de punies disciplinares.
3.4. MANDADO DE INJUNO
      As normas constitucionais,  vista dos respectivos nveis eficaciais, foram classificadas por Jos Afonso da Silva em normas de eficcia plena, contida e limitada. 
Estas, segundo o autor, apresentariam, como nota de salincia, exatamente a necessidade de legislao integradora para que viessem a atingir a plenitude eficacial, 
passando a gerar direitos subjetivos a seus destinatrios.
      -----
      103. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 424.
      104. "Habeas corpus", Aide, 1995, p. 19.
      Nesse sentido, o mandado de injuno guarda a finalidade de suprir a omisso do legislador infraconstitucional na edio dessas normas pela via de exceo 
(ou de defesa). Com efeito, o inciso LXXI do art. 5 da Constituio da Repblica tem contornos claros ao apontar o cabimento da medida toda vez que "a falta de norma 
regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes  nacionalidade,  soberania e  cidadania".
      Afinado com esse entendimento, o conceito oferecido por Srgio Reginaldo Bacha, segundo o qual o "mandado de injuno  o meio constitucional posto  disposio 
de quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas 
inerentes  nacionalidade,  soberania e  cidadania".105
      Pode-se afirmar que o mandado de injuno  um meio de controle difuso da inconstitucionalidade por omisso, pois, por meio dele, num caso concreto, qualquer 
um pode despertar a atuao do Poder Judicirio para suprir a inrcia do legislador infraconstitucional.
      A competncia para julgamento do mandado de injuno  definida a partir do art. 102, I, q, da prpria Carta Federal, que estabelece:
      "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe:
      I - processar e julgar, originariamente:
      q) o mandado de injuno, quando a elaborao de norma regulamentadora for atribuio do Presidente da Repblica, do Congresso Nacional, da Cmara dos Deputados, 
do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da Unio, de um dos Tribunais Superiores, ou do prprio Supremo Tribunal Federal".
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      105. Mandado de injuno, Dei Rey, 1998, p. 45.
      E tambm vem consagrado pelo art. 105, 1, h:
      "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia:
      I - processar e julgar, originariamente:
      h) o mandado de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora for atribuio de rgo, entidade ou autoridade federal, da administrao direta ou 
indireta, excetuados os casos de competncia do Supremo Tribunal Federal e dos rgos da Justia Militar, da Justia Eleitoral, da Justia do Trabalho e da Justia 
Federal".
      Uma primeira linha de interpretao pugnou no sentido de que o objeto do mandado de injuno seria reclamar do Poder Judicirio a regulamentao concreta do 
dispositivo constitucional, que teria validade at o advento da legislao regulamentadora.
      O Supremo Tribunal Federal, no entanto, entendeu diversamente, sustentando que o objeto do mandado de injuno guardaria uma certa similitude com a ao direta 
de declarao de inconstitucionalidade por omisso. Assim seu acolhimento geraria a cincia do poder competente para a adoo das medidas necessrias e em se tratando 
de rgo administrativo para faz-lo em trinta dias.
      Atualmente, o Supremo Tribunal Federal vem ampliando esse entendimento, dando conta de que, dependendo da natureza da norma,o judicirio a aplicao imediata 
do direito reclamado, ou, fixando prazo para a edio da medida, em caso de no-efetivao, caberia ao impetrante o direito superveniente de indenizao.
      No entanto, estando o Congresso Nacional ciente da mora e sem to mar qualquer providncia, o Supremo Tribunal Federal tem-se inclinado a deferir o direito 
de o interessado ajuizar ao indenizatria contra a Unio Federal pela omisso. Caso seja possvel prever o resultado da atividade legislativa, o Supremo Tribunal 
Federal tem concedido prazo razovel para o Congresso Nacional. Permanecendo a mora, o interessado poder colher o direito de imediato.
      As ementas abaixo demonstram as posies do Supremo Tribunal Federal na matria:
      a) o Supremo Tribunal Federal apenas comunica a cincia da mora ao Congresso Nacional:
      "Ementa - Mandado de Injuno - Juros reais. Pargrafo 3 do artigo 192 da Constituio. Esta Corte, ao julgar a ADIn n. 04, entendeu, por maioria de votos, 
que o disposto no pargrafo terceiro do artigo 192 da Constituio Federal no era auto-aplicvel, razo por que necessitava de regulamentao. Passados mais de 
cinco anos da promulgao da Constituio, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples tramitao 
de projetos nesse sentido no  capaz de elidir a mora legislativa, no h dvida de que esta, no caso, ocorre.
      Mandado de injuno deferido em parte, para que se comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra a fim de que adote as providncias necessrias 
para suprir a omisso" (STF, ADIn 323, Rei. Mm. Moreira Alves, j. em 4-8-1994, JUIS, n. 7);
      b) o Supremo Tribunal Federal concede prazo ao Congresso Nacional e determina que, decorrido este sem providncia, o direito ser colhido pelos interessados:
      "Mandado de injuno.
      Legitimidade ativa da requerente para impetrar mandado de injuno por falta de regulamentao do disposto no pargrafo stimo, do artigo 195 da Constituio 
Federal.
      Ocorrncia, no caso, em face do artigo 59 do ADCT, de mora, por parte do Congresso, na regulamentao daquele preceito constitucional.
      Mandado de injuno conhecido, em parte, e nessa parte, deferi do, para declarar-se o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, 
no prazo de seis meses, adote ele as providncias legislativas que se impem para o cumprimento da obrigao de legislar decorrente do artigo 195, pargrafo stimo, 
da Constituio, sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigao se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requerida" (STF, Pleno, MI 232, Rei. 
Mm. Moreira Alves, DOU, 27 mar. 1992, p. 3800);
      c) diante da omisso legislativa, o Supremo Tribunal Federal fixa pra zo e, desatendido este, autoriza o pleito indenizatrio contra a Unio Federal, ressalvando 
posio mais benfica de legislao posterior:
      "... 4. Premissas de que resultam, na espcie, o deferimento do mandado de injuno para:
      a) declarar em mora o legislador com relao a ordem de legislar contida no artigo 8, pargrafo terceiro, do ADCT, comunicando-o ao Congresso Nacional e  
Presidncia da Repblica;
      b) assinar o prazo de 45 dias, mais 15 dias para sano presidencial, a fim de que se ultime o processo legislativo da lei reclamada;
      c) se ultrapassado o prazo acima, sem que esteja promulgada a lei, reconhecer ao impetrante a faculdade de obter, contra a Unio, pela via processual adequada, 
sentena lquida de condenao a reparao constitucional devida, pelas perdas e danos que se arbitrem;
      d) declarar que, prolatada a condenao, a supervenincia de lei no prejudicar a coisa julgada, que, entretanto, no impedir o impetrante de obter os benefcios 
da lei posterior, nos pontos em que lhe for mais favorvel" (STF, MI 283, Rel. Mi Seplveda Pertence, j. em 20-3-1991, DOU, 14 nov. 1991, p. 16355).
        -----
      106. "1 - Mandado de injuno coletivo: admissibilidade, por aplicao analgica do artigo 5 LXX, da Constituio; legitimidade, no caso, de entidade sindical 
de pequenas e mdias empresas, as quais, notoriamente, dependentes do crdito bancrio, tm interesse comum na eficcia do artigo 192, pargrafo terceiro, da Constituio, 
que fixou limites aos juros reais" (STF, Pleno, MI 361, Rel. Mi Nri da Silveira, j. em 8-4-1994, DJ, 17 jun. 1994, p. 15707).
      107. STF, Pleno, Questo de Ordem em Mandado de Injuno n. 107, Rei. Mm. Moreira Alves, j. em 23-11-1989, DJ, 21 set. 1990, p. 9782.
      108. STF, Pleno, Agravo Regimental em Mandado de Injuno n. 335, ReI. Mm. Celso de Mello, j. em 8-9-1991, DJ, 17 jun. 1994, p. 15720.
      
      
      Importante consignar que o campo material do mandado de injuno  restrito. A omisso deve ser de tal forma que inviabilize o exerccio dos direitos e liberdades 
constitucionais e das prerrogativas inerentes  nacionalidade,  soberania e  cidadania. Portanto, no se trata de atacar qual quer omisso, mas a que tenha as 
conseqncias acima anunciadas.
      O mandado de injuno deve ser impetrado pelo interessado.
      O Supremo Tribunal Federal tem admitido, por analogia, o mandado de injuno coletivo quando impetrado por sindicato.106
      O dispositivo  auto-aplicvel, devendo, no que couber, ser seguido o rito do mandado de segurana.107
      O Supremo Tribunal Federal tambm entendeu que no  possvel constar do plo passivo do mandado de injuno litisconsrcio envolvendo pessoa privada, j que 
a tarefa de elaborar a norma regulamentadora s poderia ser exercida pelas pessoas com competncia para tanto.108
      O Supremo Tribunal Federal entendeu que, nos casos de iniciativa reservada do Presidente da Repblica, o sujeito passivo da injuno  o Chefe do Poder Executivo 
e no o Congresso Nacional. O responsvel pelo encaminhamento da norma, no caso da iniciativa da norma,  quem deve responder pela injuno, na hiptese de processo 
legislativo ordinrio ou
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       106. "1 - Mandado de injuno coletivo: admissibilidade, por aplicao analgica do artigo 5 LXX, da Constituio; legitimidade, no caso, de entidade sindical 
de pequenas e mdias empresas, as quais, notoriamente, dependentes do crdito bancrio, tm interesse comum na eficcia do artigo 192, pargrafo terceiro, da Constituio, 
que fixou limites aos juros reais" (STF, Pleno, MI 361, Rel. Mi Nri da Silveira, j. em 8-4-1994, DJ, 17 jun. 1994, p. 15707).
       107. STF, Pleno, Questo de Ordem em Mandado de Injuno n. 107, Rei. Mm. Moreira Alves, j. em 23-11-1989, DJ, 21 set. 1990, p. 9782.
       108. STF, Pleno, Agravo Regimental em Mandado de Injuno n. 335, ReI. Mm. Celso de Mello, j. em 8-9-1991, DJ, 17 jun. 1994, p. 15720.
complementar.109 O mesmo ocorre no processo legislativo estadual, em que o Governador do Estado receber competncia reservada.
3.5. HABEAS DATA
      O habeas data ingressou em nosso ordenamento jurdico com a Carta de 1988. Segundo Ekmekdjian e Pizzolo, seu nome foi formado pela utilizao de parcela da 
expresso designadora do antigo instituto do habeas corpus e do vocbulo data, substantivo plural (no latim e no ingls) da palavra dado.
      Nesse sentido, o habeas data tem duas finalidades. A primeira  criar um canal judicial de acesso a informaes constantes sobre a prpria pessoa em registros 
ou bancos de dados de carter pblico. Veja-se que esses bancos de dados no so necessariamente os constantes dos rgos de in formao ou dos cadastros policiais, 
mas qualquer um, mesmo que privado, desde que possua carter pblico, como, por exemplo, o cadastro do SPC - Servio de Proteo ao Crdito.
      Nesse sentido, o pargrafo nico do art. 1 da Lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997, prescreve: "considera-se de carter pblico todo registro ou banco 
de dados contendo informaes que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que no sejam de uso privativo do rgo ou entidade produtora ou depositria 
das informaes".
      Assim sendo, existem duas espcies de bancos de dados: os organizados pelo Poder Pblico e os que, organizados por particular, possuem informaes terceirizveis, 
chamados assim de bancos de dados de carter pblico.
      Franqueado o acesso s informaes, temos a segunda finalidade do instituto: a correo de informaes inexatas ou ilegais, a complementao do registro e 
a anotao de pendncia judicial ou administrativa sobre da dos verdadeiros constantes do banco de dados.
      Desse teor, a preleo dos supracitados professores argentinos:
      "La accin de habeas data se define com el derecho que asiste a toda persona - identificada o identificable - a solicitar judicialmente la exhibicin de los 
registros - pblicos o privados - en los cuales estan includos sus datos personales o lo de su grupo familiar, para to mar conocimiento de sua exactitud; a requerir 
la rectificacin, la
        ----
       109. Cf. STF, 2 RE 161.342-SE, Rei. Mi Nri da Silveira, j. em 5-4-1994.
       110. O habeas data encontra-se regulamentado pela Lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997.
      supresin de datos inexactos u obsoletos o que impliquen discrirninacin (v. gr., la confesin religiosa; si el registro no tiene por objeto constatas tal 
situacin). Esta herrarnienta tiende a proteger a la persona contra calificaciones sospechosas includas en registros (especialmente estatales, aunque tambin pueden 
serlo privados), que - asn darle derecho de contradecirlas - pueden liegar a prejudicarie de cualquier modo".
      Assim sendo, o direito de retificao existe mesmo em face de eventual informao verdadeira, desde que esta implique violao  lei ou  Constituio. Figure-se 
a possibilidade de uma informao que, conquanto verdadeira, viole a intimidade do respectivo titulas, por abordar aspectos pertinentes a sua orientao sexual. 
Evidente que no poder constas do respectivo cadastro, ensejando ao indivduo o direito de retificao, veiculvel atravs do habeas data.
      O mesmo raciocnio deve ser utilizado para o direito de complementao do registro. Vislumbre-se a existncia de uma informao obsoleta, ou desatualizada, 
como, por exemplo, as respeitantes  formao profissional do indivduo. Nesse caso, a informao desatualizada poderia ensejar grande prejuzo profissional. A exigncia 
dessa complementao est abraada igualmente pelo habeas data.
      Compartilhando esse entendimento, a seguinte manifestao do Supremo Tribunal Federal:
      "Ementa:
      Habeas data - Natureza jurdica - Regime do poder visvel como pressuposto da ordem democrtica A jurisdio constitucional das liberdades- Servio Nacional 
de Informaes (SNI) - Acesso no recusado aos registros estatais Ausncia do interesse de agir- Recurso improvido. A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres 
individuais e coletivos, enunciou preceitos bsicos, cuja compreenso  essencial  caracterizao da ordem democrtica como um regime do poder visvel. O modelo 
poltico-jurdico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta. Com essa vedao, pretendeu o constituinte tornar efetivamente 
legtima, em face dos destinatrios do poder, a prtica das instituies do Estado, O habeas data configura remdio jurdico-processual, de
      ---
       111. Miguel ngel Ekmekdjian e Calogero Pizzolo, Habeas data, Depalma, 1996, p. 1 e 2.
      natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exerccio de pretenso jurdica discernvel em seu trplice aspecto: 
(a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificao dos registros; e (c) direito de complementao dos registros. Trata-se de relevante instrumento de 
ativao da jurisdio constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reao jurdica do Estado s situaes que lesem, 
efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimenses em que estes se projetem. O acesso ao habeas data pressupe, dentre 
outras condies de admissibilidade, a existncia do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ao, torna-se invivel o exerccio desse remdio constitucional. 
A prova do anterior indeferimento do pedido de informao de dados pessoais, ou da omisso em atend-lo, constitui requisito indispensvel para que se concretize 
o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situao prvia de pretenso resistida, h carncia da ao constitucional do habeas data" (STF, RHD 22, 
Rel. Mm. Celso de Mello,j. em 19-9- 1991, DJ, 1 set. 1995, p. 27378; JUIS, n. 7).
      Desse modo, sobretudo em face da Lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997, parece inobtuso que o instituto do habeas data possua duas finalidades ontologicamente 
distintas e materialmente separadas, quais sejam, o acesso  informao e o direito de retificao.
      Veja-se que, denegado o acesso  informao por meio de pedido dirigido ao titular do registro, surgiria a condio da ao para a impetrao da ordem dentro 
da primeira finalidade. Obtido o xito pretendido, surgiria nova realidade. Novo pedido deveria ser dirigido ao titular do rgo informativo e, ante eventual denegao, 
novo habeas data haveria de ser impetrado, agora com o objetivo de realizar o direito de retificao dentro das especificaes apontadas.
      As duas finalidades do habeas data so, portanto, independentes e autnomas. Algum pode pretender obter seus dados pessoais. Nesse caso, dever comprovar 
a negativa do titular do banco de dados ou o decurso do prazo para que este viesse a prest-los. Ou, seja de posse dos elementos, quer por t-los obtido por via 
administrativa, quer por via judicial, poder servir-se da segunda finalidade do habeas data, ou seja, a retificao dos dados ou a sua eliminao, ou ainda a anotao 
sobre pendncia existente. Nesses casos,
      ----
       112. Ver Lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997.
igualmente o impetrante devera fazer prova de que o titular do banco de dados recusou-se  anotao ou  retificao espontnea dos dados, quer por expressa negativa, 
quer por  omisso no prazo assinalado.
      O quadro esquemtico do habeas data poderia ser assim figurado:
      direito de acesso s informaes 
      
      banco de dados pblico 
 HABEAS DATA                                                (rgo pblico)        
                                                        banco de dados de carter pblico
       (informaes terceirizveis)
       
      informao inexata
      informao ilegal ou inconstitucional
      direito de retificao                         complementao de dados
      anotao de pendncia sobre fato
      verdadeiro
      A propsito de remate, convm destacar que, por vezes, algumas das informaes anotadas no so passveis de ter a sua verossimilhana comprovada em juzo, 
merc do grau de subjetividade de que esto dotadas. Nesse caso, parece que, regra geral, deve prevalecer a informao proposta pelo impetrante. E que o indivduo, 
em sede de cadastro de dados, possui o direito  autodeterminao informativa. Logo, tudo o que no  claramente verdadeiro, mas passvel de avaliao meramente 
subjetiva, est no mbito de autodeterminao individual.
3.6. AO POPULAR
      A ao popular tem como origem remota o direito romano. Apesar de a sociedade de ento nem sequer possuir plenamente delineada a noo de Estado, no era de 
estranhar a existncia desse instituto, cujo objetivo final residia na proteo da res publica. Como anota Rodolfo de Camargo Mancuso, na sociedade gentlica, "a 
relao entre o cidado e a res publica era calcada no sentimento de que esta ltima pertencia em algum modo a cada um dos cidados romanos".
      O instituto, adormecido no direito intermdio, refloresceu no direito moderno, resgatando alguns de seus caractersticos iniciais. Ingressou em
      ---
       113. Ao popular, Revista dos Tribunais, 1993, p. 27.
nosso plano constitucional em 1934, foi retirado em 1937 e retornou em 1946, permanecendo at hoje.
      Segundo o art. 5, LXXIII, da Constituio da Repblica, a ao popular tem lugar quando constatadas leses ao patrimnio pblico,  moralidade administrativa, 
ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural.
      Vejamos a dico constitucional do referido inciso LXXIII:
      "LXXIII qualquer cidado  parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, 
 moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo com provada m-f, isento de custas judiciais e do nus 
da sucumbncia".
      O texto sedimenta alguns conceitos.
      Em primeiro lugar, aponta no sentido de que a ao popular, como instrumento de proteo do patrimnio pblico, tem alicerce na noo de lesividade, ou seja, 
demonstrada a diminuio ilegal do patrimnio pblico, teremos razo bastante para o ajuizamento da ao. O ato deve ser lesivo e ilegal. Este era o entendimento 
genrico que definia o perfil da ao popular antes de 1988.
      Por outro lado, no entanto, a moralidade administrativa foi alada ao patamar de causa autnoma de proteo pela via da ao popular. Em outras palavras, mesmo 
 mngua de leso patrimonial, comprovada a ofensa  moralidade administrativa, teremos motivo para a propositura da ao. Veja-se que nesse caso a mera ofensa a 
dispositivo constitucional pode ensejar, independentemente de leso, o ajuizamento da ao popular.
      A hiptese bem se explica no exemplo sugerido por Mrio Srgio de Albuquerque Schirmer e Joo Pedro Gebran Neto: "Alguns administradores, com o objetivo de 
fugir  ao popular, obtinham gratuitamente, junto aos rgos de comunicao, a veiculao das publicidades de cunho promocional, fazendo com que o ato no causasse 
nenhuma leso ao patrimnio pblico e, portanto, estivesse fora do alcance da ao popular, mesmo sendo um ato imoral e ilegal. Agora, com o novo texto constitucional, 
tal artifcio tornou-se incuo, pois a ao popular tambm alcana aqueles atos que ferem a moralidade administrativa, independentemente de causarem ou no leso 
ao patrimnio pblico". 114
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       114 A ao popular e a ao civil pblica em face da Constituio Federal de 1988 apud Rodolfo de Camargo Mancuso, Ao popular, cit., p. 90.
      Alis, veiculando matria afeta  proteo do patrimnio pblico e social, a ao popular revela-se um instrumento de participao direta do cidado nos negcios 
pblicos. Assim, diferentemente do que outrora se sustentou, o autor popular no milita como substituto processual. Antes, veicula por meio dessa ao direito prprio, 
determinado pela titularidade subjetiva da prerrogativa constitucional de ter o patrimnio pblico, ao qual o administrado est relacionado, gerido de forma honesta. 
O desrespeito a esse preceito provoca leso de carter individual, legitimando o cidado  propositura da ao popular.
      Veja-se, por fim, que a clusula constitucional  ampla, pois a ao popular tambm se volta para a defesa do meio ambiente e do patrimnio ia". histrico. 
Estes institutos so estudados em captulos prprios. 115
      Como se trata de instrumento de defesa do patrimnio pblico, em suas diversas formas, aLei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, que disciplina a ao popular, 
elencou caractersticos prprios da ao que visam  busca da sentena, necessria para a ratificao do comportamento do administrado ou de sua anulao. Assim:
      a) o autor popular pode requerer certides e informaes para o ajuizamento da ao, indicando a finalidade (art. 1  4), que devem ser tia ao fornecidas 
em quinze dias, s podendo ser usadas para a finalidade da ao popular (art. 1,  5); o no-atendimento, salvo motivo justificado, implica pena de desobedincia 
do administrador (art. 8);
      b) a ao pode ser proposta desacompanhada de documentos, caso pode sejam negadas as certides (art. 1,  7);
      c) h a possibilidade de liminar (art. 5,  4);
      d) ajuizamento contra a pessoa de direito pblico ou de direito priva trado- do e as entidades referidas no art. 1 contra as autoridades, funcionrios ou 
administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou pratica unho do o ato impugnado ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade  leso, e contra 
os beneficirios diretos dele (art. 6);
      e) a pessoa de direito pblico ou de direito privado cujo ato foi impugnado pode deixar de contest-lo, e mesmo atuar ao lado do autor, quando tal fato for 
til ao interesse pblico (art. 6  3);
      f)o Ministrio Pblico deve apressar as provas, tomar as providncias penais e cveis, sendo vedado assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores (art. 
6  4);
        ---
       115. Ver Parte 8, Captulo 1, n. 8.
      g) qualquer cidado pode habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor popular;
      h) citao, a critrio do autor, por edital, cuja publicao ser gratuita e com prazo mximo de trs dias da entrega na repartio competente (art. 7 II);
      i) integrao de qualquer beneficirio ou autor do ato depois de iniciado o processo e antes da sentena, facultando a contestao e a produo de provas (art. 
7, III);
      j) a sentena deve ser proferida at quinze dias do recebimento dos autos pelo juiz depois da audincia de instruo e julgamento. Caso assim no faa, o juiz 
ficar privado da lista de merecimento por dois anos e perder tantos dias quantos foram o atraso na lista de antiguidade, salvo se comprovar motivo justificado, 
que dever constar dos autos e ser apreciado pelo rgo disciplinar competente (art. 7, VI);
      k) caso haja desistncia do autor (a lei fala tambm em absolvio de instncia), sero publicados editais, ficando assegurado a qualquer cidado ou mesmo 
ao Ministrio Pblico dar seguimento ao processo (art. 9);
      1) procedente a ao, sem que seja promovida a execuo, no prazo de sessenta dias, o Ministrio Pblico dever faz-lo, sob pena de falta grave, no prazo 
de trinta dias (art. 16);
      m) sentena julgada improcedente por falta de provas permite que qualquer cidado promova novamente a mesma ao (art. 18);
      n) as sentenas de improcedncia ou de carncia tero duplo grau de jurisdio obrigatrio (art. 19).
      Tais traos evidenciam o cunho de ao coletiva da ao popular. Pelos dispositivos mencionados, verifica-se que h um sistema infraconstitucional, consubstanciado 
na Lei n. 4.717/65, que busca o resultado do processo, como forma de garantir o comportamento imputado de lesivo ou mesmo de convalid-lo como correto. A busca, 
portanto, da deciso na ao popular  garantia constitucional, como visto pelos dispositivos processuais mencionados.
4. OS TRATADOS INTERNACIONAIS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS116
      O  2 do art. 5 da Constituio Federal reza que: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do
      ---
       116. Esse tpico  de autoria exclusiva de Luiz Alberto David Araujo.
regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte"
      Parte da doutrina tem entendido que o dispositivo veio trazer um canal para a constitucionalizao de direitos, ou seja, o tratado internacional. Por via deste, 
o sistema incorporaria, com fora de norma constitucional, direitos prprios de seu contedo.117
      A regra no  de todo nova. Sua novidade reside no fato de que os tratados internacionais de que o Brasil seja parte passam a ser fonte de direitos individuais 
e coletivos.
      A Constituio brasileira segue a linha da de Portugal, que j mencionava regra anloga, remetendo, no entanto, para a Declarao Universal dos Direitos do 
Homem. A diferena foi bem anotada (enquanto a portuguesa menciona a Declarao Universal, a brasileira fala de tratados de que o Brasil seja parte) por Wolgran 
Junqueira Ferreira, que assim menciona:
      "No Texto brasileiro no podemos notar aquela perspectiva aberta de que fala Canotilho, uma vez que a referncia no  feita ao direito internacional geral, 
mas sim aos tratados internacionais de que faa parte o Brasil".118
      O referido pargrafo indica que o rol do art. 5  apenas exemplificativo, podendo ser aumentado por outros direitos e garantias que sejam extrados dos princpios 
constitucionais, do regime democrtico ou ainda dos trata dos internacionais.
      Quanto aos tratados, h discusso sobre a forma de ingresso na ordem jurdica brasileira diante da hierarquia normativa. Ingressam na qualidade de norma constitucional 
ou de norma ordinria?
      O tratado  assinado pelo Presidente da Repblica, por fora da competncia que lhe foi outorgada pelo art. 84, VIII, da Constituio. E submetido ao Congresso 
Nacional, por fora do art. 49, 1, que determina que o instrumento seja ratificado, O instrumento jurdico para sua aprovao  o decreto legislativo, e o Presidente 
promulga-o por decreto.
      ---
      117. Flvio Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, Max Limonad, 1996, p. 85.
      118. Direitos e garantias individuais - comentrios ao art. 52 da CF/88, Edipro,
1997, p. 696.
      Como se sabe, no h quorum especfico para a aprovao do decreto legislativo, o que faz aplicar a regra do art. 47 da Lei Maior. Presente a maioria, o tratado 
ser aprovado por maioria singela.
      Entendem alguns autores que o tratado tem status constitucional, ingressando no sistema na qualidade de norma constitucional. Outros entendem que a norma deve 
ingressar no plano ordinrio. Somos por esta ltima corrente. Se pudssemos entender que o decreto legislativo pode alterar a Constituio Federal, incluindo direitos, 
estaramos afirmando que se trata de um texto flexvel, no rgido, abandonando uma tradio constitucional e no aplicando os princpios do art. 60 e seus pargrafos, 
regra de imutabilidade implcita.
      O fato de o tratado entrar na ordem jurdica brasileira no significa obrigatoriamente que ele ingressar no plano constitucional. No  essa a dico do  
2 do art. 59 O texto afirma que outros direitos devem ser integrados. No quer dizer que o devam ser com marca de norma constitucional.
      Muitos tratados podem trazer novos direitos e restringir outros. O direito de propriedade  exemplo claro que pode ser restringido por um tratado internacional 
assinado pelo Presidente e ratificado pelo Congresso Nacional. Dessa forma, com a formalidade de um decreto legislativo, portanto por maioria simples, estaramos 
fazendo ingressar um novo direito na Constituio Federal, restringindo um j consagrado constitucionalmente, para proteger, de forma eficaz, outro por via de tratado. 
      Se ingressar na qualidade de norma constitucional, tal direito dever ser petrificado, por fora do art. 60,  4, da Lei Maior. E se os outros pases signatrios 
do tratado o denunciarem? A norma ingressa no sistema e dele        inclusa  retirada?        
      No pensamos que tal soluo seja a mais adequada.
      O tratado pode ser veiculador de direitos individuais e coletivos, mas ingressa na ordem jurdica brasileira com status de norma ordinria".119
      ---
       119. A posio, em princpio, pode parecer restritiva. No entanto, o entendimento contrrio tem trazido grande dificuldade para a aplicao dos tratados, 
especialmente diante do temor de se estar alterando a Constituio Federal por decreto legislativo. Pensamos que ajustar os tratados para o plano ordinrio, alis, 
de onde nunca saram, colaborar para uma interpretao mais efetiva do instrumento legislativo, fazendo com que o aplicador do direito empregue mais efetivamente 
o tratado, sem o temor de alterao do Texto Maior por via ordinria.
Captulo 2
DIREITOS SOCIAIS
1. INTRODUO
      O Captulo II do Ttulo II da Constituio Federal, que arrola os chamados direitos sociais, pode ser dividido em trs partes. Na primeira, h a indicao 
genrica dos direitos sociais; na segunda, esto enumerados os direitos individuais dos trabalhadores urbanos, rurais e domsticos; e, na terceira, esto disciplinados 
os direitos coletivos desses trabalhadores.
      Vale lembrar, nessa linha de reflexo, que os direitos sociais, como os direitos fundamentais de segunda gerao, so aqueles que reclamam do Estado um papel 
prestacional, de minorao das desigualdades sociais.
      Nesse sentido, o art. 6 do texto constitucional, embora ainda de forma genrica, faz aluso expressa aos direitos sociais: a educao, a sade, o trabalho, 
a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo  maternidade e  infncia, a assistncia aos desamparados. Ressalte-se que o direito  moradia 
foi acrescido pela Emenda Constitucional n. 26, de 14 de fevereiro de 2000, colocando-a como direito social explcito. Portanto, a incluso de tal bem permitir 
ao intrprete, nas questes da proteo da moradia, tratar do tema, agora, revestido da tica constitucional, valorado pelo art. 6. Houve a vontade expressa do 
constituinte reformador de arrolar a moradia como direito social, dando-lhe destaque, o que exigir dos Poderes Pblicos maiores cuidados com o tema, pois mais do 
que nunca a sua atuao estar moldada pelo carter programtico da norma. A incluso teve destaque especialmente para o intrprete, que poder valorar a conduta 
do Poder Pblico a partir do cumprimento das metas constantes do art. 6, dentre elas, a moradia.
      A aluso  significativa porque, como se acudiu na parte introdutria do captulo anterior, os direitos fundamentais, includos os sociais, no esto exaustivamente 
enumerados no Ttulo II de nossa Magna Carta, existindo, portanto, direitos sociais dispersos ao longo de todo o seu texto. Exemplos destes podem ser encontrados, 
por exemplo, em seu Ttulo VIII, "Da Ordem Social".
2. DIREITOS SOCIAIS INDIVIDUAIS
      A Constituio Federal houve-se com maior detena na enumerao dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores urbanos, rurais e domsticos.
      O art. 3 da Consolidao das Leis do Trabalho define como trabalha dor urbano "toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, 
sob a dependncia deste e mediante salrio".
      Comentando o dispositivo retrotranscrito, Pedro Paulo Teixeira Manus assevera que " o empregado sempre pessoa fsica, que presta servios subordinados ao 
empregador, sendo tais servios contnuos e no eventuais e tendo sempre a prestao de servios de carter oneroso".
      Destaca-se, nesse sentido, que a exata definio de trabalhador urbano viceja ainda um raciocnio por excluso,  dizer, alm da observncia dos pressupostos 
acima indicados, o trabalho no deve ter natureza agropastoril, pois se trata da principal nota de distino dos trabalhadores rurais.
      A respeito do tema, vale transcrever a seguinte ementa do Tribunal Superior do Trabalho:
      "Ementa:
      Vnculo empregatcio - Natureza - Cenibra.
      A Cenibra teve definido o seu enquadramento sindical inserido na categoria da indstria de extrao de madeira ou de lenha, do quin to grupo das indstrias 
extrativas, da Confederao Nacional das Indstrias, nos exatos termos do quadro anexo a que se refere o artigo quinhentos e setenta e sete, da CLT. Conseqentemente, 
sendo a categoria profissional fixada tendo em vista a atividade preponderante da empresa, sendo esta vinculada  indstria extrativa vegetal, os seus empregados 
so trabalhadores industririos" (TST, RRev., ac. 1.565, j. em 20-3-1996, Informa, n. 8, CD II).
      A definio de trabalhador rural em muito se assemelha  de urbano, com a peculiaridade da destinao de seu trabalho. Trabalhador rural  aquele que presta 
servios relacionados  lavoura e  pecuria.
      Desse teor, a advertncia de Pedro Paulo Teixeira Manus:
      ---
      1. Direito do trabalho, So Paulo, Atlas, 1987, p. 37.
       "Temos, assim, os traos caractersticos do empregado rural, que, como vimos, em quase tudo se assemelha ao empregado urbano, exceo feita ao local de prestao 
de servios e, por conseqncia, a destinao de seu trabalho. Enquanto o empregado urbano trabalha ligado  indstria, ao comrcio, aos servios, o empregado rural 
desenvolve suas atribuies vinculado  lavoura e  pecuria".
       conveniente frisar que  perfeitamente possvel a existncia de trabalhador urbano que preste servio na zona rural, bem como de trabalhador rural que exera 
sua atividade dentro do permetro urbano. E o que ocorre com o trabalhador urbano que presta servio em indstria localizada na zona rural (ex.: um laticnio) ou 
como trabalhador rural que, nos arredores de uma grande cidade, presta servios de cultivo de hortalias.
      Desse teor, a v. manifestao do Tribunal Superior do Trabalho, ementada da seguinte forma:
      "Trabalhador Rural.
      O trabalho executado em rea rural, de forma braal e ao ar livre, sem qualquer transformao do produto in natura, acarreta em conseqncia o enquadramento 
do obreiro como rurcola, e, no, urbano" (TST, SDI, 3 Reg., l RRev. 118.397,j. em 24-11-1994, DJ, 16 dez. 1994, p. 35057; Informa, n. 8, CD II).
      Apesar da diferena conceitual entre trabalhador urbano e rural, a Carta de 1988 cuidou de equalizar o tratamento jurdico. Havia uma diferena, pois o tratamento 
prescricional era distinto entre o rural e o urbano, situao harmonizada pela Emenda Constitucional n. 28, de 25 de maro de 2000, que modificou o inciso XXIX do 
art. 7, que passou a vigorar com a seguinte redao:
      "XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o 
limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho".
      Como conseqncia da igualdade, foi revogada, pela mesma emenda, a possibilidade de comprovao pelo empregador dos direitos dos rurcolas, de cinco em cinco 
anos, como facultava o art. 233.
      ---
      2. Direito do trabalho, cit., p. 39.
      No mais, os direitos sociais so atribudos, em igualdade, aos trabalhadores rurais e urbanos, sendo certo, no entanto, que o rol de direitos constante do 
art. 7 do texto constitucional no  exauriente dos direitos trabalhistas, pois o caput do dispositivo  literal ao consignar a existncia daqueles, "alm de outros 
que visem  melhoria de sua condio social". Logo, a normativizao infraconstitucional pode ampliar esse rol de direi tos, embora, de evidncia, no tenha o condo 
de reduzi-los.
      Vem a ponto, neste passo, a transcrio literal do cogitado dispositivo:
      "Art. 7' So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem  melhoria de sua condio social:
      I- relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre 
outros direitos;
      II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;
      III - fundo de garantia do tempo de servio;
      1V - salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, 
educao, sade, lazer, vesturio, higiene, trans porte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao 
para qualquer fim;
      V - piso salarial proporcional  extenso e  complexidade do trabalho;
      VI irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;
      VII- garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;
      VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;
      IX - remunerao do trabalho noturno superior  do diurno;
      X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;
      XI - participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;
      XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalha dor de baixa renda nos termos da lei;
      XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo de jornada, 
mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;
      XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;
      XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos do mingos;
      XVI- remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento  do normal;
      XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;
      XVIII- licena  gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias; 3e 4
      XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;
      XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;
      XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;
      XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;
      XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
      XXIV - aposentadoria;
      XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at seis anos de idade em creches e pr-escolas;
      XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;
      XXVII - proteo em face de automao, na forma da lei;
      ----
       3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu como de eficcia plena a norma do art. 7, XVIII, da Constituio Federal, cabendo o pagamento ao empregador,  conta 
da Previdncia Social, independentemente da definio da fonte de custeio (cf. RE 220.613-SP, Boletim Informativo STF, n. 191).
       4. O Supremo Tribunal Federal entendeu que no se defere licena-maternidade para as mes adotivas, deciso que provoca espanto, pois tal entendimento fere 
o direito  proteo da famlia, criando distino triste entre a maternidade natural e a adotiva (cf. RE 167.807- RS, ReI. Mm. Octvio Gallotti, j. em 30-5-2000).
      XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
      XXIX        - ao, quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de:
      a) cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anos aps a extino do contrato;
      b) at dois anos aps a extino do contrato, para o trabalhador rural;        
      XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de  critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
      XXXI -proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;
      XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;        
      XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de 
aprendiz, a partir de quatorze anos.
      XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso".        
      Verifica-se que o constituinte repetiu o princpio da igualdade, reforando o comando j apresentado no art. 5. Impediu a discriminao na contratao, quer 
no momento da admisso, quer na estipulao do salrio, quer ainda em relao ao trabalhador avulso ou com vnculo empregatcio permanente. Trata-se de norma j 
constante, que vem com objetivo especfico, didtico, mostrando a impossibilidade de discriminao.
      Por fim, a Constituio criou regime jurdico peculiar para o trabalha dor domstico. Este, no dizer de Amauri Mascaro Nascimento, " aquele que presta servios 
continuados e subordinados para pessoa ou famlia, no mbito residencial desta".5
      Nesse sentido, a Carta Magna no ofereceu aos trabalhadores domsticos os mesmos direitos reservados aos urbanos e rurais, mas to-s aqueles
      ---
      5. Curso de direito do trabalho, 3. ed., Saraiva, p. 335.
previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV do seu art. 7.

3. DIREITOS SOCIAIS COLETIVOS
3.1. A LIBERDADE DE ASSOCIAO PROFISSIONAL OU SINDICAL
      A liberdade de associao profissional ou sindical constitui desdobra mento do direito de associao, sendo que, com exceo de algumas peculiaridades, aplica-se 
aos sindicatos e associaes profissionais o mesmo regime jurdico do direito de associao.
      Como bem observa Jos Afonso da Silva6 tanto a associao profissional como a sindical so de ndole profissional. A diferena est em que a associao sindical 
foi constitucionalmente contemplada com uma srie de poderes especiais, que lhe demarcam um regime jurdico prprio, com prerrogativas prprias, que so distintas 
das demais associaes, mesmo as chamadas profissionais.7 e 8
      O regime jurdico do direito  liberdade de associao sindical envolve duas faces. Uma, relativa aos direitos do trabalhador em relao ao sindicato. Outra, 
pertinente aos direitos e prerrogativas do prprio sindicato, enquanto pessoa jurdica e rgo de representao.
      No que tange ao trabalhador, a liberdade de associao sindical envolve as seguintes prerrogativas:
      a) direito de criao de sindicatos, vedada a de mais de uma organizao sindical na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores 
interessados, no podendo ser inferior  rea de um Municpio;
      b) direito de filiao a um sindicato;
      c) direito de desfiliao.
      ---
      6. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 291.
      7. O STF entendeu que o art. 522 da CLT, que estabelece nmero de dirigentes sindicais, foi recebido pela Constituio Federal, art. 8 1 (RE 193.345-SC, Rei. 
Mm. Carlos Velloso, Boletim Informativo STF, n. 151).
      8. O STF entendeu que a formalidade prevista no art. 543,  5 da CLT - cincia do empregador da candidatura do empregado - no  incompatvel com o inciso 
VIII do art. 8 da Constituio Federal (RE 224.667-MG, Rei. Mm. Marco Aurlio, Boletim Informativo STF, n. 151).
      Vertido sob a tica do sindicato, enquanto pessoa jurdica e rgo de representao, o regime jurdico da liberdade de associao sindical est demarcado pelos 
seguintes aspectos:
      a) direito  autonomia estatutria;
      b) direito  no-interveno do Poder Pblico em sua direo e em suas atividades, exigido, no entanto, o registro no rgo competente;
      c) direito  substituio processual, pois aos sindicatos cabe a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria;
      d) direito  estabilidade, a partir do registro da candidatura, e at um ano aps o final do mandato dos empregados sindicalizados eleitos para cargo de direo 
ou de representao sindical;
      e) obrigatoriedade de participao dos sindicatos nas negociaes coletivas do trabalho.
3.2. DIREITO DE GREVE
      Conceitualmente  o direito dos trabalhadores de, mediante a paralisao do trabalho, defender interesses por eles prprios definidos como relevantes.
      Nesse sentido, o direito de greve consiste na proteo de interesses, de qualquer natureza, e na reivindicao de direitos por meio de uma ao coletiva, afinada 
a uma mesma finalidade dos trabalhadores envolvidos, que, para tanto, utilizam-se da paralisao do trabalho como mecanismo bsico de presso contra o patronato.
      Vige, nesse sentido, o princpio de que, na medida em que a Constituio assegurou o direito de greve, compete aos trabalhadores "decidir sobre a oportunidade 
de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender" (CF, art. 9).
      No ponto, vale transcrever excerto da primorosa preleo de Canotilho e Vital Moreira:
      "A caracterizao constitucional do direito  greve como um dos 'direitos e garantias' significa, entre outras coisas: (a) um direito subjectivo negativo, 
no podendo os trabalhadores ser proibidos ou impedidos de fazer greve, nem podendo ser compelidos a pr-lhe termo; (b) eficcia externa imediata, em relao a entidades 
privadas, no constituindo o exerccio do direito de greve qualquer violao do con trato de trabalho, nem podendo as mesmas entidades neutralizar ou aniquilar praticamente 
esse direito; (c) eficcia imediata, no sentido de directa aplicabilidade, no podendo o exerccio deste direito de pender da existncia de qualquer lei concretizadora".9
      Problema de destacada importncia reside na definio dos limites do direito de greve. Os  l e 2 do indigitado art. 9 assentam o alicerce constitucional 
do tema, preconizando a reserva de lei para a definio dos servios ou atividades essenciais, bem como para o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade. 
No mesmo sentido, o precitado  2 pressagia que "os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei".
      A questo deve ser abordada sob duplo enfoque. Em primeiro lugar, cogita-se da ilegalidade da greve,  dizer, quando esta, por suas caractersticas ingnitas, 
ofende o conjunto de valores aportados no nosso sistema constitucional. Em segundo lugar, h que se tratar da ilicitude ou dos abu sos cometidos durante ela, ternrio 
do  2 do art. 9.
      Em matria de ilegalidade da greve, cumpre distinguir que o texto constitucional subtraiu  alada do Poder Legislativo a enumerao de hipteses em que ela 
seria a soluo indicada para o fim das controvrsias sobre os interesses por ela defendidos. A dico do caput do art. 9  clara ao indicar competir aos prprios 
trabalhadores a oportunidade do exerccio do direito de greve, bem como "os interesses que devam por meio dele defender".
      Assim, a elaborao legislativa h de ficar adstrita  enumerao dos servios e atividades essenciais, bem como  forma de como, em greve, devem ser atendidas 
as necessidades inadiveis da sociedade.
      Fora desse parmetro, no  possvel, sob pena de inconstitucionalidade, a existncia de lei restritiva, ou mesmo "regulamentadora", do direito de greve.
      Logo, s se pode cogitar de limites ao direito de greve quando este se coloca em face de outro direito constitucional. Ocorrendo a chamada coliso de direitos 
constitucionais, um direito haver de limitar o outro, dentro do princpio da cedncia recproca.
      Entretanto, malgrada a clareza do texto constitucional, existem precedentes jurisprudenciais em sentido contrrio. Confira-se:
      "O direito de greve constitucionalmente assegurado e previsto no artigo nono da carta magna encontra seus limites e definies regulados
      ---
       9. Constituio da Repblica portuguesa anotada, cit., p. 309.
      na lei sete mil setecentos e oitenta e trs de oitenta e nove. Uma vez verificado o descumprimento dos artigos quarto e dcimo primei ro da supracitada norma 
legal, configura-se a abusividade do movimento paredista, sendo indevido o pagamento dos dias de paralisao" (TST, SDC, RODC 176.958, Rei. Min. Valdir Righeto,j. 
em 5-2- 1996, DJ, 22 mar. 1996, p. 8405; Informa, n. 8, CD II).
      Questo diferenciada, no entanto, diz respeito aos eventuais abusos cometidos durante o exerccio do direito de greve.  que, conquanto em paralisao, os 
trabalhadores esto sujeitos,  evidncia, ao conjunto de normas jurdicas garantidoras da estabilidade social e da ordem pblica. Assim, eventual desrespeito s 
leis penais e civis sujeita individualmente o infrator s penas cominadas pelo seu comportamento indevido.
3.3. DIREITO DE REPRESENTAO
      Nas empresas que contem mais de duzentos empregados,  assegura da, pelo art. 11 da Constituio Federal, a eleio de um representante deles com a finalidade 
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
      No mesmo sentido, a Constituio Federal assegura a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses 
profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao.
Captulo 3
NACIONALIDADE, DIREIT,OS POLTICOS
E PARTIDOS POLITICOS
1. NACIONALIDADE
      Nacionalidade  o vnculo jurdico que se estabelece entre um indivduo e um Estado.
      Nesse sentido, a nacionalidade, enquanto gnero, divide-se em primria e secundria. Nacionalidade primria, ou originria,  aquela que o indivduo adquire 
por fora do nascimento. Portanto, o vnculo jurdico estabelecido emana de uma atribuio unilateral do Estado, fazendo com que o indivduo adquira a qualidade 
de nacional junto quele, independentemente de sua vontade. Nacionalidade secundria, ou adquirida, diferentemente,  aquela que provm de uma manifestao hbrida, 
ou seja, de um lado, o indivduo, aptrida ou estrangeiro, que solicita ou opta por essa nova nacionalidade e, de outro, o Estado, que assente nessa escolha, formalizando 
a naturalizao.
      Convm destacar, nessa linha, as seguintes palavras de Francisco Xavier da Silva Guimares:
      "A nacionalidade, como vnculo jurdico-poltico que une o indivduo ao Estado, resulta de emanao de soberania, sendo originaria- mente atribuda e, secundariamente, 
concedida, a teor da competente legislao".
      Dois so os critrios pelos quais se estabelecem as normas definidoras da nacionalidade primria: o jus souli e ojus sanguinis. O primeiro, tambm denominado 
critrio da territorialidade, condiciona a aquisio da nacionalidade ao nascimento no territrio do respectivo Estado. O segundo preestabelece a nacionalidade  
vista da ascendncia, ou seja, aqueles que forem filhos de nacionais assim tambm sero considerados.
      ----
       1. Nacionalidade - aquisio, perda e reaquisio, Forense, 1995, p. 10.
      Alm dos critrios da determinao da nacionalidade, existem alguns princpios gerais que regem a matria, dentre os quais destacamos os seguintes:
      a) princpio da atribuio estatal da nacionalidade - s os Estados (pases) podem criar normas sobre nacionalidade. Nesse sentido, Pontes de Miranda adverte 
que "os Estados podem dizer quais so os seus nacionais. S eles o podem fazer, e no podem dizer que os seus nacionais no o so de outros Estados. -lhes lcito 
estatuir que se perca a nacionalidade de outro Estado antes de adquirir a sua, porm, no que a aquisio da sua implique a perda da nacionalidade de outro Estado";
      b) princpio da inconstrangibilidade - ningum pode ser constrangi do a adquirir uma nacionalidade, mesmo os aptridas;
      e) princpio da optabilidade - o indivduo deve ser livre para optar ou mudar de nacionalidade, segundo as regras de cada Estado.
      Feitas essas consideraes gerais, passemos  anlise do texto constitucional brasileiro.
      A Constituio da Repblica, como regra geral, adotou o critrio da territorialidade, estabelecendo que em princpio so brasileiros aqueles que houverem nascido 
em territrio brasileiro. O territrio, segundo Hidelbrando Accioly,  "constitudo pela poro da superfcie do globo terrqueo sobre o qual o Estado exerce habitualmente 
uma denominao exclusiva, isto , os direitos de soberania. Essa poro abrange a superfcie do solo (terras e guas), o subsolo e a coluna de ar sobre a dita superfcie".
      Essa regra geral, contudo, sofreu excees, temperamentos que toma ram como parmetro o critrio do jus sanguinis. Vejamos quais so:
      a) os filhos de estrangeiros, cujos pais estejam no Brasil a servio do seu pas. "O termo constitucional servio abrange no s funes diplomticas e consulares, 
como, tambm, misses oficiais, servio pblico em geral, sejam de natureza federal, estadual e municipal"
      b) os filhos de pais brasileiros, quando estes (ambos ou apenas um) estiverem a servio do Brasil;
      c) o filho de brasileiro que, vindo a residir no Brasil, optar, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
      ---
       2. Comentrios  Constituio de 1967, cit., p. 368.
       3. Manual de direito internacional, 11. ed., Saraiva, 1986, p. 187.
       4. Francisco Xavier da Silva Guimares, Nacionalidade - aquisio, perda e reaquisio, cit., p. 23.
      Como vimos, a nacionalidade secundria  a adquirida, ou seja, aquela resultante de um processo de naturalizao. Para que ela se aperfeioe  necessria a 
concorrncia de dois fatores: a vontade do naturalizando e a aquiescncia do Estado.
      O art. 12 da Constituio da Repblica considera brasileiros naturalizados aqueles que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos 
provenientes de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Igualmente, so brasileiros naturalizados os originrios 
de outros pases residentes no Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao criminal que requeiram a nacionalidade brasileira, assim como os portugueses 
com residncia permanente no pas, desde que haja reciprocidade.
      Assim, existem quatro regimes jurdicos diferentes que tratam da nacionalidade secundria, a saber:
      a) o da reserva legal, ou seja, as hipteses em que a naturalizao depende da satisfao dos requisitos estabelecidos em lei.5
      b) o dos estrangeiros com residncia no Pas h mais de quinze anos ininterruptos, caso em que se exige exclusivamente a ausncia de condenao criminal. Vaie 
lembrar, nessa linha, que, no que diz respeito  continuidade da permanncia, o Supremo Tribunal Federal j entendeu que "a ausncia temporria no significa que 
a residncia no foi contnua, pois h que distinguir entre residncia contnua e permanncia contnua".6
      c) o dos estrangeiros originrios de pases de lngua portuguesa, caso em que se exige a residncia por mais de um ano e idoneidade moral;
      d) o dos portugueses, aos quais, guardada a reciprocidade de trata mento, atribuem-se os mesmos direitos do brasileiro.7
      No ordenamento jurdico brasileiro, s a Constituio da Repblica pode estabelecer distines de tratamento entre o brasileiro nato e o naturalizado.  o 
que preconiza o  2 do seu art. 12.
      ---
       5. A Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) disciplina as hipteses e os requisitos para a naturalizao.
       6. Ag. 32074, Rei. Mi Hermes de Lima, j. em 4-2-1965, Ementrio do STF, 616-01, p. 312; JUS, n. 7.
       7. O Decreto n. 70.436, de 18 de abril de 1972, regulamenta a igualdade de tratamento entre brasileiros e portugueses, concernente aos direitos e obrigaes 
civis e ao gozo dos direitos polticos.
      Nesse sentido, a nossa Constituio estabeleceu as seguintes distines:
      a) s o brasileiro naturalizado pode ser extraditado, ainda assim em caso de crime comum, cometido anteriormente  naturalizao, ou de comprovado envolvimento 
com trfico de entorpecentes (art. 5, LI);
      b) so privativos dos brasileiros natos os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, Presidente da Cmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, 
Ministro do STF, da carreira diplomtica, oficial das Foras Armadas e Ministro de Estado da Defesa (art. 12,  3, alterado pela EC n. 23, de 2-9-1999);
      c) s o brasileiro naturalizado pode perder a nacionalidade por desenvolvimento de atividade nociva ao interesse nacional (art. 12,  4Q, 1);
      d)  privativa de brasileiro nato a composio do Conselho da Repblica, quando se refere a cidados (art. 89, VII);
      e) as empresas jornalsticas e de radiodifuso sonora e de sons e imagens so de  propriedade privativa de brasileiros natos ou naturalizados h  mais de dez 
anos (art. 222, caput).
      Por fim, a Constituio regula os casos de perda da nacionalidade brasileira, que pode ter dois fundamentos: o cancelamento judicial da naturalizao, em virtude 
de atividade nociva ao interesse nacional, e a aquisio de outra nacionalidade.
      Com relao  segunda hiptese, a Constituio traa duas excees. A primeira respeitante  atribuio de nacionalidade originria pela lei de outro pas. 
 uma decorrncia do princpio da atribuio estatal da nacionalidade. Cuidando-se de atribuio unilateral de um Estado, o indivduo no faz opo, mas se v apanhado 
por uma situao jurdica - que lhe confere a qualidade de nacional de outro Estado -, no podendo, assim, ser prejudicado por fato alheio a sua vontade. A segunda 
refere-se  imposio de naturalizao pela lei estrangeira, como condio de permanncia no respectivo territrio ou para o exerccio de direitos civis.
2. DIREITOS POLTICOS
      Os direitos polticos, ou de cidadania, resumem o conjunto de direitos que regulam a forma de interveno popular no governo. Em outras palavras, so aqueles 
formados pelo conjunto de preceitos constitucionais que proporcionam ao cidado sua participao na vida pblica do Pas, realizando, em ltima anlise, o disposto 
no pargrafo nico do art. 1 da Constituio Federal, que prescreve que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, 
nos termos desta Constituio".
      Assim sendo, os direitos polticos compreendem os institutos constitucionais relativos ao direito de sufrgio, aos sistemas eleitorais, s hipteses de perda 
e suspenso dos direitos polticos e s regras de inelegibilidade.
2.1. DIREITO DE SUFRGIO
2.1.1. Natureza e conceito
      O direito de sufrgio no  mero direito individual, pois seu contedo, que predica o cidado a participar da vida poltica do Estado, transforma-o em um verdadeiro 
instrumento do regime democrtico, que, por princpio, s pode realizar-se pela manifestao dos cidados na vida do Estado. Bem por isso, o sufrgio constitui simultaneamente 
um direito e um dever.
      Desse teor, alis,  o ensinamento de Pontes de Miranda:
      "O direito de sufrgio posto que no seja mero reflexo das regras jurdicas constitucionais, como j se pretendeu, no  s direito individual no sentido em 
que o  o habeas corpus e o mandado de segurana, pela colocao que se lhes deu na Constituio. E funo pblica, funo de instrumentao do povo: donde ser direito 
e dever"
      Veja-se que, reforando esse carter de dever, o sufrgio, no nosso regime constitucional,  obrigatrio para os maiores de dezoito anos, sendo facultativo 
s para os analfabetos, para os maiores de setenta e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
      Saliente-se, no entanto, que, mesmo que adotado o carter facultativo do sufrgio, sua natureza de direito-dever no estaria desfigurada.  que a eventual 
absteno traduziria uma das condutas hipoteticamente previstas, revelando o posicionamento poltico do titular. Assim, como observa Luis Lopes Guerra a no-obrigatoriedade 
do sufrgio no impede que votar constitua tambm um empreendimento imprescindvel para o funcionamento do Estado democrtico, representando, portanto, um dever 
para os cidados, embora no possa ser exigido individualmente. Em outras palavras, o sufrgio genericamente  inescusvel, pois  impensvel a existncia de um 
regime democrtico sem soberania popular. Entretanto, isso no impede que, a ttulo individual, o sufrgio seja escusado. Trata-se de uma opo do constituinte, 
o que, repita-se, no foi o que ocorreu em nosso sistema constitucional.
      ---
       8. Comentrios  Constituio de 1967, cit., t. 4, p, 560.
       9. Luis Lopes Guerra e outros, Derecho constitucional, Ed. Tirant lo Blanch Libros, 1994, v. 1, p.  301.
      O direito de sufrgio, assim, pode ser considerado como o direito- dever, de ndole constitucional, que o cidado possui de participar da vida poltica do 
Estado, seja diretamente (iniciativa popular, referendo, plebiscito)' seja por meio dos mecanismos de representao (elegendo ou sendo eleito). Nesse sentido, o 
direito de sufrgio  universal, ou seja, estendido a todos os cidados que atendam s condies, indicadas genrica e abstrata mente no texto constitucional, relativas 
 nacionalidade,  capacidade,  idade e ao alistamento eleitoral". De outro modo, a existncia de requisitos no desqualifica seu carter universal, desde que as 
condies e os impedi mentos sejam prvia, genrica e abstratamente definidos, possibilitando uma aplicao comum a todos os cidados. Ademais, o sufrgio  igualitrio, 
valendo a mxima "um homem, um voto". A Carta de 1988, embora reconhea o sufrgio igualitrio, admitiu expressamente uma exceo, no art. 45,  1 pois, ao estabelecer 
nmeros mnimos e mximos de deputa dos federais por Estados-membros, acabou por emprestar aos eleitores de Estados-membros menores uma representatividade maior 
do que a dos eleitores de outros com maior nmero, de tal modo que, nas eleies parlamentares proporcionais federais, embora cada eleitor possua um voto, este tem 
pesos diferenciados, tratando-se, portanto, de uma forma indireta de burlar a igualdade do sufrgio. A situao agrava-se mais quando se observa que foi estabelecido 
o nmero fixo de quatro deputados federais por Territrio Federal, sem qualquer vinculao com a populao local (art. 45,  2). A regra fica acentuadamente desfigurada 
quando, depois de manifestado o Poder Legislativo, pela Cmara dos Deputados, h que se referendar a matria de lei. Nesse caso, os processos so marcantemente distintos. 
A vontade popular, por meio do Poder Legislativo,  manifestada sob certas regras, enquanto, quando da vontade popular direta, tal regramento  deixado de lado, 
para que haja a manifestao popular, respeitada a universalidade (um homem, um voto).
      Trata-se de crtica do sistema constitucional, que, no entanto, por com portar regra soberana do Estado brasileiro, deve ser obedecido e seguido.
      O direito de sufrgio, enquanto gnero, absorve tanto o direito de votar como o de ser votado.
      ---
       10. Sobre o tema: Mnica de Meio, Plebiscito, referendo e iniciativa popular - Mecanismos constitucionais de participao popular.
       11. Jos Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, cit.) fala em requisitos de fundo - idade, capacidade e nacionalidade - e de forma - alistamento 
eleitoral.
2.1.2. Direito de votar
      Como bem anota Jos Afonso da Silva, as palavras "sufrgio" e "voto" so empregadas costumeiramente como sinnimas, embora a confuso no tenha razo de ser. 
 que sufrgio  diferente de voto, que, de sua vez,  diferente de escrutnio. Sufrgio  o direito de votar e de ser votado. Voto  o ato pelo qual se exercita 
esse direito, e escrutnio  a forma do voto (pblico ou secreto).
      Questo de fundamental importncia diz respeito  titularidade do direito de votar (sufrgio ativo). Nesse sentido, dentro das condies aponta das linhas 
atrs, a titularidade do direito de votar formaliza-se pelo alista mento eleitoral, que, assim como o voto,  obrigatrio aos maiores de dezoito anos e facultativo 
aos maiores de dezesseis e menores de dezoito, aos analfabetos e aos maiores de setenta anos.
      O voto, em nosso regime constitucional,  livre, direto, secreto e personalssimo. A liberdade do voto deriva da possibilidade de escolha de um dos candidatos, 
ou mesmo de nenhum deles (voto em branco ou nulo), sendo que as eleies so diretas, quer dizer, o cidado vota diretamente no candidato ao cargo pblico colocado 
em disputa, sem que exista a intermediao de um Colgio Eleitoral. No mesmo caminho, o voto  secreto, ou seja, no  dado publicamente, assegurando-se ao cidado 
o direito de manter em sigilo a sua opo. Cuida-se, por fim, de ato personalssimo, ou seja, que deve ser exercido pessoalmente pelo titular, sendo vedado o voto 
por meio de procurador.
2.1.3. Direito de ser votado
      O direito de ser votado, ou o sufrgio passivo, traduz o direito que o cidado tem de, satisfeitas as condies necessrias e livre dos impedimentos constitucionais, 
apresentar-se como candidato a um cargo eletivo.
      Nesse sentido, como bem observa Luis Lopes Guerra o direito de sufrgio passivo, embora implique o de se apresentar como candidato a cargos eletivos e simultaneamente 
ter o direito  proclamao de sua eleio, com a efetiva posse no cargo, quando vitorioso no certame eleitoral, no se esvai nesses direitos. E que as regras pertinentes 
ao sufrgio passivo devem ter conexo com o direito de sufrgio ativo, isto , com o direito de votar.
      ---
       12. Derecho constitucinal, cit., p. 306-7.
      Assim sendo, o sufrgio passivo, refletindo igualmente o direito  representao dos eleitores, implica o direito do eleito de permanecer no car go durante 
o prazo do mandato, sendo que as causas de perda deste, embora regulamentadas pelas instncias ordinrias, devem ter previso constitucional, como ocorre nos arts. 
37,  4, 52, pargrafo nico, 55, 85 e 86, todos da Constituio Federal.
      Uma segunda conseqncia, ainda com base nas lies do precitado professor, compreende o direito s prerrogativas inerentes ao exerccio do mandato. Assim, 
uns representantes no podem colocar-se em situao de superioridade em relao a outros, de tal forma que o debate legislativo, por exemplo, deve assegurar o direito 
de manifestao das minorias parlamentares, bem como o uso de todos os dispositivos regimentais em igualdade com a maioria parlamentar.
2.1.3.1. As inelegibilidades
      O texto constitucional criou uma srie de circunstncias impeditivas do exerccio do sufrgio passivo, denominando-as inelegibilidades.
      Vale destacar, no ponto, excerto da preleo de Pedro Henrique Tvora Niess:
      "A inelegibilidade consiste no obstculo posto pela Constituio Federal ou por lei complementar ao exerccio da cidadania passiva, por certas pessoas, em 
razo de sua condio ou em face de certas circunstncias.  a negao do direito de ser representante do povo no Poder.
      Esmiuando essa noo temos que a elegibilidade  pressuposto do exerccio regular do mandato poltico, a inelegibilidade  a barreira intransponvel que desautoriza 
essa prtica, com relao a um, alguns ou todos os cargos cujos preenchimentos dependam de eleio".
      Nesse sentido, a nossa Constituio declara inelegveis os inalistveis e os analfabetos, indicando como condies de elegibilidade a nacionalidade brasileira, 
o pleno exerccio dos direitos polticos, o alistamento eleitoral, o domicilio eleitoral na circunscrio e a filiao partidria.
      Ademais, estabelece a idade de trinta e cinco anos para Presidente, Vice-Presidente da Repblica e Senador; trinta anos para Governador, Vice-
      ---
       13 Direitos polticos - condies de elegibilidade e inelegibilidade, Saraiva, l994, p. 5.
Governador de Estado e do Distrito Federal; vinte e um anos para Deputa do Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; e dezoito anos 
para Vereador.
      Nessa trilha, vale ressaltar que a Emenda Constitucional n. 16, imprimindo alterao em diversos dispositivos do texto constitucional, passou a prever a possibilidade 
de reeleio do Presidente da Repblica, dos Governadores e dos Prefeitos para um nico mandato subseqente.
      Avulta em significao o disposto no  6 do art. 14 da Constituio Federal, que indica ao Presidente da Repblica, aos Governadores de Esta do e do Distrito 
Federal e aos Prefeitos a necessidade de renncia aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito, caso desejem concorrer a outros cargos.
      Na verdade, a finalidade do precitado dispositivo  proteger a probidade administrativa. A locuo "outros cargos" s constou do dispositivo constitucional 
porque,  evidncia, era vedada a reeleio. Assim, a mensagem constitucional de proteo  probidade administrativa indica a necessidade de renncia em todas as 
hipteses de concorrncia eleitoral. Em outras palavras, mesmo postulando a reeleio, o Presidente, os Governadores e os Prefeitos devem renunciar, atendendo ao 
comando finalstico constante do  6 do art. 14 da Constituio Federal.
      No entanto, o entendimento jurisprudencial caminhou em sentido contrrio, assentando a interpretao de que o instituto da reeleio carrega a idia de continuidade 
administrativa, afastando-se, portanto, da linha de raciocnio acima traada, de tal modo a concluir que o candidato  reeleio tem direito  permanncia no cargo 
durante o transcurso do certame eleitoral.
      Ainda nessa linha, a Constituio declarou inelegveis, no territrio de jurisdio do titular: o cnjuge e os parentes consangneos ou afins at segundo 
grau, ou por adoo, do Presidente, Governador do Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos ou de quem os tiver sucedido ou substitudo nos seis meses anteriores 
 eleio, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato  reeleio.
      Por fim, a Constituio Federal atribuiu  lei complementar a disciplina de hipteses de inelegibilidade a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade 
para o exerccio do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, a normalidade e a legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso 
do exerccio de funo, cargo ou emprego na Administrao direta ou indireta.
      Assim sendo, o instituto das inelegibilidades resulta da integrao de normas constitucionais com normas provenientes de leis complementares. 14 e 15
2.2. SISTEMAS ELEITORAIS
      Os sistemas eleitorais designam o conjunto de institutos e procedimentos voltados para a regulamentao das eleies e da representao poltico-popular em 
um Estado.
      Nesse sentido, os sistemas eleitorais podem ser majoritrios, proporcionais ou mistos.
      O sistema majoritrio  aquele que faz com que a designao do titular do mandato eletivo recaia sobre o candidato que tenha alcanado a maioria dos votos. 
Nesse sentido, a apurao dessa maioria pode processar-se de forma simples ou absoluta.
      No sistema majoritrio por maioria absoluta, exige-se que o candidato mais votado alcance o nmero inteiro imediatamente superior  metade do total dos votos 
vlidos, no se computando os em branco e os nulos. Caso o mais votado no alcance essa maioria, realizar-se- um segundo turno entre os dois candidatos mais votados, 
vencendo o que obtiver a maioria dos votos. E o sistema atualmente empregado nas eleies para Presidente da Repblica, Governadores de Estado e do Distrito Federal 
e para Prefeitos de Municpios com mais de duzentos mil eleitores.
      No sistema majoritrio por maioria relativa apura-se o vencedor do certame de forma simples,  dizer, o que alcanar a maior soma de votos estar eleito para 
o cargo pleiteado. Esse sistema  o adotado nas eleies para o Senado.
      ---
       14. Ver Lei Complementar n. 64/90, com a redao que lhe foi dada pela Lei Complementar n. 8 1/94.
       15. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: "Ementa: Eleitoral. Ex-Prefeito. Candidato a Deputado Federal. Impugnao. Inelegibilidade fundada na sua 
vida pregressa e na rejeio de suas contas. Art. 14,  9, da Constituio Federal: norma dependente de integrao legislativa. O acrdo recorrido, ao atribuir 
efeito elisivo da inelegibilidade  ao anulatria da deciso que rejeitou as contas do candidato, ex-prefeito, assentou sua interpretao em lei complementar, 
sem conotao de ordem constitucional que propiciasse o extraordinrio, O art. 14,  9 da Constituio Federal, na redao que resultou da Emenda Revisional n. 
4, no cria hiptese de inelegibilidade por falta de probidade e moralidade administrativa constatada pelo exame da vida pregressa do candidato, mas determina que 
lei complementar o faa, integrando o regime de inelegibilidades da ordem constitucional, O acrdo recorrido, longe de contrariar regra de hermenutica, limitou-se 
a revelar e definir o exato sentido da norma constitucional. Agravo improvido". (Ag. 165.332, Rel. Min. Ilimar Galvo, Ementrio do STF, v. 1796-11).
      O sistema proporcional adota parmetros distintos. Em primeiro lugar, deve-se buscar o chamado quociente eleitoral, que  o resultado da soma de todos os votos 
vlidos (dados a uma legenda, a um candidato ou em branco), dividido pelo nmero de vagas disponveis na Casa Legislativa (Cmara dos Deputados, Assemblia Legislativa 
ou Cmara dos Vereadores). Em segundo lugar, identifica-se o quociente partidrio, vale dizer, o produto da diviso da soma dos votos de cada partido (ou coligao), 
neles includos os votos nos respectivos candidatos e na legenda, pelo quociente eleitoral, atribuindo-se a cada partido ou legenda o nmero proporcional de vagas, 
sendo que os candidatos que individualmente receberam o maior nmero de votos, dentro da proporo cabente ao respectivo partido ou coligao, sero os diplomados. 
A seguir, procede-se  distribuio das sobras, que, no Brasil, realiza-se pelo mtodo da maior mdia, nos termos preconizados pelo art. 109 do Cdigo Eleitoral, 
que tem a seguinte redao:
      "Art. 109. Os lugares no preenchidos com a aplicao dos quo cientes partidrios sero distribudos mediante observncia das seguintes regras:
       I- dividir-se- o nmero de votos vlidos atribudos a cada Partido ou coligao de Partidos pelo nmero de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido 
ou coligao que apresentar a maior mdia um dos lugares a preencher;
      II - repetir-se- a operao para a distribuio de cada um dos lugares.
       l O preenchimento dos lugares com que cada Partido ou coligao for contemplado far-se- segundo a ordem de votao recebida pelos seus candidatos.
       2 S podero concorrer  distribuio dos lugares os Partidos e coligaes que tiverem obtido quociente eleitoral".
      Desta forma computam-se os votos dos partidos ou coligaes: dividem-se os votos pelo quociente eleitoral (nmero de votos gerais dividido pelo nmero de cadeiras). 
O nmero obtido ser o nmero de cadeiras que cada partido (ou coligao) receber. Sero eleitos os mais votados de cada partido. Os restos so determinados como 
acima: acresce-se o nmero "1" ao nmero de cadeiras recebido por partido e divide-se o resultado (nmero de cadeiras mais um pelos votos recebidos). Cada operao 
vale uma cadeira. Da regra s participar o partido que atingir, no mnimo, o quociente eleitoral, ou seja, ganhar, no mnimo, uma cadeira.
      Vejamos: havia mil votos, dez cadeiras e cinco partidos polticos. Assim foram distribudos os votos:
      Partido A: 290
      Partido B: 310
      Partido C: 200
      Partido D: 150
      Partido E: 50
      Total: 1.000 votos.
      O quociente eleitoral (nmero de votos dividido pelo nmero de cadeiras) era cem. Assim, o partido A recebeu duas cadeiras, elegendo os seus dois Deputados 
mais votados, O partido B recebeu trs cadeiras, elegendo os seus trs Deputados mais votados, O partido C recebeu duas cadeiras. O partido D, uma cadeira. O partido 
E no atingiu o quociente eleitoral e, sendo assim, no elegeu Deputados.
      Foram distribudas, portanto, oito cadeiras. Faltam atribuir mais duas.
      O art. 109 deve ser aplicado. Vejamos o quadro, com o acrscimo do nmero "1" sobre as cadeiras recebidas:
      Partido A - recebeu 290 votos e duas cadeiras: 2 + 1 = 3
      290/3 = 96,66
      Partido B - recebeu 310 votos e trs cadeiras: 3 + 1 = 4 310/4 = 77,5
      Partido C - recebeu 200 e duas cadeiras: 2 + 1 = 3
      200/3 = 66,66
      Partido D - recebeu 150 e uma cadeira: 1 + 1 = 2
      150/2 = 75
      Partido E - recebeu 50 votos e nenhuma cadeira. No participa do clculo dos restos.
      Sendo assim, a primeira cadeira ficou para o partido A, que passa a ter trs cadeiras.
      Aplicando-se os restos outra vez, verifica-se que a ltima cadeira ficar para o partido B, que apresentou o maior resto.
2.3. PERDA E SUSPENSO DOS DIREITOS POLTICOS
O art. 15 da Constituio Federal probe a cassao dos direitos polticos, estipulando, porm, hipteses de perda e suspenso destes. O que distingue a perda da 
suspenso dos direitos polticos , por evidente, o carter transitrio desta.
      Nesse sentido, o texto constitucional agasalha duas hipteses de perda dos direitos polticos e trs de suspenso. Analisemos primeiro as hipteses de perda.
      Cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado. Na verdade, a hiptese versada enseja a perda dos direitos polticos por via indireta. E 
que a nacionalidade brasileira  requisito para o exerccio dos direitos polticos e, portanto, para o alistamento eleitoral. Cancelada a naturalizao (que s pode 
ocorrer em virtude de crime cometido anterior mente  naturalizao ou de comprovado envolvimento com o trfico inter nacional de entorpecentes), o indivduo retorna 
 condio de estrangeiro, no podendo, assim como os demais sob a mesma situao, reclamar direi tos pertinentes  cidadania brasileira. Esse cancelamento deve 
processar-se por sentena judicial.
      Recusa de cumprimento de obrigao a todos imposta. O art. 5 VIII, da Constituio Federal assegura a liberdade de convico e de crena, salvo se invocadas 
para efeito de se eximir de obrigao geral a todos imposta e recusar-se ao cumprimento de obrigao alternativa fixada em lei. A recusa ao cumprimento de obrigaes 
da espcie, bem assim de obrigaes alternativas legalmente fixadas, gera a perda dos direitos polticos. Com efeito, o indivduo possui o direito  escusa de conscincia, 
mas deve, neste caso, cumprir a obrigao alternativa, sob pena de perda dos direitos polticos.
      Ao lado das hipteses de perda, a Constituio, como se disse, disciplinou trs hipteses de suspenso dos direitos polticos, ou seja, casos de interdio 
provisria dos direitos polticos, de tal modo que, cessados os efeitos do ato que gerou a suspenso, de regra, cessa igualmente a interdio dos direitos. Vejamos.
      Condenao criminal transitada em julgado. A condenao criminal passada em julgado gera a suspenso dos direitos polticos enquanto perdurarem seus efeitos. 
Assim, to logo seja extinta a punibilidade do agente, quer pelo exaurimento da pena, quer pelas demais formas preconizadas pelo art. 107 do Cdigo Penal, cessa 
igualmente a suspenso dos direitos polticos.
      Incapacidade civil absoluta. A incapacidade civil de que se trata  a superveniente. S se pode perder aquilo que j se possui. Assim, a incapacidade civil 
absoluta que gera a perda dos direitos polticos  aquela declarada por sentena (processo de interdio), merc de incapacidade mental superveniente.
      Improbidade administrativa. No dizer de Jos Afonso da Silva, improbidade administrativa  a imoralidade administrativa qualificada pela le so ao patrimnio 
pblico. Nesse sentido, o  4 do art. 37 da Constituio Federal tem dico clara no sentido de que "os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso 
dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da 
ao penal cabvel".16
3. PARTIDOS POLTICOS
      Os partidos polticos devem ser constitudos ao modo das associaes civis, operando-se seu subseqente registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Nesse 
sentido, deve-se salientar que vige em nosso sistema constitucional a liberdade de criao de partidos, devendo-se observar, contudo, algumas limitaes de carter 
quantitativo e qualitativo.17 Em nvel quantitativo, o nico aspecto a ser observado  o de que os partidos devem possuir carter nacional. Em nvel qualitativo, 
esto vinculados ao respeito das seguintes premissas: o princpio democrtico, o pluripartidarismo e a no- utilizao de organizaes paramilitares.
      De se ressaltar, no entanto, que, embora pessoas privadas, os partidos polticos exercem parcela da autoridade pblica, pois lhes foi atribudo o monoplio 
das candidaturas.
      A afirmao tem relevncia sobretudo para alicerar a concluso de que, desse modo, os atos de seus dirigentes so passveis de impugnao pela via mandamental.
      Desse teor a lio de Pinto Ferreira:
      "Contudo os partidos exercem uma parcela da autoridade pblica, pois ningum pode ser votado ou exercer o direito de elegibilidade se no estiver regularmente 
inscrito em um partido poltico. De outro lado os partidos tm o monoplio legal das candidaturas. Eles praticam assim atos de delegao da autoridade pblica. Assim 
sendo, caberia a possibilidade de mandado de segurana contra atos de seus dirigentes partidrios, pois os partidos polticos exercem funes constitucionais".18
      ----
       16. Cf. Lei de Improbidade Administrativa, n. 8.429, de 2 de junho de 1992.
       17. Cf. Jos Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, cit.
       18. Lus Pinto Ferreira, Comentrios  Lei Orgnica dos Partidos Polticos, Saraiva, 1992.
      Ademais, os partidos possuem liberdade estatutria. Em outras palavras, a constituio repele qualquer injuno estatal, mesmo por meio de leis, na organizao 
dos partidos. Assim, estes possuem autodeterminao, podendo dispor sobre as questes internas como melhor lhes aprouver. Vale ressaltar, dentro dessa linha, que 
o estatuto dever cuidar das matrias atinentes  disciplina e  fidelidade partidria. Logo, a desobedincia s normas e orientaes partidrias ser sancionada 
segundo o que dispuser o estatuto de cada partido.

Parte 3
DIVISO ESPACIAL DO PODER
Captulo 1
TEORIA GERAL
1. INTRODUO
      O processo de organizao e estruturao do Estado responde pela existncia de configuraes institucionais polifacticas, estabelecidas sob trs distintos 
regimes jurdicos: as formas de Estado, as formas de governo e os sistemas de governo.
      As formas de Estado so definidas a partir do critrio territorial, to mando como referncia a existncia e o contedo do regime de descentralizao poltico-administrativa 
de cada Estado, indicando, por este modo, a existncia de um Estado Unitrio ou Federal.
      As formas de governos dizem respeito ao modo pelo qual o poder se organiza e se distribui entre governantes e governados, modulando sobre tudo o nvel de interveno 
da populao no governo. Assim  que, bsica mente, configuram-se, como formas de governo, a Repblica e a Monarquia. Aquela  peculiarizada pela periodicidade dos 
mandatos, responsabilidade de seus governantes, conceito de coisa pblica e eletividade dos governantes. A Monarquia, diferentemente,  marcada pelo trato vitalcio 
e hereditrio na indicao de seus dirigentes.
      Os sistemas de governo, finalmente, indicam a forma e o contedo da diviso orgnica do poder, que, desta feita, sofre variaes segundo o sistema escolhido: 
o presidencialista ou o parlamentarista.
      ----
       1. Forma de governo  o termo mais recorrente na doutrina, embora, por envolver questes relativas ao trato da coisa pblica, o mais correto fosse forma institucional 
de Estado.
2. AS FORMAS DE ESTADO
      As formas de Estado referem-se  projeo do poder dentro da esfera territorial, tomando como critrio a existncia, a intensidade e o contedo de descentralizao 
poltico-administrativa de cada um.
       vista desses elementos diferenciais  que o Estado, quanto a sua forma, pode ser classificado em Federal ou Unitrio.
       bom esclarecer, no entanto, que essa diviso dual das formas de Estado, embora seja a mais recorrente, no  consensual. Apontam-se outras, como, por exemplo, 
o Estado Regional, que constitui uma forma intermediria entre o Unitrio e o Federal, no qual se dotam de autonomia entes regionais. Ao lado dos Estados Regionais, 
existem ainda formas inominadas, que agrupam caractersticos dos modelos formais conhecidos.
      A propsito, Pablo Perez Tremps, comentando a Constituio espanhola, afirma que "la estructura territorial del Estado no encaja en ninguna de las categoras 
tradicionales del Derecho Pblico, categoras que, por otra parte, tampoco responden a unos modelos perfectamente delimitados y que, en consecuencia, inducen a menudo 
a confusin. El modelo espafiol utiliza tcnicas tanto del federalismo tradicional como del Estado Regional".
      Esquematicamente, poder-se-ia cogitar da seguinte classificao:
      Federal
      Formas de Estado                         Unitrio
                                                        Regional
2.1. ESTADO UNITRIO
      A despeito da divergncia existente, estudemos as formas tradicionais do Estado.
      Estado Unitrio  o caracterizado pela centralizao poltica, no qual existe um nico plo constitucionalmente capacitado a produzir, com autonomia, normas 
jurdicas. O Estado Unitrio admite a existncia de entidades descentralizadas, desde que no possuam autonomia,
      ---
       2. Fernanda Dias de Menezes Almeida, Competncias na Constituio de 1988, Atlas, 1991, p. 27.
       3. Derecho constitucional, Ed. Tirant lo Blanch Libros, 1994, v. 2, p. 302.
agindo por delegao do rgo central, que chama a si o monoplio da capacidade poltica.
      Para Michel Temer, "no Estado Unitrio h um nico centro de irradiao legislativa que se espraia por todo um dado territrio. Nele no se cogita da possibilidade 
da diviso da ordem jurdica de acordo com uma diviso de negcios por circunscries territoriais. Ao contrrio, a ordem  una, global, abrangente de todas as relaes 
humanas que ocorrerem na rea onde atua a soberania do Estado".4
      Em outras palavras, no Estado Unitrio no existem ordens parcelares, voltadas para o exerccio autnomo de competncia legislativa constitucionalmente definida, 
mas uma nica ordem  qual se reporta todo o ordenamento colhido pelo poder soberano do respectivo Estado.
2.2. ESTADO FEDERAL
      O Estado Federal tem razes na experincia histrica dos Estados Unidos da Amrica. Com a transformao das colnias inglesas em Estados soberanos, tentou-se, 
em um primeiro momento, a criao de uma Confederao, que ficou materializada por um tratado interestadual a que se denominava "Artigos de Confederao", aprovado 
em 1777 pelo Congresso Continental.6
      Esse ajuste, porm, revelou-se inadequado  realizao dos propsitos polticos, econmicos e sociais dos Estados confederados, dando lugar a inquietaes, 
que culminaram com a realizao da chamada Conveno de Filadlfia, onde, em 1787, cinqenta e cinco delegados dos doze Esta dos que se haviam feito representar- 
Rodhe Island recusou mandar representantes - lanaram as bases do Estado Federal norte-americano.7
      Uma das primeiras preocupaes dos convencionais era estabelecer um novo patamar de relacionamento entre os Estados, permitindo uma direo unificante, sem 
que com isso ficassem desfiguradas a independncia e a individualidade de cada um deles.
        ---
       4. Territrio Federal nas Constituies brasileiras, Revista dos Tribunais, 1975, p. 3.
       5. Entenda-se internacional.
       6. Leo Hubennan, A histria da riqueza dos EUA (ns o povo), 19. ed., Zabar, 1982, p. 72.
       7. Alexander Harnilton, James Madison e John Jay, O federalista, Ed. Universidade de Braslia, 1984, p. 12.
      Bem por isso, o pacto federativo norte-americano implicou, de logo, a abdicao da soberania que era inata a cada um dos Estados. Promoveu-se, no dizer de 
Dei Vecchio, um "suicdio de Estados"8 possibilitando, assim, que eles, agora sem soberania, mas dotados somente de autonomia passassem a integrar um novo e nico 
Estado: o Estado Federal.
      Pode-se, portanto, afirmar que na idia de federalismo reside um contedo fortemente autonomista, remanescente da soberania que cada um dos Estados confederados 
perdeu para que se pudesse criar o Estado Federal. Talvez seja esse seu caracterstico mais marcante, ou seja, a autonomia assegurada s vontades parciais - chamadas 
de Provncias, Estados, Cantes etc. - e o poder central.
      Esse modelo norte-americano original de relacionamento entre as vontades parciais e a vontade central sofreu grandes alteraes com a evoluo histrica do 
federalismo.  que o modelo norte-americano, quando aplica do  realidade institucional de cada pas, interagiu com fatores polticos, sociais, econmicos e culturais 
autctones, ensejando, nas respectivas Constituies, a adoo de particularidades a cada um desses Estados.
      No obstante,  perfeitamente possvel a elaborao de um quadro de caractersticos comuns das diversas Federaes, donde se pode falar na existncia de um 
modelo bsico de Estado Federal.
      O Estado Federal nasce do vnculo de partes autnomas, de vontades parciais. Com essa associao de partes autnomas nascem simultaneamente uma entidade central, 
corporificadora do vnculo federativo, e diversas entidades representativas das vontades parcelares. Todas essas entidades so dotadas de autonomia e possuem o mesmo 
patamar hierrquico no bojo da Federao. Essa observao preliminar necessria advertir que reside nesse relacionamento entre vontades parciais e vontade central 
o cerne do Estado Federal. Tanto a manuteno dessa autonomia como o exerccio dela sero objeto do acordo federalista, que, ao menos, deve vir vaza do nas clusulas 
a seguir expostas.
      ---
       8. Apud Fernanda Dias de Menezes Almeida, Competncias na Constituio de 1988, cit. 
       9. Segundo Fernanda Dias de Menezes Almeida (Competncias na Constituio de 1988, cit., p. 28) autonomia significa a "capacidade de autodeterminao dentro 
do crculo de competncias traado pelo poder soberano, que lhes garante auto-governo, autogoverno,   autolegislao e auto-administrao, exercitveis sem subordinao 
hierrquica dos Poderes estaduais aos Poderes da Unio. 
2.2.1. Repartio constitucional de competncias e rendas
      A associao federativa de entes parcelares autnomos s pode existir dentro de uma repartio constitucional de competncias. Com efeito, s a Constituio, 
corporificando a soberania do Estado, . que pode traar o mbito autonmico de cada um dos entes federados.
      Muito se discute sobre quais seriam as competncias de cada ordem de poder na esfera do Estado Federal. Que poderes seriam da Unio (entendida esta como ordem 
central) e quais ficariam reservados s ordens parciais (Estados-membros)?
      Ao comentar a Constituio de 1891, Carlos Maximiliano, citando Tucker, especialmente sob o aspecto do critrio da repartio de competncias entre as duas 
esferas, assim se manifestou:
      "Para compreender bem o esprito da lei fundamental e applical-a com acerto, observe-se a benefica philosophia de Jefferson a qual prefere que no seja feito 
pelo governo geral o que as autoridades locaes so competentes para realizar; nem por qualquer poder governamental o que os indivduos por si proprios so capazes 
de conseguir".
      Na sua gnese, o federalismo continha um pacto implcito, segundo o qual ficariam reservadas s vontades parciais tudo o que no explicitamente indicado como 
de alada da vontade central.
      Essa repartio de competncias, em regra, vem sendo observada pe los Estados Federais, apesar de algumas divergncias em relao ao critrio ou grau de descentralizao. 
Sobre o tema, Celso Bastos ensina que:
      " curioso notar como certas caractersticas fundamentais da federao no se alteram com o tempo e continuam at hoje a refletir fielmente as preocupaes 
com que se houveram os constituintes da Filadlfia. Assim, a repartio de competncias, estabelecida em 1787 pelo recurso  tcnica de competncias enunciadas e 
competncias remanescentes, permanece at hoje um elemento indispensvel  federao, embora nem todas as federaes adotem as mesmas tcnicas de partilha de competncias, 
nem o faam segundo as mesmas dosagens".
        _____________
      10. Comentrios  Constituio brasileira, Livr. Jacinto, 1918, p. 135.
      11. Curso de direito constitucional, cit., p. 289.
      Esse critrio de repartio de competncias ate hoje o mais conhecido e aceito (poderes implcitos) tem-se completado com outras tantas for- mas de reparti-las. 
Apenas para ilustrao, os poderes podem vir repartidos de ordem inversa a mencionada (poderes dos Estados-membros explicitados e os da Unio remanescentes). Ao 
lado desse critrio, podemos encontrar as competncias concorrentes, onde as normas gerais ficam por conta de uma das esferas de poder (a Unio), e as particulares, 
para as ordens parciais. Podemos ainda apontar, apenas para mencionar, as competncias comuns, onde so deferidas a todas as ordens as mesmas tarefas, devendo funcionar 
a execuo dentro de um regime de cooperao entre elas.
      A doutrina tem-se preocupado com o fato de, na diviso de competncias entre as duas ordens federais, existir um desequilbrio entre as rendas.
      Trata-se de problema que est intimamente ligado ao da repartio constitucional de competncias, qual seja, a questo da repartio constitucional de rendas. 
Muitas vezes, a Carta Magna defere aos entes federados tarefas consubstanciadas nas mais variadas competncias. So encargos que devem ficar sob a responsabilidade 
dos Estados-membros. A entrega de tais tarefas deve vir acompanhada de renda suficiente para que os Estados- membros possam desempenhar os encargos recebidos. O 
mesmo ocorre com a Unio. Se tem encargos, deve ter renda prpria.
      Dessa maneira, verifica-se a necessidade de um equilbrio entre tarefas e rendas, de forma que no basta estarmos diante de uma repartio constitucional de 
competncias (encargos) sem o devido acompanhamento do suporte financeiro (por via de arrecadao ou repasse de verbas) para a consecuo dos objetivos fixados na 
Lei Maior.
      Por esse fato, impe-se, ao lado da repartio constitucional de competncias, anotar a necessidade de que os Estados ou mesmo a Unio tenham rendas prprias 
consagradas na Constituio Federal, pelos motivos anteriormente expostos.
      A questo j era motivo de preocupao, dentre ns, como menciona Herculano de Freitas, ao comentar a Constituio de 1891:
      "Dispe o art. 5: Incumbe a cada Estado prover, a expensas prprias, s necessidades de seu governo e administrao; a Unio, porm, prestar socorros ao 
Estado que, em caso de calamidade pblica, os solicitar'.
       natural. Desde que a Constituio investiu os Estados de uma personalidade autonmica, dando-lhes a tambm de organizao, deu-lhes implicitamente (alis 
tambm expressamente, como vereis de pois), o poder de angariar os recursos indispensveis para a sua vida e seu desenvolvimento.
      Os Estados tm, numa esfera limitada que a Constituio Federal traou, o poder de taxao; eles podem procurar, em contribuies obrigatrias, os meios de 
que precisam para a sua vida e o seu desenvolvimento".
      Manoel Gonalves Ferreira Filho concorda com tal preocupao, as segurando recursos para quem tem competncia: "a existncia real da autonomia depende da previso 
de recursos, suficientes e no sujeitos a condies, para que os Estados possam desempenhar suas atribuies. Claro que tais recursos ho de ser correlativos  extenso 
dessas atribuies. Se insuficientes ou sujeitos a condies, a autonomia dos Estados-membros s existir no papel em que estiver escrita a Constituio. Da o chamado 
problema da repartio de rendas".
      A repartio de competncias entre as vontades do Estado, como elemento caracterizador da descentralizao poltica, no vem, contudo, despida de qualquer 
formalidade. Ela deve ter sede constitucional, tornando-se parte de sua essncia. No se pode pensar em uma diviso de competncias que no esteja estampada no texto 
constitucional, j que, como visto, nesse ponto reside talvez a tnica mais original do Estado Federal.
      Fixada em legislao ordinria, a alterao seria de fcil operacionalidade, tornando o pacto federativo totalmente flcido, quebrando, portanto, o ajuste 
sobre o qual se assenta a idia federalista. Hauriou endossa que o pacto federalista deve estar ajustado em uma Constituio.14
      Podemos, por enquanto, afirmar que o Estado Federal tem autonomia, que  revelada por meio de uma repartio constitucional de competncias como forma de manter 
o equilbrio e o pacto federativo.
      Pode-se, portanto, afirmar que o primeiro requisito de existncia da Federao  a repartio constitucional de competncias e rendas.
      ----
       12. Herculano de Freitas, Direito constitucional, s. c. p., 1965 (edio do centenrio do nascimento do autor), p. 93.
       13. Curso de direito constitucional, cit., 21. ed., p. 44.
       14. Droit constitutionnel et institutions politiques, Montchrtien, 1966, p. 143.
2.2.2. Possibilidade de auto-organizao por uma Constituio prpria
      Um segundo requisito deve ser apontado, qual seja, a possibilidade de auto-organizao por meio de Constituies prprias. Veja-se que no se trata exclusivamente 
de auto-organizao, mas auto-organizao mediante um documento constitucional prprio a cada esfera federativa. Em outras palavras, de uma Constituio Estadual 
produto da manifestao do Poder Constituinte Decorrente. Dessa forma, a cada vontade parcial fica garanti da a liberdade de auto-organizao, desde que respeitados 
certos princpios indicados na Carta Federal.
       incogitvel a existncia de ncleos autnomos, associados por um vnculo constitucional, sem que cada qual, respeitadas as balizas da Carta Magna, pudesse 
exercer um mnimo de autodeterminao em matria organizativa.
      Os sistemas positivos escolhem vrios critrios para delimitar a capa cidade auto-organizativa dos Estados-membros, quer fixando limites explcitos, quer apenas 
mencionando limites implcitos, princpios a serem seguidos pelo Poder Constituinte Decorrente.
      O balizamento da auto-organizao pela Constituio no pode ser a ponto de impedir que o Estado-membro tenha um mnimo de autonomia, revelada diante da possibilidade 
de ter autoridades prprias, escolhidas pelo povo local, Poder Legislativo competente para elaborar suas normas, e, por fim, um Poder Judicirio encarregado de dizer 
o direito em matria estadual.
      Assim, a auto-organizao pressupe uma tripartio das funes do Estado, que poder disciplinar o exerccio dos poderes, respeitados, sempre, os limites 
constantes da Constituio.
      O Estado-membro, portanto, tem Poder Executivo prprio, com competncias especficas, escolhido livremente pelo povo local. Alm de autoridades eleitas, a 
ordem parcial possui um Poder Legislativo, que poder elaborar normas sobre as competncias que lhe foram atribudas pela Constituio Federal.
      Por fim, o Estado-membro tem um Poder Judicirio, competente para dizer o direito em ltima instncia sobre as matrias de sua competncia.
      Podemos, diante do exposto, afirmar que a auto-organizao passa pela criao e disciplina de um Poder Executivo, com governantes eleitos, um Poder Legislativo, 
escolhido pelo povo, para legislar sobre as competncias prprias, e, por fim, um Poder Judicirio, com jurisdio para dizer o direito sobre matria pertinente 
s competncias do Estado.
       Michel Temer quem demonstra a importncia das autoridades locais:
      "Os Estados tm governo prprio. Possuem rgos de governo - Legislativo, Executivo e Judicirio - prprios. So autoridades que decidem a respeito de assuntos 
locais sem nenhuma ingerncia de autoridades externas"15.
2.2.3. Rigidez constitucional
      Ao lado dos caractersticos j apontados, h que se anotar que o ajuste federalista tem como base uma Constituio. Enquanto uma Confederao tem em um tratado 
seu instrumento jurdico de criao, o Estado Federal tem sua sede em uma Constituio.
      No basta que exista uma Constituio. Ela deve ser escrita e rgida, de forma que evite a mudana de critrios fixados pelo pacto inaugural do Estado Federativo 
pelos meios ordinrios de alterao legislativa.
      Entende Michel Temer16 que essa rigidez deve chegar ao seu grau mximo, de modo a clausular o pacto federativo em uma clusula ptrea, impedindo que o exercente 
da competncia reformadora venha a abolir o sistema federalista17.
2.2.4. Indissolubilidade do vnculo
      Outro caracterstico do Estado Federal est em sua indissolubilidade. Enquanto a Confederao, formada por Estados soberanos, permite a sada de qualquer de 
seus membros, a Federao traz pacto indissolvel entre seus elementos constituintes.
      A unio que envolve os entes federais  indissolvel, de modo que a nenhum deles se confere o direito de secesso.
15. Elementos de direito constitucional, cit., p. 84.
16. Elementos de direito constitucional, cit., p. 61.
17. Entendemos rigidez constitucional como a possibilidade de alterao da Constituio por um processo especial e mais difcil do que o de elaborao da lei ordinria. 
Rigidez est ligada  idia de possibilidade de alterao. A sua impossibilidade (clusula ptrea) escapa do campo conceitual da rigidez. Utilizaremos, no entanto, 
por razes didticas, seguindo o autor citado, a expresso "rigidez" para revelar um processo gradual de dificuldade de mutao constitucional, processo este que 
chega a seu grau mximo, consistente na impossibilidade de sua alterao, impondo a clusula federal como ptrea.
      Sampaio Dria j advertia para as distines existentes entre Confederao e Federao, ressaltando o carter de indissolubilidade desta:
      "A soberania, sendo, como , poder supremo, comporta o direito de secesso, e, pois, o desmembramento da ptria comum, ou da Unio, a grado dos estados associados. 
A autonomia, no. Na federao, os estados-membros so autnomos, jamais soberanos"
2.2.5. Participao da vontade das ordens parciais na elaborao da norma geral
      O vnculo federativo apresenta como um de seus requisitos a participao da vontade das ordens parciais na elaborao da norma geral. Dessa forma, articula-se 
necessariamente um Poder Legislativo bicameral, em que, ao lado da Casa representativa da vontade popular, composta de representantes do povo dos Estados, h uma 
outra, representativa da vontade das unidades federadas, denominada Senado Federal.
      Vale lembrar, nesse aspecto, que, na sua gnese norte-americana, o Senado Federal era composto por autnticos embaixadores dos Estados- membros, os quais eram 
eleitos indiretamente pelos legisladores estaduais. A idia, como se disse, era de que o Senador se prestasse  finalidade predeterminada de defesa dos interesses 
estaduais.
      Diante da isonomia que os Estados-membros devem manter em relao ao poder central e entre eles mesmos, cada um deve ter o mesmo nmero de Senadores. A representao 
das vontades parciais, dessa forma, deve manter perfeito equilbrio, sob pena de quebra do princpio isonmico existente entre as unidades federadas.
      Georges Burdeau assinala a participao das vontades parciais na vontade geral como caracterstico do federalismo:
      "O princpio da participao: os Estados-membros participam na formao das decises do Estado Federal. H, notadamente, em todos os Estados Federais uma segunda 
cmara, onde tm assento os representantes dos Estados-membros" 19
18. A. de Sampaio Dria, Direito constitucional, 4. ed., Max Limonad, 1958, v. 1, t. 2, p. 479.
19. Manuel de droit constitutionnel, 21. ed., LGDJ, 1988, p. 54 (traduo nossa).
2.2.6. Existncia de um tribunal constitucional
      Em seqncia,  importante falar da necessidade de existncia de um rgo que controle a repartio de competncias, mantendo o pacto federalista. Trata-se 
de um rgo do Poder Judicirio encarregado de dizer o direito em caso de dvida sobre o exerccio das competncias ou mesmo em caso de ferimento da forma federativa.
      Nas palavras de Bobbio, h necessidade de um rgo neutral para a manuteno do pacto federativo:
      "Sendo que o modelo federal exerce uma verdadeira diviso de poder soberano de base territorial, o equilbrio constitucional no pode se manter sem a primazia 
da Constituio em todos os seus poderes. Com efeito, a autonomia desse modelo se traduz no fato de que o poder de decidir concretamente, em caso de conflito, quais 
sejam os limites que as duas ordens de poderes soberanos no podem ultrapassar, no pertence nem ao poder central (como acontece no Estado unitrio, onde as coletividades 
territoriais menores usufruem de uma autonomia delegada) nem aos Estados federados (como acontece no sis tema confederativo), que no limita a soberania absoluta 
dos Estados. Esse poder pertence a uma autoridade neutral, os tribunais, aos quais  conferido o poder de reviso constitucional das leis. Eles baseiam sua autonomia 
no equilbrio entre o poder central e os poderes perifricos e podem desempenhar eficazmente suas funes com a condio de que nenhuma das duas ordens de poderes 
conflitantes prevalea de modo decisivo. Para dar fora s decises judicirias provem ora os Estados federados, ora o Governo central, que as sustentam todas as 
vezes que convergem com os respectivos interesses. Portanto, somente em virtude das prprias decises o Poder Judicirio  capaz de restabelecer o equilbrio entre 
os poderes, definido pela Constituio".
      Deve, portanto, estar presente no Estado Federal um rgo que dirima qualquer dvida relativa  distribuio de competncias, fazendo cumprir, a partir de 
sua interpretao, o pacto federalista.
      O rgo neutro, que no deve pertencer a nenhuma das ordens, cuida de, fundado em suas garantias, dizer o direito em relao s controvrsias
20. "Federalismo", in Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Dicionrio de poltica, trad. Joo Ferreira, Carmen C. Varriale e outros, 3. ed., 
Ed. Universidade de Braslia, p. 481.
constitucionais, interpretando o texto da Lei Maior. Trata-se, no dizer de Caldern, "de um Poder Judicirio Federal como intrprete definitivo da Constituio Federal"
      Para Schwartz, a Corte Suprema traa linha demarcatria entre os campos federal e estadual no federalismo dualista.22
 2.2.7. Interveno federal nos Estados
      Alm de todos os caractersticos apresentados, o Estado Federal deve conter um dispositivo de segurana, necessrio  sua sobrevivncia. Esse dispositivo constitui, 
na realidade, uma forma de mantena do federalismo diante de graves ameaas. Trata-se da interveno federal. Por meio desta, a Unio, em nome dos demais Estados-membros, 
intervm em um ou alguns d Estados onde se verifiquem graves violaes dos princpios federativos.
      Assim, apesar de a Unio Federal constituir-se como agente do pro cesso interventivo, trata-se de mero instrumento da vontade do conjunto a federativo, que 
se sente lesado com a situao existente. E forma extrema, mas necessria para que se evite a desagregao do Estado Federal.
      Dessa forma, cumpridas certas formalidades,  decretada a interveno federal no Estado-membro onde est ocorrendo a situao anmala. e Cessados os motivos 
que ensejaram a interveno, deve ser ela imediata mente suspensa..
      Celso Bastos ensina que "a interveno federal consiste no afasta mento temporrio pela Unio das prerrogativas totais ou parciais prprias da autonomia dos 
Estados, prevalecendo a vontade do ente interventor".23
      Para que o Estado Federal, portanto, defenda-se de eventual situao excepcional que possa causar-lhe a perda de um Estado-membro ou o exerccio de alguns 
direitos expressamente anunciados na Constituio como ensejadores da interveno, pode a Unio Federal decret-la, havendo, nessa hiptese, a prevalncia da vontade 
federal (representando todas as vontades parciais) contra a parcial, onde esteja ocorrendo a situao anmala.
21. Curso de derecho constitucional, Ed. Guiliermo Kraft, 1943, p. 139.
22. Direito constitucional americano, trad. Carlos Nayfeld, Forense, 1966, p. 64.
23. Curso de direito constitucional, cit., p. 267.

Captulo 2
O FEDERALISMO BRASILEIRO
1. INTRODUO
      J vimos que o Estado Federal pressupe duas ordens jurdicas: a ordem central, deferida  Unio, e as ordens parciais autnomas, os Estados membros. O federalismo 
brasileiro, no entanto, traz um caracterstico diferente, pois encampa a idia do Municpio. A doutrina diverge, porm, quanto  incluso dessa figura no rol das 
entidades federativas.
      Para Jos Afonso da Silva', por exemplo, o Municpio integra a Fede rao, mas no  parte essencial desta. Argumenta, em resumo, que:
      a) se os Municpios desaparecessem, a Federao continuaria a existir;
      b) a Federao no  a unio de Municpios, mas de Estados;
      c) quem decreta a interveno nos Municpios  o Estado (e no a Unio, salvo nos Municpios dos Territrios), demonstrando que a Federao  composta por 
duas ordens apenas;
      d) por fim, a criao de Municpios depende de lei estadual (CF, art. 18,  42), critrio diferente da criao dos Estados-membros.
      No obstante os argumentos do ilustre constitucionalista, entendemos o Municpio como ente integrante da Federao, tal qual a Unio, os Esta dos e o Distrito 
Federal.
      Com efeito, o Municpio recebe competncias prprias, tem autonomia e pode auto-organizar-se por meio de lei orgnica. De todos os caractersticos comuns do 
federalismo, o Municpio s no possui a faculdade de fazer-se representar junto ao Senado Federal, mas tal trao no pode afast-lo da integrao federativa.
1. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 409.
      Assim, inegavelmente o Brasil  uma Repblica Federativa, composta pela unio indissolvel de Estados, Municpios e Distrito Federal, conforme a expressa dico 
do art. 1 da Constituio Federal.2
      Nesse sentido, vale lembrar que o art. 18 de nossa Magna Carta, alm de reiterar o art. 1 foi mais especfico, apontando que a "organizao poltico-administrativa 
da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio".
      Da interpretao dos dois dispositivos citados resulta dupla concluso.
      A primeira  que, de logo, fica afastada qualquer ilao tendente a considerar o Brasil uma Confederao. Com efeito, aos entes federativos foi outorgada autonomia, 
reservando-se a soberania exclusivamente ao Estado Federal, a qual, alis, foi erigida  condio de fundamento da Repblica Federativa (art. 1 I ).
      De outro lado, a unidade do Pas encontra-se definida em vrias passagens do texto constitucional. Em primeiro lugar, cabe  Unio representar o Pas junto 
aos Estados estrangeiros e participar de organizaes internacionais (art. 21, I). A lngua portuguesa  o idioma oficial para todo o Pas (art. 13, caput). O territrio 
brasileiro, para efeitos internacionais,  nico (art. 12, I, a). A nacionalidade tambm toma como critrio referente a unidade nacional (art. 12), pois no existem 
nacionalidades estaduais.3 
Existem tribunais cujo poder jurisdicional se espraia por todo o territrio        na nacional (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justia, Superior 
Tribunal Militar, Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Superior do Trabalho). A Unio, em nome da Federao, pode intervir nos Estados. E, por         fim, o ordenamento 
jurdico de todo o Pas tem, em ltima anlise, a Constituio da Repblica como fonte de legitimidade e validade.
      Ao lado dos aspectos demarcatrios da unidade nacional - o que, repita-se, afasta a existncia de uma Confederao -, nossa Constituio agraciou os Estados, 
o Distrito Federal e os Municpios com autonomia, fixando ainda a existncia de uma entidade central: a Unio.
2. Reza o art. 1 da Constituio: "A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se 
em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:...".
3. Manoel Gonalves Ferreira Filho, Curso de direito constitucional, cit., p. 49;
Fernanda Dias de Menezes Almeida, Competncias na Constituio de 1988, cit., p. 30.        
      Dessa maneira, restou prefigurada a inteno constitucional de formatar o Estado brasileiro sob as vestes do federalismo, o que, a toda evidncia, ficou ratificado 
pela presena dos sete requisitos comuns j apontados no capitulo anterior.
2. REQUISITOS CARACTERIZADORES DO ESTADO FEDERAL APLICADOS AO DIREITO
CONSTITUCIONAL POSITIVO BRASILEIRO
2.1. REPARTIO CONSTITUCIONAL DE COMPETNCIAS
      O federalismo brasileiro rene em seu interior quatro entidades federativas - a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios -, todas dotadas de autonomia, 
assim entendida a capacidade de autodeterminao dentro de um rol de competncias constitucionalmente definidas
      Diante desse quadro, surge a questo de como equacionar a autonomia de todas essas entidades federativas.
      A Constituio Federal optou por um sistema complexo, reunindo critrios horizontal e vertical para a partilha de competncias, contemplando ainda hiptese 
de delegao de competncia pela Unio aos Estados-membros.5 
      O critrio horizontal foi adotado na definio de competncias privativas, ou exclusivas, de cada esfera federativa. Nesse sentido, a Carta Magna optou pela 
enumerao das competncias federais e municipais, reservando aos Estados-membros as remanescentes.
      Convm transcrever, neste ponto, a lio de Manoel Gonalves Ferreira Filho:
      "Essa partilha d-se por duas tcnicas principais: uma, a da reserva de matrias  Unio ou aos Estados, da competncias reserva das ou exclusivas da Unio 
ou dos Estados. Neste caso, somente quem recebeu a competncia pode dispor sobre a matria, com excluso de qualquer outro. Da, por exemplo, o poder constitudo 
da Unio no poder invadir a esfera de competncia dos Estados, sob pena de inconstitucionalidade. Esta tcnica  chamada de repartio horizontal, porque separa 
competncias como se separasse setores no horizonte governamental".6

4. Fernanda Dias de Menezes Almeida, Competncias na Constituio de 1988, cit., p.28.
5. Manoel Gonalves Ferreira Filho, Curso de direito constitucional, cit., p. 50; Fernanda Dias de Menezes Almeida, Competncias na Constituio de 1988, cit., p. 
79.
      Com efeito, a formao do Estado Federal brasileiro no obedeceu ao mesmo processo de formao do Estado Federal norte-americano. Enquanto este nasceu da agregao 
de Estados soberanos, o brasileiro nasceu da segregao de um Estado Unitrio. O Imprio mantinha um Estado centralizado e unitrio. Com a Proclamao da Repblica, 
institui-se um Estado descentralizado, exigindo do poder central distribuio das competncias que acumulava. Portanto, os processos foram inversos. No obstante, 
o modelo federal brasileiro estruturou-se sob a mesma tcnica de repartio de competncias privativas, enumerando as pertencentes  Unio e aos Municpios e reservando 
aos Estados-membros as remanescentes.
      Dessa maneira, cada uma das esferas federativas possui um rol prprio de competncias, que, salvo hiptese de delegao, deve exercer com excluso das demais. 
Assim, basicamente, as competncias privativas da Unio esto enumeradas nos arts. 21 e 22, as municipais encontram-se arroladas no art. 30 e as estaduais, no art. 
25, todos da Constituio Federal.
      Convm notar, no entanto, que, cogitando de competncias, a Constituio Federal no se refere exclusivamente s de natureza legislativa. Vai alm, preestabelecendo 
hipteses de competncia material, ou administrativa, em que, na verdade, o que se atribui ao Poder Pblico  o poder-dever de realizaes de ndole poltico-administrativa, 
e no a capacidade legiferante. E a Constituio foi expressa nesse sentido. No art. 22 falou expressamente que "compete privativamente  Unio legislar sobre...", 
enquanto, por exemplo, nos arts. 21 e 23 omitiu o verbo "legislar", o que, ainda uma vez, evidencia a atribuio de competncia de ndole material.
      Na Constituio Federal, entretanto, coabitam dois critrios de repartio de competncias. Ao lado do critrio horizontal acima explicitado, existe o vertical. 
Por intermdio deste  que se estabelecem as competncias que podem ser simultaneamente exercidas por mais de um ente federativo.
      No critrio denominado vertical, a Constituio Federal atribui o trato da mesma matria a mais de um ente federativo, ora especificando o nvel
6. Curso de direito constitucional, cit., p. 51.
7. Jos Afonso da Silva enxerga no rol do art. 21 da Constituio Federal competncias exclusivas, que possuiriam a peculiaridade da indelegabilidade, resguardando 
a denominao de privativas para as competncias do art 22 sob o argumento de que estas senam delegaveis (Curso de direito constitucional positivo cit 10 ed Malheiros 
Ed p 455)
de interveno de cada ente (competncias concorrentes prprias), ora admitindo que todos os entes exeram indistintamente a competncia que se lhes foi simultaneamente 
atribuda (competncias comuns e competncias concorrentes imprprias).
      As competncias materiais que pertencem simultaneamente a mais de um ente federativo recebem o nome de competncias comuns, cumulativas ou paralelas, e esto 
previstas no art. 23 da Constituio. So elas: zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico (inciso 
1); cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia (inciso II); proteger os documentos, as obras e outros bens 
de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos (inciso III); impedir a evaso, a destruio e 
a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural (inciso IV); proporcionar os meios de acesso  cultura,  educao 
e  cincia (inciso V); proteger o meio ambiente e combater a poluio em qual quer de suas formas (inciso VI); preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso 
VII); fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar (inciso VIII); promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies 
habitacionais e de saneamento bsico (inciso IX); combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos 
(inciso X); registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios (inciso XI); 
estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito (inciso XII).
      Vale ressaltar que o pargrafo nico do art. 23 da Constituio Federal preconiza que lei complementar deve fixar normas de cooperao entre os entes federativos, 
em ateno exatamente ao exerccio dessas competncias comuns.
      Ao lado das competncias comuns, mas ainda dentro do critrio verti cal de distribuio, existem as concorrentes, designao prpria das competncias legislativas 
simultaneamente atribudas a mais de um ente federativo.
      Aqui, com efeito, cogita-se exclusivamente de competncia de carter legislativo, que a Constituio atribuiu a mais de um ente federativo.
      As competncias concorrentes podem ser classificadas em prprias e imprprias. Aquelas so assim designadas por indicao expressa do texto constitucional 
(art. 24), que preconiza o exerccio simultneo e limitado de competncias por mais de uma das ordens federativas Estas, diferentemente, no so expressamente previstas 
na Constituio, mas encontram-se implcitas na definio das competncias comuns. Em outras palavras, as competncias concorrentes imprprias s tm lugar ante 
a necessidade de se dar alicerce legislativo para o exerccio de uma competncia comum, como, por exemplo, aquela indicada no art. 23, VI, da Constituio da Repblica 
("proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas").
      Cada uma das espcies de competncia concorrente obedece a regime jurdico peculiar.O das competncias concorrentes prprias est disciplinado no art. 24, 
 l e 2 da Lei Maior, que, em suma, indica  Unio a prerrogativa de edio de normas gerais, resguardando aos Estados-membros sua suplementao. Fica reservada, 
implicitamente, ao Estado-membro a competncia sobre a norma especial. Assim, a Unio elabora a norma geral e o Estado-membro a especial, podendo este estabelecer 
norma geral diante da ausncia do exerccio da competncia pela Unio. Assim, a competncia chamada suplementar do Estado-membro revela-se tanto pela possibilidade 
de editar norma especial como pela de suprir a omisso da Unio, legislando no campo da norma geral.
      Nesse sentido, cumpre desde logo verificar que o art. 30, II, da Constituio Federal atribui aos Municpios competncia para "suplementar a legislao federal 
e a estadual no que couber". Assim sendo, parece claro que a diviso das competncias concorrentes prprias ocorre em trs nveis: no federal, onde foi conferido 
 Unio o poder de edio de normas gerais; no estadual, em que foi outorgada competncia suplementar aos Estados-membros; e no municipal, onde os Municpios ficaram 
encarrega dos da suplementao das normas gerais e estaduais em nvel local todas as vezes em que este interesse ficar evidenciado.
      As competncias concorrentes prprias esto disciplinadas, basicamente, no art. 24 da Constituio da Repblica, que declara competir  Unio, aos Estados-membros 
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: direi to tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico (inciso 1); oramento (inciso II); 
juntas comerciais (inciso III); custas dos servios forenses (inciso IV); produo e consumo (inciso V); florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, 
defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio (inciso VI); proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico 
e paisagstico (inciso VII); responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico 
(inciso VIII); educao, cultura, ensino e des porto (inciso IX); criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas (inciso X); procedimento em matria 
processual (inciso XI); previdncia social, proteo e defesa da sade (inciso XII); assistncia jurdica e defensoria pblica (inciso XIII); proteo e integrao 
social das pessoas portadoras de deficincia (inciso XIV); proteo  infncia e  juventude (inciso XV); organizao, garantias, direitos e deveres das polcias 
civis (inciso XVI).
8. Fernanda Dias de Menezes Almeida (Competncias na Constituio de 1988, cit., p. 150) oferece classificao a partir de indicao de competncias legislativas 
concorrentes primrias e secundrias.
      Esse rol, no entanto, no  taxativo, pois outros dispositivos constitucionais tambm estabelecem competncias concorrentes prprias, O art. 61, II, d, da 
Constituio Federal, por exemplo, dispe competir ao Presidente da Repblica a iniciativa de lei sobre normas gerais do Ministrio Pblico dos Estados. Ao lado 
dessa lei federal (Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico), fixadora de normas gerais atinentes ao Ministrio Pblico dos Estados-membros, h de ser editada, 
em cada um destes, uma lei complementar (Lei Orgnica do Ministrio Pblico do Estado), onde os comandos gerais sero especificados em atendimento s peculiaridades 
estaduais.
      Ocorre lembrar que, nas hipteses de competncias concorrentes prprias, a ausncia da norma federal no impede o exerccio da competncia suplementar estadual. 
E que, por fora do disposto no art. 24,  32, da Constituio da Repblica, "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa 
plena", dando lugar  chamada competncia supletiva dos Estados-membros.
      De outro lado, a necessidade de implementao das competncias materiais faz nascer as concorrentes imprprias, cujo regime jurdico indica a inexistncia 
de limites a cada uma das ordens federativas, ou seja, cada uma delas pode legislar de maneira integral sobre as mesmas matrias. A situao regulamentada, de sua 
vez, ficar submetida ao espectro regrativo das leis de todas as ordens da Federao.9
      Veja-se, a pretexto de ilustrao, as competncias comuns de proteo ao meio ambiente e preservao de florestas (incisos VI e VII do art. 23 da CF). Figure-se 
a hiptese de que, no exerccio dessas competncias comuns, leis federal, estadual e municipal disponham sobre uma faixa de proteo florestal da Mata Atlntica. 
Nesse exemplo, a lei federal estabeleceria a proteo da vegetao nativa a partir de 1OOm do nvel do mar, a lei estadual a partir de 140 e a municipal a partir 
de 70.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existncia das competncias legislativas concorrentes imprprias ao deferir ao Estado e ao Municpio, para regulamentar 
as competncias comuns do art. 23, V, a possibilidade de disciplinar critrios prprios para a contratao de professores, respeitados os mnimos exigidos pela Lei 
Federal n. 5.692/7 1, alterada pela Lei Federal n. 7.044/82, que determina licenciatura de primeiro grau, obtida em curso de curta durao. No caso, a lei municipal 
havia exigido licenciatura plena, cuidando de cumprir a regra do art. 23, V, e tratando de disciplinar matria de competncia privativa da Unio (art. 22, XXIV) 
(2 T., RE 179.285-Ri, Rel. Mi Marco Aurlio, RTJ, 170:660-2).
Qual delas deveria ser aplicada? Sem dvida nenhuma, as trs. Assim, a vegetao estaria protegida a partir de 70m do nvel do mar, pois a observncia da legislao 
mais rigorosa implicaria automaticamente a dos demais comandos normativos.
      Destarte, cuidando-se de competncia concorrente imprpria, as trs ordens federativas exercem competncia ilimitada, sem que uma se superponha  outra. De 
todo o modo, os trs comandos normativos so de observncia obrigatria.        
      Importante notar, dentro dessa linha de reflexo, que existem outras classificaes possveis, dentre as quais, a ttulo de acrscimo, apontamos as seguintes: 
      I - quanto  forma ou ao processo de sua distribuio:        
      a) enumerada ou expressa - quando estabelecida de modo explcito, direto (CF, arts. 21 e 22);
      b) reservada ou remanescente e residual. Reservada ou remanescente  a no expressamente deferida, aps a enumerao da competncia de outro ente (art. 25, 
 1) enquanto a residual  a que resta depois de enumeradas todas (art. 154, 1);
      c) implcita ou resultante (ou inerente ou decorrente) - quando de corre razoavelmente de sua competncia, sem lhe estar deferida. O autor traz a lacuna na 
Constituio de 1891, que no tratava da expulso de estrangeiros, sendo deferida pelo Supremo Tribunal Federal  Unio Federal;        
      II - quanto ao contedo: econmica, social, poltico-administrativa, financeira, tributria e internacional;
      III - quanto  extenso:
      a) exclusiva - quando  atribuda a uma entidade com excluso das demais (art. 21);
      b) privativa - quando enumerada como prpria de uma entidade, com possibilidade, no entanto, de delegao ou de competncia suplementar (art. 22 e seu pargrafo 
nico);
      c) comum, cumulativa ou paralela - todos exercem conjuntamente (art. 23);        
      d) concorrente - a competncia e repartida, mas a Constituio traz regras prprias para sua distribuio a Unio traa regras gerais o Estado-membro pode 
suplementar e legislar sobre o restante. Inexistindo lei federal, o Estado-membro pode legislar plenamente. Surgindo aquela, a lei estadual incompatvel com a norma 
geral tem sua eficcia suspensa (art. 24 e seus pargrafos);
      IV - quanto  origem:
      a) originria - quando o ente recebe diretamente a competncia da Constituio;
      b) delegada - quando a entidade recebe de outra (art. 22, pargrafo nico).
      Por ltimo, convm salientar que o art. 19 da Constituio Federal fixa competncias negativas, ou, por outras palavras, vedaes  atuao das ordens federativas. 
Assim  que tanto a Unio como os Estados, o Distrito Federal e os Municpios no podem estabelecer cultos religiosos ou igrejas, bem como com eles manter qualquer 
relao de subveno ou dependncia. Na mesma linha, s ordens federativas tambm  defeso negar f aos documentos pblicos ou criar distines entre brasileiros 
ou preferncias entre si.10
      Dentro dessa linha de divagao, podemos formular, esquematicamente, o seguinte quadro de competncias federativas:
      Unio e Municpios
         (poderes enumerados)
                                                diviso horizontal
                                                                        Estados-membros
                                                                        (poderes remanescentes)
                                legislativas
                                                diviso vertical
Competncias
                                                                        competncias concorren-
                                                                        tes prprias
                                                                        (Unio regra geral/Esta-
                                                                        do e Municpios: compe-
                                                                        tncia complementar e
                                                                        supletiva)                                        
                                                                        competncias concorren-
                                                                        tes imprprias
                                                                        (aplicao da regra mais
                                                                        rigorosa)
                                                exclusivas
                                        materais
                                                comuns                        
      -----
      10. "Art. 19.  vedado  Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes 
o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico; II- 
recusar f aos documentos pblicos; III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si".

2.2. REPARTIO CONSTITUCIONAL DE RENDAS
      A repartio constitucional de rendas  requisito inerente ao Estado Federal, pois, repartindo-se as competncias entre os entes federativos,  imperioso que 
a Constituio lhes propicie os meios econmicos adequados  realizao dessas competncias.
      Nesse sentido, a Constituio Federal, em seu Ttulo VI, cuidou da tributao e do oramento, indicando, em primeiro lugar, a capacidade de todos os entes 
federativos para instituir impostos, taxas e contribuies de melhoria, passando, em seguida, a discriminar os impostos referentes a cada uma das ordens federativas 
(arts. 153 a 156), estabelecendo, ainda, um sistema de repartio das receitas tributrias (arts. 157 a 162), onde, em sntese, foi criado um mecanismo de cooperao 
financeira entre as ordens federais.
      Do exposto, resulta claro, portanto, que, em paralelo a uma repartio constitucional de competncias, o constituinte, em obedincia  forma federal do Estado 
brasileiro, forjou uma repartio constitucional de rendas.
2.3. CONSTITUIES ESTADUAIS
      O art. 25 da Constituio da Repblica, em harmonia com o art. 11, caput, do respectivo Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, con feriu aos Estados-membros 
poder de auto-organizao por meio de Constituies Estaduais, assegurando s vontades parciais autodeterminao em matria organizativa. Essa autodeterminao, 
contudo, no  absoluta, uma vez que as Constituies Estaduais esto limitadas pela compulsria observncia dos princpios estabelecidos na Carta Federal.
      Assim sendo, os princpios estruturantes da Carta Republicana, como, por exemplo, aqueles pertinentes  organizao dos Poderes e ao processo legislativo, 
devem ser simetricamente observados pelas ordens estaduais. As regras de iniciativa, portanto, devem ser deferidas, com pequenas adaptaes, ao Chefe do Poder Executivo 
Estadual, assim como a impossibilidade de emendas que aumentem a despesa em projetos de iniciativa reservada do Poder Executivo (art. 63, 1) e o quorum para rejeio 
do veto.
      De se observar, ainda, que o art. 29, caput, da Constituio da Repblica, c/c o art. 11, pargrafo nico, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, 
preconiza a existncia de leis orgnicas municipais, s quais foi reservada a funo de documento bsico do respectivo Municpio. Vale lembrar, no entanto, que as 
leis orgnicas no constituem produto de uma elaborao constituinte, mas mera manifestao do Poder  Legislativo local.11
2.4. RIGIDEZ CONSTITUCIONAL
      O pacto federativo deve sempre estar alicerado em uma Constituio rgida.  que seria impensvel a existncia de autonomia e, em especial, de repartio 
de competncias, se essas no viessem escritas em uma Constituio rgida. Com efeito, se a mera elaborao legislativa da ordem central fosse capaz de modificar 
as competncias ou de retirar a autonomia das ordens federativas, no se poderia falar, com propriedade, em Federao, pois o pacto a ela subjacente estaria de tal 
modo fragilizado que, a qualquer momento, poderia ser violado por vontade da ordem central.
      A nossa Constituio  rgida, pois, a teor do que dispe o art. 60, seu processo de modificao  mais rgido e solene do que os previstos para a modificao 
das leis infraconstitucionais.
      Ademais, a forma federativa do Estado ganhou proteo especial, vis to que, nos termos do inciso 1 do  42 do citado art. 60, foi erigida  condio de clusula 
ptrea, furtando-se, portanto, a qualquer possibilidade de modificao, mesmo que por emenda constitucional.
2.5. INDISSOLUBILIDADE DO PACTO FEDERATIVO
      O pacto federativo brasileiro  indissolvel. Em outras palavras, no se admite s unidades federadas o direito de secesso. A indissolubilidade da Federao 
brasileira encontra amparo no art. 1 capuz da Constituio Federal e vem garantida por seu art. 34,I, que coloca como um dos motivos para a interveno federal a 
tentativa de quebra dessa indissolubilidade.
2.6. REPRESENTAO PELO SENADO FEDERAL
      As vontades parciais fazem-se representar na elaborao da vontade geral atravs do Senado Federal, que  o rgo de representao dos Estados-membros no Congresso 
Nacional. Bem por isso, sua formao  paritria, cabendo a cada unidade federada a eleio de trs Senadores, os quais devem ser eleitos pelo princpio majoritrio 
(maioria simples), para um mandato de oito anos. Convm sublinhar que a representao de cada
      -----
      11. Ver Parte 1, Captulo 1,n.4.5.
Estado e do Distrito Federal ser renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois teros.
2.7. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO GUARDIO DA CONSTITUIO
      A Constituio Federal erigiu o Supremo Tribunal Federal  condio de guardio da Constituio para zelar, em especial, pelo cumprimento da repartio de 
competncias. Para tanto, reservou-lhe poder para a dico final sobre a constitucionalidade das leis, quer atravs do controle difuso, quer atravs do controle 
concentrado de constitucionalidade dos atos normativos.
2.8. INTERVENO FEDERAL NOS ESTADOS-MEMBROS
      Em casos extremos, a Unio Federal pode decretar a interveno federal nos Estados-membros, possibilidade esta garantida pelo art. 34 da Constituio da Repblica. 
Nesse caso, a Unio foi colocada na condio de mero instrumento da Federao. Em outras palavras, a Federao brasileira, atravs da Unio,  que intervm nos Estados-membros. 
Trata-se de instituto de carter excepcional, cuja existncia se justifica exatamente pela necessidade de mecanismo apto a impedir a desagregao da Federao.
Captulo 3
A UNIO FEDERAL
1. PERFIL CONSTITUCIONAL
      Com a reunio dos Estados-membros em derredor de um pacto federativo surge a necessidade de uma ordem central que venha a corporificar este e as competncias 
que, em homenagem a ele, no devem pertencer a cada um dos entes federados, mas  ordem central. S assim ficar caracterizada a existncia de um nico Estado, de 
um s pas, dotado de soberania e fundamentado em uma Constituio. Essa ordem central  a Unio Federal. Como vimos, ela  parte do Estado Federal, no se confundindo 
com ele. Surge da reunio das vontades parciais.
      Essa razo de existir, como bem observou Michel Temer, faz da Unio uma figura de duas faces, que tanto "age em nome prprio como em nome da Federao. Ora 
se manifesta por si, como pessoa jurdica de capacidade poltica, ora em nome do Estado Federal".
      A Unio age em nome de toda a Federao quando, no plano internacional, representa o Pas, ou, no plano interno, intervm em um Estado- membro. Outras vezes, 
porm, a Unio age por si, como nas situaes em que organiza a Justia Federal, realiza uma obra pblica ou organiza o ser vio pblico federal.
2. BENS DA UNIO
      Ao tratar da Unio, a Constituio Federal, em primeiro lugar, cuidou de indicar, no seu art. 20, quais os bens que lhe pertencem. A enumerao destes surtiu 
dois efeitos. O primeiro, de incluir esses bens no domnio pblico. Com efeito, cogitando que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, pertencem  Unio, a 
Constituio Federal, em outras palavras, acabou por exclu-los do domnio privado, mais especificamente do detentor do direito de propriedade da rea de superfcie. 
O segundo efeito foi o de separar os bens da Unio em relao s demais ordens federativas. 
      -----
      1. Elementos de direito constitucional, cit., p. 77.
      A Unio Federal, de acordo com o art. 20 da Constituio da Repblica, possui os seguintes bens: os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser 
atribudos (inciso 1); as terras devolutas indispensveis  defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e 
 preservao ambiental, definidas em lei (inciso II); os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio ou que banhem mais de um Estado, sirvam 
de limites com outros pases ou estendam-se a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais (inciso III); as ilhas 
fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases, as praias martimas, as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as reas referidas no art. 
26, II (inciso IV); os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva (inciso V); o mar territorial (inciso VI); os terrenos de marinha 
e seus acrescidos (inciso VII); os potenciais de energia hidrulica (inciso VIII); os recursos minerais, inclusive os do subsolo (inciso IX); as cavidades naturais 
subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos (inciso X); as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios (inciso XI).
      Falemos de alguns bens.
2.1. TERRAS DEVOLUTAS
      As terras devolutas, no dizer de Celso Antnio Bandeira de Mello, possuem a seguinte origem: "com a descoberta do Pas, todo o territrio passou a integrar 
o domnio da Coroa portuguesa. Destas terras, largos tratos foram trespassados aos colonizadores, mediante as chamadas concesses de sesmarias e cartas de data, 
com a obrigao de medi-las, demarc-las e cultiv-las (quando ento lhes adviria a confirmao, o que, alis, raras vezes sucedeu), sob pena de 'comisso', isto 
, de reverso delas  Coroa, caso fossem descumpridas as sobreditas obrigaes. Tanto as terras que foram trespassadas, como as que caram em comisso, se no ingressaram 
no domnio privado por algum ttulo legtimo e no receberam destinao pblica, constituem as terras devolutas. Com a independncia do Pas passaram a integrar 
o domnio imobilirio do Estado brasileiro"
      ------
      2. Curso de direito administrativo, cit., p. 525.
      Importante sublinhar, nesse sentido, que as terras devolutas no so destinadas ao uso comum ou especial, podendo, assim, ser includas na classe dos bens 
dominicais, e que pertencem  Unio exclusivamente as terras devolutas indispensveis  defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias 
federais de comunicao e  preservao ambiental, remanescendo as demais dentro da rbita patrimonial dos Estados-membros.
      Vale lembrar que, por fora do  2 do art. 20 da Constituio Federal, a faixa de fronteira corresponde  rea de 150km de largura, que corre paralela  linha 
divisria do territrio nacional.
      Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na Smula 477, j as sentou que:
      "As concesses de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domnio com a Unio, ainda 
que se mantenha inerte ou tolerante, em relao aos possuidores".
2.2. MAR TERRITORIAL
       a zona ocenica contgua  costa brasileira submetida  soberania nacional. O mar territorial brasileiro possui uma extenso de doze milhas martimas, nelas 
includos o subsolo e o espao areo correspondente, nos termos da Lei n. 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
      O mar territorial brasileiro  protegido pela denominada zona contgua, que compreende uma faixa que se estende das doze s vinte e quatro milhas martimas, 
onde podem ser adotadas medidas fiscalizatrias aptas a evitar infraes s leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigrao ou sanitrios, no seu territrio 
ou no seu mar territorial.
2.3. PLATAFORMA CONTINENTAL E ZONA ECONMICA EXCLUSIVA
      A plataforma continental brasileira  constituda pelo leito e pelo subsolo das reas submarinas que se estendem alm de seu mar territorial at uma distncia 
de duzentas milhas martimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental 
no atinja essa distncia.
      A zona econmica exclusiva compreende uma faixa que se estende das doze s duzentas milhas martimas, contadas a partir das linhas de base que servem para 
medir a largura do mar territorial.
      A soberania brasileira, na sua plataforma continental, fica restrita  explorao e aproveitamento de seus recursos naturais e, na zona econmica exclusiva, 
 explorao, aproveitamento, conservao e gesto dos re cursos naturais, vivos ou no vivos, e utilizao da zona para fins econmicos. Em ambas possui ainda o 
direito de regulamentar a investigao cientfica marinha, a proteo e preservao do meio marinho, bem como a construo, a operao e o uso de todos os tipos 
de ilhas artificiais, instalaes e estruturas
2.4. TERRENOS DE MARINHA
      So aqueles que, banhados pelas guas do mar ou dos rios navegveis, em sua foz, vo at uma distncia de 33m para a parte da terra, contados desde o ponto 
em que chega o preamar mdio.
      Segundo Hely Lopes Meirelles, "a utilizao dos terrenos de marinha, inclusive para edificaes, depende de autorizao federal, mas, tratando- se de reas 
urbanas ou urbanizveis, as construes e atividades civis nelas realizadas ficam sujeitas a regulamentao e a tributao municipais, como as demais realizaes 
particulares. A reserva dominial da Unio visa, unicamente, a fins de defesa nacional, sem restringir a competncia estadual e municipal no ordenamento territorial 
e urbanstico dos terrenos de marinha, quando utilizados por particulares para fins civis"
      Nesse sentido, versando o tema competncia judiciria, o pronuncia mento do Supremo Tribunal Federal, ementado da seguinte forma:
      "Justia Federal. Competncia. Ao entre particulares. Constituio, art. 125, 1. Interesse federal. Terrenos de marinha. Se a r, em exceo de incompetncia, 
alega que h interesse federal na causa, no se desloca, desde logo, o feito, da Justia Estadual para a Justia Federal. E necessrio citar, por primeiro, a Unio 
ou a autarquia federal, que a r tenha por interessada na demanda, o que se far no juzo estadual. Citada a entidade federal, se esta manifestar seu interesse e 
pedir a interveno no feito, s ento os autos devem ser remetidos ao juzo federal, competente para reconhecer, ou no, a legitimidade do interesse da Unio ou 
autarquia federal na causa. Ofensa ao art. 125, I, da Constituio. Recurso conhecido e provido, para que, no juzo estadual de origem, se proceda  citao da entidade 
federal, como acima se indicou" (STF, RE 102.601, Rei. Mm. Nri da Silveira, Ementrio do STF, v. 1390-03, p. 491; JUIS, n. 7).
      -----
      3. Cf. Lei n. 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
      4. Direito administrativo brasileiro, cit., p. 465.
3. COMPETNCIAS DA UNIO
      A Unio, como se disse, possui competncias privativas, comuns e concorrentes. Estas j foram analisadas Quanto s competncias privativas da Unio, so de 
natureza material e legislativa. As de natureza material so as enumeradas no art. 21 de nossa Lei Maior: manter relaes com Estados estrangeiros e participar de 
organizaes internacionais (inciso 1); declarar a guerra e celebrar a paz (inciso II); assegurar a defesa nacional (inciso III); permitir, nos casos previstos em 
lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente (inciso IV); decretar o estado de stio, o estado 
de defesa e a interveno federal (inciso V); autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de material blico (inciso VI); emitir moeda (inciso VII); administrar 
as reservas cambiais do Pas e fiscalizar as operaes de natureza financeira, especialmente as de crdito, cmbio e capitalizao, bem como as de seguros e de previdncia 
privada (inciso VIII); elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social (inciso IX); manter o 
servio postal e o correio areo nacional (inciso X); explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os servios de telecomunicaes, nos 
termos da lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a criao de um rgo regulador e outros aspectos institucionais (inciso XI); explorar, diretamente 
ou mediante autorizao, concesso ou permisso: a) os servios de radiodifuso sonora e de sons e imagens; b) os servios e instalaes de energia eltrica e o 
aproveitamento energtico dos cursos de gua, em articulao com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergticos; c) a navegao area, aeroespacial e a 
infra-estrutura aeroporturia; d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites 
de Estado ou Territrio; e) os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros; f) os portos martimos, fluviais e lacustres (inciso 
XII); organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios (inciso XIII); organizar e manter 
a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo 
de servios pblicos, por meio de fundo prprio (inciso XIV); organizar e manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e cartografia de mbito 
nacional (inciso XV); exercer a classificao, para efeito indicativo, de diverses pblicas e de programas de rdio e televiso (inciso XVI); conceder anistia (inciso 
XVII); planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pblicas, especialmente as secas e as inundaes (inciso XVIII); instituir sistema nacional 
de gerenciamento de recursos hdricos e definir critrios de outorga de direitos de seu uso (inciso XIX); instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive 
habitao, saneamento bsico e transportes urbanos (inciso XX); estabelecer princpios e diretrizes para o sistema nacional de viao (inciso XXI); executar os servios 
de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras (inciso XXII); explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio estatal sobre 
a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e o reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados, atendidos determinados princpios 
e condies (inciso XXIII).
        -----
      5. Cf. Parte 3, Cap. 2, item 2.1.
      As competncias de natureza legislativa esto definidas no art. 22 da Constituio Federal, que outorga  Unio competncia para legislar sobre:
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho (inciso 1); desapropriao (inciso II); requisies 
civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra (inciso III); guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso (inciso IV); servio 
postal (inciso V); sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais (inciso VI); poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores (inciso 
VII); comrcio exterior e interestadual (inciso VIII); diretrizes da poltica nacional de transportes (inciso IX); regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, 
martima, area e aeroespacial (inciso X); trnsito e transporte (inciso XI); jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (inciso XII); nacionalidade, 
cidadania e naturalizao (inciso XIII); populaes indgenas (inciso XIV); emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros (inciso XV); organizao 
do sistema nacional de emprego e condies para o exerccio de profisses (inciso XVI); organizao judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica do 
Distrito Federal e dos Territrios, bem como organizao administrativa destes (inciso XVII); sistema estatstico, cartogrfico e de geologia nacionais (inciso XVIII); 
sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular (inciso XIX); sistemas de consrcios e sorteios (inciso XX); normas gerais de organizao, efetivos, 
material blico, garantias, convocao e mobilizao das polcias militares e corpos de bombeiros militares (inciso XXI); competncia da polcia federal e das polcias 
rodoviria e ferroviria federais (inciso XXII); seguridade social (inciso .SoeS XXIII); diretrizes e bases da educao nacional (inciso XXIV); registros pblicos 
(inciso XXV); atividades nucleares de qualquer natureza (inciso  XXVI); normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes 
pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obediente o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas 
e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173,  l, III (inciso XXVII); defesa territorial, aeroespacial, ra 0 martima, civil e mobilizao nacional (inciso 
XXVIII); propaganda comercial (inciso XXIX).
      Oportuno renovar que as competncias legislativas da Unio, a teor do que dispe o pargrafo nico do art. 22 da Carta Magna, so passveis de delegao aos 
Estados-membros, mediante lei complementar autorizativa.6
      ------
      6. O Supremo Tribunal Federal entendeu que  competncia privativa da Unio Federal a legislao sobre pelcula de filme solar sobre os vidros dos veculos 
(ADIn 1.704, Rei. ao e Min Marco Aurlio).

         Captulo 4
OS ESTADOS FEDERADOS

1. AUTONOMIA

    Os Estados-membros so dotados de autonomia, que, assentada no art. 25 da Constituio Federal,  inerente  estrutura federativa do Estado brasileiro, como 
j demonstrado. Urge, portanto, demonstrar quais as implicaes jurdicas dessa autonomia dos Estados-membros dentro da unidade nacional.
    Abordando a questo da autonomia dos Estados-membros, Anna Cndida da Cunha Ferraz afirma que "quatro aspectos essenciais caracterizam: a capacidade de auto-organizao, 
a capacidade de autogoverno, a capacidade de autolegislao e a capacidade de auto-administrao. A inexistncia de qualquer desses elementos  suficiente para desfigurar 
a unidade federada como tal" .
    
1.1. CAPACIDADE DE AUTO-ORGANIZAO

    A capacidade de auto-organizao pode ser traduzida pela existncia de Constituies Estaduais, que formam o cerne da estrutura jurdica das unidades federadas, 
nelas inserindo-se toda a estrutura organizacional dos Estados-membros. Assim, desde questes relativas aos rgos e entidades pblicas at matrias atinentes ao 
regime jurdico dos servidores pblicos devem estar dispostas na respectiva Constituio Estadual.
    A fora que gera as Constituies Estaduais  o chamado Poder Constituinte Decorrente, e uma das principais indagaes relacionadas a elas reside na determinao 
dos limites desse poder. Em outras palavras, embora seja expresso que a Constituio Estadual deve obedecer aos princpios e preceitos da Constituio Federal, no 
 isenta de controvrsias a indicao clara dos limites normativos a que a Carta Estadual deve submeter-se.
    
1. Poder constituinte do Estado-membro, cit., p. 54.


Assim, como Anna Cndida da Cunha Ferraz, entendemos que a Carta Estadual deve obedecer aos seguintes limites:

   a) princpios, explcitos ou no, que retratem o sistema constitucional do Pas, como o princpio republicano, a eletividade, a tripartio de Poderes, inclusive 
em relao ao processo legislativo, direitos fundamentais etc.;
   b) princpios relativos  Federao que se estendam aos Estados-membros, a exemplo de questes relativas  repartio de rendas, impostos estaduais, autonomia 
municipal etc.;
    c) preceitos especfica e diretamente destinados aos Estados-membros, tais quais os atinentes  organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico estaduais, 
instituio de regies metropolitanas etc.
    No Brasil, o Poder Constituinte Decorrente, que institucionalizou nos respectivos Estados-membros a primeira Carta Estadual, foi exercido pela Assemblia Legislativa 
existente em 5 de outubro de 1988.  o que se depreende do art. 11 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias:
    
      "Art. 11. Cada Assemblia Legislativa, com poderes constituintes, elaborar a Constituio do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgao da Constituio 
Federal, obedecidos os princpios desta".

   Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, quanto ao processo legislativo, o Estado-membro deve transcrever a regra da iniciativa reservada 
do art. 61,  1, assim como deve obedecer, da mesma forma,  norma do art. 63, ou ainda ao quorum de rejeio do veto (maioria absoluta, em escrutnio secreto - 
art. 66,  4, da CF).
   O Supremo Tribunal Federal entendeu tambm que a iniciativa reservada do Presidente da Repblica (art. 61,  1) deve ser repetida na Constituio Estadual, garantindo 
ao Governador do Estado as mesmas competncias. No processo 1egislativo (art. 63, I - impossibilidade de oferecimento de emendas que aumentem a despesa), o entendimento 
foi o mesmo, assim tambm com relao s questes de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justia. Veja-se, a propsito, o seguinte aresto do Supremo Tribunal 
Federal:
   

   "Tribunal de Justia. Composio. Aumento de desembargadores pela Assemblia Constituinte Estadual independente de iniciativa do Judicirio. lnconstitucionalidade.
    
   ----
   2. Poder constituinte do Estado-membro, cit, p. 134.


   inconstitucional o aumento do nmero de desembargadores sem proposta do Tribunal de Justia. A regra, que decorre do princpio da independncia e harmonia entre 
os Poderes,  tradicional no direito republicano e aplica-se tanto  legislatura ordinria, como  constituinte estadual, em razo do que prescreve a Constituio 
Federal, art. 96, II, b e d" (STF, ADIn 157, ReI. Min. Paulo Brossard, j. em 6-121989, Ementrio do STF, v. 1522-05; JUIS, n. 7).
    
    Com efeito, tais preceitos so inerentes ao nosso sistema constitucional, de tal modo que, nesse especfico, as Cartas Estaduais devem guardar simetria com as 
disposies da Constituio da Repblica, pois estas, imanentes s opes adotadas pelo constituinte originrio na definio de nosso sistema constitucional, mais 
que limites, so de observncia compulsria pelas Cartas Estaduais. Devemos lembrar que, pela Emenda Constitucional n. 16, de 4 de junho de 1997, ficou assegurado 
aos Governadores de Estado e do Distrito Federal (juntamente com o Presidente da Repblica e os Prefeitos Municipais) o direito de concorrer  reeleio para um 
nico perodo subseqente ao mandato.
    
1.2. CAPACIDADE DE AUTOGOVERNO

    A capacidade de auto governo revela-se pela prerrogativa de os Estados elegerem os respectivos governantes, de possurem autoridades prprias, as quais, de sua 
vez, no se subordinam s autoridades da ordem central. Nesse sentido, veja-se que o art. 28, caput, da Constituio Federal indica a eletividade do Governador e 
do Vice-Governador, bem como os respectivos mandatos. Importante salientar, no entanto, que a Administrao Pblica Estadual  constituda por organismos e agentes 
dos trs Poderes organizados em mbito estadual.
    
    
    
1.3. CAPACIDADE DE AUTO-ADMINISTRAO

Traduz o mbito autonmico que confere ao Estado-membro prerrogativa para gerir os prprios rgos e servios pblicos, sem interferncia  da ordem central.
    -----
    3. O Supremo Tribunal Federal tambm entendeu que a composio do Tribunal de Contas dos Estados deve seguir o modelo federal previsto no art. 75, de forma que 
qualquer criao que desatenda o regramento desse artigo da Constituio Federal ser inconstitucional (cf. medida cautelar em ADln 2. 167-RR, ReI. Min. Marco Aurlio, 
j. em 1-6-2000, Boletim Informativo STF, n. 191).
    
Assim, por exemplo, lei federal pode dispor sobre direito do trabalho, bem como sobre o regime dos servidores pblicos da Unio, mas em nenhuma hiptese poderia 
versar sobre o regime jurdico dos servidores estaduais, pois trata-se de matria inserida dentro da capacidade de auto-administrao do Estado-membro.
   A propsito, confira-se o seguinte pronunciamento do Supremo Tribunal Federal:
   
   "Constitucional. Ao direta. Liminar. Remunerao. Servidores pblicos estaduais. Vinculao. Salrio mnimo profissional. Jornada de trabalho.
   A vinculao, na Constituio Estadual, da remunerao e da jornada de servidores estaduais e a disciplina que se estabelece, em lei federal, para profissionais 
congneres, para os quais se estipula piso salarial correspondente a determinada quantia de salrios mnimos, torna relevante a alegao de inconstitucionalidade, 
em face do princpio da autonomia dos Estados-membros, bem como das regras que se referem  iniciativa reservada do Poder Executivo para certas matrias e  inadmissibilidade 
de vinculao e reajustamento automtico de remunerao no mbito do Poder Pblico (arts. 25, 61,  1, lI, a e c, e 37, XIII, da CF). Precedentes" (Medida cautelar 
em ADln 1.064, ReI. Ilmar Galvo, j. em 6-8-1994, Dl, 9 set. 1997; JUIS, n. 7).
    


1.4. CAPACIDADE LEGISLATIV A

    expressa pelas competncias legis1ativas atribudas aos Estados-membros. Nesse sentido, a Constituio fez uso do critrio das competncias remanescentes, ou 
seja, pertencem aos Estados-membros as competncias legislativas que no foram listadas como especficas da Unio. Alm disso, atriburam-se s unidades federadas 
competncias concorrentes e supletivas. Aquelas, quando  Unio outorga-se a competncia para edio de normas gerais, reservando-se aos Estados-membros capacidade 
de especificao delas no mbito regional. As supletivas so exercidas quando a Unio no edita as normas gerais, cabendo aos Estados-membros suprir essa lacuna. 
Por fim, os Estados-membros podem legislar sobre matrias prprias da Unio, desde que autorizados por lei complementar (CF, art. 22, pargrafo nico).
   Como j vimos acima, o Estado-membro pode legislar concorrentemente, especificando a legislao federal ou exercendo competncia supletiva, sobre os temas seguintes:
   
   I - direito:
a) direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;
b) criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas   (denominados pela Lei n. 9.099/95 juizados especiais);
   c)    procedimentos em matria processual;
   d)   custas dos servios forenses;
e) assistncia jurdica e defensoria pblica;

II - meio ambiente, consumidor, patrimnio histrico e cultural e sua defesa e preservao:
    a) florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;
b) proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico e paisagstico;
c) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens
e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;
III - educao, cultura, previdncia, sade e proteo a pessoa portadora de deficincia (carter social):
a) educao, cultura, ensino e desporto;
b) previdncia social, proteo e defesa da sade;
c) proteo e integrao das pessoas portadoras de deficincia;
d) proteo  infncia e  juventude;
IV - diversos:
a) oramento e juntas comerciais;
b) produo e consumo;
c) organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis.
    Os Estados-membros tambm possuem competncias materiais expressas, como se verifica dos  2 e 3 do art. 25 da Lei Maior:

  " 2 Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria 
para a sua regulamentao.
   3 Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de Municpios 
limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum".
    
2. BENS DOS ESTADOS-MEMBROS

   Os bens dos Estados-membros, discriminados no art. 26 da Constituio Federal, so os seguintes: as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e 
em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio (inciso I); as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem em seu 
domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros (inciso II); as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes  Unio (inciso III); as terras 
devolutas no compreendidas entre as da Unio (inciso IV).
   O Supremo Tribunal Federal, abordando a questo dos bens dos Estados-membros, assentou:
   
   "Direito tributrio. Taxa. Servios sujeitos a taxao. Incluindo a Constituio entre os bens do patrimnio dos estados os rios e lagos em terrenos do seu domnio, 
legtimo ser considerar a descarga de resduos industriais, realizada neles ou atravs deles, como servio tributvel da rede de esgotos estadual. Como todos os 
bens pblicos de uso comum do povo, enumerados no art. 66, I, do Cdigo Civil, os rios e lagos, a plataforma submarina e o mar sob a jurisdio territorial da Unio 
(Constituio, arts. 42, II, e 52) so reas susceptveis de utilizao particular, a qual o Poder Pblico competente pode regulamentar e taxar, na forma da lei" 
(STF, AgI 41.073, RTJ, 46:805; JUIS, n. 7).


3. CRIAO DE ESTADOS-MEMBROS

   O processo de criao, desmembramento ou mesmo subdiviso dos Estados-membros vem previsto no  3 do art. 18 da Constituio Federal, que estabelece que eles 
"podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da 
populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar".
   
   Dois requisitos cumulativos so necessrios: lei complementar do Congresso Nacional e consulta, via plebiscito,  populao diretamente interessada, que  considerada 
aquela onde se localiza a rea do novo Estado a ser criado. A consulta popular  decorrncia do pargrafo nico do art. 1 da Constituio, princpio democrtico, 
constante da abertura do texto constitucional.
   

4. O PODER EXECUTIVO

    O  Poder Executivo Estadual  exercido pelo Governador de Estado que ser substitudo, no caso de impedimento, e sucedido, no caso de vaga pelo Vice-Governador 
que com ele for eleito. A idade mnima para o exerccio da governana  de trinta anos, nos termos do art. 14,  3, VI, b, da Carta Federal. O Governador ser secundado 
na sua misso administrativa pelos Secretrios de Estado. Ademais, o Governador, por simetria, deve ser passvel de apurao de responsabilidade nos mesmos moldes 
que o Presidente da Repblica. Em outras palavras, deve igualmente ser passvel de impeachment, embora este processo no precise repetir literalmente os trmites 
do similar federal. No Estado de So Paulo, por exemplo, o crime de responsabilidade do Governador deve ser julgado por um tribunal especial composto por sete Deputados 
e sete Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justia, que tambm o presidir. Como garantia do Poder Executivo, o Governador de Estado ser julgado 
pelo Superior Tribunal de Justia (CF, art. 105, I, a). A Emenda Constitucional n. 16 permitiu que o Governador de Estado concorresse para a reeleio de um mandato 
subseqente.
    O subsdio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado deve ser fixado por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa. Tal disposio resulta 
do  2 do art. 28 da Constituio Federal, cuja redao foi determinada pela Emenda Constitucional n. 19. No ponto, vale sublinhar que a iniciativa do projeto de 
lei foi atribuda ao Poder Legislativo de maneira genrica, donde se infere que, em casos da espcie, qualquer um dos integrantes do Parlamento tem o poder de deflagrao 
do processo legislativo.
    
5. O PODER LEGISLATIVO

    O Poder Legislativo Estadual  unicameral, sendo exercido pelas Assemblias Legislativas, que, de sua vez, so integradas por Deputados Estaduais.
    Nesse sentido, o art. 27 da Carta Federal dispe sobre os Deputados Estaduais, indicando seu regime jurdico e a forma de composio das Assemblias Legislativas, 
verbis:
    
  "Art. 27. O nmero de Deputados  Assemblia Legislativa  corresponder ao triplo da representao do Estado na  Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta 
e seis, ser acrescido de   tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
    1 Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, 
remunerao, perda de mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas".
    
   Os parlamentares estaduais, portanto, tm o mesmo regime que os federais, inclusive quanto s imunidades (materiais e formais), vedaes e incompatibilidades, 
sendo que seus subsdios devem ser fixados por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, no podendo ultrapassar setenta e cinco por cento do estabelecido, em 
espcie, para os Deputados Federais.
   
6. O PODER JUDICIRIO

   O Poder Judicirio Estadual tem no Tribunal de Justia o seu rgo de cpula, que exerce a jurisdio em segundo grau, enquanto aos juzes de direito defere-se 
o exerccio da jurisdio estadual em primeiro grau.  permitida, nos termos do art. 93, III, da Carta Federal, a criao de Tribunais de Alada para,  vista da 
natureza ou do valor da causa, dividir competncias do Tribunal de Justia. Cumpre observar, nesse sentido, que lei estadual, de iniciativa do Presidente do Tribunal 
de Justia, poder criar a Justia Militar Estadual, constituda, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justia, e, em segundo, pelo prprio Tribunal de Justia ou 
por um Tribunal Militar. Portanto, a Justia Estadual organiza-se em dois sentidos. De um lado, como integrante da chamada Justia Comum. De outro, fazendo parte 
da Justia Militar, caso em que fica outorgado ao Judicirio Militar Estadual o julgamento dos policiais militares e dos bombeiros militares nos crimes militares, 
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduao das praas.
   
   
   
    Captulo 5
    OS MUNICPIOS
    
1. NATUREZA JURDICA

    Como j vimos, a doutrina discute sobre a integrao ou no do Municpio no Estado Federal. Alguns autores entendem que no  parte essencial da Federao. Afirmam, 
para tanto, que, quando do nascimento da Federao, o Municpio no integrava as duas ordens jurdicas necessrias  formao do Estado Federal. Asseveram ainda 
que o Municpio no tem todos os caractersticos do Estado-membro, pois no possui representao na elaborao da vontade geral (Senado Federal), nem tampouco sofre 
interveno da Unio Federal.
        Realmente, o Municpio no tem tais caractersticos, mas inegavelmente integra a Federao brasileira.
    O art. 1 traz o Municpio como integrante da forma federativa de Estado, preconizando que a Repblica Federativa do Brasil  "formada pela unio indissolvel 
dos Estados e Municpios e do Distrito Federal".
    Dessa forma, o Municpio integra a ordem administrativa e poltica, tendo reconhecida a sua autonomia, como se verifica do art. 18 da Constituio Federal.
    Ademais, a autonomia municipal  tema prestigiado pelo constituinte federal, que a colocou entre os princpios sensveis, de necessria obedincia pelo constituinte 
decorrente (art. 34, VII, c), e cuja inobservncia implica a decretao da interveno federal no respectivo Estado-membro.
    Assim sendo, afigura-se-nos indisputvel a natureza federativa dos Municpios dentro dos parmetros da Carta de 1988.
    
2. A CRIAO DOS MUNICPIOS

    A Emenda Constitucional n. 15 alterou a regra prevista no art. 18,  4, que ganhou a seguinte redao:
    
  " 4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por lei complementar federal, 
e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados 
e publicados na forma da lei".
    
    O texto constitucional veio ento a estipular que a criao, o desmembramento, a fuso e a incorporao de Municpios processam-se por meio de lei estadual. 
Essa lei, no entanto, depende da prvia aprovao da populao do(s) Municpio(s) envolvido(s), mediante plebiscito, em que deve votar toda a populao. Trata-se 
de mais uma hiptese de participao popular, princpio democrtico garantido como fundamental pelo pargrafo nico do art. 1  da Constituio Federal.
    Essa lei estadual, no entanto, dever obedecer aos requisitos indicados em lei complementar federal, que definir o perodo em que aquela deva ser apresentada, 
bem como o contedo do estudo de viabilidade da criao, incorporao, fuso ou desmembramento do Municpio, que dever atentar basicamente aos requisitos relativos 
 densidade demogrfica, ao cotejo entre rendas e despesas, aos melhoramentos pblicos existentes etc.. e .
    
3. A AUTO-ORGANIZAO

   O constituinte federal permitiu que o Municpio se auto-organizasse, pondo fim a uma discusso existente durante a Constituio de 1967. O Estado de So Paulo, 
por exemplo, tinha uma lei orgnica municipal. Todos os Municpios paulistas deviam seguir seu contedo. O Rio Grande do Sul, por outro lado, no tinha lei orgnica, 
permitindo aos Municpios do Estado a auto-organizao.
   -----
    1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a exigncia constante em Constituio Estadual de consulta  populao, por plebiscito, para a criao de regio metropolitana 
e aglomeraes urbanas  inconstitucional, pois a Constituio Federal exigiu consulta popular apenas para a criao de Municpios e Estados, no para essas figuras 
de carter de planejamento urbano, sem autonomia (cf. STF, ADIn 796-3, ReI. Min. Nri da Silveira, Boletim Informativo STF, n. 175).
    2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei que alterar os limites geogrficos de um municpio deve submeter-se a plebiscito, sob pena de inconstitucionalidade 
(ADIn 1.262, ReI. Min. Sydney Sanches).
    3. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei no pode revogar lei anterior que criou municpio sem fazer a necessria consulta plebiscitria (ADIn 1.881-1 
- medida liminar, ReI. Min. Marco Aurlio, Boletim Informativo STF, n. 177).
    A Constituio de 1988 colocou fim  discusso, determinando que os Municpios se auto-organizassem por meio de leis orgnicas. Estas, no entanto, ficaram jungidas 
 observncia dos princpios e preceitos da Constituio Federal e da Constituio do respectivo Estado-membro. Bem por isso os Municpios no possuem Poder Constituinte 
Decorrente, sendo que as leis orgnicas constituem produto da mera elaborao legislativa da Cmara dos Vereadores.4
A Constituio Federal, alm de jungir as leis orgnicas  observncia genrica dos seus princpios e da respectiva Constituio Estadual, trouxe alguns indicativos 
explcitos, que necessariamente devem integrar as leis orgnicas de todos os Municpios do Pas.
    Em primeiro lugar, indicou que as leis orgnicas devem ser votadas em dois turnos, com interstcio mnimo de dez dias, com aprovao de dois teros dos membros 
da Cmara dos Vereadores, com promulgao pela prpria Cmara (dispensa sano ou veto). Esses indicativos, com efeito, aplicam-se no s  elaborao da lei orgnica 
como tambm so de observncia compulsria no processo de reforma desta, devendo, assim, compor as regras do processo legislativo das emendas  lei orgnica.
    Ademais, na escolha, mandato e posse dos governantes, foi determinada a observncia das seguintes regras: a) eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultneo realizado em todo o Pas; b) eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito no primeiro domingo de outubro 
do ano anterior ao trmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituio Federal no caso de Municpios com mais de duzentos mil 
eleitores (segundo turno dentre os mais votados, em caso de no-atingimento de maioria absoluta, no computados os votos em branco e os nulos -  2 e 3 do art. 
77); c) posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro do ano subseqente ao da eleio.
    Em relao ao Poder Legislativo Municipal, as leis orgnicas devem atender ao seguinte parmetro: nmero de Vereadores proporcional  populao do Municpio, 
observados o mnimo de nove e o mximo de vinte e um, at um milho de habitantes; o mnimo de trinta e trs e o mximo de quarenta e um, entre um e cinco milhes 
de habitantes; o mnimo de quarenta e dois e o mximo de cinqenta e cinco, mais de cinco milhes de habitantes.
    -----
    4. Ver Parte 1, Captulo 1, n. 4.5.



    O subsdio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores deve ser fixado por lei de iniciativa da Cmara Municipal, observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, 
 4, 150,11, 153, III, e 153,  2, I, da Constituio Federal 5. O subsdio dos Vereadores deve respeitar o mximo de setenta e cinco por cento do fixado, em espcie, 
para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispe o art. 37, XI, sendo que a despesa com a remunerao daqueles no poder ultrapassar o montante de cinco por 
cento da receita do Municpio. A Emenda Constitucional n. 25, de 14 de fevereiro de 2000, com vigncia a partir de 1 de janeiro de 2001, no entanto, tratou de fixar 
mais limites ao poder de auto-organizao dos Municpios, impondo outros alm dos trazidos pelo Poder Constituinte Originrio. No tocante aos Vereadores e s despesas 
com o Poder Legislativo Municipal, o Municpio sofreu novas limitaes. Os Vereadores, por exemplo, tiveram seu teto de subsdios genricos alterado. A partir da 
Emenda n. 25 devem respeitar faixas de remunerao, proporcionais  populao do Municpio. Assim:
a) em Municpios de at 10.000 habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a 20% do subsdio dos Deputados Estaduais;
b) em Municpios de 10.001 a 50.000, a   30%;
   c)   em Municpios de 50.001 a 100.000, a  40%;
   d)  em Municpios de 100.001 a 300.000, a  50%;
   e)  em Municpios de 300.001 a 500.000, a  60%;
   f)  em Municpios com mais de 500.000, a   75%.
Portanto, apenas os Municpios com mais de quinhentos mil habitantes  que podem chegar ao teto, devendo os demais respeitar as faixas proporcionais fixadas no inciso 
VI do art. 29 (com vigncia a partir de 1-1-2001).
    A Emenda Constitucional n. 25 tambm trouxe mais limites, ou seja, h obstculo genrico  despesa com o Poder Legislativo Municipal, constante do art. 29-A, 
adicionado e com vigncia a partir de janeiro de 2001.
    
    
    
    Dessa forma, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os subsdios dos Vereadores e excludos os gastos com inativos, no poder ultrapassar 
os seguintes percentuais, relativos ao somatrio da receita tributria e das transferncias previstas no  5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado 
no exerccio anterior, respeitando as seguintes propores:
    -----
    5. O Supremo Tribunal Federal entende que "a remunerao do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores ser fixada pela Cmara Municipal em cada legislatura para 
a subseqente. CF, art. 29, V" (RTJ, 165:373).
    

    I - 8% para Municpios com populao de at 100.000 habitantes;
    II - 7% para Municpios com populao entre 100.001 e 300.000 habitantes;
III - 6% para Municpios com populao entre 300.001 e 500.000 habitantes;
IV - 5% para Municpios com populao acima de 500.000 habitantes.
Alm disso, a Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, includo o gasto com o subsdio de seus Vereadores. O 
desrespeito a tal limite sujeita o Presidente da Cmara a crime de responsabilidade (art. 29-A,  3). Caso o Prefeito Municipal deixe de efetuar o repasse dos valores 
para o Poder Legislativo dentro das regras acima fixadas, ou seja, repassando a maior, a menor ou com atraso, quer dizer, depois do dia vinte de cada ms, estar 
cometendo crime de responsabilidade6.
    Quanto s garantias e vedaes, aos Vereadores aplicam-se as mesmas incompatibilidades e impedimentos dos parlamentares federais e estaduais. No tm imunidade 
formal, mas possuem imunidade material no territrio do Municpio. Assim, podem ser processados independentemente de licena da Cmara, mas so imunes por suas opinies, 
palavras e votos, no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio.
    A Constituio Federal preconiza o julgamento do Prefeito pelo Tribunal de Justia em caso de crime comum. Os crimes previstos no art. 12 do Decreto-Lei n. 201/67 
so comuns, apesar de chamados por esse diploma de crimes de responsabilidade. O decreto-lei fala, para designar tais delitos, em "infrao poltico-administrativa", 
expresso que deve ser recebida como "crime de responsabilidade" pelo intrprete do tema.
    Entretanto, convm destacar que o eventual processo de impeachment por crime de responsabilidade do Prefeito Municipal  julgado pela Cmara Municipal 7.
    -----
    6. Dessa forma, os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais esto disciplinados no art. 42 do Decreto-Lei n. 201/67 e nos incisos do  22 do art. 
29-A da Constituio Federal.
    7. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Tribunal de Justia  competente para o processo-crime contra Prefeito Municipal, mesmo que este esteja afastado 
do exerccio do cargo por determinao de outro processo anterior, pois no teria havido perda do cargo, mas apenas afastamento (HC 80.026-RS, ReI. Min. Moreira 
Alves, j. em 25-4-2000, Boletim Informativo STF, n. 186).
    
    Vale ressaltar que se determina ainda a perda do mandato do Prefeito nos termos do art. 28,  1 , da Constituio Federal ("Perder o mandato o Governador que 
assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, 
IV e V").
    A Constituio Federal preestabeleceu, por fim, duas formas de participao popular que obrigatoriamente devem estar inseridas nas leis orgnicas: a) cooperao 
das associaes representativas no planejamento municipal; b) iniciativa popular de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da cidade ou de bairros, 
atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. Nesse caso, entendemos que o percentual deve ser o teto, ou seja, o legislador orgnico municipal 
no poderia fixar percentual maior do que cinco por cento. O princpio democrtico deve prevalecer na interpretao, ou seja, quando a Constituio Federal fala 
em um mnimo de participao popular necessria. Do contrrio, poderamos imaginar o legislador municipal fixando em vinte por cento e dificultando, sobremaneira, 
o exerccio dessa forma de democracia direta. Portanto, quando fala em cinco por cento como mnimo, entendemos que os percentuais devem estar abaixo desse nmero, 
para facilitar o exerccio da democracia.
    

4. COMPETNCIAS

    As competncias legislativas municipais foram definidas basicamente atravs de duas vertentes: o interesse local (CF, art. 30, I) e a necessidade de suplementao 
da legislao federal e estadual no que couber (inciso II).
    Vem a ponto observar, nessa linha, que o aspecto fundamental para a definio das competncias municipais repousa no critrio do interesse local, que serve de 
parmetro, inclusive, para determinar as hipteses cabveis de suplementao da legislao federal e estadual.
    A doutrina tem entendido que "interesse local"  sinnimo da expresso utilizada na Constituio anterior, "peculiar interesse". Todo interesse municipal , 
reflexamente, estadual e, ao mesmo tempo, federal. Portanto, o interesse do Municpio deve ser o preponderantemente local.
    Quanto s competncias materiais, possui as comuns, fixadas no art. 23 da Lei Maior, como j visto. Alm dessas, o Municpio apresenta outras, todas inscritas 
no art. 30:
    
    a) instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes 
nos prazos fixados em lei;
b) criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual; c) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios 
pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;
d) manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental;
e) prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento  sade da populao;
    f) promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;
    g) promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observadas a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual.


5. A FISCALIZAO FINANCEIRA DO MUNICPIO

      A fiscalizao financeira do Municpio  exercida de trs formas:
      a) por um controle interno formado por sistemas criados por lei.  o prprio Poder Executivo Municipal quem controla;
    b) por um controle externo feito pelo Poder Legislativo Municipal, com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado (ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais 
de Contas dos Municpios, onde houver).  vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais. A cidade de So Paulo, por exemplo, tem Tribunal 
de Contas do Municpio, constituindo um exemplo raro de manuteno de Tribunal de Contas Municipal.
O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros 
da Cmara Municipal (CF, art. 31,  2). Trata-se de julgamento poltico das contas, que poder ser revisto pelo Poder Judicirio, atravs dos instrumentos de defesa 
da cidadania (ao popular, p. ex.);
    c) por um controle popular, pois as contas do Municpio devem ficar, durante sessenta dias, anualmente,  disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, 
o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
    


                   Captulo 6
O DISTRITO FEDERAL E OS TERRITRIOS

1. DISTRITO FEDERAL

    O Distrito Federal  figura singular da forma federal do Estado brasileiro, pois, indicado como capital da Repblica, seu perfil jurdico no se enquadra nem 
no do Estado-membro, nem no do Municpio, embora tenha sido expressamente reconhecido como ente integrante da Federao.
    Nesse sentido, no pode ser identificado a partir do regime jurdico de nenhuma dessas entidades. Ao contrrio, possui perfil jurdico prprio, demarcado a partir 
de peculiaridades constitucionais do seu regramento.
    Em primeiro lugar, sua auto-organizao processa-se mediante lei orgnica, votada em dois turnos, com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros 
da Cmara Legislativa.
    A Cmara Legislativa, rgo exercente das funes legislativas distritais,  quem promulga, sendo certo, no entanto, que os limites  lei orgnica do Distrito 
Federal so os definidos pela Constituio Federal.
    Alm dos limites comuns s Constituies Estaduais, a Carta Federal listou outros, peculiares  lei orgnica do Distrito Federal. Dentre eles, vale lembrar, 
a atribuio das competncias estaduais e municipais, a proibio de diviso em Municpios, a eleio de Governador, Vice-Governador e Deputados Distritais na mesma 
oportunidade em que se realizam as respectivas eleies nos Estados-membros  e, ainda, regras de imunidade, impedimentos e incompatibilidades coincidentes com as 
dos Deputados Estaduais e Federais. O Distrito Federal elege trs Senadores.
    O Distrito Federal no possui polcias civil, militar e corpo de bombeiros, que, no caso, so organizados diretamente pela Unio, sendo que lei federal deve 
dispor sobre sua utilizao pelo governo distrital.
    -----
    1. A Emenda Constitucional n. 16 cuidou de garantir ao Governador do Distrito Federal o direito de concorrer  reeleio a um nico perodo subseqente ao do 
mandato.
    
    
Ainda nessa linha, a Defensoria Pblica, o Poder Judicirio e o Ministrio Pblico do Distrito Federal (com competncias e atribuies prprias da Justia Estadual) 
so organizados e mantidos pela Unio.
    Ao Distrito Federal esto designados os impostos dos Estados e Municpios, sendo que a repartio de receitas tributrias obedece aos mesmos parmetros estabelecidos 
para os Estados-membros.
    O Distrito Federal, portanto, nasce com a mesma auto-organizao do Municpio (lei orgnica), aproxima-se do Estado-membro, recebe competncias legislativas 
municipais e estaduais, possui os mesmos impostos do Estado e do Municpio, mas sofre restries em relao a sua competncia, pois tem ainda tutela da Unio (CF, 
art. 21, XIII e XIV).


2. TERRITRIOS


    A Constituio previu a existncia de Territrios Federais, embora no haja nenhum atualmente.        Ela no os incluiu no rol de entes federativos, embora 
lhes tenha reservado regime jurdico peculiar.
    Michel Temer, versando o tema, definiu Territrio como "pessoa de direito pblico, de capacidade administrativa e de nvel constitucional, ligada  Unio, tendo 
nesta a fonte de seu regime jurdico infraconstitucional".
    Assim sendo, os Territrios no so dotados de autonomia, pois integram a Unio, sendo que, nos termos do art. 18,  2, da Constituio Federal, "sua criao, 
transformao em Estado ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em lei complementar".
    Os Territrios sero dirigidos por Governadores nomeados pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado Federal, conforme dispe o art. 84, XIV, da Constituio 
Federal. As contas sero submetidas ao Congresso Nacional, com anlise prvia do Tribunal de Contas da Unio.
    Incluem-se na competncia da Unio Federal (CF, art. 21, XIII e XIV) organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica dos Territrios, 
bem como organizar e manter a polcia federal, a polcia rodoviria e a ferroviria federais, bem como a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros 
militar dos Territrios.
    -----
    2. Territrio Federal nas Constituies brasileiras, cit., p. 73.



   Captulo 7
INTERVENO



1. INTERVENO FEDERAL

    No que tange ao tratamento constitucional da interveno federal nos Estados-membros, algumas questes preliminares devem ser esclarecidas.
    Em primeiro lugar, cumpre lembrar que, ao intervir nos Estados, a Unio no age em nome prprio, mas na representao dos interesses de toda a Federao. Logo, 
pode-se afirmar que esta, atravs da Unio,  que intervm nos Estados-membros.
   De outro lado, pela prpria dico do caput do art. 34 da Constituio da Repblica, percebe-se o ntido carter excepcional que foi dado  interveno federal. 
Em outras palavras, a no-interveno  a regra, que pode ser quebrada quando presente uma das condies excepcionais expressamente arroladas.
   Para melhor compreenso, vejamos quais os fatos ensejadores da interveno:
   
        "Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
         I - manter a integridade nacional;
        II - repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da Federao
        em outra;
        III - pr termo a grave comprometimento da ordem pblica;
        IV - garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas unidades da Federao;
        V - reorganizar as finanas da unidade da Federao que:
a) suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de fora maior;
        b) deixar de entregar aos Municpios receitas tributrias fixadas nesta Constituio, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
        VI - prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial;
        VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico; 
b) direitos da pessoa humana;
   c)  autonomia municipal;
   d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta;
   e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino 
e nas aes e servios pblicos de sade".
    
    Como bem observa Hugo Nigro Mazzilli, "h dois tipos de interveno, a espontnea, em que o presidente da Repblica age de ofcio, e a provocada, quando o presidente 
agir, conforme o caso, de forma discricionria ou vinculada".
    A interveno espontnea, determinada por ato de ofcio do Presidente da Repblica, ter lugar na ocorrncia de uma das hipteses grafadas pelos incisos I, II, 
III e V do art. 34 da Constituio Federal.
    Cabe aqui uma advertncia: a expresso dvida fundada constante da alnea a do inciso V do art. 34, acima citado, refere-se  dvida fundada em ttulos da dvida 
pblica, com prazo de exigibilidade superior a doze meses, conforme preceituado no art. 98 da Lei n. 4.320/67.
    A interveno provocada pode configurar, da perspectiva do posicionamento jurdico do Presidente da Repblica, duas hipteses: a interveno federal provocada 
discricionria e a interveno federal provocada vinculada.
    
     que o art. 36, I, da Constituio Federal traou disciplina especfica para a hiptese de interveno federal fundada no inciso IV do art. 34 de nossa Lex 
Major, estabelecendo que, em se tratando de coao ao Poder Executivo, a interveno depende de solicitao ao passo que, tratando-se de coao ao Poder Judicirio, 
depender de requisio  do  Supremo Tribunal Federal.
    
    
1. Regime jurdico do Ministrio Pblico, 2. ed., Saraiva, 1995, p. 221.

      Quando se tratar de mera  solicitao ,o Presidente da Repblica, por evidente, no estar  vinculado
 decretao da interveno federal, mas possuir  discricionariedade para aquilatar sua  convenincia 
e  oportunidade.  Diferentemente,  quando se cuidar de requisio, o Presidente da Repblica  estar
vinculado  edio do decreto  de interveno. 
   A   essa hiptese   de  interveno   federal  provocada vinculada os incisos II, III  e IV do indigitado art.36        acrescentaram  mais trs:

a) no caso de  desobedincia  de ordem ou deciso judiciria (art.34, VI), de requisio do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia ou do  Tribunal 
Superior Eleitoral;
b) na hiptese de ofensa aos chamados prncipios "sensveis" (art.34, VII),  de pavimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do  Procurador-Geral  
da Repblica;
c)  no caso de recusa  execuo de lei federal, de provimento, pelo Superior Tribunal de Justia, de representao do Procurador-Geral da Repblica.
Veja-se que a necessidade de representao interventiva do Procurador-Geral da Repblica ficou adstrita s duas ltimas circunstncias, no existindo mais motivos 
para se cogitar de sua necessidade nos casos de descumprimento de ordem ou deciso judiciria.
    A interveno federal sempre se materializar atravs de um decreto do Presidente da Repblica, que dever especificar a amplitude, o prazo e as condies de 
execuo, nomeando, se couber, o interventor.
    A interveno federal, salvo quando decretada com fundamento nos incisos VI e VII do precitado art. 34, ficar submetida a um controle poltico do Congresso 
Nacional, que dever apreciar o ato vinte e quatro horas aps sua edio, sendo que, se no estiver funcionando, far-se- convocao extraordinria tambm em vinte 
e quatro horas.
Veja-se que nas hipteses em que a representao interventiva for necessria, o ato, por um lado, no se submeter a um controle poltico, mas, por outro, o decreto 
interventivo "limitar-se- a suspender a execuo do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade" (CF, art. 36,  3).
   

   2. STF, Interveno Federal 135- RJ, ementa: Interveno Federal por descumprimento de deciso judicial da justia dos Estados: ilegitimidade do particular interessado 
para requerer sua requisio ao Supremo Tribunal. Precedentes (RTJ, 164(3):829).
   

        A regra  a do controle pelo Congresso Nacional. O prazo de vinte e quatro horas para que o Presidente da Repblica submeta o decreto  apreciao  significativo, 
relevando a importncia dessa vigilncia. O ato ficar sem controle, portanto, salvo inrcia do Congresso, apenas por um prazo curtssimo de vinte e quatro horas.
    Como j visto acima, a hiptese de dispensa da apreciao  excepcional e veio descrita (art. 34, VI e VII, quando a suspenso do ato bastar ao retomo da normalidade). 
Portanto, mesmo que o Presidente da Repblica receba a requisio do Supremo Tribunal Federal (e, portanto, deve decretar a interveno), seu decreto deve submeter-se 
ao controle do Poder Legislativo. No caso, sero apreciados outros elementos do decreto, como o nome do interventor, o prazo e as condies da interveno. A causa 
(que j foi objeto de requisio do STF) no ser objeto de apreciao.
    Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas retomam a seus cargos, salvo impedimento legal.
    



                                                                                              espontnea              manter  a integridade   nacional
                                                                                              repelir invaso estrangeira  ou de uma unidade  da
                                                                                              Federao em outra
                                                                                               Pr termo a grave comprometimento da ordem                        
                                                                                              pblica  
Interveno federal                                                        reorganizar as finanas da unidade da 
                                
                                                                                                                  Federao, de acordo com o art.34, V, a e b.   
                                                 
                                                                 

                                                                       provocada        vinculada           desobedincia de ordem  ou deciso    
                                                                                                         (requisio)               judiciria (art.34,  VI)     
                                                                                                        ofensa   aos princpios "sensveis"da
                                                                                                        CF (art. 34 VII)

                                                                                                                                             recusa   execuo de 
lei  federal
                                                                                               coao  ao Poder Judicirio

                                                                                                       coao ao Poder Legislativo                
                                                                    discricionria              coao ao Poder Executivo
                                                                       (solicitao)        

         


  2. INTERVENO ESTADUAL

   O Estado no pode intervir nos Municpios, nem a Unio Federal nos Municpios localizados em Territrio Federal, salvo nas hipteses arroladas pelo art. 35 da 
Constituio Federal.                                                                                                                                            
   Veja-se, nesse sentido, que a disciplina constitucional da interveno estadual nos Municpios (ou da Unio Federal nos Municpios dos Territrios) consubstancia 
regra paramtrica  disciplina da interveno federal nos Estados-membros, guardadas algumas peculiaridades.
   Nesse sentido, os motivos da interveno estadual (ou da Unio, se for Municpio localizado em Territrio Federal) so os elencados nos incisos do art. 35 da 
Constituio:
   
        "I - deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos consecutivos, a dvida fundada;
        II - no forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
        III - no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade;
    IV - o Tribunal de Justia der provimento a representao para assegurar a observncia de princpios indicados na Constituio Estadual, ou para prover a execuo 
de lei, de ordem ou de deciso judicial".
    
      Sendo a regra paramtrica, caso a interveno seja com fundamento no inciso IV do art. 35, a apreciao pela Assemblia Legislativa fica dispensada, se a suspenso 
do ato impugnado bastar ao restabelecimento da normalidade.
    Em arremate, registre-se que as duas primeiras hipteses so de interveno estadual espontnea, enquanto as duas ltimas, provocadas e vinculadas. Quanto  
hiptese do inciso III, chegamos a essa concluso com base no parmetro federal (art. 34, VII, e, c/c o art. 36, III). Quanto  hiptese do inciso IV, pela interpretao 
literal do dispositivo.
   Nesse especfico, cabe um adendo. A Constituio silenciou quanto aos legitimados para o ajuizamento da representao interventiva, fato que toma possvel seja 
ela levada a juzo, na hiptese de descumprimento de ordem ou deciso judiciria, concorrentemente pelo Ministrio Pblico e pelo interessado.
   
   
3. Hugo Nigro Mazzilli, Regime jurdico do Ministrio Pblico, cit., p. 220.

Parte 4
DIVISO ORGNICA DO PODER

Captulo 1
    TEORIA GERAL
    


1. AS FUNES DO ESTADO

   O poder  uno e indivisvel. Essa antiga assertiva encontra explicao direta e taxativa na prpria definio de poder. Segundo Mario Stoppino, "se o entendermos 
em sentido especificamente social, ou seja, na sua relao com a vida do homem em sociedade, o Poder torna-se mais preciso, e seu espao conceptual pode ir desde 
a capacidade geral de agir, at a capacidade do homem em determinar o comportamento do homem. O homem  no s o sujeito mas,  tambm o objeto do Poder social".
    nessa perspectiva que devem ser entendidas a unidade e a indivisibilidade do poder. Em outras palavras, a capacidade de determinar o comportamento de outras 
pessoas - poder - no pode ser fracionada. Assim, a edio de uma lei, de um ato administrativo ou de uma sentena, embora produto de distintas funes, emana de 
um nico plo irradiador do poder: o Estado.
   Essa medida  fundamental para que assentemos a idia de que, sendo uno e indivisvel, o poder, no mbito do Estado, exterioriza-se por meio de funes. Assim, 
a vontade estatal  nica, manifestando-se, porm, por suas funes, a executiva, a legislativa e a judiciria.
A funo legislativa pode ser definida como a de criao e inovao do ordenamento jurdico. Com efeito, tem por finalidade a formulao de rgos regras genricas 
e abstratas, que devem ser compulsoriamente observadas no s pelos indivduos como tambm estatais. A lei  o ato tipicamente produzido pela funo legislativa.
   
   
   1. Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Dicionrio de poltica, cit., p. 933.
   
   A funo executiva tem por objeto a administrao da coisa pblica. Nesse sentido, ela se realiza por meio de atos e decises produzidos com a finalidade de dar 
cumprimento ao estabelecido nas leis. A funo executiva materializa-se pelos chamados atos administrativos.
    A funo jurisdicional  a voltada para a aplicao da lei ao caso controvertido. Em outras palavras,  "aquela que se destina  conservao e  tutela do ordenamento 
jurdico mediante o proferimento de decises individuais e concretas, dedutveis das normas gerais, declarando a conformidade ou a no-conformidade dos factos com 
estas e determinando as eventuais conseqncias jurdicas".




2. A INDEPENDNCIA E A HARMONIA ENTRE OS PODERES


    Essas funes do Estado, depois de identificadas enquanto tais por Aristteles, foram ao encontro do pensamento de Montesquieu, em seu clebre trabalho O esprito 
das leis.
    A grande inovao da obra de Montesquieu consistiu exatamente em demarcar que tais funes deveriam ser exerci das por rgos distintos, estabelecendo uma diviso 
orgnica do Estado. Por esse raciocnio, o exerccio da funo executiva deveria ser entregue ao Poder Executivo, o exerccio da funo legislativa, ao Poder Legislativo 
e o exerccio da funo jurisdicional, ao Poder Judicirio.
    A idia subjacente a essa diviso era criar um sistema de compensaes, evitando que uma s pessoa, ou um nico rgo, viesse a concentrar em suas mos todo 
o poder do Estado.
Nesse sentido, vale transcrever a advertncia de Nuno Piarra:

    "A distino entre funo legislativa, funo executiva e funo judicial no surgiu originariamente marcada pela pretenso de compreender e descrever exaustivamente 
as funes do Estado, mas com um intuito claramente prescritivo e garantstico: a separao orgnico pessoal  daquelas funes      era imposta  em nome da liberdade 
e da segurana individuais".
    
    2. Nuno Piarra, A separao dos Poderes como doutrina e princpio constitucional, Coimbra Ed., 1989, p. 248.


   Com isso, estaria criado um sistema de "freios e contrapesos", pois tais poderes - os rgos do Estado - deveriam inter-relacionar-se de forma harmnica, mas 
cada qual mantendo o respectivo mbito de independncia e autonomia em relao aos demais. Como conseqncia dessa premissa, o ocupante de cargo em um desses rgos 
do Estado no poderia simultaneamente exercer ofcio em outro. Essa regra no  absoluta, mas as excees a ela s podem ser ditadas expressamente por norma constitucional. 
 o que ocorre com a permisso constante do art. 56 da Constituio da Repblica, que permite aos Senadores e Deputados o exerccio de cargo de Ministro de Estado, 
Governador de Territrio ou Secretrio de Estado, de Territrio, de Prefeitura de Capital ou do Distrito Federal.
    Em suma, a idia que se deve ter por consolidada  a de que, atribuindo-se as funes do poder a mos diferentes, uma controlaria a outra, evitando o arbtrio 
e, por conseguinte, fornecendo condies objetivas para o respeito aos direitos individuais. 
   Como, porm, garantir a independncia entre os Poderes  - orgos - do  Estado? 
   Em primeiro lugar, a garantia de independncia entre os Poderes brota da Constituio. S  possvel cogitar de Poderes independentes quando as atribuies de 
cada qual so ditadas diretamente pela Constituio. Disso resulta que, para o exerccio das funes que lhe so prprias, congnitas, um Poder no precisa consultar 
o outro, vale dizer, exerce as respectivas funes sob regime de completa independncia.
Dentro dessa linha de raciocnio, Michel Temer aponta que:

    "O Executivo, por sua vez, tem sua independncia revelada pelas competncias privativas que lhe so atribudas e, ainda, porque a Constituio lhe confere, independentemente 
de qualquer autorizao do Legislativo ou do Judicirio, a direo superior da administrao pblica"4.
    
        3. A separao dos Poderes como doutrina e princpio constitucional, cit.,p.247.
        4. Elementos de direito constitucional, cit., p. 123.

    Ademais, a independncia entre os Poderes traz subjacente a regra da indelegabilidade de funes. No seria possvel manter a independncia entre os Poderes 
se, na vicissitude da atividade pblica, um deles pudesse ordinariamente delegar suas funes para que outro as exercesse. Estaria frustrada a independncia, que, 
a qualquer momento, no jogo das presses polticas, poderia ser usurpada pelo exerccio rotineiro das funes de um Poder do Estado por outro.
    A regra, portanto,  clara. Em princpio, as funes de um Poder no podem ser delegadas a outro. Excees a essa regra s podem vir consolidadas por expressa 
disposio constitucional, como acontece, por exemplo, no caso das leis delegadas, que encontram permisso especfica no art. 68 de nossa Carta 5.
    Como se v, a diviso orgnica do poder, tal qual concebida por Montesquieu, tem amparo nessas trs clusulas-parmetros: a "independncia e harmonia entre os 
Poderes", a "indelegabilidade de funes" e a "inacumulabilidade" de cargos e funes provenientes de Poderes distintos.
     conveniente ressaltar, mais uma vez, que a Carta brasileira fixou excees a essas clusulas-parmetros, fato que, a toda evidncia, em nada desfigura a diviso 
orgnica do poder adotada pela nossa Lex Major.
    Afinada a esse entendimento, Anna Cndida Cunha Ferraz assim escreve:
    

    "A flexibilizao da regra-parmetro, fato indisputvel no direito constitucional contemporneo, encontra, pois, limites na idia-fim do princpio: limitao 
do poder. De outro lado, a interferncia de um poder sobre o outro somente ser admissvel, em tese, quando vise realizar a idia-fim, seja para impedir abusos de 
poder, seja para propiciar real harmonia no relacionamento entre os poderes, seja ainda para garantir as liberdades e assegurar o pleno exerccio das funes prprias" 
.
    
    A ressalva que deve ser feita  que, adotada a diviso orgnica de poderes como padro estruturante do Estado, excees a qualquer das suas clusulas-parmetros 
s podem advir de norma constitucional.
    
    5. A indelegabilidade como regra (pennitida a exceo apenas quando prevista expressamente pela CF) estende-se da diviso espacial - federalismo -  diviso 
orgnica do poder.
    

3. FUNES TPICAS E ATPICAS

    A manuteno da independncia entre os Poderes gera, porm, uma peculiaridade constitucional, qual seja, a existncia de funes tpicas e atpicas dentro de 
um mesmo Poder do Estado.
   No  vivel a manuteno de Poderes harmnicos, independentes e autnomos dentro de uma estruturao rgida de funes.Com efeito, caso no fosse possvel certa 
flexibilizao nessa diviso de funes, o Poder Legislativo, para, por exemplo, contratar servidores, deveria reportar-se ao Poder Executivo, dado que sua funo 
seria exclusivamente a edio de atos normativos de carter geral e abstrato.
Rosah Russomano, abordando a questo, anota que:

    "As exigncias de ordem prtica,  medida que se desdobram as dcadas, demandaram um apagamento das fronteiras entre os Poderes e, pois, entre suas funes.
    Contemplando o que se passa no Estado moderno, podemos observar que cada Poder, se exerce - conforme o sabemos - a funo que lhe  prpria com dominncia, cada 
vez o faz com menor nfase.
As funes esto longe de ser exclusivas do Poder respectivo.
Secundariamente embora, estes, em sua dinmica, escapam aos setores que lhes so inerentes"6.

   Logo, o que se constata  que o texto constitucional prioritariamente designou ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Poder Judicirio, respectivamente, 
as funes administrativa, legislativa e judicante. No s essas, porm.  que, embora de forma subsidiria, cada Poder exerce funo que originariamente pertenceria 
aos demais.
    dessa relao que nasce a conceituao de funes tpicas e atpicas. 
   Funes tpicas so as que guardam uma relao de identidade com o Poder por que so desempenhadas.
       Atpicas, contrariamente,  so  aquelas  que no guardam  nota de identidade e, por isso mesmo,  so originariamente desincumbidas  pelos outros rgos de 
poder.   
    
    .
6. Dos Poderes Legislativo e Executivo, Freitas Bastos, 1976, p. 33.


    Nessa relao, o Executivo tem a funo tpica de administrar e aplicar a lei de ofcio, e as funes atpicas de legislar e julgar. Por exemplo, quando nomeia 
ou demite um funcionrio, ou contrata uma obra pblica, exerce funo administrativa, portanto, sua funo tpica. Quando, porm, toma a iniciativa de um projeto 
de lei realiza funo tpica do Poder Legislativo.
    A Constituio, na discriminao dessas funes tpicas e atpicas, houve-se, ao que parece, com o critrio peculiar. Em primeiro lugar, fixou uma regra: a cada 
Poder atribuiu a respectiva funo tpica e as atpicas necessrias  manuteno de sua autonomia e independncia. Fora disso, traou excees por disposies expressas. 
Assim, o Poder Executivo, em virtude da opo constitucional pela separao dos Poderes, tem prerrogativas no s para exercer atos de administrao ordinria como 
tambm para, entendendo-os ilegais, rever espontaneamente seus atos, ou promover o processo administrativo apto a apurar uma falta funcional. So funes, a princpio, 
atpicas, porm necessrias  preservao de sua autonomia e independncia em face do Judicirio. A edio de medidas provisrias, porm, depende de anotao expressa 
no texto constitucional, pois a ausncia desse instituto no abalaria a independncia do Poder Executivo.
    O mesmo raciocnio vale para o Poder Judicirio. Tipicamente deve julgar. Os atos de administrao de seus servios internos, como, por exemplo, a aquisio 
de suprimentos, conquanto funo atpica,  fundamental para a preservao da autonomia e independncia desse Poder em face do Poder Executivo. Assim, independe 
de clusula constitucional expressa. Agora, a capacidade de elaborao das suas propostas oramentrias  funo atpica que s existe em virtude de anotao expressa 
no texto constitucional, pois, embora garantia de suma importncia, a ausncia dessa prerrogativa no desqualificaria a independncia do Poder Judicirio.
Com relao ao Poder Legislativo, veja-se a questo do julgamento dos crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica. Cuida-se de funo atpica, cuja existncia 
no  inerente ao princpio da independncia e harmonia entre os Poderes. Logo, sua existncia tem lugar em virtude da indicao textual dos arts. 52, I, e 86 da 
Carta Federal.
    O que se conclui, em resumo,  que a mera opo pela separao dos Poderes, consagrada pelo art. 22 de nossa Lex Major, prenuncia a adoo de um regime em que 
a cada Poder ficam atribudas as funes que lhe so tpicas e as atpicas necessrias  manuteno de sua independncia. Fora disso,  necessria a existncia de 
normas constitucionais expressas.
    
    
    
    
    
        Captulo  2
REGIMES DE GOVERNO
        
        
1. FORMAS DE GOVERNO


   Em primeiro lugar,  oportuno lembrar que os regimes de governo no devem ser confundidos com as formas de Estado.
   As formas de governo dizem respeito  estruturao do Estado, vale dizer, aos pressupostos sociolgicos e polticos que se voltam para a direo e a conduo 
do Estado. Na atualidade, a moderna doutrina cogita exclusivamente de duas formas de Estado: a Monarquia e a Repblica. A primeira toma como base a vocao hereditria, 
atribuindo-se ao monarca, ao menos, a chefia do Estado. A segunda tem como parmetro a eletividade, a alternncia de pessoas no poder, a responsabilidade dos governantes 
e a igualdade formal. Probem-se, por exemplo, privilgios em razo de nobreza.
     No  esse, porm, o objeto de nosso estudo.
     Cogitamos aqui de regimes de governo, ou seja, o processo de gesto deste, quer dentro de uma e    estrutura estatal de Monarquia, quer de Repblica. Os regimes 
de governo so, basicamente, bipartidos em parlamentarismo e presidencialismo.




2. PARLAMENTARISMO

   O regime parlamentarista, anota Celso Bastos, floresceu a partir da experincia histrica inglesa. Na Inglaterra, embora o monarca detivesse poderes absolutos, 
existia um rgo denominado Conselho Privado, cujos integrantes, geralmente membros da nobreza e pessoas de destaque social, eram nomeados pelo prprio monarca.
   

        1. Jos Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, cit.) adverte, com
razo, que seria mais correto denominar forma institucional de Estado.
        2. Embora no seja possvel a compatibilizao da forma de Estado monrquica com
o regime presidencialista.
        3. Dicionrio de direito constitucional, cit., p. 131.
    
    
Esse rgo teve, ao longo do tempo, modificao do seu perfil. Passou a aprovar o lanamento de tributos e, posteriormente, a fornecer autorizao para manter o 
exrcito.
    Com esse sobressalto de importncia do Conselho - agora Parlamento - o monarca, "como medida hbil, recorreu, ento, ao expediente de constituir seu Gabinete 
com os homens mais eminentes e prestigiosos do partido que possusse a maioria do Parlamento"4, configurando-se, por esse modo, a chamada identidade de cor poltica 
entre o ministrio e a maioria parlamentar.
    Depois disso, ainda na experincia histrica inglesa, houve o aparecimento do Primeiro-Ministro.  que, com a morte do Rei Guilherme III e da Rainha Ana, no 
havia mais sucessores diretos do trono, fato que determinou a ascenso de Jorge I, um alemo que no conhecia o idioma ingls. Diante da dificuldade de comunicao 
e do conseqente prolongamento das reunies, estas passaram a realizar-se sem a presena do rei, o qual, subseqentemente, era comunicado das deliberaes por intermdio 
do membro mais ilustre do Parlamento, sedimentando-se, assim, a figura do Primeiro-Ministro 5.
    Podemos,  luz desses aspectos histricos e da moderna doutrina constitucional, apontar as seguintes caractersticas do parlamentarismo:
    a) diviso orgnica de Poderes;
    b) repartio de funes de chefia de Estado e de governo;
    c) interdependncia entre os Poderes Executivo e Legislativo, em especial porque o gabinete espelha a maioria parlamentar;
        d) gabinete dirigido por um Primeiro-Ministro, a quem, de regra, so atribudas as funes inerentes  chefia de governo;
        e) queda do gabinete por moo de desconfiana do Parlamento;
        f) dissoluo do Parlamento, com a convocao de eleies gerais, por  injuno  da chefia de Estado.

 
3. PRESIDENCIALISMO

    O presidencialismo teve origem na histria norte-americana. Nele a relao de interdependncia entre os Poderes Executivo e Legislativo fica esmaecida  regra 
geral da harmonia entre os Poderes.
    
4. Rosah Russomano, Dos Poderes Legislativo e Executivo, cit., p. 182.
5. Rosah Russomano, Dos Poderes Legislativo e Executivo, cit., p. 182.


   O Presidente  eleito, no apresentando qualquer relao de dependncia ou responsabilidade em face da maioria parlamentar, vindo, ademais, a enfeixar, a um s 
tempo, as funes prprias da chefia de Estado e de governo, alm de possuir liberdade para a nomeao do ministrio. No caso brasileiro, o art. 84 da Constituio 
traz como tarefas tpicas de governo os incisos II, III, IV, V, VI, dentre outras. Como Chefe de Estado, os incisos VII, VIII, XX, XXI.
        Em sntese, podemos apontar as seguintes caractersticas bsicas do presidencialismo:
a) a chefia de governo e a chefia de Estado ficam concentradas nas 
mos de uma nica pessoa: o Presidente da Repblica;
        b) o Presidente da Repblica  eleito para mandato determinado, no
respondendo, ordinariamente, perante o Poder Legislativo;
        c) o Presidente da Repblica possui ampla liberdade para a formao de seu ministrio;
      d)  o Parlamento, de igual forma, no pode ser dissolvido por convocao de eleies gerais pelo Poder Executivo;
      e)   s  compatvel com a Repblica, sendo invivel em uma Monarquia.
       
       Captulo 3
O PODER EXECUTIVO
 


1. CHEFIA DE ESTADO E CHEFIA DE GOVERNO


    A Constituio da Repblica adota o regime presidencialista, atribuindo cumulativamente a chefia de Estado e a chefia de governo ao Presidente da Repblica.
    A chefia de Estado tem por objetivo basicamente a funo de representao do Pas junto  comunidade internacional e da unidade do Estado, em nvel interno. 
Por isso, onde a chefia de Estado  dissociada da chefia de governo, diz-se que o Chefe de Estado  irresponsvel por seus atos polticos, ou seja, deles no presta 
conta ao Poder Legislativo, mas to-s ao povo.
    Diversamente, a chefia de governo diz com a encarregatura da Administrao Pblica I, de comando da mquina estatal e com a fixao das metas e princpios polticos 
que iro ser imprimidos ao Poder Pblico.



2. FUNES DO PODER EXECUTIVO


O Poder Executivo tem por principal desgnio constitucional a realizao da funo administrativa. Nesse sentido, sua tarefa consiste em aprimorar, em nvel imediatamente 
infralegal, os comandos normativos.  um aplicador da lei, na gerncia dos negcios pblicos.
    O Poder Executivo, porm, no exerce o monoplio da funo administrativa. Bem por isso, Cirne Lima aponta que, "embora impropriamente, com efeito, pode-se dizer 
que o Poder Legislativo e o Judicirio administram tambm, quer por forma peculiar, quer pela forma corrente; quer no desempenho da funo prpria, quer encarregadas 
aos respectivos rgos funes em princpio cabveis ao Poder Executivo".
    
    

        1. Conjunto de rgos do Poder Executivo, autarquias e entes da Administrao
indireta.
        2. Princpios de direito administrativo, 6. ed., Revista dos Tribunais, p. 23.

Da mesma forma, embora sua principal funo, a atividade administrativa no  a nica desempenhada pelo Poder Executivo, que exerce outras atividades de singular 
importncia, como a edio de medidas provisrias e o desempenho de funes prprias dentro do processo legislativo (iniciativa, sano, veto, promulgao e publicao).
   As atribuies do Presidente da Repblica esto enumeradas no art. 84 da Constituio da Repblica. Dentre as competncias, ressalte-se a de expedir decretos 
e regulamentos para a fiel execuo da lei.
   O poder regulamentar  de grande importncia. Primeiramente, trata-se de ato normativo secundrio, pois depende de lei. Sem ela, no teria existncia.
   O decreto tem a funo de regulamentar a lei, dar-lhe operacionalidade. A partir dele, a lei poder ser executada. A funo regulamentadora est prevista no art. 
84, IV, da Constituio Federal. O decreto no cria obrigaes ou direitos, matria reservada  lei .
   
   3. A Emenda n. 23, de 2-9-1999, tratou de modificar o inciso XIII do art. 84, para incluir a nomeao dos Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, 
mantendo-se os demais termos.
4. Veja-se a seguinte ementa do Supremo Tribunal Federal: "Ao direta de inconstitucionalidade - Lei estadual que outorga ao Poder Executivo a prerrogativa de dispor, 
normativamente, sobre matria tributria - Delegao legislativa externa - Matria de direito estrito - Postulado da separao de Poderes - Princpio da reserva 
absoluta de lei em sentido formal- Plausibilidade jurdica - Convenincia da suspenso de eficcia das normas legais impugnadas - Medida cautelar deferida. A essncia 
do direito tributrio - respeitados os postulados fixados pela prpria Constituio - reside na integral submisso do poder estatal  rule of law. A lei, enquanto 
manifestao estatal estritamente ajustada aos postulados subordinantes do texto consubstanciado na Carta da Repblica, qualifica-se como decisivo instrumento de 
garantia constitucional dos contribuintes contra eventuais excessos do Poder Executivo em matria tributria. Consideraes em tomo das dimenses em que se projeta 
o princpio da reserva constitucional de lei. A nova Constituio da Repblica revelou-se extremamente fiel ao postulado da separao de Poderes, disciplinando, 
mediante regime de direito estrito, a possibilidade, sempre excepcional, de o Parlamento proceder  delegao legislativa externa em favor do Poder Executivo. A 
delegao legislativa externa, nos casos em que se apresente possvel, s pode ser veiculada mediante resoluo, que constitui o meio formalmente idneo para consubstanciar, 
em nosso sistema constitucional, o ato de outorga parlamentar de funes normativas ao Poder Executivo. A resoluo no pode ser validamente substituda, em tema 
de delegao legislativa, por lei comum, cujo processo de formao no se ajusta  disciplina ritual fixada pelo art. 68 da Constituio. A vontade do legislador, 
que substitui arbitrariamente a lei delegada pela figura da lei ordinria, objetivando, com esse procedimento, transferir ao Poder Executivo o exerccio de competncia 
normativa primria, revela-se rrita e desvestida de qualquer eficcia jurdica no plano constitucional. O Executivo no pode, fundando-se em mera permisso legislativa 
constante de lei comum, valer-se do regulamento delegado ou autorizado como sucedneo da lei delegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas sujeitos 
a reserva constitucional de lei. No basta, para que se legitime a atividade estatal, que o Poder Pblico tenha promulgado um ato legislativo. Impe-se, antes de 
mais nada, que o legislador, abstendo-se de agir ultra vires, no haja excedido os limites que condicionam, no plano constitucional, o exerccio de sua indisponvel 
prerrogativa de fazer instaurar, em carter inaugural, a ordem jurdico-normativa. Isso significa dizer que o legislador no pode abdicar de sua competncia institucional 
para permitir que outros rgos do Estado - como o Poder Executivo - produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional, s pode derivar de fonte 
parlamentar. O legislador, em conseqncia, no pode deslocar para a esfera institucional de atuao do Poder Executivo - que constitui instncia juridicamente inadequada 
- o exerccio do poder de regulao estatal incidente sobre determinadas categorias temticas - (a) a outorga de iseno fiscal, (b) a reduo da base de clculo 
tributria, (c) a concesso de crdito presumido e (d) a prorrogao dos prazos de recolhimento dos tributos -, as quais se acham necessariamente submetidas, em 
razo de sua prpria natureza, ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal. Traduz situao configuradora de ilcito constitucional 
a outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurdica cuja sedes materiae
- tendo em vista o sistema constitucional de poderes limitados vigente no Brasil - s pode residir em atos estatais primrios editados pelo Poder Legislativo" (Medida 
Cautelar em ADIn 1.296, ReI. Min. Celso de Mello, DJ, 10 ago. 1995; JUIS, n. 7).
   
   
   
  A lei, por seu lado, no pode impedir a sua regulamentao, pois estaria invadindo a competncia do Poder Executivo.
    H leis, no entanto, que no so regulamentveis. Dessa forma, a imposio de regulamento a uma lei irregulamentvel toma a obrigao do Poder Executivo inexeqveI.
    Quando o Poder Executivo extrapola os limites do poder regulamentar, o Congresso Nacional pode sustar os atos que excederam a funo constitucional (poder sustar 
tambm quando o Presidente exceder a resoluo que autorizou a expedio de lei delegada - CF, art. 49, V).
    O Supremo Tribunal Federal no tem conhecido de ao direta de inconstitucionalidade quando o objeto da impugnao  decreto regulamentar. Contudo, decretos 
autnomos, editados com o propsito de inovao da ordem jurdica, so passveis de controle abstrato".
    Nesse sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, entendendo que o "decreto regulamentar no est sujeito ao controle de constitucionalidade, dado que, 
se o decreto vai alm do contedo da lei, pratica ilegalidade e no inconstitucionalidade. Somente na hiptese de no existir lei que preceda o ato regulamentar 
 que poderia este ser acoimado de inconstitucional, assim sujeito ao controle de constitucionalidade" (STF, ADIn 1.253, ReI. Min. Carlos Venoso, Dl, 25 ago. 1995; 
JUIS, n. 7).
    
    

3. O PRESIDENTE DA REPBLICA

    Ao Presidente da Repblica, em nvel federal, ao Governador de Estado, em nvel estadual, e ao Prefeito, em nvel municipal,  cometida a direo do Poder Executivo.
    A eleio do Presidente da Repblica, realizada simultnea e vinculadamente  do Vice-Presidente, para um mandato de quatro anos, deve processar-se pelo regime 
de maioria absoluta, de tal modo que, no atingida esta em primeira votao, realiza-se um segundo turno entre os dois candidatos mais votados. A eleio ocorrer 
em primeiro turno no primeiro domingo de outubro do ltimo ano do mandato. Havendo necessidade de segundo turno, este ocorrer no ltimo domingo de outubro. O Presidente 
da Repblica poder concorrer  reeleio, uma nica vez, para o perodo subseqente ao do mandato.
    O Presidente da Repblica, que deve ter, no mnimo, trinta e cinco anos e ser brasileiro nato,  substitudo, no caso de impedimento ou vacncia, sucessivamente, 
pelo Vice-Presidente, pelo Presidente da Cmara dos Deputados, pelo Presidente do Senado Federal e pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
    Sendo o Chefe do Poder Executivo Federal, deter iniciativa reservada (CF, art. 61,  1) sobre assuntos diretamente ligados  Administrao Pblica. Os projetos 
de sua iniciativa no podero ter emendas que aumentem as despesas (haver, portanto, uma limitao ao processo legislativo regular). Tais regras (arts. 61,  1, 
e 63) devem constar como prerrogativas do Governador do Estado nas Constituies Estaduais. A retirada das competncias reservadas ao Chefe do Poder Executivo Estadual 
ou a permisso de emendas que aumentem a despesa configuram inconstitucionalidade.
    Versando o tema, o Supremo Tribunal Federal fez a seguinte afirmao: "a norma inscrita no art. 63, I, da Constituio aplica-se ao processo legislativo instaurado 
no mbito dos Estados-membros, razo pela qual no se reveste de legitimidade constitucional o preceito que, oriundo de emenda oferecida por parlamentar, importe 
em aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvadas as emendas parlamentares aos projetos oramentrios (CF, 
art. 166,  3 e 4)" (STF, ADln 1.254, Rei. Min. Jos Celso de Mello Filho, DJ, 18 ago. 1995; JUIS, n. 7).
    
 
4. O VICE-PRESIDENTE

    O Vice-Presidente  eleito juntamente com o Presidente da Repblica, substituindo-o, no caso de impedimento, ou sucedendo-o, na hiptese de vacncia.
    
    Alm das tarefas acima, o Vice-Presidente:
    a) receber tarefas que lhe forem fixadas em lei complementar;
    b) auxiliar o Presidente sempre que por ele for convocado para misses especiais;
    c) compor os Conselhos da Repblica e de Defesa Nacional.
Em caso de impedimento conjunto do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica ou vacncia dos respectivos cargos, sero chamados, sucessivamente, ao exerccio 
da Presidncia o Presidente da Cmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
    No caso de vacncia, porm, a permanncia desses substitutos no  definitiva, pois devero ser convocadas novas eleies. Se a vacncia ocorrer nos dois primeiros 
anos de mandato, a eleio, popular, dever realizar-se no prazo de noventa dias, contados da ltima vaga. Caso a vacncia venha a ocorrer nos dois ltimos anos, 
a eleio ser indireta - realizada pelo Congresso Nacional - e dever ser realizada dentro de trinta dias a partir da ltima vaga. Nesse caso, os institutos, a 
forma e os mecanismos eleitorais devero ser disciplinados por lei.
 
 
 
5. OS MINISTROS DE ESTADO

    O Presidente da Repblica  auxiliado pelos  Ministros de Estado, os quais, contando com pelo menos vinte e um anos, ocupam cargos de provimento em comisso, 
ou seja, so investidos e demitidos pela vontade exclusiva do Presidente da Repblica, sem qualquer estabilidade. Tarefa importante  a de referendar os atos e decretos 
presidenciais (CF, art. 87, pargrafo nico, I). Jos Afonso da Silva entende que os atos sem a assinatura dos Ministros so vlidos. Pinto Ferreira (Curso de direito 
constitucional, Saraiva, 1993) e Michel Temer (Elementos de direito constitucional, Malheiros Ed., 1992) discordam de tal posio, entendendo que aquela  necessria 
para a validade do ato, opinio da qual partilhamos.
    Os Ministros de Estado, no mister constitucional que concretizam, podem receber delegao do Presidente da Repblica para a realizao de atos prprios da chefia 
do Poder Executivo. Tal competncia vem prevista no pargrafo nico do art. 84 da Lei Maior 5. A delegao tambm poder ocorrer para o Procurador-Geral da Repblica 
ou para o Advogado-Geral da Unio.
    
    Ademais,  prtica corrente no cotidiano da Administrao Pblica Federal, e permitida constitucionalmente, a emisso de instrues ministeriais, cuja principal 
finalidade reside em conferir aplicabilidade a leis, decretos e regulamentos.
    
    5. Art. 84, pargrafo nico: "O Presidente da Repblica poder delegar as atribuies mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de 
Estado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio, que observaro os limites traados nas respectivas delegaes".
    
6. CONSELHO DA REPBLICA

    O Conselho da Repblica, regulado pelos arts. 89 e 90 da Constituio da Repblica,  um rgo consultivo, do qual fazem parte o Vice-Presidente da Repblica, 
o Presidente da Cmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal, os lderes da maioria e da minoria da Cmara e do Senado, o Ministro da Justia e seis cidados 
brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo que, desses seis, dois devem ser indicados pelo Presidente da Repblica, dois eleitos pela Cmara 
dos Deputados e dois pelo Senado Federal, todos com mandato de trs anos, sendo vedada a reconduo.
    O Conselho da Repblica  um rgo meramente consultivo. Assim sendo, suas manifestaes nunca vinculam as deliberaes a serem tomadas pelo Presidente da Repblica.
    
    O Conselho da Repblica deve obrigatoriamente ser ouvido em casos de interveno federal, estado de defesa e estado de stio, competindo-lhe tambm pronunciamento 
em questes relevantes para a estabilidade das instituies democrticas.
    
7. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

    O Conselho de Defesa Nacional, regulado pelo art. 91 da Constituio da Repblica,  composto pelo Vice-Presidente da Repblica, pelo Presidente da Cmara dos 
Deputados, pelo Presidente do Senado Federal, pelo Ministro da Justia, pelo Ministro de Estado da Defesa, pelo Ministro das Relaes Exteriores e pelo Ministro 
do Planejamento, assim como pelos Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica (redao atualizada pela Emenda Constitucional n. 23, de 2-9-1999).
    a) declarao de guerra e celebrao da paz;
      b) critrios e condies para utilizao de reas indispensveis  segurana nacional (reas de fronteira etc.);
        c) questes relativas  independncia nacional e  defesa do Estado democrtico;
        d) decretao do estado de defesa, do estado de stio e da interveno federal.
                                               
 
Captulo 4
A RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE
DA REPUBLICA E DE OUTRAS AUTORIDADES
FEDERAIS (A INFRAO POLTICO ADMINISTRATIVA)



1. INTRODUO


    A Constituio Federal erigiu o instituto dos crimes de responsabilidade como o meio adequado de apurao da responsabilidade do Presidente da Repblica.
    Os crimes de responsabilidade no so crimes, em sentido prprio, mas, na verdade, constituem infraes poltico-administrativas, cuja incidncia enseja o chamado 
processo de impeachment.
    A expresso, proveniente do verbo ingls to impeach, serve para designar tanto o processo parlamentar bifsico contra o Presidente da Repblica e outras autoridades 
como a pena finalmente atribuvel, qual seja, a destituio do cargo ocupado.

2. CONCEITO

    A idia nuclear do impeachment  a de que a autoridade processada deve ser destituda do cargo que ocupa em funo de conduta que revele incompatibilidade com 
os interesses que necessitem ser tutelados pelo cargo que ocupa.
    Assim sendo, por impeachment deve-se entender no s o processo parlamentar, de carter poltico e bifsico, como tambm a pena finalmente aplicvel  autoridade 
processada.
    Com efeito, decretado o impeachment, a teor do que dispe o art. 52, pargrafo nico, da Constituio da Repblica, o Presidente da Repblica deve ser afastado 
do cargo, bem como impossibilitado de ocupar o mesmo ou qualquer outro cargo pblico pelo perodo de oito anos.
    
3. CRIMES DE RESPONSABILIDADE

    Somente os atos que caracterizam crimes de responsabilidade - que, como se disse, no so crimes propriamente ditos, mas infraes poltico-administrativas - 
podem provocar o impeachment. Para perfeita compreenso do tema,  importante reconhecer que o crime de responsabilidade no  um delito propriamente dito, mas uma 
infrao de carter poltico-administrativo. Logo, sua configurao no viceja a existncia de tipicidade e antijuridicidade, mas sim um juzo congressional de oportunidade 
e convenincia.
    Bem por isso, o crime de responsabilidade desafia o processo de impeachment, enquanto o crime, em sentido estrito, s pode ensejar um processo criminal dedutvel 
perante as instncias do Poder Judicirio.
    
4. AS AUTORIDADES PASSVEIS DE IMPEACHMENT

    A Constituio brasileira nomeia as autoridades que podem ser destitudas de seus cargos atravs de impeachment.
    Em nosso ordenamento jurdico, s so passveis de impeachment o Presidente da Repblica, os Governadores, os Prefeitos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, 
o Procurador-Geral da Repblica, o Advogado-Geral da Unio e, em alguns casos, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica. 
 que a tais autoridades o ordenamento jurdico atribuiu responsabilidade poltica.  dizer, alm da estrita observncia da lei, tais autoridades, pela importncia 
das funes que desempenham, so qualificadas por uma especial fiscalizao, qual seja, a empreendida espontnea e continuamente pelo Poder Legislativo, no exerccio 
de funes prprias, especialmente predicadas pela possibilidade de, atravs do exerccio de competncia discricionria, afast-las do cargo ocupado.
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    1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, nos crimes de responsabilidade, o Senado Federal exerce uma funo judicialiforme, com regras prprias determinadas 
pela Constituio Federal e pela Lei n. 1.079/50. No se podem aplicar, por exemplo, por extenso, as regras de suspeio do processo penal no de impeachment, devendo 
ser aplicado o art. 36 da Lei n. 1.079/50, que, combinado com o art. 63, traz um conjunto aplicvel  espcie. Portanto, as regras para o julgamento do Presidente 
da Repblica por crime de responsabilidade so predeterminadas pela Constituio e pela lei especial, no se aplicando, extensivamente, as regras do processo penal 
quando houver disciplina especfica em lei prpria (MS 21.263-DF, ReI. Min. Carlos Venoso, RTJ, 167:414-507).
    
    
5. OS CRIMES COMUNS DO PRESIDENTE DA REPBLICA

    O processo criminal contra o Presidente da Repblica submete-se a regramento prprio, predefinido pelo art. 86 da Constituio da Repblica. Vejamos, em breve 
insero, as principais fases desse processo.
    Denncia. Constatando-se que o Presidente da Repblica tenha cometido um crime, em sentido prprio, a autoridade que tem competncia para deflagrar o processo 
penal, atravs da denncia,  o Procurador-Geral da Repblica. Evidente que, entendendo necessria a adio de novas provas para formao de sua convico, ele poder, 
antes de oferecer a denncia, determinar novas diligncias. De igual modo, entendendo no existir crime na conduta examinada, poder promover o arquivamento do inqurito 
policial.
    Autorizao. A denncia deve ser oferecida ao Supremo Tribunal Federal, o qual, antes de process-la, dever submet-la  Cmara dos Deputados, a quem caber, 
pelo voto da maioria de dois teros do total dos membros, autorizar ou no o processo. Na Cmara, o processo ser encaminhado  Comisso de Constituio, Justia 
e Redao, que nomear um relator com a incumbncia de abrir prazo para o Presidente da Repblica manifestar-se e oferecer um relato ao plenrio da Comisso, propondo 
que seja apreciada a licena ou seja ela negada. A proposta  votada pelo plenrio da Comisso por maioria simples e vai ao plenrio da Cmara, necessitando, neste 
caso, do voto de dois teros dos parlamentares para outorgar-se ou negar-se a licena. O voto, num ou noutro caso, como recentemente decidiu a Cmara dos Deputados 
ao introduzir modificaes em seu regimento interno, dever ser ostensivo e aberto. Caso autorizado, o processo seguir normalmente. Caso no, dever aguardar o 
fim do mandato presidencial, quando, s ento, seguir seu curso natural. No  demasiado lembrar que, tendo sido concedida autorizao para o incio do processo 
de impeachment por crime de responsabilidade,  desnecessria nova autorizao da Cmara.
    Julgamento. Depois de recebida a denncia, ofertada a defesa e promovida a instruo do processo (com oitiva de testemunhas, percias etc.), o Presidente da 
Repblica, afinal, ser submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. O decreto absolutrio faz cessar imediatamente o seu afastamento do cargo. A condenao 
enseja a aplicao de sano penal (recluso, deteno, multa etc.), bem como, segundo as regras ordinrias do Cdigo Penal, a possvel perda do cargo, como efeito 
secundrio da sentena.
    
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    2. Cf. Hlio Pereira Bicudo, Vidal Serrano Nunes Jr. e Josu de Oliveira Rios, "!mpeachment": como deve ser, publicao do Congresso Nacional, 1992.



           Captulo 5
           ADMINISTRAO PBLICA
           
1. INTRODUO

    O art. 37, caput, da Constituio Federal indica que a Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municpios, obedecer aos princpios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficincia.
    Em primeiro lugar, cumpre distinguir que Administrao Pblica, no conceito esgrimido por Hely Lopes Meirelles, "em sentido formal  o conjunto de rgos institudos 
para consecuo dos objetivos do Governo; em sentido material,  o conjunto das funes necessrias aos servios pblicos em geral; em acepo operacional,  o desempenho 
perene e sistemtico, legal e tcnico, dos servios prprios do Estado ou por ele assumidos em benefcio da coletividade. Numa viso global, a Administrao , pois, 
todo o aparelhamento do Estado preordenado  realizao de seus servios, visando  satisfao das necessidades coletivas".
   Vejamos, agora, o significado de cada um dos precitados princpios constitucionais da Administrao Pblica.
   

2. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAO PBLICA


        2.1. PRINCPIO DA LEGALIDADE

   O princpio da legalidade encontra apoio constitucional no art. 5, II, que prescreve que "ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno 
em virtude de lei", bem como na segunda parte do inciso IV do art. 84, tambm de nossa Lex Major, que atribui ao Chefe do Poder
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    1. Direito administrativo brasileiro, cit., 21. ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Dlcio Balestero Aleixo e Jos Emmanuel Burle Filho, Malheiros 
Ed., p. 60.  

Executivo a tarefa de expedir decretos e regulamentos para a fiel execuo da lei.
    A afirmao de que a Administrao Pblica deve atender  legalidade em suas atividades implica a noo de que a atividade administrativa  a desenvolvida em 
nvel imediatamente infralegal, dando cumprimento s disposies da lei. Em outras palavras, a funo dos atos da Administrao  a realizao das disposies legais, 
no lhe sendo possvel, portanto, a inovao do ordenamento jurdico, mas to-s a concretizao de pressgios genricos e abstratos anteriormente firmados pelo 
exercente da funo legislativa.
    Sobre o tema, vale trazer a ponto a seguinte preleo de Celso Antnio Bandeira de Mello:
    
  "Para avaliar corretamente o princpio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele  a traduo jurdica de um propsito 
poltico: o de submeter os exercentes do poder em concreto - administrativo - a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguies ou desmandos. Pretende-se 
atravs da norma geral, abstrata e impessoal, a lei, editada pelo Poder Legislativo - que  o colgio representativo de todas as tendncias (inclusive minoritrias) 
do corpo social- garantir que a atuao do Executivo nada mais seja seno a concretizao da vontade geral".
    
    O exame do tema suscita, porm, questo de crucial importncia, qual seja, o cumprimento de lei tachada de inconstitucional. De outro modo, teria o administrador 
a obrigao de aplicar lei que entenda desconforme com a Constituio.
    Evidentemente, a ilao definitiva de inconstitucionalidade de uma lei  tarefa do Poder Judicirio, por meio dos mecanismos jurdicos adequados.
Entretanto, o art. 23, I, da Constituio Federal  claro ao indicar como competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios a tarefa 
de "zelar pela guarda da Constituio". Assim sendo,  evidente que o administrador pblico, colocado defronte a uma lei inconstitucional, no estaria obrigado a 
incrementar-lhe a aplicao. Atua, no entanto, por sua conta e risco. De todo modo, assim que possvel deve buscar a declarao de inconstitucionalidade junto ao 
Poder Judicirio, quer pela via difusa, quer provocando a manifestao de um dos entes legitimados  propositura da ao direta de inconstitucionalidade.

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      2. Curso de direito administrativo, cit., p. 57.

      3. Sobre a questo da legalidade especfica, o Supremo Tribunal Federal entendeu que se a lei criadora de uma empresa pblica autorizou, desde logo, a abertura 
de subsidirias, no h necessidade de lei especial para cada caso, conforme se poderia depreender do art. 37. XX. Basta a autorizao inicial para suprir a exigncia 
do inciso XX do art. 37, portanto (STF. ADln 1.649-I-Unio Federal, Sesso Plenria, j. 29-10-1997, ReI. Min. Maurcio Corra. DJU. 9 se!. 2000). 
      
2.2. PRINCPIO DA MORALIDADE


   Alm de princpio vetor da Administrao Pblica, a Carta de 1988 erigiu a moralidade administrativa  condio de justificativa autnoma de inv:1lidao de atos 
administrativos, como se verifica no inciso LXXIII do art.5.
   Nesse sentido, questo que se antepe diz respeito  noo de moral idade administrativa, porque, no obstante parea evidente que o conceito esteja parametrizado 
pela idia de princpios ticos que devam presidir a atividade administrativa, o esforo de interpretao deve caminhar no sentido de uma definio jurdica mais 
palpvel,  dizer, que permita ao exegeta a busca, dentro do direito positivo, de qual seja o parmetro de moral idade administrativa em cada situao concretamente 
estudada.
   A pedra angular do raciocnio radica-se, desse modo, nos valores concretamente empalmados pelo prprio direito positivo. Em outras palavras, o conjunto de regras 
e princpios constantes da Constituio e dos diplomas infraconstitucionais consente ao exegeta o contraste da conduta administrativa examinada com padres de boa 
administrao, de zelo na atividade administrativa, e, em ltima anlise, conduz a um paradigma de administrador tico.
   Afinado com esse mesmo entendimento, sumaria Rodolfo de Camargo Mancuso:
   
 "Atribui-se a Hauriou - 'esse fecundo e operoso agitador de idias', como lhe qualifica Antonio Jos Brando - quem primeiro lanou as bases conceituais da 'moralidade 
administrativa' , ao comentar um acrdo do Cansei! d'tat (arrt Gommel, Sirey, 1917); propunha ele que, alm do controle da mera legalidade dos atos administrativos, 
pelos meios ordinrios, impunha-se algo mais, consistente no exame do eventual desvio de poder na ao administrativa. Fundou o conceito de 'moralidade administrativa' 
no 'conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administrao'. O ncleo desse conceito foi ao depois desenvolvido por Welter (Le contrie juridictionnei 
de ia moralit administrative, 1930): 'A moralidade administrativa, que nos propomos a estudar, no se confunde com a moralidade comum; ela  composta por regras 
da boa administrao, ou seja: pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas, no s pela distino entre o bem e o mal, mas tambm pela idia geral 
de administrao e pela idia de funo administrativa"4.

    Logo, moralidade administrativa  um conceito jurdico, cujo apangio pode ser identificado no conjunto de valores informativos das regras e princpios administrativos.
       Veja-se, a propsito, a manifestao do Supremo Tribunal Federal:


  "Mandado de segurana. Nomeao de juiz togado de Tribunal Regional do Trabalho. Vaga reservada a advogado. Lista trplice composta a partir de lista sxtupla 
apresentada pela OAB-RJ. Alegao de nulidade do ato de nomeao pelo Presidente da Repblica, porque ilegtima a incluso do nomeado na lista trplice, visto ter 
participado, da deliberao do rgo especial do TRT, juiz dessa Corte, pai do candidato includo em terceiro lugar, na lista, com apenas um voto a mais do que os 
sufrgios obtidos por outro dos candidatos, vindo, entretanto, a ser nomeado. 2. Ato complexo. Legitimidade passiva ad causam do Presidente da Repblica, juntamente 
com o rgo especial do TRT, que elaborou a lista trplice, nela incluindo o litisconsorte passivo, que, segundo se alega, no podia integr-la. A nomeao pelo 
Chefe do Poder Executivo de quem no podia figurar na lista trplice, por vcio na formao desta, toma o autor do ato impugnado parte passiva legtima na ao de 
segurana. 3. Competncia do STF, para processar e julgar o mandado de segurana (Constituio, art. 102,1, d). 4. Legitimidade ativa do impetrante, que foi o segundo 
colocado na lista trplice. O componente de lista trplice est legitimado a impugnar a presena de qualquer dos dois outros, pelo fundamento da ilegal incluso 
na lista. 5. 
 materialmente administrativo e no jurisdicional o ato de tribunal relativo a composio de lista trplice, a ser encaminhada ao Poder Executivo, com vistas ao 
provimento de cargo do colegiado. D-se, nessa hiptese, exerccio de competncia que se insere entre as atribuies referentes a autonomia administrativa e auto 
governo dos tribunais, na forma da Constituio. 6. A autonomia administrativa no autoriza, entretanto, em nenhuma hiptese, atos do Judicirio contrrios  Constituio 
ou  lei, os quais devem, ao contrrio, trazer, sempre, a marca indelvel dos atos de magistrado. Disso resulta que, se no exerccio da atividade jurisdicional o 
juiz possui, em certos casos, por vezes, inibies provenientes das leis processuais (Cdigo de Processo Civil, arts. 134 e 135), em feitos contenciosos ou de jurisdio 
voluntria, para exercer. suas funes, no  admissvel entender que esses limites no subsistem, em se cuidando de atividades materialmente administrativas, inerentes 
ao auto governo dos tribunais. 7. Impedimentos e suspeio. Presuno juris et de jure de parcialidade. Sendo a prpria imparcialidade que se presume atingida, no 
 possvel ao juiz, enquanto tal, praticar ato de seu ofcio, jurisdicional ou administrativo, sem essa nota que marca, essencialmente, o carter do magistrado. 
Se desprezarem esses impedimentos, o ato administrativo infringir os princpios da impessoalidade e moralidade previstos no art. 37 da Constituio. 8. No , desse 
modo, cabvel reconhecer legitimidade a um juiz, integrante de tribunal, para praticar ato de seu ofcio, participando de eleio destinada a compor lista trplice, 
em que seu filho seja um dos candidatos. 9. Hiptese em que os integrantes da lista trplice foram escolhidos em escrutnios sucessivos para cada vaga. 10. Mandado 
de segurana concedido para anular o ato de nomeao do litisconsorte passivo, filho de juiz do tribunal que participou de sua eleio, quando foi includo na lista 
trplice, em terceiro lugar, sendo de registrar, ainda, que obteve apenas um voto a mais em confronto com o outro concorrente. Ilegtima a incluso na lista trplice 
do litisconsorte passivo, que foi nomeado, o vcio contamina o ato de nomeao. 11. Anulado como fica o ato presidencial de nomeao, deve o tribunal, em nova eleio, 
proceder  complementao da lista, escolhendo o terceiro nome a integr-la, sendo elegveis os remanescentes da lista sxtupla organizada pela OABRJ, para a vaga, 
inclusive o litisconsorte passivo. No poder participar do ato de escolha o juiz impedido, pai de um dos candidatos" (STF, MS 21.814, Rei. Min. Nri da Silveira,j. 
em 14-4-1994, DJ, 10 jun. 1994, p. 14785).

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    4. Ao popular, cit., p. 73.


2.3. PRINCPIO DA IMPESSOALIDADE

    O  princpio da impessoalidade  aquele que embarga tratamento desigual entre os administrados. Por outro modo, significa que os critrios pessoais no podem 
ser tomados em conta para efeito de concesso de privilgios ou para discriminaes. Cuida-se, em suma, de desdobramento do prprio princpio da igualdade, assegurando 
que o ato administrativo persiga interesse pblico e no pessoal.
    Desse teor o esclio de Celso Antnio Bandeira de Mello:

      "Nele se traduz a idia de que a Administrao tem que tratar a todos os administrados sem discriminaes, benficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem 
perseguies so tolerveis. Simpatias ou animosidades pessoais, polticas ou ideolgicas no podem interferir na atuao administrativa e muito menos interesses 
sectrios, de faces ou grupos de qualquer espcie. O princpio em causa no  seno o prprio princpio da igualdade ou isononia"5.
    Aplicando o princpio da impessoalidade, em acrdo da lavra do Ministro Jos Celso de Mello Filho, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
    
  "Execuo contra a Fazenda Pblica - Quantia certa - Regime constitucional dos precatrios - Desrespeito a ordem cronolgica Seqestro determinado - Pretenso 
ao pagamento parcelado (ADCTI 88, art. 33) - Impossibilidade - RE no conhecido. O regime constitucional de execuo por quantia certa contra Poder Pblico - qualquer 
que seja a natureza do crdito exeqendo (RTJ 150/337) - impe a necessria extrao de precatrio, cujo pagamento deve observar, em obsquio aos princpios tico-jurdicos 
da moralidade, da impessoalidade e da igualdade,. a regra fundamental que outorga preferncia apenas a quem dispuser de precedncia cronolgica (prior in tempore, 
potior in jure). A exigncia constitucional pertinente a expedio de precatrio - com a conseqente obrigao imposta ao Estado de estrita observncia da ordem 
cronolgica de apresentao desse instrumento de requisio judicial de pagamento - tem por finalidade (a) assegurar a igualdade entre os credores e proclamar a 
inafastabilidade do dever estatal de solver os dbitos judicialmente reconhecidos (RTJ 108/463), (b) impedir favorecimentos pessoais indevidos e (c) frustrar tratamentos 

      _______

      5. Curso de direito administrativo, cit., p. 68.


discriminatrios, evitando injustas perseguies ditadas por razes de carter poltico-administrativo. Poder Pblico - Precatrio lnobservncia da ordem cronolgica 
de sua apresentao. A Constituio da Repblica no quer apenas que a entidade estatal pague os seus dbitos judiciais. Mais do que isso, a Lei Fundamental exige 
que o Poder Pblico, ao solver a sua obrigao, respeite a ordem de precedncia cronolgica em que se situam os credores do Estado. A preterio da ordem de precedncia 
cronolgica - considerada a extrema gravidade desse gesto de insubmisso estatal s prescries da Constituio configura comportamento institucional que produz, 
no que concerne aos Prefeitos Municipais, (a) conseqncias de carter processual (seqestro da quantia necessria  satisfao do dbito - CF, art. 100, 2), (b) 
efeitos de natureza penal (crime de responsabilidade, punvel com pena privativa de liberdade - DL n. 201/67, art. 12, XII) e (c) reflexos de ndole poltico-administrativa 
(possibilidade de interveno do Estado no Municpio, sempre que essa medida extraordinria revelar-se essencial  execuo de ordem ou deciso emanada do Poder 
Judicirio - CF, art. 35, IV, infine). Precatrio - Preterio da ordem cronolgica - Seqestro decretado - Pretenso estatal ao pagamento parcelado (ADCT/88, art. 
33) - Inadmissibilidade. A norma inscrita no art. 33 do ADCT/88, embora preordenada a disciplinar, de modo favorvel ao Poder Pblico, o pagamento dos dbitos estatais 
oriundos de condenao judicial, no alcana as obrigaes cujo pagamento afetado por injusta preterio da ordem de precedncia cronolgica do respectivo precatrio 
- veio a ser postergado ilicitamente pela pessoa jurdica de direito pblico, em detrimento de credor mais antigo.
A efetivao extraordinria do ato de seqestro judicial da quantia necessria  satisfao do dbito (CF, art. 100,  2), motivada pela quebra da ordem de precedncia, 
impede que o precatrio concernente ao credor mais antigo, injustamente preterido, seja qualificado como pendente de pagamento para efeito de aplicao da norma 
inscrita no art. 33 do ADCT/88. Pagamento antecipado de credor mais recente Alegao de vantagem para o Errio Pblico - Quebra da ordem de precedncia cronolgica 
- Inadmissibilidade. O pagamento antecipado de credor mais recente, em detrimento daquele que dispe de precedncia cronolgica, no se legitima em face da Constituio, 
pois representa comportamento estatal infringente da ordem de prioridade temporal assegurada a todos os credores do Estado, de maneira objetiva e impessoal, pela 
Carta Poltica. O legislador constituinte, ao editar a norma inscrita no art.10 da Carta Federal, teve por objetivo evitar a escolha de credores pelo Poder Pblico. 
Eventual vantagem concedida ao Errio Pblico por credor mais recente no justifica, para efeito de pagamento antecipado de seu crdito, a quebra da ordem constitucional 
de precedncia cronolgica. O pagamento antecipado que da resulte - exatamente por caracterizar escolha ilegtima de credor - transgride o postulado constitucional 
que tutela a prioridade cronolgica na satisfao dos dbitos estatais e autoriza, em conseqncia - sem prejuzo de outros efeitos de natureza jurdica e de carter 
poltico-administrativo -, a efetivao do ato de seqestro" (RE 132.031, JUIS, n. 7).

    Ao lado do sentido acima especificado, o princpio da impessoalidade possui outro significado, qual seja, o de que a Administrao Pblica no deve conter a 
marca pessoal do administrador. Em outras palavras, ela no pode ficar vincada pela atuao do agente pblico. Quando uma atividade administrativa  efetivada, a 
Administrao que a desempenha o faz a ttulo impessoal. 
    Perfilhando esse entendimento, sustenta Jos Afonso da Silva:
    
  "O princpio ou regra da impessoalidade da Administrao Pblica significa que os atos e provimentos administrativos so imputveis no ao funcionrio que os pratica 
mas ao rgo ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionrio. Este  um mero agente da Administrao Pblica, de sorte que no  ele o autor institucional 
do ato. Ele  apenas o rgo que formalmente manifesta a vontade estatal"6.
    
    Reforando o sentido acima especificado, o   1 do mesmo art. 37 da Constituio prescreve que "a publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas 
dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo 
pessoal de autoridades ou servidores pblicos".
    
    
2.4. PRINCPIO DA PUBLICIDADE


    O princpio da publicidade  aquele cujo objetivo reside em assegurar transparncia nas atividades administrativas. Fincado no pressuposto de que o administrador 
pblico  o responsvel pela gesto dos bens da coletividade, esse princpio fixa a orientao constitucional de que ele deve portar-se com absoluta transparncia, 
possibilitando aos administrados o conhecimento pleno de suas condutas administrativas.
    O contedo exegtico do princpio em causa foi reforado pelo disposto no art. 5, XXXIII, de nossa Lei Maior, visto que este assegura o direito de "receber 
dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, 
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel  segurana da sociedade e do Estado".
    ----
    6. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 615.
    
2.5. PRINCPIO DA EFICINCIA

    O princpio da eficincia, outrora implcito em nosso sistema constitucional, tornou-se expresso no caput do art. 37, em virtude de alterao introduzida pela 
Emenda Constitucional n. 19.
     evidente que um sistema balizado pelos princpios da moralidade, de um lado, e da finalidade, de outro, no poderia admitir a ineficincia administrativa. 
Bem por isso, a Emenda n. 19, no ponto, no trouxe alteraes no regime constitucional da Administrao Pblica, mas, como dito, s explicitou um comando at ento 
implcito.
    O princpio da eficincia tem partes com as normas de "boa administrao", indicando que a Administrao Pblica, em todos os seus setores, deve concretizar 
atividade administrativa predisposta  extrao do maior nmero possvel de efeitos positivos ao administrado. Deve sopesar relao de custo-benefcio, buscar a 
otimizao de recursos; em suma, tem por obrigao dotar da maior eficcia possvel todas as aes do Estado.
    Discorrendo sobre o tema, sumaria  Hely Lopes Meirelles:

  "Dever de eficincia  o que se impe a todo agente pblico de realizar suas atribuies com presteza, perfeio e rendimento funcional.  o mais moderno princpio 
da funo administrativa, que j no se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o servio pblico e satisfatrio atendimento 
das necessidades da comunidade e de seus membros"7.
    -----
    7. Direito administrativo brasileiro, cit., 21. ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Dlcio Balestero Aleixo e Jos Emmanuel Burle Filho, p. 90.

    Seguindo essa linha de orientao, temos que, como desdobramento do princpio em estudo, a Constituio procurou igualmente reforar o sentido valorativo do 
princpio da economicidade, que, incorporado literalmente pelo art. 70, caput, da Carta Federal, nada mais traduz do que o dever de eficincia do administrado na 
gesto do dinheiro pblico.
    
2.6. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLCITOS

    Alm dos quatro citados princpios explicitamente abrigados pelo texto constitucional, existem outros implicitamente agregados ao regramento constitucional da 
Administrao Pblica. Vejamos.
    Princpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado. Coloca os interesses da Administrao Pblica em sobreposio aos interesses particulares que com 
os dela venham eventualmente a colidir. Com fundamento nesse princpio  que se estabelece, por exemplo, a autotutela administrativa, vale dizer, o poder da Administrao 
de anular os atos praticados em desrespeito  lei, bem como a prerrogativa administrativa de revogao de atos administrativos com base em juzo discricionrio de 
convenincia e oportunidade.
    Princpio da finalidade. Aquele que imprime  autoridade administrativa o dever de praticar o ato administrativo com vistas  realizao da finalidade perseguida 
pela lei.
    Princpio da razoabilidade. Indica que o administrador, na incrementao de atos administrativos discricionrios, deve empreender uma necessria ponderao dos 
valores existentes, segundo os parmetros fornecidos por um senso mdio de racionalidade. Para Celso Antnio Bandeira de Mello, "enuncia-se com este princpio que 
a administrao, ao atuar no exerccio de discrio, ter de obedecer a critrios aceitveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas 
equilibradas e respeitosas das finalidades que presidam a outorga da competncia exercida"8.
    Princpio da proporcionalidade. Aquele que preconiza a justa medida das competncias administrativas. Segundo Raquel Denize Stumm 9, esse princpio reclama a 
verificao dos seguintes pressupostos: a) conformidade ou adequao dos meios, ou seja, o ato administrativo deve ser adequado aos fins que pretende realizar; b) 
necessidade, vale dizer, possuindo o agente pblico mais de um meio para atingir a mesma finalidade, deve optar pelo menos gravoso  esfera individual; c) proporcionalidade 
estrita entre o resultado obtido e a carga coativa empregada para a consecuo desse resultado.
   Princpio da responsabilidade do Estado. O princpio em estudo encontra amparo no art. 37,  6, da Constituio Federal, de cuja compostura verifica-se que as 
"pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem 
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos  de dolo ou culpa". Tal dispositivo consagra a regra da responsabilidade objetiva do 
Estado. Em outras palavras, o Poder Pblico  responsvel pelos prejuzos que cause a terceiros, independentemente da existncia de culpa. Entretanto, como pontifica 
Celso Antnio Bandeira de Mello, a responsabilidade objetiva "s est consagrada constitucionalmente para atos comissivos do Estado, ou seja, para comportamentos 
positivos dele. Isto porque o texto menciona 'danos que seus agentes causare'''. Assim sendo, condutas omissivas s podem gerar responsabilidade ao Poder Pblico 
quando demonstrada a culpa do servio.
   
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   8. Curso de direito administrativo, cito, p. 63.
   9. Princpio da proporcionalidade no direito constitucional brasileiro, Livr. do Advogado, 1995,p. 79.
   
   
3. AGENTES E CARGOS PBLICOS
3.1. IGUAL ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PBLICOS

   O art. 37, I, da Constituio Federal assegura que os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos 
em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. A norma, a bem do rigor, traduz aplicao especfica dos princpios da isonornia e da impessoalidade, pois 
defere tratamento igual e impessoal a todos que desejem ingressar no servio pblico.
    Importante verificar que o dispositivo tratado preocupou-se em ser o mais abrangente possvel, indicando que o comando de igual acessibilidade teria como objeto 
no s os cargos, mas tambm os empregos e as funes pblicas.
   Como diferenci-los, no entanto?
   Maria Sylvia Zanella di Pietro aponta a distino de significado havida entre tais expresses:

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   10. Curso de direito administrativo, cit., p. 71.

   "Quando se passou a aceitar a possibilidade de contratao de servidores sob regime da legislao trabalhista, a expresso 'emprego pblico' passou a ser utilizada, 
paralelamente a cargo pblico, tambm para designar uma unidade de atribuies, distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vnculo que liga o servidor ao Estado; 
o ocupante do emprego pblico tem um vnculo contratual, sob a regncia da CLT, enquanto o ocupante do cargo pblico tem um vnculo estatutrio, regido pelo Estatuto 
dos Funcionrios Pblicos. ,,"  .
    
    Ainda segundo a referida autora, a expresso "funo pblica", atualmente, designa dois tipos distintos de situao: a funo dos servidores contratados provisoriamente, 
nos termos do art. 37, IX, da Constituio Federal, e as funes de natureza permanente, vale dizer, as de chefia, assessoramento, direo e outras para as quais 
o legislador no crie cargo especfico.
    Essa abordagem constitucional das funes pblicas explica, seguindo a lio de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o fato de o art. 37, II, da Constituio Federal 
ter "exigido concurso pblico s para a investidura em cargo ou emprego; nos casos de funo, a exigncia no existe porque os que exercem ou so contratados temporariamente 
para atender s necessidades emergentes da Administrao, ou so ocupantes de funes de confiana, para as quais no se exige concurso pblico".
    Nesse sentido, a norma acima j teria densidade normativa suficiente para agregar ao regime jurdico da Administrao Pblica a necessidade de concursos pblicos. 
Porm, o inciso II do precitado artigo constitucional  especfico ao declarar que "a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso 
pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para 
cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao".
    A tal disposio acrescente-se que o inciso IX do mesmo dispositivo prescreve que "a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender 
a necessidade temporria de excepcional interesse pblico".
    Logo, conclui-se que a regra constitucional geral determina a realizao de concurso pblico, sendo que o princpio sofre duas excees: a) nomeao para cargos 
de confiana; b) contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico.
    
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    11. Direito administrativo, 11. ed., Atlas, p. 420. 
    12. Direito administrativo, cit., p. 422.
  
      No ponto, vale observar que ambas as excees vicejam a existncia de lei definidora,  respectivamente dos cargos de confiana e das hipteses de necessidade 
temporria de excepcional interesse pblico.
      Todavia, no pode o legislador, em manifesta fraude ao pensamento constitucional, procurar fugir ao princpio constitucional do concurso pblico, declarando 
como de confiana cargos que no possuam congenitamente esse predicado.
      Segundo Ruy Cirne Lima, o funcionrio pblico profissional apresenta quatro caractersticos bsicos, a saber: a) natureza tcnica ou prtica do servio prestado; 
b) retribuio de cunho profissional; c) vinculao  jurdica  Administrao direta; d) carter permanente dessa vinculao.
      Assim sendo, de forma sintomaticamente distinta dos cargos que reclamam provimento em omisso, as funes profissionais devem ser exercidas em carter permanente 
pelo quadro estvel de servidores pblicos, que, com base nos dispositivos arrolados acima, s podem ser investidos em cargo, funo ou emprego pblico mediante 
concurso.
      O cargo em comisso tem por finalidade propiciar ao governante o controle das diretrizes polticas traadas. Exige, portanto, vnculo de confiana entre a 
autoridade superior e o agente nomeado. O cargo em comisso, em suma, deve ser aquele cujo titular ali esteja com a finalidade de incrementar as metas  e as prioridades 
fixadas pelo agente poltico superior.
Logo, para que a lei criadora de um cargo em comisso no venha fraudar o pensamento moralizador do constituinte, enunciado pelo art. 37, I e II, da Constituio 
da Repblica, dever observar criteriosamente a natureza das funes a serem desempenhadas, pois, no dizer de Celso Antnio Bandeira de Mello, "impende que exista 
uma adequao racional entre o tratamento diferenado construdo e a razo diferencial que lhe serviu de supedneo" 14.
  Hely Lopes Meirelles professa o mesmo entendimento, advertindo sobre o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a criao de cargo em comisso, 
em moldes artificiais e no condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurdico e administrativo, s pode ser encarada como inaceitvel esvaziamento da exigncia 
constitucional de concurso" 15.

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13.        Princpios de direito administrativo, cit., p. 162.
14.        Contedo jurdico do princpio da igualdade, cit., 1. ed., p. 49.
15.        Direito administrativo brasileiro, cit., 18. ed., p. 378.


  O que se afirma, em apertada sntese,  que a ressalva consignada na segunda parte do art.37, II ,  da Carta Magna tem aplicao restrita a situaes em que se 
observe, de forma irrefragvel, a necessidade de vnculo de confiana entre o titular de cargo poltico e aquele nomeado para desempenhar cargo de provimento em 
comisso subalterno quele.
  O mesmo entendimento encontra lcida conceituao na lio de Mrcio Cammarosano:
      "Com efeito, verifica-se desde logo que a Constituio, ao admitir que o legislador ordinrio crie cargos em comisso, de livre nomeao  e exonerao, o faz 
com a finalidade de propiciar ao chefe do governo o seu real controle mediante o concurso, para certas funes, de pessoas de absoluta confiana, afinadas com as 
diretrizes polticas que devem pautar a atividade governamental"16.

      Raciocnio similar pode ser traado com relao  segunda hiptese arrolada,  dizer, aquela que prev a contratao por tempo determinado em caso de necessidade 
temporria de excepcional interesse pblico.
      Nesse caso, a lei regulamentadora dever respeitar o comando constitucional,  de tal modo a s possibilitar a contratao em apreo nos casos  em que a necessidade 
do servio seja, de fato, temporria. Ademais, no poder conter previso de sucessivas e indefinidas renovaes dos respectivos contratos de trabalho, pena de desrespeito 
ao sentido restrito da exceo constitucional.
      Cumpre ressaltar, em arremate, que o concurso pblico tem o prazo de validade de dois anos, prorrogvel por igual perodo l7.


3.2. CONTRATOS DE GESTO


      O art. 37,  8, da Constituio Federal, com a redao que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 19, dispe que:
      "A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado 
entre seus administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo  lei dispor sobre:
      
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        16. Provimento de cargos pblicos no direito brasileiro, Revista dos Tribunais, 1984.
        17. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que  possvel exigir altura mnima para o cargo de delegado de polcia (cf. RE 140.889-MS, Rel. Min. Maurcio 
Corra, j. em 30-5-2000, Boletim Informativo STF, n. 191).
       I - o prazo de durao do contrato;
      II - os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos dirigentes;
      III - remunerao pessoal".


      O dispositivo em anlise  o que institui o chamado contrato de gesto que pode ser conceituado como o ajustamento administrativo por meio do qual o Poder 
Pblico trespassa a entes da Administrao direta e indireta a execuo de polticas pblicas, mediante a ampliao dos nveis autonmicos desses entes.
      O propsito ltimo do instituto em comento foi o de focar nos rgos centrais do Poder Executivo a tarefa de formulao de polticas pblicas e de superviso 
das instituies responsveis por sua implementao, resguardando a entes descentralizados a funo de execuo dessas polticas pblicas.
      A operao seria realizada por contratos de gesto, em que o Poder Pblico, definindo polticas pblicas, fixaria metas de desempenho para entes  descentralizados, 
que teriam a responsabilidade de execuo dessas polticas e incrementao das metas.
      Os contratos de gesto so firmados entre o Poder Pblico e as chamadas Agncias Executivas, que, na verdade, nada mais so do que uma qualificao jurdica 
a ser concedida a autarquias e fundaes pblicas responsveis por atividades e servios exclusivos do Estado 18.
3.3.ASSOCIAO SINDICAL

      Aos servidores pblicos civis foi estendido o direito  livre associao sindical, nos termos do inciso VI do art. 37 da Constituio Federal.

3.4. DIREITO DE GREVE

      A Constituio outorgou aos servidores pblicos o direito de greve.
      Este, no entanto, no foi reconhecido com a mesma extenso com que foi conferido aos trabalhadores sob regime jurdico de direito privado.  que o  constitucional 
foi claro ao distinguir que lei complementar dever  indicar os termos e os limites para o exerccio do direito de greve por servidores pblicos.

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      18.Ver Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998.



3.5. PESSOAS PORTADORASDE DEFICINCIA

      O inciso VIII do art. 37 da Constituio Federal prescreve que percentual dos cargos e empregos pblicos ser reservado para as pessoas portadoras de deficincia 
fsica, nos termos de lei, que definir os critrios de admisso. No significa que haver acesso indiscriminado aos portadores   de deficincia. Trata-se da seguinte 
regra: havendo aprovao em concurso pblico, dever haver prioridade na classificao. Dessa forma, o concurso ser o mesmo, obedecidas as particularidades em relao 
 deficincia apresentada. Aprovada no concurso (com o mesmo exame), a pessoa portadora de deficincia ter sua classificao feita  parte, ingressando o mais bem 
classificado dentre as pessoas portadoras de deficincia.

3.6. IMPROBIDADE

      O  4 do art. 37 da Constituio Federal preconiza que "os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo 
pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel" .
      Improbidade, em apertada sntese, pode ser conceituada como a ilegalidade qualificada pela finalidade de atribuir situao de vantagem (econmica ou no) a 
si ou a outrem.  o ato viciado na origem pelo propsito desonesto.
      Nesse sentido, a redao constitucional  clara ao determinar que lei regulamentar (no caso, j editada: a Lei n. 8.429/92), alm de especificar hipteses 
de improbidade, deve matizar as conseqncias jurdicas de cada ato, sendo certo, no entanto, que a caracterizao de qualquer ato  de improbidade deve implicar 
automaticamente quatro sanes cumulativas: a) suspenso  de   direitos polticos; b) a perda da funo pblica ; c) a indisponibilidade dos bens; e d) o ressarcimento 
ao errio.

4. SERVIDORES PBLICOS

      Dentro de cada esfera federativa, deve haver um conselho de poltica de administrao e remunerao de pessoal, integrado por servidores de cada um dos respectivos 
Poderes.
      De todo modo, os servidores pblicos civis possuem os direitos sociais previstos no art. 7, IV,VII, VII, IX, XII, XIII, XV,XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da 
Constituio Federal.
      Ademais, os servidores pblicos desfrutam da garantia de  irredutibilidade  de vencimentos, embora o art. 37, XI, de nosso Texto Maior estabelea como teto 
remuneratrio o subsdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,  o qual deve ser fixado por lei, cuja iniciativa pertence  conjuntamente aos Presidentes 
da Repblica, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.
      Nesse sentido, o texto constitucional, com as modificaes determinadas pela Emenda Constitucional n. 19, estabelece mecanismo hbrido de  remunerao os servidores 
pblicos.
      De um lado, o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado, os Secretrios Estaduais e Municipais, membros do Ministrio Pblico, 
Procuradores do Estado e do Distrito Federal, membros da Advocacia-Geral da Unio, membros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Defensoria Pblica passam 
a ser remunerados exclusivamente por "subsdio fixado em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao 
ou outra espcie remuneratria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,X e XI" (CF, art. 39,  4, com redao determinada pela EC 19).
      Por outro lado, o  8 do art. 39 da Constituio Federal estabelece que "a remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira poder ser fixada nos 
termos do  4".
      Assim sendo, os servidores que no foram includos expressamente no rol dos remunerados por subsdio podero, ou no, caso organizados em carreira, ser remunerados 
por meio deste. Logo, devem conviver no seio de nosso sistema jurdico duas formas de vencimentos: o subsdio para os casos expressamente indicados pela Constituio 
e, no caso de servidores organizado  sem carreira, pela lei. Nas demais hipteses,  permanecer a remunerao pelo sistema de vencimentos.
      Cumpre acrescentar que o servidor pblico s granjear estabilidade no cargo pblico depois de trs anos de seu efetivo exerccio, em virtude de nome ao 
derivada de aprovao em concurso pblico para cargo de provimento efetivo, sendo requisito a avaliao de desempenho empreendida por comisso instituda para essa 
finalidade.
      Uma vez adquirida a estabilidade, o servidor s poder perder o cargo nas seguintes circunstncias: a) em virtude de sentena judicial passada em julgado; 
b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa; c) por insuficincia de desempenho, apurada por procedimentode avaliao peridica, 
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; d) na hiptese, excepcional, traada pelo art. 169,  4, da Constituio Federal.

5. MILITARES

      O texto constitucional definiu como militares os integrantes das Foras Armadas, das polcias militares e dos corpos de bombeiros. As duas ltimas instituies 
so organizadas em nvel estadual; aquelas - o Exrcito, a Marinha e a Aeronutica -, em nvel federal.
      Os oficiais militares recebem patentes, sendo-lhes deferido, mesmo na reserva ou reformados, os ttulos, postos e uniformes militares. Os praas recebem graduao.
      O oficial das Foras Armadas s perder o posto se julgado indigno do oficial ato, por deciso de Tribunal Militar de carter permanente, ou, em tempo de guerra, 
por tribunal especial.
      Entretanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "no ofende a garantia das patentes a reforma punitiva de oficial da Polcia Militar com proventos proporcionais, 
nos termos da lei ordinria, a que foi remetida, pela Constituio Federal (art. 42,  9), a disciplina das condies de  transferncia, do servidor militar para 
a inatividade" (AgRg em AgI 156.764, ReI. Min. Octvio Gallotti,j. em 15-8-1995).
      O art. 142,  3, IV, da Constituio Federal prescreve que "ao militar so proibidas a sindicalizao e a greve". Tal dispositivo, que excepciona o regime 
jurdico do militar do quadro geral do funcionalismo, deve receber interpretao restritiva. Assim, nada obsta que o militar se pronuncie em passeatas, exercendo 
o direito de reunio, desde que o faa sem armas e de forma pacfica.
      O  2 do art. 142 da Constituio estabelece o no-cabimento de habeas corpus em relao a punies disciplinares militares, demonstrando, desse modo, que 
as corporaes militares ho de estar aliceradas em dois princpios bsicos, a saber: a hierarquia e a disciplina.

Captulo 6
O PODER LEGISLATIVO


1.ESTRUTURA

      A estrutura do Poder Legislativo pode apresentar-se sob duas formas:  unicameral e bicameral.
      A  bicameralidade,  no caso brasileiro,  peculiaridade do regime federativo.  que, possuindo duas Casas Legislativas, a Cmara dos Deputados e o Senado, 
a primeira volta-se  representao do povo e a segunda, o Senado Federal, tem a finalidade de, cumprindo o mister federativo, dar lugar  representao das unidades 
federadas na formao da vontade central. Por isso, podemos afirmar que o bicameralismo brasileiro  do tipo federativo. 
      Veja-se que a afirmao tem plena razo de ser, uma vez que, no regime aristocrtico, tambm  perfeitamente vivel a formao de um Legislativo bicameral, 
em que a Cmara Baixa representa os comuns e a Cmara Alta, a nobreza. Trata-se, no caso, de bicameralismo do tipo aristocrtico.

1.1.CMARA DOS DEPUTADOS

      A Cmara dos Deputados  integrada pelos representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional para um mandato de quatro anos. Esse sistema, todavia,  
temperado por limites. Nenhum Estado pode ter menos do que oito representantes nem mais do que setenta. Caso venha a ser criado algum Territrio, este dever contar 
com a representao de quatro Deputados Federais. Nesse caso (existncia de Territrio Federal), inexiste qualquer correlao entre populao e representantes, pois 
o nmero  fixo.
      Para eleger-se Deputado Federal,  necessrio ser brasileiro, gozar de direitos polticos, estar alistado eleitoralmente e filiado a um partido poltico e 
possuir mais do que vinte e um anos.
1.2. SENADO FEDERAL 

      O Senado Federal compe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo sistema majoritrio de maioria relativa. Cada Estado e o Distrito 
Federal devem contar com trs Senadores, cada um dos quais eleito com dois suplentes. O mandato dos Senadores  de oito anos, com renovao a cada quatro, alternadamente, 
por um e dois teros. O Territrio Federal no escolhe Senadores.
      Para eleger-se Senador,  necessrio ser brasileiro, gozar de direitos polticos, estar alistado eleitoralmente e filiado a um partido poltico e possuir  
mais do que trinta e cinco anos.
      Como anotou Jos Celso de Mello Filho, comentando a Constituio revogada, a forma bicameral de estruturao do Poder Legislativo nacional no  absoluta. 
Antes, sofre excees radicadas nas competncias privativas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, arroladas, na Carta de 1988 nos arts. 51 e 52.


1.3. MESAS DIRETORAS


      Tanto a Cmara dos Deputados como o Senado Federal so dirigidos  por suas Mesas Diretoras, eleitas respectivamente pelos membros de cada uma dessas Casas 
para um mandato de dois anos, vedada a reconduo para o perodo subseqente para o mesmo cargo. A natureza das funes desempenhadas pelas Mesas Diretoras  eminentemente 
administrativa, ou seja, incumbe-lhes a direo, a polcia e a administrao do Poder Legislativo.
      Anote-se que, por fora do disposto no art. 58,  1, da Constituio da Repblica, na formao das Mesas deve-se observar, tanto quanto possvel, a representao 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
      O Congresso Nacional  dirigido pela reunio das duas Mesas, intercalando-se na composio, iniciando-se pela do Senado Federal (que deter a Presidncia da 
Mesa do Congresso Nacional), mantendo-se cada posto originrio (CF, art. 57,  5). Como j visto, as Mesas, tanto do  Senado  Federal como da Cmara, esto legitimadas 
para o ajuizamento de aes diretas de inconstitucionalidade ou aes declaratrias de constitucionalidade   perante o Supremo Tribunal Federal.

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      1. Constituio Federal anotada, cit., p. 147.


 1.4. COMISSES PARLAMENTARES


      No dizer de Jos Afonso da Silva, "so organismos constitudos em  cada Cmara, compostos de nmero geralmente restrito de membros, encarregados de estudar 
e examinar as proposies legislativas e apresentar  pareceres".
      As comisses do Congresso Nacional podem ser permanentes ou temporrias. As permanentes, de carter perene, so as organizadas em funo da matria, como, 
por exemplo, a Comisso de Justia e Redao e a Comisso de Cincia e Tecnologia. Essas comisses possuem estruturao jurdica singular, cabendo-lhes, na forma 
do art. 58 da Constituio da Repblica, as seguintes atribuies: 

      a) discutir e votar projeto que dispensar, na forma do regimento, a competncia do Plenrio, ressalvado o direito de recurso de um dcimo dos membros da Casa; 
portanto, um projeto de lei pode ser discutido apenas na Comisso, dispensado o Plenrio (deve haver previso regimental e inexistncia do recurso acima mencionado);
      b) realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil;
      c) convocar Ministros de Estado para prestar informaes sobre assuntos inerentes a suas atribuies;
      d) receber peties, representaes ou queixas contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas;
      e) solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;
      f) apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

      Nas comisses permanentes, deve-se ressaltar uma de carter especial: a Comisso Mista do Oramento, que, constituda por Deputados e Senadores, tem por finalidade 
bsica, nos termos do art. 166,  1, da Constituio da Repblica, a avaliao das leis do sistema oramentrio, das emendas a estas oferecidas, das contas apresentadas 
anualmente pelo Presidente da Repblica e a fiscalizao oramentria, que deve ser realizada sem prejuzo da atividade das demais comisses permanentes.
      As comisses temporrias so as constitudas basicamente para uma finalidade especfica, vale dizer, para emitir parecer a respeito de determinado tema. 
Esvado o seu objetivo, so extintas.
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      2. Curso de direito constitucional positivo, cit.;10.ed., p. 486-7.

      O art. 58,  3, da Constituio da Repblica incorporou previso das chamadas CPIs - Comisses Parlamentares de Inqurito, que podem ser constitudas, isolada 
ou conjuntamente, por ambas as Casas Legislativas. Essas CPIs devem atender aos seguintes requisitos:

      a) requerimento de um tero dos membros de cada Casa, ou de ambas, no caso de comisso conjunta;
      b) apurao de fato determinado e por prazo certo; a CPI no pode ultrapassar  a legislatura, extinguindo-se com o trmino desta;
      c) envio das suas concluses ao Ministrio Pblico, caso apurada alguma responsabilidade civil ou criminal .
      O art. 58,  4, da Constituio Federal previu ainda a existncia de uma comisso representativa. Sua natureza  peculiar, pois s tem lugar durante o recesso 
parlamentar, e sua composio deve reproduzir, o quanto possvel, a proporcionalidade da representao partidria. As atribuies dessa comisso representativa do 
Congresso Nacional so definidas pelo regimento comum.
      Por fim, deve-se destacar que, no mbito estadual e municipal, o Poder Legislativo  estruturado de forma unicameral, sendo representado pelas Assemblias 
Legislativas, nos Estados, e pela Cmara dos Vereadores, nos Municpios.
      
2. FUNCIONAMENTO


      A atividade legislativa desenvolve-se isoladamente em cada uma das Casas, a Cmara dos deputados e o Senado Federal, ou conjuntamente, ou, ainda, em sesso 
unicameral, hiptese em que a reunio do Congresso Nacional processa-se com o voto de cada parlamentar, Deputado ou Senador, tendo o mesmo valor (caso de sesso 
unicameral ocorreu quando da reviso constitucional- art. 32 do ADCT).
      A sesso conjunta rene-se para:
      a) inaugurar a sesso legislativa;
      b) elaborar o regimento comum e regular a criao de servios comuns s duas Casas;
      c) receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica;
      d) conhecer do veto e sobre ele deliberar.
      _________

      3. O Supremo Tribunal Federal decidiu que uma CPI no pode ultrapassar o limite temporal de um mandato (perodo de 4 anos para o qual um Deputado Federal  
eleito).

      O texto do  3 do art. 57 fala ainda em outros casos previstos na Constituio. Podemos identificar, modificando nosso ponto de vista anterior, outras hipteses 
de reunio conjunta, tais como a que aprova a entrega de resoluo para elaborao de lei delegada e a apreciao de medida provisria  4.
      As deliberaes, salvo expressa indicao constitucional em contrrio, devem ser tomadas por maioria simples, respeitado o quorum da maioria absoluta dos membros 
da respectiva Casa, conforme dispe o art. 47 da Constituio Federal.

      Vejamos o sentido especfico de cada uma das seguintes expresses:

      "Quorum" - nmero mnimo de membros da Casa Legislativa, cuja presena se exige para que possa ser tomada validamente uma deliberao.

      Maioria simples - nmero inteiro imediatamente superior  metade dos membros presentes  reunio, comparecendo, no mnimo, o quorum exigido para deliberao 
(desde que haja quorum para a instalao, que  de maioria absoluta, ou seja, s pode ser instalada a sesso se estiver presente a maioria dos seus membros; ex.: 
em uma casa de 50 parlamentares,  a sesso s poder ser instalada se estiverem presentes na abertura 26 deles. A aprovao por maioria simples exigir, no exemplo, 
onde compareceram apenas 26 parlamentares, um mnimo de 14 votos).
      Maioria absoluta - nmero inteiro imediatamente superior  metade do total dos membros de uma Casa Legislativa, independentemente do nmero presente quela 
reunio. No exemplo acima (50 parlamentares na Casa), a sesso instalar-se-ia, da mesma forma, com vinte e seis parlamentares no mnimo. Para a obteno da maioria 
absoluta, haveria necessidade de obteno de, no mnimo, os 26 votos presentes.
      Maioria qualificada - determinada pela proporo de trs quintos ou de dois teros. Aquela para aprovao de emenda constitucional. Esta para a decretao 
do impeachment. Ambas se fazem representar pelo atingimento das aludidas propores, tomadas  conta do total de membros da Casa Legislativa, independentemente de 
quantos estiverem presentes a determinada reunio.
      ----
      4. Nesse particular, fundamental a observao que nos foi feita por Roberto Mendes Mandelli Junior.


      A regra da maioria simples, respeitado o quorum de presena mnima da maioria absoluta dos integrantes, aplica-se a qualquer espcie de deliberao legislativa 
que no seja expressamente excepcionada na Constituio.
      Dentre as excees, podemos apontar a decretao do impeachment, a aprovao de emenda constitucional ou lei complementar. A primeira exige maioria qualificada 
de dois teros, a segunda de trs quintos e a terceira, maioria absoluta.
      Demais disso, as atividades congressuais realizam-se em intervalos de tempo, discriminados da seguinte forma:
      Legislatura - perodo de quatro anos, correspondente aos mandatos dos Deputados Federais. Um Senador  eleito para duas legislaturas.
      Sesso - a atividade legislativa realiza-se, em termos concretos, nas sesses ordinrias, nome atribudo s reunies parlamentares dirias, no horrio normal 
de expediente legislativo, como definido pelos respectivos regimentos. Fora do horrio de expediente, as Casas Legislativas podem ser convocadas para a realizao 
de sesses extraordinrias. Nesse sentido, o termo "sesso" tem o mesmo significado que "reunio", e a prpria Constituio, em diversas passagens, utilizou os dois 
termos de forma confusa, com o significado aqui desfiado.
      Sesso legislativa ordinria - corresponde ao intervalo de um ano em que o Congresso deve reunir-se, sendo dividido em dois perodos legislativos: o primeiro 
vai de 15 de fevereiro a 30 de junho, e o segundo, de 12de agosto a 15 de dezembro. Os espaos intercalares (de 16 de dezembro a 14de fevereiro e de 12a 31 de julho) 
so denominados recesso parlamentar.
      Os parlamentares, no entanto, no podero ter interrupo da sesso legislativa enquanto no votarem a lei de diretrizes oramentrias (CF, art. 57,  2).
      No primeiro ano da legislatura, os parlamentares devero reunir-se em sesses reparatrias a partir de 12de fevereiro para a posse e eleio da Mesa Diretora 
(CF, art. 57,  4).
      Sesso legislativa extraordinria -  a convocada durante os perodos de recesso parlamentar. Essas convocaes podem ser obrigatrias ou facultativas.
       obrigatria a convocao, pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretao do estado de defesa, do estado de stio ou da interveno federal (para 
autorizar, no caso do stio, ou para apreciar o decreto, no caso da defesa ou da interveno), para o compromisso e posse do Presidente e Vice - Presidente da Repblica 
e para apreciar medida provisria (caso tenha sido baixada no perodo de recesso - art. 62, parte final, da CF).  facultativa a  convocao, pelo Presidente da 
Repblica, pelo Presidente da Cmara dos Deputados, pelo Presidente do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgncia 
ou interesse pblico relevante.  o contedo dos incisos do  6 do art. 57 da Constituio.

3. GARANTIAS PARLAMENTARES

      A Constituio Federal consolidou algumas garantias aos parlamentares, que, na verdade, revelam a finalidade do constituinte de preservar a atividade parlamentar 
de injunes externas, assegurando aos parlamentares independncia nas suas manifestaes.
      Essas garantias consolidam duas espcies de imunidade: a material e a formal.
      A imunidade material, definida pelo art. 53, caput, da Constituio da Repblica, atribui aos  parlamentares a prerrogativa da inviolabilidade por suas opinies, 
palavras e votos. No dizer de Celso Bastos, "esta espcie de imunidade exime o parlamentar do enquadramento no tipo penal. Portanto, o que seria crime se cometido 
por um cidado, no o  sendo cometido por um parlamentar" 5. A incidncia do comando imunitrio afasta a incidncia penal. Em outras palavras, o comando imunitrio 
exclui a responsabilidade penal dos parlamentares por eventuais condutas tpicas que virtualmente teriam sido levadas a efeito por opinies, palavras ou votos. A 
imunidade segue mesmo fora do recinto parlamentar, desde que a ao impugnada seja decorrncia do exerccio   do mandato parlamentar, sendo que o Supremo Tribunal 
Federal j assentou que "as manifestaes dos parlamentares, ainda que feitas fora do exerccio estrito do mandato, mas em conseqncia desde esto abrangidas pela 
imunidade material" (Agrinq 874, ReI. Min. Carlos Velloso,j. em 22-3-1995, DI, 26 maio 1995; JUIS, n. 7).
      Ao lado da imunidade material, subsiste a formal, ou, de outro modo, a processual, por fora da qual o parlamentar no pode ser preso, salvo em flagrante de 
crime inafianvel, nem processado criminalmente sem prvia licena de sua Casa Legislativa. A deliberao processa-se pelo voto  da maioria  absoluta.
      No caso de flagrante delito, os autos devem ser remetidos  Casa respectiva no prazo de vinte e quatro horas, para que se delibere sobre a priso e autorize, 
ou no, o processo criminal.

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      5. Dicionrio de direito constitucional, cit., p. 82.

      Veja-se que o  1 do art. 53 da Lei Maior tem redao clara: s se autoriza, independentemente de licena, a priso em flagrante delito, excluindo, portanto, 
as situaes de priso civil, que, igualmente, devem sujeitar-se  deliberao da respectiva Casa Parlamentar.
      As imunidades no so extensveis aos suplentes, j que, como dito, garantia da atividade parlamentar, embora a Carta de 1934 tenha includo o primeiro suplente 
nas garantias parlamentares.
      De igual maneira, cuidando-se, repita-se, de garantia da atividade legislativa, os parlamentares afastados para o exerccio de cargo de Ministro, Secretrio 
de Estado ou de Municpio da Capital no se mantm sob o manto protetor das imunidades.
Iluminando a compreenso do tema, aponta Michel Temer:

      "Tem-se discutido se continua inviolvel o parlamentar que se licencia para exercer cargo executivo (Secretrio de Estado, Ministro de Estado). Se continua, 
ou no, exercendo mandato. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o licenciado no est no exerccio do mandato e, por isso, dispensa-se  licena aqui referida.
      Parece-nos que o art. 56 da CF responde a essa indagao ao prescrever que: no perder o mandato o deputado ou senador investido na funo de Ministro de 
Estado, Governador do Distrito Federal, Governador de Territrio, Secretrio de Estado etc.
      'No perder o mandato.' Significa: quando cessarem suas funes executivas, o parlamentar, que no perdeu o mandato, pode voltar a exerc-lo. O que demonstra 
que, enquanto afastado, no se encontra no exerccio do mandato, seno que interrupo de exerccio. Harmoniza-se com a prescrio da impossibilidade de exerccio 
simultneo em Poderes diversos"6.

      Ainda com relao s imunidades, deve-se sublinhar que elas subsistem mesmo durante o estado de defesa e o estado de stio, podendo neste serem suspensas mediante 
o voto de dois teros dos membros da Casa respectiva, no caso de atos praticados fora do recinto do Congresso que sejam incompatveis com a execuo da medida.
      Os Senadores e Deputados Federais possuem ainda prerrogativa de foro em virtude da funo,  dizer, somente sero submetidos a julgamento, por ilcitos penais, 
perante o Supremo Tribunal Federal. Perdem, no entanto, essa prerrogativa com a cessao do mandato. O Supremo Tribunal Federal, ao revogar a Smula 394, decidiu 
que o julgamento ser reservado apenas para os ocupantes dos cargos anunciados.
      Com mais razo permanece a Smula 451, que assim dispe:

      "A competncia especial por prerrogativa de funo no se estende ao crime cometido aps a cessao definitiva do exerccio funcional".
      A interpretao concatenada do art. 53,  4, da Constituio da Repblica com a smula acima e com o posicionamento aps a revogao da Smula 394 conduz 
 concluso de que a competncia do Supremo Tribunal Federal para o julgamento dos parlamentares obedece aos seguintes parmetros, desde que ainda no exerccio do 
mandato: a) crime cometido durante o exerccio do mandato parlamentar; b) crime cometido anteriormente ao mandato, mas processado, ao menos parcialmente, durante 
o transcurso deste.
      Assim sendo, tratando-se de crime anterior ao mandato e no tendo sido processado, ao menos parcialmente, durante o transcurso daquele, arreda-se a competncia 
do Supremo Tribunal Federal, passando para o juzo ordinrio.
      Veja-se, a propsito, a seguinte ementa de julgamento do Supremo Tribunal Federal:

      "Inqurito policial - Crime eleitoral - Ex-deputado Federal - Delito supostamente cometido em perodo 'anterior'  investidura no exerccio do mandato legislativo 
- Parlamentar que no foi reeleito - Incompetncia do STE O Supremo Tribunal Federal no dispe de competncia penal originria para processar e julgar ex-congressistas 
aos quais haja sido imputada a prtica de infraes penais comuns, supostamente cometidas em perodo que antecedeu a sua investidura no mandato de Deputado Federal 
ou de Senador da Repblica. A questo da prerrogativa de foro dos membros do Congresso Nacional perante o Supremo Tribunal Federal- Situaes processuais possveis 
- Consideraes - Jurisprudncia da Corte "(Proc. no Inq. 0516, ReI. Min. Celso de Mel1o,j. em 12_8-1991,DJ, 6 set. 1991, RTJ, 137:2; JUIS, n. 7).
      Os parlamentares estaduais e distritais tm os mesmos direitos, vedaes, impedimentos e garantias dos federais, conforme se verifica no  1 do art. 27 da 
Constituio Federal.
      Os parlamentares municipais no tm imunidade formal (processual), mas apenas material na circunscrio do Municpio.  a regra do art. 29, VIII, da Lei Maior.

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      6. Elementos de direito constitucional, cit., p. 130.

4. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINRIO

      O processo de elaborao das diversas espcies normativas no possui parmetros inflexveis, mas, contrariamente, varia de acordo com cada uma delas.

      Nesse sentido, Pinto Ferreira escreve que:

      "O contedo do processo legislativo  bem amplo na Constituio brasileira de 1988. Enriqueceu-se em comparao com os textos dos Cdigos magnos anteriores. 
Atualmente o processo legislativo compreende a elaborao de emendas  Constituio, leis complementares da Constituio, leis ordinrias, leis delegadas, medidas 
provisrias, decretos legislativos e resolues"7.
      Assim, em rigor, o processo legislativo sofre variaes segundo a espcie normativa que se pretenda introduzir no sistema. Todavia, como muitas das fases so 
comuns a todos ou a parcela deles, analisaremos o processo legislativo da lei ordinria, apontando, no estudo de cada espcie, as variaes existentes.

4.1. INICIATIVA

      No dizer de Manoel Gonalves Ferreira Filho, "a iniciativa no  propriamente uma fase do processo legislativo, mas o ato que o desencadeia. Em verdade, juridicamente, 
 o ato por que se prope  adoo de direito novo"8. O poder de iniciativa revela a capacidade atribuda pela Constituio para a deflagrao do processo legislativo. 
Nesse sentido, possuem iniciativa do processo legislativo as seguintes pessoas:

      a) o Presidente da Repblica;
      b) qualquer Deputado ou Senador;
      c) Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional;

      _______

      7. Curso de direito constitucional, Saraiva, 1993, p. 386.
      8. Processo legislativo, 3. ed., Saraiva, 1995, p. 210.


      d) o Supremo Tribunal Federal, os tribunais superiores e o Tribunal de
      Contas da Unio;
      e) o Procurador-Geral da Repblica 9;
      f) a populao (atendidos os requisitos do art. 61,  2, da CF - assinatura de, no mnimo, I% do eleitorado nacional, espalhado por pelo menos Estados, sendo 
que deve haver um mnimo de 0,3% dos eleitores de cada um deles)10.

      A iniciativa, dependendo da matria que veicule, pode ser classificada da seguinte forma:

      a) concorrente (comum ou geral) - pertence simultaneamente aos rgos integrantes do Poder Legislativo, ao Presidente da Repblica e  populao, na forma 
preconizada pelo art. 61,  2, da Constituio Federal;
      b) reservada (exclusiva ou privativa) - quando a Constituio indica expressamente uma ou mais pessoas com capacidade para a deflagrao do processo legislativo, 
conferindo-lhes juzo discricionrio para a avaliao de convenincia e oportunidade da iniciativa;
      c) vinculada - pertence a uma ou mais pessoas indicadas pela Constituio, porm o titular no pode aquilatar a oportunidade de oferecer o projeto, mas tem 
o dever de faz-lo em determinado prazo ou oportunidade, como, por exemplo, o projeto oramentrio, que, a teor do que dispe o art. 35,  2, III do Ato das Disposies 
Constitucionais Transitrias,  deve ser enviado ao Congresso Nacional at quatro meses antes do final do exerccio financeiro; 
      d) conjunta - aquela em que a Constituio indica que o poder de iniciativa pertence conjuntamente a mais de uma pessoa, pressupondo o consenso de vontades 
para a deflagrao do processo legislativo, como, por exemplo, na hiptese do art. 48, XV, da Constituio Federal;
      e) atribuda - indicada nas hipteses em que o texto constitucional atribui a iniciativa exclusivamente aos integrantes do Poder Legislativo, os quais, porm, 
podem exerc-la concorrentemente, pois no dependem da aquiescncia recproca para o encaminhamento da propositura.
      ___________
                
      9. Os Tribunais e o Procurador-Geral da Repblica tm poder iniciativo limitado s matrias relacionadas s respectivas instituies.
      10. A Constituio Federal, ao tratar da iniciativa popular no processo legislativo estadual, determinou, no  4 do art. 28, que lei disporia sobre o tema; 
quanto  iniciativa popular no processo legislativo municipal, especificou que ela ser exercida, quando houver interesse especfico do Municpio, da cidade ou de 
bairros, mediante a manifestao de pelo menos cinco por cento do eleitorado (art. 29, XIII).

      A iniciativa, em regra,  concorrente, vale dizer, pertence simultaneamente aos rgos e integrantes do Poder Legislativo, ao Presidente da Repblica e  populao 
(iniciativa popular - art. 61,  2).Em casos excepcionais, porm, a Constituio reserva a iniciativa de projetos de lei sobre determinadas matrias a uma ou algumas 
dessas pessoas, competindo a  elas determinar o momento e a   oportunidade de submeter a questo ao crivo do Poder Legislativo. De se ressaltar ainda que, dentre 
as matrias inscritas no rol das de iniciativa reservada, existem as de iniciativa vinculada, ou seja, aquelas em que o titular no pode aquilatar a oportunidade 
de  oferecer o projeto, mas tem o dever de faz-lo em determinado prazo ou oportunidade.
      Vejamos a iniciativa reservada.
      O Presidente da Repblica tem iniciativa reservada sobre:

         I - leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Foras Armadas;
      II - leis que disponham sobre: 
      a) criao de cargos, funes ou empregos pblicos na Administrao direta e autrquica ou aumento de sua remunerao;
      b) organizao administrativa e judiciria, matria tributria e oramentria, servios pblicos e pessoal da Administrao dos Territrios;
      c) servidores pblicos da Unio e Territrios, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferncia de 
militares para a inatividade;
      d) organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio, bem como normas gerais para a organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios;
      e) criao, estruturao e atribuies dos Ministrios e rgos da Administrao Pblica.
      Sobre a organizao do Ministrio Pblico da Unio, o Procurador-Geral da Repblica (CF, art. 128,  5) detm iniciativa juntamente com o Presidente da Repblica 
(v. Parte 4, Capo 8, item 3.3).
      A Cmara dos Deputados tem iniciativa reservada sobre assuntos exclusivos de seu interesse (CF, art. 51, IV), assim como o Senado Federal (art. 52, XIII).
      O Poder Judicirio - Supremo Tribunal Federal, tribunais superior e se Tribunais de Justia (CF, art. 96, II )- tambm detm iniciativa para as matrias  de 
seu interesse exclusivo, elencadas nas alneas do inciso II.O Tribunal de Contas da Unio tambm exerce iniciativa reservada nessas matrias.
      O Supremo Tribunal Federal detm iniciativa para propor lei complementar que disponha sobre o Estatuto da Magistratura (CF, art. 93).
      Quando o projeto de lei  rejeitado, para que seja reapresentado na mesma sesso legislativa,  necessria a assinatura da maioria absoluta de qualquer das 
Casas Legislativas. 
      Configura-se, nesse caso, uma iniciativa reservada  maioria absoluta de qualquer das Casas, conforme determina o art. 67 da Constituio.

4.2. DISCUSSO

      Ato seguinte  deflagrao do processo legislativo, passa-se a sua discusso, que, a rigor, ocorre em duas sedes: nas comisses permanentes e no plenrio. 
Nas palavras de Celso Bastos, "as comisses permanentes examinam o projeto no seu aspecto a material e formal" . Do ponto de vista material, analisa se o projeto 
quanto ao seu contedo e interesse pblico. Formalmente falando,  analisado na perspectiva da sua compatibilidade vertical com a Constituio.
      Por outro lado, a fase de discusso  a adequada para o oferecimento de emendas pelos  parlamentares. Nos projetos de iniciativa reservada ou vinculada, o 
poder de emenda do Parlamento  limitado: o art. 63, I e lI, da Constituio Federal restringe o oferecimento de emendas que importem aumento de despesa.
      ______________

      11.O Tribunal de Contas da Unio detm iniciativa para deflagrar o processo legislativo pertinente  estrutura do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas 
da Unio (CF, art.130), rgo que  distinto daquele fixado pelo art. 128, cuja iniciativa  facultada ao Procurador-Geral da Repblica, por lei complementar. No 
caso, a lei ser ordinria, pois no foi solicitada outra explicitamente.
      O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a regra do art. 61,  1- iniciativa  reservada do Chefe do Poder Executivo Federal -, deve estar presente nas 
Constituies Estaduais, deferindo-se ao Chefe do Poder Executivo Estadual (Governador do Estado). Da mesma forma o art. 63, que veda emenda que aumente a despesa 
em projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. A deciso respeita a separao de Poderes, princpio que deve vincular o Poder Constituinte Decorrente.
      12. Caso o projeto seja da iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tendo sido arquivado,  pode ser reapresentado na mesma sesso legislativa, pela maioria 
absoluta de qualquer das Casas, fazendo incidir a regra do art. 67, mesmo em se tratando de iniciativa reservada.
      Caso o projeto tenha sido rejeitado em janeiro (em convocao extraordinria), pode   ser reapresentado e votado regularmente (sem a regra do art. 67) a partir 
de fevereiro, pois a sesso de janeiro  considerada sesso extraordinria da anterior (do ano anterior).

      13. Curso de direito constitucional, cit., p. 313.
      Admite-se, no entanto, aumento de despesa, por emenda parlamentar, em projeto de lei de iniciativa reservada, quando tal aumento apenas venha  a explicitar 
regra j constante da Constituio Federal. Os beneficirios da emenda parlamentar j estariam contemplados, por fora de norma constitucional, e no de emenda parlamentar 
a lei ordinria. Portanto, a emenda parlamentar apenas explicitou o que a Constituio j garantia, no se podendo falar, dessa forma, em aumento de despesa, pois 
esta j estava implcita na vontade do poder proponente do projetol4.

4.3. DELIBERAO

           A fase de deliberao  aquela em que o projeto  submetido a votao, que, em regra, deve realizar-se no plenrio, embora, nos termos do art.58,  2, 
I, da Constituio da Repblica, alguns possam ser sujeitos a votao nas comisses (desde que tenham previso regimental e inexista recurso de um dcimo dos membros 
da Casa para votao em plenrio).
      Como conseqncia do sistema bicameral, a iniciativa deve ser apresentada na Casa iniciadora (em regra, a Cmara dos Deputados, salvo quando o projeto for 
iniciado por um Senador ou por comisso do Senado), que, aps a discusso, leva a efeito a deliberao, a qual, respeitada a maioria exigvel para aquela espcie 
normativa, pode aprovar ou rejeitar o projeto. Caso aprovado, deve ser encaminhado  Casa revisora (em regra, o Senado Federal), onde, aps nova discusso,  submetido 
a votao, ensejo em que pode ser definitivamente aprovado, rejeitado (caso em que  imediatamente  arquivado) ou emendado, situao que implica seja o projeto novamente 
submetido  avaliao da Casa iniciadora.
      O Presidente pode pedir urgncia na apreciao de um projeto de lei de sua iniciativa, hiptese em que. ele deve ser votado em quarenta e cinco  dias em cada 
Casa, reservando-se dez para apreciao das emendas, se existirem.
            Caso no ultimada  votao no prazo, ser ele includo na ordem do dia, sobrestando-se a votao de outras matrias. Tal processo, com urgncia,  denominado 
por  Jos Afonso da Silva processo legislativo sumrio. Os prazos acima no ocorrem  durante o recesso e no podem ser aplicados  aos projetos  de cdigo.

            ___________

            14. Conferir TP, ADIn 1.835-9-SC, Rei. Min. Seplveda Pertence, Df, 4 fev. 2000, assim ementado:
               "1. A reserva de iniciativa a outro Poder no implica vedao de emenda de origem  parlamentar desde que pertinente  matria da proposio, no acarrete 
aumento de despesa, salvo se este, independentemente do dispndio, de qualquer modo adviria da aplicao direta  de norma da Constituio, como, no  caso, a que 
impe a extenso aos inativos do aumento de vencimentos concedido, segundo o projeto inicial, aos correspondentes servidores da ativa. Implausvel a alegao de 
inconstitucionalidade, indefere-se a liminar".
           De se ressaltar que o regimento do Congresso admite o chamado voto de liderana. Sobre ele comenta Jos Celso de Melo Filho:
                          "Trata-se de processo simblico de votao, que permite aos lderes partidrios emitir declarao substitutiva da vontade dos membros do 
Congresso Nacional,. Com evidente afronta ao princpio de colegialidade, que rege a vida parlamentar. O voto de liderana, no autorizado pela Constituio, foi 
introduzido em nosso sistema jurdico, pela via regimental... As normas regimentais mencionadas ferem dois princpios bsicos que inerem ao prprio sistema de atuao 
parlamentar: a) o princpio da colegialidade; e b) o princpio da proporcionalidade do voto"15.
      O projeto rejeitado s pode ser objeto de nova deliberao quando constar pedido da maioria absoluta de qualquer das casas do Congresso Nacional. Trata-se 
de uma hiptese de iniciativa reservada  maioria absoluta de qualquer das Casas Legislativas, como visto acima.

4.4 SANO OU VETO

            Superada a fase da deliberao, o projeto, caso aprovado  remetido ao Poder Executivo, que se incumbir de sancion-lo ou vet-lo. 
            a regra do art. 66 da Constituio Federal: 
                   "Art. 66 A Casa na qual tenha sido concluda a votao enviara o projeto de lei ao     Presidente da Repblica, que, aquiescendo, o sancionar".
           A sano  o ato pelo qual o poder executivo manifesta sua aquiescncia ao projeto de lei. Essa sano pode ser expressa ou tcita.  expressa quando 
lanada no projeto. Tcita quando manifestada pelo silncio do presidente da Repblica no prazo de quinze dias teis que possui para avaliao do projeto.
            _______

              15. Constituio Federal anotada, cit., p. 153-4.

            O veto, distintamente,  a manifestao de discordncia do projeto, que s pode advir de expressa manifestao de vontade do Chefe do Poder Executivo.
            O veto pode ter dois fundamentos: contrariedade ao interesse pblico ou inconstitucionalidade.
        Na forma que lhe emprestou a Constituio de 1988, o veto  suspensivo ou supervel, vale dizer, seu efeito  "alongar o processo legislativo, impondo a 
reapreciao do projeto pelo Congresso,  luz das razes da discordncia presidencial"16, podendo ser derrubado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso, 
em sesso conjunta com escrutnio secreto.
        Podemos, portanto, afirmar que o veto  a participao do Presidente da Repblica no processo legislativo, consistindo em um gravame para sua aprovao, 
podendo, no entanto, ser superado, o que demonstra que sua natureza no  de ato terminativo do processo de elaborao da lei.
        O veto pode ser total ou parcial, valendo lembrar que o parcial s pode abranger texto integral de artigo, pargrafo, inciso ou alnea.  a regra do  2 
do art. 66 da Carta Magna.
        O veto apresenta duas fases, conforme se depreende do  1 do art. 66:a publicao e o envio dos motivos do veto ao Presidente do Senado Federal em quarenta 
e oito horas da publicao. A inexistncia de qualquer dessas fases invalida o veto, tomando-o sano tcita.

4.5. PROMULGAO

        Promulgao  o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo atesta que a ordem jurdica foi inovada validamente, ou, na manifestao de Pontes de Miranda, "constitui 
mera atestao de existncia da lei e promulgao de sua executoriedade"17. Da promulgao, segundo Jos Afonso da Silva18, decorrem dois efeitos: tomar conhecidos 
os fatos e atos geradores da lei e indicar que esta  vlida, executvel e obrigatria.
        Calha ainda observar que tanto a promulgao como a publicao so atos de integrao de eficcia do ato normativo.
        ________

        16. Manoe1 Gonalves Ferreira Filho, Do processo legislativo, cit., p. 227.
        17. Comentrios  Constituio de 1967, cit., t. 3, p. 177.
        18. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 213.
        Nesse sentido, a promulgao  ato de competncia do Presidente da Repblica, que possui o prazo de quarenta e oito horas para faze-lo, a partir da sano, 
expressa ou tcita, ou da superao do veto. Caso no o faa no prazo apontado, a competncia passa sucessivamente para o Presidente e para o Vice-Presidente do 
Senado Federal.
        Como ser visto adiante, nos processos de emenda constitucional, resoluo e decreto legislativo, a promulgao no  ato do Poder Executivo.


4.6. PUBLICAO

        A publicao  o ato por meio do qual se d conhecimento pblico da existncia do ato normativo. Deve ser feita por meio de veculo oficial, e a data publicao 
 o termo inicial do perodo de vacncia, que,  mngua de expressa disposio em contrrio,  de quarenta e cinco dias.


5. AS ESPCIES  NORMATIVAS

5.1.EMENDACONSTITUCIONAL 

        Trata-se de espcie normativa encarregada de inovar a ordem constitucional.
        Como j vimos, apresenta rito especialssimo se comparado com o processo legislativo ordinrio.

        Iniciativa - um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da Repblica e de mais da metade das Assemblias 
Legislativas das unidades da Federao, manifestando- se, cada uma delas, por maioria relativa19 de seus membros.

        Deliberao - votada em cada Casa em dois turnos. A idia do constituinte foi confirmar a votao, tomando mais firme a vontade de alterao do texto.
        "Quorum" - trs quintos dos votos das Casas.
        Vedaes materiais - art. 60,  4, da Constituio: separao de Poderes, forma federativa, direitos e garantias individuais e voto secreto peridico, direto 
e universal.  importante ressaltar que esse dispositivo estende a proteo no apenas aos bens l constantes, mas a qualquer emenda tendente a abolir as clusulas 
ptreas. Portanto, a proteo  mais extensa que os prprios bens, vedando a deliberao de qualquer matria tendente a abolir as clusulas petrificadas.
        Vedaes circunstanciais - no pode tramitar emenda constitucional na vigncia de estado de stio, estado de defesa e interveno federal. Trata-se de regra 
que visa a permitir que a emenda constitucional apenas tramite em momentos de paz social. Entendeu, portanto, que o processo de inovao da Lei Maior dever ser feito 
em momentos em que no haja qualquer perturbao. Trata-se  trao revelador do prestgio da Constituio Federal, que deve ser fruto de discusso serena e madura, 
sem ser influenciada por qualquer fator transitrio.
        Vedao procedimental  - rejeitada ou havida por prejudicada, a emenda no pode ser objeto de deliberao na mesma sesso legislativa. O conceito de sesso 
legislativa deve ser retirado do art. 57 da Lei Maior:  o perodo de reunio anual do Congresso Nacional, ou seja, entre 15 de fevereiro e 15 de dezembro, com recesso 
entre 12dejulho e 31 de julho. Trata-se de trao revelador da rigidez constitucional, j que, caso fosse uma lei ordinria ou complementar, poderia ser ela reapresentada, 
na mesma sesso legislativa, mediante a assinatura da maioria absoluta de qualquer das Casas Legislativas 21.  a regra do art. 67 da Carta Maior.
        A emenda constitucional deve ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal com o respectivo nmero de ordem.
        _______

        19. Consideramos "maioria relativa" sinnimo de "maioria simples", j que o texto constitucional usa a expresso "maioria absoluta". Tecnicamente, a expresso 
deveria ser "maioria relativa", como adotou o constituinte. Anote-se que o art. 47 no usa a expresso "maioria simples".
        20. A doutrina discute o enquadramento dessa vedao, muitos entendendo que se trata de circunstancial.
        21. Iniciativa reservada, portanto,  maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas (art. 67 da CF).


Logo, sua introduo no sistema jurdico no conta necessariamente com a participao do Poder Executivo, pois no pode ser sancionada ou vetada, embora o Presidente 
da Repblica possua competncia, concorrente com outros legitimados, para a iniciativa do respectivo projeto.
        Impe-se, neste passo, observar a existncia da chamada emenda constitucional de reviso. Trata-se de espcie normativa decorrente do Poder de Reviso, que 
foi atribudo ao Congresso Nacional, por fora do art. 3 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.
        Por esse processo (que exigia pelo menos 5 anos de existncia do texto constitucional), as deliberaes eram tomadas por maioria absoluta (em vez dos 3/5), 
em votao nica e unicameral, ou seja, o Senado Federal era entendido como um corpo nico, juntamente com a Cmara dos Deputados. Nesse caso, como a votao ocorria 
no Congresso Nacional, em sesso unicameral, as emendas constitucionais de reviso eram promulgadas pela Mesa do Congresso Nacional e no pelas Mesas da Cmara dos 
Deputados e do Senado Federal. Trata-se, pela sua transitoriedade, de espcie normativa que j no mais existe no sistema, pelo fato de a reviso j ter ocorrido 
e produzido todos os seus efeitos. Foram, ao todo, aprovadas seis emendas de reviso.

5.2. LEI COMPLEMENTAR

        Apresenta o mesmo processo legislativo das leis ordinrias, com exceo do quorum. O art. 69 da Constituio exige maioria absoluta.
        A matria reservada  lei complementar no pode ser veiculada por medida provisria, tampouco por lei delegada, como ser visto adiante. A doutrina discute 
sobre a hierarquia da lei complementar em relao  lei ordinria. Alguns autores, como Manoel Gonalves Ferreira Filho, entendem que a lei complementar situa-se 
entre a emenda constitucional e a lei ordinria, ocupando espao intermedirio entre as duas espcies normativas.
        Michel Temer 24,por seu lado, entende que no h hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinria, ensinando que ambas encontram seu fundamento de validade 
no texto constitucional. Ora, se ambas tm a mesma nascente de validade, no seria correto afirmar que uma  superior  outra.
        ______

        22. Para aprovao de uma medida provisria deve haver maioria simples que conflita com o processo legislativo da lei complementar, que exige maioria absoluta.
        23. Curso de direito constitucional, cit., 22. ed., p. 183-4.
        24. Elementos de direito constitucional, cit., 9. ed., p. 136-7.

    Entendemos que a posio da inexistncia de hierarquia  a mais adequada. Como tratam de campos materiais determinados (a lei complementar s existe quando expressamente 
requisitada a sua edio), no apresentam hierarquia, mas campos prprios de incidncia, estando todas no mesmo patamar hierrquico.
    
5.3. LEI ORDINRIA

    Processo legislativo regular. Ocorre quando no h previso especfica. Necessita de sano. As matrias do art. 48 da Constituio Federal devem ser veiculadas 
tanto por lei ordinria quanto complementar (esta apenas quando explicitamente requerida pelo texto constitucional).
    
5.4. MEDIDA PROVISRIA

    Constitui espcie normativa. Compe o processo legislativo previsto no art. 59 da Lei Maior. Tem fora de lei.  ato normativo primrio. O Supremo Tribunal Federal 
tem reconhecido a medida provisria como meio hbil para disciplinar matrias que poderiam ser veiculadas por lei ordinria, com algumas excees. Essas excees 
radicam-se basicamente nas leis que definam crimes ou cominem penas, pois sujeitas ao princpio da estrita legalidade, que seria tergiversado pela adoo da medida 
provisria.
    O Presidente da Repblica, diante de urgncia e relevncia, pode expedir medidas provisrias, que possuem fora de lei pelo perodo de trinta dias. A questo 
da urgncia, em regra, fica a cargo da deciso do Poder Executivo, deixando o Supremo Tribunal Federal de apreciar a matria. No entanto, em caso de evidente inexistncia 
de urgncia, o Pretria Excelso adentra em sua anlise e reconhece a inconstitucionalidade da utilizao da medida provisria, em face da carncia de urgncia. Assim, 
a regra  a noapreciao pelo Supremo da urgncia, mas, em casos flagrantemente no urgentes, h prestao jurisdicional para reconhecer a inconstitucionalidade 
da espcie em coment025. O Presidente da Repblica expede a medida provisria e submete-a, de imediato, ao controle do Congresso Nacional. Se este estiver em recesso, 
ser convocado extraordinariamente em cinco dias para apreciar.
    ________
    25. O Supremo Tribunal Federal apreciou o tema na medida cautelar em ADIn 1.753DF, j. em 16-4-1998, entendendo que a alterao do prazo, para a Fazenda Pblica, 
para o ajuizamento da ao rescisria em matria ambiental no era matria urgente, e deveria ter sido utilizado o caminho do processo legislativo regular, com o 
oferecimento de projeto de lei ordinria. No mesmo acrdo, o Pretrio Excelso tambm reconheceu que houve ferimento do princpio da igualdade, pois o deferimento 
do prazo atendeu apenas a Fazenda Pblica, sem que houvesse razo lgica para o discrmen.
    
    Se no for convertida em lei no prazo de trinta dias, perder a eficcia desde a publicao (efeito ex tune). No ponto, o Congresso Nacional dever disciplinar 
as relaes jurdicas dela decorrentes (art. 62 e pargrafo nico). Trata-se de dever jurdico determinado ao Congresso Nacional. Entendemos que  uma exceo  
regra do processo legislativo ordinrio. O instrumento legislativo para essa disciplina  o decreto legislativo26. Como se trata de dever, caso no tenha sido exercida 
tal tarefa pelo Congresso Nacional, caber ao direta de inconstitucionalidade por omisso ou, se for o caso, mandado de injuno.
    Verifica-se, portanto, que a medida provisria  efmera. Tem durao certa, determinada e improrrogvel. Caso, no entanto, no tenha havido a apreciao pelo 
Congresso Nacional, ela poder ser reeditada pelo Presidente da Repblica.
    Medida provisria rejeitada pelo Congresso Nacional no pode ser objeto de reedio, mesmo que apresente pequenas alteraes.
    A medida provisria  apenas ratificada pelo Congresso Nacional. Pode, no entanto, ser emendada. Neste caso, no  aprovada e deve ser submetida novamente  
sano do Presidente da Repblica (j que sua vontade original foi alterada pela do Congresso Nacional). Pode, se assim entender o Congresso Nacional, diante da 
urgncia, aprovar a medida provisria, que se converte em lei, e deflagrar um processo legislativo regular para emendar eventual discordncia com o texto aprovado.
        A medida provisria convertida em lei  promulgada pelo Presidente do Senado Federal27.
A medida provisria substituiu o antigo decreto-lei. Este tinha campo  material prprio. Em caso de no-apreciao pelo Congresso Nacional, era aprovado por decurso 
de prazo. A medida provisria  de inspirao italiana, cujo sistema  parlamentar, produzindo, no Brasil, alguma distoro em virtude de o sistema ser presidencialista. 
Se rejeitada, no h qualquer efeito jurdico alm da perda de eficcia desde a sua edio, o que no acontece no sistema parlamentarista, onde h sano poltica 
quanto ao autor da medida.
    
_____________
    26. Clemerson Medin eleve entende que a veiculao dos atos produzidos durante a eficcia da medida provisria no apreciada ou rejeitada deve ser feita por 
lei ordinria, com a sano do Presidente da Repblica, por no haver previso expressa no texto constitucional (Atividade legislativa do Poder Executivo no Estado 
contemporneo e na Constituio de 1988, Revista dos Tribunais, 1993, p. 172-4).
    27. Clemerson M. eleve entende que a promulgao no deveria ser feita pelo Presidente do Senado Federal, mas pelo prprio Presidente da Repblica, j que  
tarefa deferida por fora do art. 84, IV, da Lei Maior (Atividade legislativa, cit., p. 178-80).
    
    A medida provisria suspende a eficcia da legislao anterior (mesmo sendo de natureza precria e efmera) por trinta dias. Caso seja rejeitada, a eficcia 
fica restabelecida. A suspenso da eficcia, portanto,  temporria e dependente da converso da medida provisria em lei. Caso haja sua reedio (sempre que no 
for apreciada), a suspenso ser prorrogada.
    O Presidente da Repblica no pode retirar a medida provisria. Baixado o ato, no mais pertence a ele, mas ao processo legislativo.
    A medida provisria pode ser objeto de controle da constitucionalidade. Ajuizada uma ao direta de inconstitucionalidade contra ela e no tendo sido convertida 
em lei (mas reeditada), o autor deve pedir a extenso dos efeitos da primeira ao para a nova medida provisria, no tendo necessidade de novo ajuizamento do feito.
    O art. 246, produto da Emenda Constitucional n. 6/95, determinou um campo material imprprio para a medida provisria. No podem ser objeto de regulamentao 
por essa espcie normativa os artigos da Constituio Federal que tenham sido alterados por emenda a partir de 1995.
    Alm da vedao expressa do art. 246 da Constituio Federal, a medida provisria no pode veicular matria destinada a lei complementar (por inviabilidade de 
quorum), tampouco de resoluo ou decreto legislativo, por ser matria de competncia do Congresso Nacional ou de suas Casas. Jos Monso da Silva afirma a impossibilidade 
de veicular matria indelegvel (art. 68,  12).
    Tambm no se pode falar em medida provisria em matria penal. Trata-se de matria reservada ao princpio da reserva legal. Como a medida provisria  efmera 
e precria, pode causar um prejuzo  liberdade individual do cidado.
    Contrariando boa parte da doutrina, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a medida provisria poderia veicular matria tributria, desde que esta no exigisse 
lei complementar e respeito ao princpio da anterioridade. Tratou a medida provisria como sucessora do decreto-lei28.
    ______
    28. O Supremo Tribunal Federal tem adntido a adoo pelas Constituies Estaduais de medidas provisrias (cf. medida cautelar emADIn 425-DF, ReI. Min. Paulo 
Brossard, Di, 21 jun. 1991). Entendemos equivocado tal procedimento, j que o art. 62 fala especificamente em Presidente da Repblica e no Chefe do Poder Executivo.
    
    5.5. LEI DELEGADA

     ato normativo primrio. Trata-se de possibilidade de o Poder Executivo pedir ao Legislativo delegao para legislar sobre determinados assuntos. O instrumento 
pelo qual ocorre a delegao  uma resoluo, que
fixar os seus limites. Clemerson M. Cleve chama a resoluo que autoriza a delegao de lei autorizadora29. A Constituio Federal de 1988 no contemplou, como 
a anterior, a delegao interna corpo ris (h, somente, a
possibilidade de discusso nas comisses temticas - art. 58,  22, I -, que  diferente da delegao). Assim, a delegao s ocorre ao Presidente da Repblica a 
pedido deste (externa corporis).
    No 6 qualquer matria que pode ser objeto de delegao. O  12 do art. 68 da Constituio exclui da delegao: a) atos de competncia exclusiva do Congresso 
Nacional; b) atos de competncia privativa da Cmara dos Deputados e do Senado Federal; c) matria reservada  lei complementar; d) legislao sobre: organizao 
do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polticos e eleitorais; planos 
plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos3o.
    Se o Congresso Nacional quiser, quando da resoluo que autorize a lei delegada, poder pedir para apreciar o projeto, o que ocorrer em votao nica, vedadas 
emendas.
    Caso o Presidente da Repblica venha a ultrapassar os limites da resoluo, o Congresso Nacional poder sustar os atos que excederem tal limite (CF, art. 49, 
V). O mesmo poder ocorrer quando o Presidente exceder o poder regulamentar.
    Como a lei delegada  elaborada pelo Presidente da Repblica (e no pode ser emendada, em caso de determinao de apreciao pelo Poder Legislativo), dispensa 
a sano ou o veto, porque o Presidente no iria discordar de um projeto elaborado por ele mesmo.
    Caso a resoluo fixe prazo, o Presidente da Repblica poder, durante ele, legislar sobre o tema. Poder veicular sua vontade em uma ou mais espcies normativas. 
Apesar de entendimento contrrio de parte da doutrina, ficamos com Manoel Gonalves Ferreira Filho, que admite o exerccio da delegao por diversas leis delegadas. 
Nos dizeres de Clemerson M. eleve, trata-se de "utilizao parcelar" da resolu031. Na verdade, a delegao  ato de contedo, que deve ser respeitado. A forma 
de seu exerccio cabe ao Poder Executivo, que decidir, dentro do prazo fixado, quantas leis sero exercidas. O critrio material e no o formal deve prevalecer 
no caso. A edio de uma norma, pois, no extingue a resoluo. O Congresso Nacional poder, durante o perodo de vigncia da resoluo, legislar normalmente, inclusive 
sobre o prprio tema, pois a lei delegada  uma habilitao, no excluindo as tarefas regulares do Congresso Nacional.
    _________
29. Atividade legislativa, cit., p. 196.
30. Jos Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, cit.) afirma que as matrias que no podem ser objeto de lei delegada no podem tampouco ser 
veiculadas por medida provisria.

    Como deve ter a participao do Poder Legislativo (que expede a resoluo e pode vir a pedir a apreciao do projeto pelo Congresso Nacional) e do Poder Executivo, 
fala-se em ato complexo.  ato primrio, como as leis ordinrias, as leis complementares e as medidas provisrias.
    
5.6. DECRETO LEGISLATIVO

     espcie normativa veiculadora das competncias exclusivas do Congresso Nacionap2. No apresenta necessidade de sano ou veto.  promulgado pelo Presidente 
do Senado Federal. Pode veicular matria concreta33 e atos normativos. Quando exercente de competncia concreta (incisos 11, III, IV, V, VI, IX, XII, XIII, XIV, 
XV, XVI e XVII, todos do art. 49 da CF), o decreto legislativo no poder ser atacado pelo controle direto de inconstitucionalidade. A competncia do art. 49, III 
(autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica a se ausentarem do Pas, quando a ausncia exceder a quinze dias), por exemplo, no pode ensejar controle 
direto de inconstitucionalidade, por se tratar de ato concreto, destitudo de generalidade e abstrao. O controle de constitucionalidade, no entanto, ocorrer quando 
da edio do decreto legislativo sobre as competncias fixadas nos incisos VII e VIII (fixao de remunerao dos Deputados Federais, Senadores, Presidente, Vice-Presidente 
da Repblica e Ministros de Estado), j que no caso haver edio de norma com caractersticos de generalidade e abstrao.
    _______
31. Atividade legislativa, cit., p. 203.
32. Manoel Gonalves Ferreira Filho (Curso de direito constitucional, cit.) apresenta
a dificuldade de identificao entre matrias que devem ser objeto de resoluo e de decreto legislativo. Afirma que a tradio de nosso direito constitu_iona1  
deferir ao decreto legislativo o trato de competncias exclusivas do Congresso Nacional e  resoluo o trato de competncias privativas de cada Casa Legislativa. 
Realmente, no h critrio especfico para a escolha de um ou outro modelo, razo pela qual concordamos com o ilustre professor quando afirma que a tradio deve 
ser seguida. H, no entanto, excees que j foram mencionadas, como a lei autorizadora da delegao, que se faz por resoluo, apesar de ser competncia exclusiva 
do Congresso Nacional.
    33. Nesse caso, quando veicula matria concreta, no seria adequado cham-Io de espcie normativa, mas apenas ato do Poder Legislativo. Por faltar-lhe normatividade 
generalidade e abstrao, no lhe caberia bem o nome de espcie normativa.
    

    A Constituio Federal, apesar de a doutrina apresentar tal distino, fixa, para a transferncia de delegao, como j visto acima, resoluo. A delegao de 
competncia, que ocorre do Poder Legislativo para o Poder Executivo na lei delegada, opera-se por resoluo. Na realidade, a determinao de quando uma ou outra 
espcie deve ser utilizada (decreto legislativo ou mera resoluo) ser dos regimentos internos de cada Casa Legislativa.
    
5.7. RESOLUO

     espcie normativa veiculadora das competncias privativas de cada uma das Casas Legislativas (CF, arts. 51 e 52). No est sujeita a sano ou veto. A promulgao 
 feita pela Mesa da Casa Legislativa que a editou. Quando for ato do Congresso Nacional (e h previso, como no art. 68,  22), ser promulgada pela Mesa do Senado 
Federal. A mesma observao feita acima, quanto aos atos concretos, aplica-se s resolues. O ato que autoriza o processo contra o Presidente ou o Vice-Presidente 
da Repblica, constante do inciso I do art. 51, ou o ato que os autoriza a se ausentar do Pas por mais de quinze dias, constante do inciso III do art. 49, no podem 
ser considerados atos normativos e, portanto, no sero objeto de ao direta de inconstitucionalidade.
    
6. A FUNO FISCALIZATRIA

    A fiscalizao do Poder Executivo deve ser feita por sistemas internos e por controle externo (CF, art. 70). Devem ser verificadas: a legalidade, a legitimidade, 
a economicidade, a aplicao das subvenes e a renncia de receitas.
    O controle externo ser exercido pelo Congresso Nacional, que ser auxiliado nesse mister pelo Tribunal de Contas da Unio.
    O Tribunal de Contas da Unio  composto por nove Ministros, escolhidos dentre brasileiros que preencham os seguintes requisitos: mais de trinta e cinco e menos 
de sessenta e cinco anos de idade; idoneidade moral e reputao ilibada; notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de administrao 
pblica; mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
    Um tero dos Ministros do Tribunal de Contas da Unio  escolhido pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre 
auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao tribunal, indicados em lista trplice por este, segundo os critrios de antigidade e merecimento, e dois teros 
pelo Congresso Nacional.
    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio tm as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos, impedimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal 
de Justia. S podem aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
    Nesse sentido, vale lembrar que o Tribunal de Contas da Unio est formalmente entroncado ao Poder Legislativo, sendo certo que a atividade por ele produzida 
no tem qualquer conotao jurisdicional.
    Entretanto, tamanho o nvel autonrnico de que desfruta no atual texto constitucional, parece equivocado afirmar tratar-se de mero rgo auxiliar do Poder Legislativo.
    Nessa linha, parece que a razo est com Eduardo Lobo Botelho Gualazzi, ao afirmar: "pode-se definir Tribunal de Contas, no Brasil, como o rgo administrativo 
para judicial, funcionalmente autnomo, cuja funo consiste em exercer, de ofcio, o controle externo, ftico e jurdico, sobre a execuo financeiro-oramentria, 
em face dos trs Poderes do Estado, sem a definitividade jurisdicional"34.
    No rol das atribuies constitucionais do Tribunal de Contas algumas avultam com singular importncia, em especial aquelas estabelecidas pelos incisos VIII, 
IX e X do art. 71, que conferem poderes para aplicar multas aos responsveis por ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas; assinar prazo para que rgos 
ou entidades cumpram as providncias legais e sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, sendo certo que, no caso de contrato, o ato de sustao ser 
adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitar, de imediato, o Poder Executivo as medidas cabveis. Neste caso, se o Congresso Nacional ou o Poder 
Executivo, no prazo de noventa dias, no efetivar as medidas previstas no  1 Q do art. 71, o tribunal decidir a respeito.
_____________-
    34. Eduardo Lobo Botelho Gualazzi, Regime jurdico dos Tribunais de Contas, Revista dos Tribunais, 1992, p. 187.
    
    Demais disso, o  32 do art. 71 atribuiu s decises do Tribunal de Contas de que resulte imputao de dbito ou multa a natureza e a eficcia de ttulo executivo 
extrajudicial
    Registre-se ainda que ao Tribunal de Contas da Unio cabem, no que for possvel, as mesmas competncias deferidas pelo art. 96 da Constituio ao Poder Judicirio, 
como se v no art. 73. Portanto, tem iniciativa para propor projetos de lei sobre matria de seu interesse (art. 96, II).
    J vimos que h um Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas da Unio, que no  o mesmo do art. 128 da Constituio, mas tem os mesmos direitos, vedaes 
e forma de investidura do previsto nesse dispositivo. Sua lei orgnica no  de iniciativa do Procurador-Geral da Repblica, mas do Tribunal de Contas da Unio, 
e no ser instituda por lei complementar, mas por lei ordinria35. Pela mesma razo, na composio do Tribunal de Contas dos Estados, no pode agir, junto ao rgo, 
o Procurador-Geral de Justia dos Estados36.
    _________
    35. No plano municipal, salvo raras excees onde h Tribunal de Contas Municipala cidade de So Paulo  uma delas -, o controle externo das contas do Prefeito 
 feito pela Cmara Municipal com o auXIlio do Tribunal de Contas do Estado. O parecer prvio do Tribunal de Contas s no prevalecer se a Cmara Municipal rejeit-Io 
por voto de dois teros de seus membros (art. 31,  22, da CF).
    36. Conferir medida cautelar emADIn 2.068-MG, ReI. Min. Marco Aurlio,j. em 1512-1999, Boletim Informativo STF, n. 175.
       
       Captulo 7
O PODER JUDICIRIO

1. JURISDIO
    o Poder Judicirio pode ser definido como o conjunto de rgos pblicos ao qual foi deferida, com exclusividade, a funo jurisdicionaL que, sob a tica da 
Constituio Federal, a jurisdio  monoplio do Poder Judicirio.
    
    Nesse sentido, a jurisdio  exercida diante de casos concretos, com o objetivo de aplicar a lei a um caso controvertido, mediante um processo regular, cuja 
deciso final produz a coisa julgada, operando-se, desse modo, a substituio da vontade das partes por aquela constante da sentena.
    Calha transcrever, neste passo, citao literal da lio de Antonio Carlos Marcato, para quem:
    
    "Ao exercer em concreto a atividade jurisdicional, o rgo estatal imparcialmente sobrepe-se aos sujeitos envolvidos no litgio submetido  apreciao e, substituindo-se 
queles, toma efetiva a regra legal reguladora do conflito; ento, j de sua natureza substitutiva (j que por meio da jurisdio o Estado faz valer a sua vontade, 
sobrepondo-se  das partes envolvidas no conflito), a jurisdio  ainda instrumental, ou seja, valendo-se dela o Estado toma efetiva e concreta a tutela abstrata 
e genericamente prevista no ordenamento positivo.
    A funo jurisdicional  exercida atravs do processo e, uma vez instaurada a relao processual, as partes submetem-se  autoridade do rgo jurisdicional, 
at o desfecho daquele, quando ento surge o comando estatal inserido na deciso final, ficando as partes obrigadas a acat-lo1".
    ________
1. Procedimentos especiais, 4. ed., Revista dos Tribunais, p. 4.

    Dessa definio pode-se extrair que a realizao da atividade jurisdicional consiste na aplicao da lei aos casos concretos. Essa funo s pode ser desempenhada 
pelo Poder Judicirio, pois o nosso ordenamento jurdico no confere aos contenciosos administrativos poder de produzir decises que venham a revestir a fora da 
coisa julgada. Alis, os contenciosos administrativos nem sequer constituem instncia obrigatria para o ajuizamento de uma ao judicial. Desse modo, fica a critrio 
de cada um definir a utilizao, ou no, desses contenciosos. A nica exceo vem inscrita no art. 217,  12 e 22, da Constituio Federal, que prescreve a obrigatoriedade 
do esvairnento da instncia desportiva - que possui um prazo mximo de sessenta dias para decidir - em matrias relativas  competio e  disciplina.
    No Brasil, h uma Justia Federal e uma Justia Estadual. As competncias da Justia Federal (comum ou especializada) em regra esto determinadas, ficando as 
competncias da Justia Estadual como remanescentes (ou residuais).
    
2. ESTATUTO DA MAGISTRATURA

    A organizao e o funcionamento do Poder Judicirio e o regime jurdico da magistratura de todo o Pas devem ser disciplinados por um Estatuto da Magistratura2, 
veiculado por Lei Complementar, cuja iniciativa pertence ao Supremo Tribunal Federal.
    O Estatuto da Magistratura deve observar os princpios enumerados no art. 93 de nossa Lei Maior, sendo que, no respeitante  aplicabilidade desses princpios 
- incisos I a XI -, o Supremo Tribunal Federal j decidiu que:
    "A norma inscrita no artigo 93 da Constituio Federal estabelece que a lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto 
da Magistratura, observados os princpios e regras que enumera. Esses princpios, em sua maioria, estabelecem critrios objetivos referentes ao ingresso na magistratura 
e ao desenrolar da carreira jurdica at a aposentadoria.
    A natureza estritamente objetiva dessas regras traduz-se na eficcia plena e em sua aplicabilidade imediata, e parece tomar dispensvel qualquer integrao normativa 
que pudesse vir a consubstanciarse, instrumentalmente, no Estatuto da Magistratura.
    _________
    2. Lei Complementar n. 35/79, com as alteraes das Leis Complementares n. 37/79, 54/86 e 60/89.
    
    As normas inscritas no artigo 93 da Constituio da Repblica muito mais traduzem diretrizes, de observncia compulsria pelo legislador, do que regras dependentes, 
para sua aplicao, de ulterior providncia legislativa.
    A eficcia e a aplicabilidade das normas consubstanciadas no artigo 93 da Carta Federal no dependem, em princpio, para que possam operar e atuar concretamente, 
da promulgao e edio do Estatuto da Magistratura" (medida cautelar em ADIn 189, Rei. Min. Celso de Mello, in A Constituio na viso dos tribunais, cit., v. 2, 
p. 662-3).
    
    Assim sendo, pode-se concluir que o regime jurdico da magistratura nacional, atualmente, encontra-se definido pelo art. 93 da Constituio Federal e, no que 
for com ele compatvel, pelos dispositivos da Lei Complementar n. 35/79, instituidora da chamada Lei Orgnica da Magistratura Nacional.
    
3. GARANTIAS

    Ao Poder Judicirio foi cometida, como dito, a funo jurisdicional, por intermdio da qual o Estado sobrepe-se aos sujeitos envolvidos no litgio submetido 
a sua apreciao. Por isso, vale dizer, para garantir que o Judicirio, ao julgar, tenha em conta exclusivamente as disposies legais,  que foi criado um sistema 
de garantias, que asseguram ao juiz, individualmente, e ao Poder Judicirio, enquanto instituio, condies de exercer sua funo com imparcialidade e independncia.
    As garantias asseguradas aos magistrados, individualmente, so as seguintes:
    a) vitaliciedade -  a garantia que assegura ao membro do Poder Judicirio a prerrogativa de s se ver demitido do respectivo cargo por deciso judicial passada 
em julgado. Normalmente, o servidor pblico desfruta de efetividade, ou seja, da vinculao ao cargo, do qual s pode ser desinvestido mediante regular procedimento 
administrativo, no qual se comprove o cometimento de falta grave. Com relao aos magistrados, essa garantia  mais forte, pois o juiz s pode ser demitido depois 
de uma deciso judicial transitada em julgado, ou seja, depois de um processo judicial, com todas as garantias a ele inerentes. Em termos prticos, isso significa 
que a demisso de um membro do Poder Judicirio processa-se em duas fases: a primeira, onde, administrativamente, empreende-se a apurao da falta punvel com demisso; 
a segunda, concentrada em um processo judicial, onde a pena de demisso h de vir consolidada em uma sentena judicial, que s poder ser aplicada aps seu trnsito 
em julgado. Essa sentena pode ser de natureza civil, ou seja, produzida no bojo de ao especificamente deduzida para a demisso do magistrado, ou, diferentemente, 
constar dos efeitos secundrios de uma sentena judicial penal. A vitaliciedade  adquirida, no primeiro grau, aps dois anos de estgio probatrio. No segundo grau 
- nomeao pelo quinto constitucional - com a posse;
    b) inamovibilidade - genericamente, traduz a regra de impossibilidade de remoo de um membro do Poder Judicirio de um cargo para outro. Duas questes, porm, 
colocam-se como relevantes. Em primeiro lugar, essa impossibilidade de remoo no  absoluta, pois sofre excees.  que, nos termos do art. 93, VIII, da Constituio 
da Repblica, o magistrado pode, com base no interesse pblico, ser removido do seu cargo pelo voto de dois teros do respectivo tribunal. Em segundo lugar, essa 
inamovibilidade gera efeitos no s em relao ao cargo, mas tambm s funes, ou seja, o comando constitucional implica, de um lado, que o juiz no seja tirado 
do seu cargo, como tambm importa que um processo atribudo a um magistrado por ele deve ser julgado, estando proibido qualquer procedimento avocatrio, seja por 
injuno da garantia da inamovibilidade, seja por fora do princpio do juiz natural;
    c) irredutibilidade de vencimentos - o membro do Poder Judicirio no pode ter seus vencimentos reduzidos. Essa garantia, na Carta de 1988,  comum a todos os 
servidores pblicos (art. 37, XV) e traduz uma irredutibilidade nominal de vencimentos, quer dizer, o juiz no pode ter diminudo nominalmente seus vencimentos, 
mas a garantia no implica a proteo do poder aquisitivo dos eventualmente corrodos pela inflao.
    Ao lado dessas garantias constitucionais, "existe ainda a denominada independncia jurdica dos juzes, a qual retira o magistrado de qualquer subordinao hierrquica 
no desempenho de suas atividades funcionais; o juiz subordina-se somente  lei, sendo inteiramente livre na formao de seu convencimento e na observncia dos ditames 
de sua conscincia. A hierarquia dos graus de jurisdio nada mais traduz do que uma competncia de derrogao e nunca uma competncia de mando da instncia superior 
sobre a inferior. A independncia jurdica, porm, no exclui a atividade censria dos rgos disciplinares da Magistratura sobre certos aspectos da conduta do juiz"3. 
 verdade que a ao declaratria de constitucionalidade vincula o
    _________
    3. Antonio Carlos de Arajo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cndido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 12. ed., Malheiros Ed., p. 162.
    
Poder Judicirio (e as autoridades administrativas) ao contedo da deciso, eliminando, nesse ponto, o livre convencimento. O Supremo Tribunal Federal entendeu que 
tal reduo, ocorrida por via de emenda constitucional, perfeitamente compatvel com o texto constitucional. Essa independncia jurdica, no entanto, que, no processo, 
encontra-se materializada pelo livre convencimento motivado, deve ser complementada pelo sistema de vedaes, que, por via transversa, garante a neutralidade judiciria. 
Assim  que ao magistrado  constitucionalmente vedado o exerccio de qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio, assim como receber custas, participar 
em processo ou dedicar-se  atividade poltico-partidria.
    Essas garantias de independncia e imparcialidade dizem respeito ao magistrado para o exerccio de funes institucionais. Porm, paralelamente, a Constituio 
outorgou ao Poder Judicirio, como um todo, garantias institucionais para assegurar a autonomia deste rgo em relao aos demais Poderes. So predicamentos que, 
em termos concretos, asseguram a observncia do princpio da tripartio de funes, ou seja, da independncia e harmonia entre os Poderes.
Tais garantias podem ser resumidas da seguinte forma:
        a) capacidade de autogoverno - o Judicirio tem prerrogativa de eleio de seus rgos diretivos, de organizao de suas secretarias, de provimento dos cargos 
da carreira e dos servios auxiliares e de realizao dos atos internos, como concesso de frias, afastamentos etc.;
    b) capacidade normativa interna - o funcionamento dos tribunais  disciplinado por um regimento interno. A competncia para a edio deste pertence, respectivamente, 
a cada um daqueles, na forma preconizada pelo art. 96, I, da Constituio da Repblica;
    c) autonomia administrativa - os atos internos de administrao ordinria independem de manifestao dos outros Poderes;
    d) autonomia financeira - representada pela prerrogativa de elaborao de suas propostas oramentrias dentro dos limites estabelecidos com os demais Poderes 
na lei de diretrizes oramentrias. Veja-se que a iniciativa do projeto oramentrio  do Chefe do Executivo e que o oramento  nico, no bojo do qual, portanto, 
entroncam-se as propostas oramentrias de todos os Poderes. Assim, elas devem ser elaboradas pelo Judicirio e remetidas ao Chefe do Executivo, a quem competir 
deflagrar o processo legislativo da lei oramentria. Os limites das propostas oramentrias do Poder Judicirio sero os preestabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.
    O Supremo Tribunal Federal, tratando do tema, ofereceu a seguinte abordagem:
    "O autogovemo da Magistratura tem, na autonomia do Poder Judicirio, o seu fundamento essencial, que se revela verdadeira pedra angular, suporte imprescindvel 
 assegurao da independncia poltico-institucional dos Juzos e dos Tribunais.
    O legislador constituinte, dando conseqncia a sua clara opo poltica - verdadeira deciso fundamental concemente  independncia da Magistratura - instituiu, 
no art. 168 de nossa Carta Poltica, uma tpica garantia instrumental, assecuratria da autonomia financeira do Poder Judicirio.
    A norma inscrita no art. 168 da Constituio reveste-se de carter tutelar, concebida que foi para impedir o Executivo de causar, em desfavor do Judicirio, 
do Legislativo e do Ministrio Pblico, um estado de subordinao financeira que comprometesse, pela gesto arbitrria do oramento'- ou, at mesmo, pela injusta 
recusa de liberar os recursos nele consignados -, a prpria independncia poltico-jurdica daquelas Instituies" (Proc. MSAQO 21.291, ReI. Min. Celso de Mello, 
Dl, 27 out. 1995, Ementrio do STF, n. 1805-02, p. 201; lUIS, n. 7).
    
4. RGOS DO PODER JUDICIRIO

    A Constituio da Repblica, ao dispor sobre o Poder Judicirio, enumerou basicamente quais os seus organismos, fixando ainda as linhas mestras da diviso de 
competncias judicirias.
    Nesse sentido, estabeleceu uma primeira linha divisria, que separa a Justia Especializada (matrias especficas) da Justia Comum (matrias residuais). Dentro 
desta, operou nova diviso, que, tomando em conta a posio da Unio nos processos judiciais, separa a Justia Federal da Justia local. Coroando essa especificao 
de competncias, erigiu ao pice do sistema judicirio dois tribunais nacionais, de superposio4, nomeadamente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal 
de Justia.
    A comear pelo Supremo Tribunal Federal, rgo de cpula do Judicirio nacional, vejamos qual a posio e quais as competncias constitucionalmente traadas 
para cada um dos rgos do Poder Judicirio.
    _______
    4. Antonio Carlos de Arajo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cndido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, cit., p. 178.
    
   Antes de adentrarmos na competncia e composio dos tribunais, importante entender a regra do art. 94 da Constituio Federal, que assegura que um quinto dos 
lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Estaduais, do Distrito Federal e dos Territrios ser composto de membros do Ministrio Pblico com mais 
de dez anos de carreira e de advogados de notrio saber jurdico e reputao ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados por lista 
sxtupla pelos rgos de representao das respectivas classes. Na hiptese de conta quebrada para a obteno do quinto, esta deve ser arredondada para cima, para 
assegurar o cumprimento do ditame constitucional (no llnimo 1/5). Se arredondssemos para baixo, teramos menos do que um quinto, o que no  permitido pelo art. 
94.
   
4.1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
    O Supremo Tribunal Federal  composto por onze Ministros nomeados pelo Presidente aps aprovao do Senado, dentre cidados com mais de trinta e cinco anos e 
menos de sessenta e cinco, com notvel saber jurdico e reputao ilibada. Como se v, o sistema de nomeao de Ministros do Supremo Tribunal Federal  peculiar 
e independe de concurso. O Presidente faz a indicao do nome, que  complementada pela aprovao do Senado Federal. A partir da nomeao, esses Ministros, como 
os demais magistrados, passam a desfrutar de investidura vitalcia.
   A competncia do Supremo Tribunal Federal  ditada pelo art. 102 da Constituio da Repblica. O principal objetivo do constituinte foi caracterizar o Supremo 
Tribunal Federal como rgo guardio da Constituio da Repblica. Assim foi que lhe outorgou as competncias necessrias para que ficasse investido da prerrogativa 
de dizer a ltima palavra em matria constitucional. Dessa maneira, o Supremo Tribunal Federal  o destinatrio da ao direta de inconstitucionalidade - meio de 
controle concentrado de constitucionalidade dos atos normativos -, bem como do recurso extraordinrio, meio pelo qual foi transformado na ltima instncia de jurisdio 
quando a questo constitucional  suscitada pela via difusa.
   A Constituio Federal, contudo, outorgou-lhe outras competncias. Faamos, assim, um quadro geral delas, a partir de uma diviso bsica entre as competncias 
originrias e as recursais.
        Competncias originrias. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar originariamente - como nica instncia - as seguintes questes:
a) a ao direta de inconstitucionalidade de ato normativo federal ou estadual contestado em face da Constituio da Repblica, bem como pedido
de medida cautelar desta. O ato municipal que fere a Constituio Federal ficou sem controle direto, devendo ser utilizada apenas a via de exceo;
b) a ao declaratria de constitucionalidade de ato normativo federal;
c) o Presidente da Repblica, o Vice-Presidente, os Deputados Federais, os Senadores, os Ministros e o Procurador-Geral da Repblica, nas infraes penais comuns;
d) os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica (salvo crimes de responsabilidade conexos com um da mesma natureza praticado pelo 
Presidente da Repblica), os membros do Superior Tribunal de Justia, do Tribunal Superior Eleitoral (salvo os pertencentes ao prprio STF), do Superior Tribunal 
Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Contas da Unio e os chefes de misso diplomtica de carter permanente, nos crimes comuns e de responsabilidade;
e) o habeas corpus, quando for paciente qualquer uma das pessoas referidas nos itens anteriores, bem como quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade 
ou funcionrio cujos atos estejam sujeitos diretamente  jurisdio do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito  mesma jurisdio em uma nica instncia;
f) o mandado de segurana e o habeas data contra atos do Presidente da Repblica, das Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da 
Unio, do Procurador-Geral da Repblica e do Supremo Tribunal Federal;
g) o litgio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a Unio, o Estado, o Distrito Federal ou o Territrio;
h) as causas e os conflitos entre a Unio e os Estados, a Unio e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da Administrao 
indireta;
i) a extradio solicitada por Estado estrangeiro;
j) a homologao das sentenas estrangeiras e a concesso do exequatur        s cartas rogatrias;
1) a reviso criminal e a ao rescisria de seus julgados;
m) a reclamao para a preservao de sua competncia e a garantia de suas decises;
n) a execuo de sentena nas causas de sua competncia originria,
facultada a delegao de atribuies para a prtica de atos processuais;
o) a ao em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros
do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
p) os conflitos de competncia entre o Superior Tribunal de Justia e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
q) o mandado de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora for atribuio do Presidente da Repblica, do Congresso Nacional, da Cmara dos Deputados, 
do Senado Federal, das Mesas de uma das Casas Legislativas, 'do Tribunal de Contas da Unio, de um dos Tribunais Superiores, ou do prprio Supremo Tribunal Federal.
    Competncias recursais. Ao lado do rol de competncias originrias, o Supremo Tribunal Federal possui outras, em que os casos so submetidos ao seu conhecimento 
pela via recursal. Esses recursos so de duas espcies: os ordinrios e os extraordinrios.
        Duas so as ordens de razes aptas a desafiar a interposio do recur
so ordinrio. Vejamos:
   a) o habeas corpus, o mandado de segurana, o habeas data e o mandado de injuno decididos em nica instncia pelos tribunais superiores, se denegatria a deciso;
   b) o crime poltico.
   O recurso extraordinrio  o meio apto ao exerccio do controle difuso de constitucionalidade das leis pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabvel quando a deciso 
recorrida:
a) contrariar dispositivo da Constituio da Repblica;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituio da Repblica.

4.2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    A composio do Superior Tribunal de Justia, definida pela Constituio,  de, no mnimo, trinta e trs juzes, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco 
anos, de notvel saber jurdico e reputao ilibada, nomeados pelo Presidente, depois de aprovados pelo Senado, sendo:
    a) um tero dentre juzes dos Tribunais Regionais Federais e um tero dentre Desembargadores, indicados em lista trplice elaborada pelo prprio Tribunal;
    b) em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministrio Pblico Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territrios.
    A competncia do STJ tambm guarda uma peculiaridade. Com efeito, embora no seja essa sua nica finalidade, ficou clara a inteno do constituinte de 1988 de 
atribuir-lhe o papel de guardio do direito federal, transformando-o em ltima instncia de jurisdio quando a questo em debate relacionar-se com o direito federal. 
A competncia do STJ tambm pode ser decomposta em originria e recursal.
        Competncias originrias. As competncias originrias do Superior
        Tribunal de Justia so, basicamente, as de julgar:
        a) nos crimes comuns, os Governadores de Estado e do Distrito Federal;
        b) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Desembargadores
dos Tribunais de Justia e os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais 
e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios e os do Ministrio Pblico da Unio que oficiem perante tribunais;
    c) os mandados de segurana e os habeas data contra ato dos Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica ou do prprio Tribunal;
    d) os habeas cor pus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas nas duas primeiras letras ou quando o coator for de tribunal sujeito  
sua jurisdio, ou de Ministro de Estado ou do Comandante da Marinha, do Exrcito ou da Aeronutica, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral;
    e) os conflitos de competncia entre quaisquer tribunais, ressalvado os entre o STJ e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores, ou entre estes e qualquer 
outro tribunal - que so de competncia do STF;
        f) os conflitos de competncia entre tribunal e juzes a ele no vin
        culados e entre juzes vinculados a tribunais diversos;
        g) as revises criminais e as aes rescisrias de seus julgados;
        h) a reclamao para a preservao de sua competncia e garantia da
autoridade de suas decises;
    i) os conflitos de atribuies entre autoridades administrativas e judicirias da Unio, ou entre autoridades judicirias de um Estado e administrativas de outro 
ou do Distrito Federal, ou entre as deste e as da Unio;
    j) o mandado de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora for atribuio de rgo, entidade ou autoridade federal, da Administrao direta ou indireta, 
excetuados os casos de competncia do Supremo Tribunal Federal e dos rgos da Justia Militar, da Justia Eleitoral, da Justia do Trabalho e da Justia Federal.
    Competncias recursais. Ao lado do rol de competncias originrias, o Superior Tribunal de Justia possui competncias recursais, das quais toma conhecimento 
quando provocado por duas espcies de recursos: os ordinrios e os especiais.
Mediante recurso ordinrio, cabe ao Superior Tribunal de Justia julgar:         a) os habeas corpus decididos em nica ou ltima instncia pelos Tri
bunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso for denegatria;
    b) os mandados de segurana decididos em nica instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, 
quando a deciso for denegatria;
    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no Pas.
        Atravs do recurso especial sero submetidas ao julgamento do Superior Tribunal de Justia as decises que:
        a) contrariarem tratado ou lei federal ou negar-lhes vigncia;
        b) julgarem vlida lei ou ato de governo local contestado em face de
lei federal;
        c) derem a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribu
do outro tribunal.
    Por fim, a Constituio inscreveu no rol de atribuies do Superior Tribunal de Justia o Conselho da Justia Federal, que, na forma da lei, deve exercer a superviso 
administrativa e oramentria da Justia Federal em primeiro e segundo grau (v. Regimento Interno do Conselho da Justia Federal: Df, 16 dez. 1992).
    

4.3. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUZES FEDERAIS

    A Justia Federal foi organizada em dois graus de jurisdio: os juzes federais e os Tribunais Regionais Federais. A diviso judiciria federal do Pas foi 
feita em sees judicirias, correspondendo cada qual a um Estado (com sede na capital) e uma ao Distrito Federal. Essas sees, de sua vez, so agrupadas em regies 
(sedes dos Tribunais Regionais Federais), no total de cinco - Distrito Federal, So Paulo, Rio de Janeiro, Recife e Porto Alegre -, conforme o disposto no art. 27, 
 62, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.
    A Justia Federal possui competncia especfica para: a) julgar as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na 
condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes5, exceto as de falncia, as de acidente de trabalho e as sujeitas  Justia Eleitoral e  Justia do Trabalho; 
b) causas entre Estado estrangeiro ou organismos internacionais contra Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no Pas; e c) as disputas sobre direitos indgenas.
    A par das regras de competncia traadas, a Constituio adiantou-se na regulamentao do foro, estabelecendo que as causas intentadas pela Unio sero ajuizadas 
no foro onde a outra parte tiver domiclio. As ajuizadas contra a Unio podero ser aforadas na seo judiciria em que for domiciliado o autor, naquela onde houver 
ocorrido o ato ou fato que deu origem  demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
    Os Tribunais Regionais Federais devem possuir, por expressa determinao constitucional, no nnimo sete juzes, aplicando-se a regra do quinto constitucional. 
Quando se fala em quinto constitucional, previsto no art. 94 da Constituio Federal, fica claro que  necessria a formao de um quinto, pelo menos, ou seja, em 
caso de diviso com frao menor, deve-se arredondar para cima, de forma a cumprir o ditame da Lei Maior. O arredondamento para baixo no permitir alcanar o quinto 
constitucional6.
    
4.4. TRIBUNAIS E JUZES DOS ESTADOS

    A Justia, em nvel estadual, tem competncia residual, ou seja, colocam-se sob sua jurisdio as questes que no so apanhadas pela competncia das Justias 
Especializadas e da Justia Federal. Nesse sentido, a primeira instncia da Justia dos Estados  representada pelos juzos de direito. A segunda, pelo Tribunal 
de Justia, permitindo a Constituio a criao de Tribunais de Alada, que tambm funcionam em segundo grau, repartindo com aquele a competncia recursal:
    __________
    5. Sero processadas e julgadas na Justia Estadual as causas em que forem parte instituio de previdncia social e segurado, sempre que a comarca no seja 
sede de vara da Justia Federal. Nesse caso, o recurso ser para o Tribunal Regional Federal.
    6.  vista do que dispe o art. 94 da Constituio, um quinto, no llnimo, da composio dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais dos Estados ser de 
membros do Ministrio Pblico e de advogados, impondo-se, na hiptese de a diviso por cinco do nmero de vagas existentes resultar um nmero fracionado - no importando 
que a frao seja inferior a meio -, o arredondamento para cima. Precedente citado: 493-PA, ReI. Min. Octvio Gallotti, j. em 6-6-2000, Boletim Informativo STF, 
n. 192.

4.5. TRIBUNAIS E JUZES DO TRABALHO

    A Justia do Trabalho encontra-se constituda em trs instncias judicirias: as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior 
do Trabalho7.
    O Tribunal Superior do Trabalho tem dezessete Ministros togados e vitalcios, escolhidos entre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco 
anos, nomeados pelo Presidente da Repblica, aps aprovao pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juzes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes 
da carreira da magistratura trabalhista, trs dentre advogados e trs dentre membros do Ministrio Pblico do Trabalho.
    Haver pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito I;"ederal, formado por juzes togados, devendo ser respeitada a mesma proporo 
na composio determinada para o Tribunal Supe        rior do Trabalho.
Por fim, as Varas do Trabalho sero exercidas por um juiz singular. A competncia da Justia do Trabalho est adstrita ao julgamento dos dissdios individuais e 
coletivos8.

4.6. TRIBUNAIS E JUZES ELEITORAIS

    A Justia Eleitoral compe-se do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais, das juntas eleitorais e dos juzes eleitorais. O Tribunal Superior 
Eleitoral  integrado por sete Ministros, indicados da         seguinte forma:
a) trs provenientes do Supremo Tribunal Federal;
b) dois oriundos do Superior Tribunal de Justia;
c) dois advogados, escolhidos pelo Presidente da Repblica a partir de lista sxtupla elaborada pelo Supremo Tribunal Federal.
        Os Tribunais Regionais Eleitorais devem contar sete membros, nomeia
dos com base no seguinte critrio:
_________
    7. A Emenda Constitucional n. 24, de 9 de dezembro de 1999, suprimiu a composio classista em todas as instncias, permitindo, no entanto, o trmino dos mandatos 
aos ocupantes em andamento quando de sua promulgao.
    8. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a competncia para o processo e julgamento das aes de cumprimento de sentenas normativas havidas em dissdios coletivos 
ou em convenes ou acordos coletivos de trabalho  da Justia do Trabalho (2 T., RE 221.985BA, ReI. Min. Carlos Venoso, RTf, 170:711 e s.).
    
a) dois juzes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justia; b) dois juzes, dentre os juzes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justia;
c) um juiz do Tribunal Regional Federal;
d) dois advogados, nomeados pelo Presidente da Repblica a partir de
lista sxtupla formada pelo Tribunal de Justia9.
    As juntas eleitorais so integradas por um juiz eleitoral e por cidados - dois a quatro - nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, com funes 
especficas para a eleio para a qual foram constitudas.
    
4.7. TRIBUNAIS E JUZES MILITARES

    A Justia Militar  formada pelo Superior Tribunal Militar, pelos Tribunais Militares e pelos juzes militares.
    Em nvel federal, a Justia Militar, com competncia basicamente para o julgamento dos crimes militares levados a efeito por integrantes das Foras Armadas, 
 representada, no primeiro grau, pelos Conselhos de Justia Militar e, no segundo, pelo Superior Tribunal Militar, que, ademais, possui competncias originrias.
    O Superior Tribunal Militar  integrado por quinze Ministros, nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a indicao pelo Senado Federal, sendo 
dez militares: trs dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exrcito, trs dentre oficiais-generais da Aeronutica, e cinco civis: 
trs dentre advogados com notrio saber jurdico e reputao ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e dois, por escolha paritria, dentre 
juzes auditores e membros do Ministrio Pblico da Justia Militar.
    A Justia Militar, em nvel estadual,  integrada, no segundo grau, pelos Tribunais de Justia Militar e, no primeiro, pelos Conselhos de Justia. Esses dois 
juzos tm por competncia o julgamento de crimes militares, quando levados a efeito pelos integrant_s da polcia militar. Nos Estados, onde no foi organizado o 
Tribunal de Justia Militar, responde pela competncia recursal o Tribunal de Justia local.
    
    9. O Supremo Tribunal Federal entendeu que continua em vigncia o  22 do art. 25 do Cdigo Eleitoral, que impede que, na vaga reservada aos advogados para composio 
do Tribunal Regional Eleitoral, conste magistrado aposentado (RMS 23.123-PB, ReI. Min. Nelson Jobim, j. em 15-12-1999, Boletim Informativo STF, n. 175).
    
    5. PRECATRIOS JUDICIAIS

    No captulo do Poder Judicirio, a Constituio da Repblica disciplinou o instituto dos precatrios judiciais, em dispositivo redigido da seguinte forma:
    
    "Art. 100.  exceo dos crditos de natureza alimentcia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentena judiciria, 
far-se-o exclusivamente na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios e  conta dos crditos respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas 
dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim.
     12  obrigatria a incluso, no oramento das entidades de direito p.blico, de verba necessria ao pagamento de seus dbitos oriundos de sentenas transitadas 
em julgado, constantes de precatrios judicirios, apresentados at 12 de julho, fazendo-se o pagamento at o final do exerccio seguinte, quando tero seus valores 
atualizados monetariamente.
    
.............................................................................................................

     22 As dotaes oramentrias e os crditos abertos sero consignados diretamente ao Poder Judicirio, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a deciso 
exeqenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depsito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu 
direito de precedncia, o seqestro da quantia necessria  satisfao do dbito".
     32 O disposto no caput deste artigo, relativamente  expedio de precatrios, no se aplica aos pagamentos de obrigaes definidas em lei como de pequeno 
valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentena judicial transitada em julgado.
     42 A lei poder fixar valores distintos para o fim previsto no  32 deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito pblico.
     52 O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidao regular de precatrio incorrer em crime 
de responsabilidade.
    
    Quando o Poder Pblico  condenado judicialmente, no se sujeita ao processo ordinrio de execuo, mas tem expedido em seu desfavor um precatrio judicial, 
que, em ltima anlise,  a ordem emitida pelo juzo das execues ao Presidente do Tribunal, para que este requisite da entidade devedora (Poder Pblico) o pagamento 
das quantias devidas, mediante a incluso, no oramento do exerccio seguinte, da verba necessria ao adimplemento de todos os precatrios apresentados at I Q de 
julho.
    A dico constitucional  clara: "precatrios judicirios apresentados at 1 de julho, data em que tero atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento 
at o final do exerccio seguinte". Se os precatrios devem ter seus valores atualizados em 1 de julho, o destinatrio do precatrio e, por conseguinte, do prazo 
 o Tribunal de Justia e no a entidade da Administrao Pblica.
    Ademais, o comando constitucional pressupe o pagamento do dbito. Portanto, sua satisfao integral.
    A afmnao tem lugar porque existe entendimento de que o resduo inflacionrio apurado entre a data de atualizao - 1 de julho - e o dia do efetivo pagamento, 
que no raro  superior ao principal, deveria ser objeto de novo precatrio.
    No  o que decorre do comando constitucional.
        Como dito, a Constituio criou um sistema conducente da satisfao
dos dbitos judiciais do Poder Pblico. Com efeito, a Administrao j se sujeita a regime especial, em que no se submete aos caminhos ordinrios da execuo (penhora, 
praceamento etc.). Tal prerrogativa, contudo, no induz tenha ela o direito de constituir uma relao inextinguvel com seus credores, que seriam saldados em pequenas 
parcelas anuais e vitalcias, salvo se se concebesse o fim de qualquer ndice inflacionrio.
    Pacificou tal controvrsia um recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal:
    
    "Cabe ao Presidente da Corte determinar o pagamento. Incompleto este ltimo, considerado o depsito, cumpre, at mesmo, impor o seqestro da quantia necessria 
 satisfao do dbito, o que dir quanto  complementao do que ofertado e colocado  disposio do credor. Onde a inconstitucionalidadevislumbrada pelo Estado? 
No  crvel pretenda este, diante de procedimento prprio irregular, revelado pela insuficincia do valor depositado, observados os parmetros do precatrio, voltar-se, 
seja qual for a diferena,  estaca zero, recomeando-se essa via crucis a que a Constituio Federal submete os credores da Fazenda" (STF, ADIn 1.O98-1-SP, ReI. 
Min. Marco Aurlio).
    Segue-se que a matria, atualmente, tomou-se incontroversa: no se expedem repetidos precatrios, mas s um, no bojo do qual devem ser realizados, no exerccio 
seguinte ao da apresentao at 1 de julho, todos os pagamentos aptos  soluo do dbito.
    Do texto constitucional pode-se ainda entrever que o constituinte cuidou de criar duas espcies de precatrios: os alimentcios e os no alimentcios, outorgando 
queles tratamento preferencial, entendimento este que brota diretamente da dico constitucional: " exceo dos crditos de natureza alimentcia...".
    O que se constata, com efeito,  que os crditos de natureza alimentcia possuem carter preferencial. Resta indicar, agora, quais so eles e em que consiste 
seu carter preferencial.
    O  1-A do art. 100 da Constituio Federal (redao dada pela EC n. 30/00) define crditos alimentares da seguinte maneira:
    "Os dbitos de natureza alimentcia compreendem aqueles decorrentes de salrios, vencimentos, proventos, penses e suas complementaes, benefcios previdencirios 
e indenizaes por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentena transitada em julgado".
    O texto constitucional, fazendo ressonncia ao anterior e consolidado entendimento jurisprudencial, procura delimitar os crditos alimentares como aqueles que, 
na origem, tm por escopo propiciar a manuteno do titular e de seus familiares.
    Subsiste ainda a questo da delimitao desse regime preferencial dos crditos alimentcios.
    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, declarando constitucional- na parte atinente aos crditos alimentares - o art. 333, pargrafo nico, do Regimento 
Interno do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo (ADIn 1.098-1), pacificou que "a primeira parte do artigo 100 no implica o afastamento do regime de precatrio, 
na satisfao de crditos de natureza alimentcia, mas, to-somente, a imposio de ordem prpria".
    Conclui-se que a distino de tratamento consiste exclusivamente na existncia de ordens autnomas: uma, preferencial, de precatrios alimentares e outra de 
precatrios no alimentares 1.
    Nesse sentido, convm destacar que os pagamentos dos precatrios obedecem a uma ordem cronolgica de apresentao, ou seja, to logo apresentados
    
10. Cf. STF, AgRg 173.265, ReI. Min. Maurcio Corra, RTf, 159:714.

ao tribunal ao qual o juzo da execuo est adstrito, recebem o respectivo nmero de ordem, que confere a seu titular o direito ao nopreterimento, ou seja, a entidade 
devedora deve, de acordo com a ordem cronolgica de apresentao ao tribunal, efetuar, primeiro, o pagamento do precatrio com menor nmero de ordem e sucessivamente 
os seguintes.
    Deve-se anotar que o descumprimento dessa ordem cronolgica gera ao titular do crdito que foi preterido o direito de seqestro de rendas pblicas, donde se 
v a necessidade de sua estrita observncia no pagamento dos precatrios.
    Exceo  regra foi traada pelo  32 do art. 100 da Constituio, com a redao determinada pela Emenda n. 20, vazado nos seguintes termos:
    
    "O disposto no caput deste artigo, relativamente  expedio de precatrios, no se aplica aos pagamentos de obrigaes definidas em lei como de pequeno valor 
que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentena judicial transitada em julgado".
    
    Finalmente, os precatrios, como se disse, veiculam ordem judicial, cujo cumprimento, por evidente,  obrigatrio. Logo, o desatendimento de um precatrio implica 
descumprimento de ordem judicial, situao que satisfaz as hipteses delineadas pelos arts. 34, VI, e 35, IV, ambos da Constituio Federal, definindo assim a interveno 
federal nos Estados e a estadual nos Municpios que inobservarem a determinao de pagamento.
    O Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a lei estadual que autoriza pessoas fsicas a ceder seus crditos para com o Estado a pessoas jurdicas 
e a compensao deles, por ferimento ao art. 100 da Constituio Federal.
    O art. 78 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, introduzido pela Emenda Constitucional n. 30/00, prescreveu nova possibilidade de parcelamento, 
em dez vezes, dos precatrios pendentes de pagamento que no tenham por objeto crditos alimentares ou dos alcanados pelas disposies do art. 33 tambm das disposies 
transitrias.
    Estabeleceu, nesse sentido, que o no-pagamento oportuno das parcelas pode ensejar o seqestro de rendas pblicas e a compensao tributria.
    
    11. Medida cautelar em ADIn 2.099-ES, ReI. Min. Marco Aurlio, j. em 17-12-1999, Boletim Informativo STF, n. 175.
    
    Captulo 8
O PERFIL CONSTITUCIONAL DO
MINISTRIO PBLICO

1. TERMO

    Com relao ao termo Ministrio Pblico, duas so as associaes comumente realizadas.
    Em primeiro lugar, relaciona-se o termo Ministrio Pblico  sua origem etimolgica. Assim, afirma-se que da expresso latina manus derivaram algumas palavras 
do nosso vernculo, dentre elas, ministrar, ministro, administrar e ministrio.
    Logo, como nas suas origens o Ministrio Pblico exercia o papel de mo do rei, estabeleceu-se essa relao entre a sua designao e a origem latina do termo 
manus, que tambm significa mo.
    Ao lado dessa explicao, identifica-se a origem do termo pelo seu uso emprico, ou seja, enquanto alguns bacharis dedicavam-se  advocacia, entregando-se a 
um ministrio privado, outros, trabalhando no Estado, como procuradores da Coroa, entregavam-se a um ministrio pblico, resultando dessa utilizao prtica a origem 
da expresso.
    
2. ORIGENS HISTRICAS

    No existe consenso quanto  origem histrica da instituio do Ministrio Pblico. Na Antigidade Clssica, qualquer cidado romano podia assumir o papel do 
acusator, para, em nome da coletividade, apresentar a acusao. No exerccio da funo destacaram-se grandes oradores, como Ccero, Hortncio, Calo e Crassus. Na 
Grcia, os crimes eram divididos em pblicos e privados. Estes invariavelmente entregues  acusao privada do ofendido. Aqueles, quando constituam sobretudo ofensa 
contra a ptria, ao lado da acusao dos cidados, a lei conferia a ao aos tesmtetas, aos quais cumpria oferecer denncia perante o Senado ou a Assemblia do 
Povo.
    Todavia, foi a ordonnance de 1302, de Felipe, o Belo, Rei da Frana, o primeiro texto normativo que se referiu ao Ministrio Pblico, tratando dos "procuradores 
do Rei", impondo que "prestassem os mesmos juramentos dos juzes, vedando-lhes patrocinarem outros que no o Rei"'.
    No Brasil, fazendo meno ao Procurador dos Feitos da Coroa e ao Promotor de Justia, o Alvar de 7 de maro de 1609, que criou o Tribunal de Relao da Bahia, 
foi a primeira legislao a abordar a funo de Ministrio Pblico.
    
3. O MINISTRIO PBLICO NA CONSTITUIO DE 1988

    A Constituio de 1988 alojou o Ministrio Pblico no captulo "Das Funes Essenciais  Justia", dispondo sobre seus princpios institucionais, as garantias 
de seus membros, a forma de nomeao dos ProcuradoresGerais, funes institucionais e outras normas fundamentais para a delimitao das caractersticas da instituio.
    Nesse sentido, a Constituio Federal organizou o Ministrio Pblico em dois planos. De um lado, instituiu o Ministrio Pblico da Unio, dentro do qual esto 
abrigados o Ministrio Pblico Federal (que tambm exerce as funes de Ministrio Pblico Eleitoral), o Ministrio Pblico Militar, o Ministrio Pblico do Trabalho 
e o Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios. No outro plano, cuidou dos Ministrios Pblicos dos Estados.
    
                                                                Federal
      da Unio                 do Trabalho
                              Militar
                              do Distrito Federal e Territorial
        
        Ministrio Pblico
                                                                Estadual

    De qualquer modo, a Carta Federal, de forma genrica, cuidou de definir os contornos jurdicos do Ministrio Pblico, a partir do que denominou seus princpios 
institucionais. Estes tm o propsito de indicar quais as
    
1. Rugo Nigro Mazzilli, Regime jurdico do Ministrio Pblico, cit., po 40

linhas mestras do sistema normativo que regulamenta a instituio do Ministrio Pblico.

3.1. PRINCPIOS INSTITUCIONAIS

    So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.
    O princpio institucional da unidade traduz a idia de que o Ministrio Pblico  nico, abrigando, sob a gide de um s chefe, todos os rgos e membros que 
o integram. Logo, a diviso funcional da instituio no indica a existncia de diversos Ministrios Pblicos, mas de um s, que se faz presente, por stus membros, 
nas diversas atividades e funes que lhe foram atribudas pela Constituio e pelas leis. A unidade, todavia, no quer significar que os membros do Ministrio Pblico 
possam desordenadamente cumprir as diversas funes da entidade, sem a observncia das determinaes legais que norteiam a diviso interna de atribuies, mesmo 
porque as leis definidoras das atividades de cada membro ou de cada rgo do Ministrio Pblico cumprem a finalidade de conferir ao ato expedido um de seus requisitos 
bsicos de validade, qual seja, a existncia de autoridade competente para produzi-Io.
    Dentro dessa linha, vem a ponto transcrever excerto da obra de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro:
    
    "Portanto, a unidade do Ministrio Pblico no significa que qualquer de seus membros poder praticar qualquer ato em nome da instituio, mas sim, sendo um 
s organismo, os seus membros 'presentam' (no representam) a instituio sempre que atuarem, mas a legalidade de seus atos encontra limites no mbito da diviso 
de atribuies e demais princpios e garantias impostas pela lei"2.
    
    Registre-se, porm, que, como adverte Hugo Nigro Mazzilli, "s h unidade dentro de cada Ministrio Pblico". Unidade alguma existe entre o Ministrio Pblico 
da Unio e o dos Estados3.
    O princpio da indivisibilidade  uma implicao lgica do princpio da unidade. Por especificao, pode-se dizer que o princpio da indivisibilidade sustenta 
a afmnao de que o ofcio do Ministrio Pblico no pode
    
2. O Ministrio Pblico no processo civil e penal, 5. ed., Forense, p. 44. 3. Regime jurdico do Ministrio Pblico, cit., p. 80.
3. Regime jurdico do Ministrio Pblico, cit., p. 80.

ser dividido. Em outras palavras, existindo um membro do Ministrio Pblico no desempenho de funo institucional, este se faz presente. Assim sendo, dentro dos 
mecanismos legais e internos de substituio automtica,  possvel que um membro do Ministrio Pblico substitua outro, sem prejuzo para a funo desempenhada, 
pois foi o mesmo Ministrio Pblico (sem vinculao fsica a um de seus membros) que estava desempenhando aquele mister.
    O princpio da independncia funcional assegura aos membros do Ministrio Pblico a autonomia de convico, pois, no exerccio das respectivas atribuies, no 
se submetem a nenhum poder hierrquico, ficando a hierarquia interna adstrita a questes de carter administrativo.
    Assim, ao oficiar em um processo, o membro do Ministrio Pblico no se reporta a ningum, seno  prpria conscincia, podendo esgrimir argumentos e posicionamentos 
jurdicos que entender mais adequados  espcie tratada. Essa prerrogativa  que substancia o princpio da independncia funcionaL
    Vezes a fio, todavia, o membro do Ministrio Pblico haver de arrostar-se com a hierarquia administrativa existente no interior da instituio. Alguns exemplos 
elucidaro a hiptese. O Promotor de Justia substituto fica afeto a uma circunscrio (conjunto de comarcas), cabendo ao Procurador-Geral de Justia, a cada ms, 
fazer a designao do seu local de trabalho. Havendo conflito de atribuies entre dois membros do Ministrio Pblico, a resoluo  tarefa do Procurador-Geral de 
Justia, que, decidindo, exercita nada mais do que seu poder hierrquico em questes de carter administrativo.
    
3.2. AUTONOMIA

    A Constituio Federal, nos  22 e 32 do art. 127, assegurou ao Ministrio Pblico autonomia funcional, administrativa e financeira. Esses mbitos autonmicos 
traduzem garantias constitucionais ao exerccio autnomo e independente das funes atribudas ao Ministrio Pblico.
    A autonomia funcional indica que a instituio no est subordinada a nenhum outro rgo, poder ou autoridade pblica. O Ministrio Pblico  uma instituio 
autnoma e exercita suas funes com independncia, sem se reportar ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo ou ao Poder Judicirio. Essa autonomia funcional estende-se 
tambm aos membros do Ministrio Pblico, como apontado linhas atrs.
    A autonomia administrativa revela-se pela capacidade jurdica de organizao dos servios internos, pelo provimento inicial ou derivado dos cargos internos e 
mesmo pela possibilidade de iniciar o projeto de lei relativo ao Estatuto do Ministrio Pblico.
    A autonomia financeira foi consolidada, na Carta Federal, ao atribuirse ao Ministrio Pblico a autonomia para elaborao de suas propostas oramentrias, respeitados 
os limites definidos na lei de diretrizes oramentrias e complementada pela possibilidade de administrao dos recursos que lhe forem destinados.
    
3.3. GARANTIAS E VEDAES

    A Constituio Federal criou um sistema que faz interagir garantias, de um lado, e vedaes, de outro, com o propsito de assegurar a iseno dos membros do 
Ministrio Pblico no exerccio das funes que lhes foram atribudas pela Constituio e pelas leis. De um lado, asseguram-se ao membro do Ministrio Pblico a 
vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos, mas, por outro, probe-se o exerccio da poltica partidria, da advocacia e do comrcio. Tanto 
as garantias como as vedaes guardam o mesmo objetivo: assegurar a iseno e a autonomia do membro do Ministrio Pblico para o exerccio de suas funes.
    A inamovibilidade assegura que o membro do Ministrio Pblico no pode ser removido do seu cargo ou de suas funes, salvo com autorizao prvia de dois teros 
dos integrantes do Conselho Superior do Ministrio Pblico. De se observar que a inamovibilidade, em nosso sistema,  relativa, posto que pode ser superada pela 
manifestao de dois teros dos integrantes do Conselho Superior do Ministrio Pblico.
    A vitaliciedade indica que os membros do Ministrio Pblico, superados os dois anos do estgio probatrio, s podem ser demitidos mediante sentena judicial 
transitada em julgado.
    A irredutibilidade de vencimentos garante que a remunerao dos membros do Ministrio Pblico no pode ser reduzida, sendo certo, no entanto, que essa garantia 
tem carter meramente nominal, ou seja, no est assegurada em face da corroso inflacionria dos vencimentos.  oportuno lembrar que, atualmente, essa garantia 
 comum no s aos magistrados, como tambm a todos os funcionrios civis e militares.
    Por outro lado, a Constituio vedou ao membro do Ministrio Pblico o recebimento de honorrios, percentagens ou custas processuais, o exerccio da advocacia, 
a participao em sociedade comercial, nos termos da lei, o exerccio de qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio, e o exerccio de atividade poltico-partidria, 
salvo excees previstas em lei.
    Esse conjunto de garantias e vedaes, porm, no tem aplicao integral.  que o art. 29,  32, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias estabelece 
que "poder optar pelo regime anterior, no que respeita s garantias e vantagens, o membro do Ministrio Pblico admitido antes da promulgao da Constituio, observando-se, 
quanto s vedaes, a situao jurdica na data desta".
    Para finalizar, vale lembrar que essas garantias e vedaes so indicadas pela Constituio como parte obrigatria do Estatuto do Ministrio Pblico. Nesse sentido, 
esse estatuto, que disciplina a organizao, o funcionamento e o regime jurdico do Ministrio Pblico e de seus membros, recebe o nome de lei orgnica. No atual 
sistema constitucional, existem trs leis orgnicas: a Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Unio, que se reporta ao Ministrio Pblico da Unio, a Lei Orgnica 
Nacional do Ministrio Pblico, que se refere, genericamente,  organizao dos Ministrios Pblicos dos Estados-membros, e, por f1ffi, cada Estado-membro possui 
uma Lei Orgnica do Ministrio Pblico respectivo.
    
3.4. O PRINCPIO DO PROMOTOR NATURAL

    O princpio do Promotor de Justia natural  similar ao do juiz natural, ou seja, em tese, o membro do Ministrio Pblico que deve oficiar em um processo ou 
inqurito  aquele a quem este ou aquele compete pelas regras ordinrias de diviso de atribuies e servio. Esse princpio no est expresso no texto constitucional, 
mas  uma decorrncia da conjuminao do princpio da independncia funcional com a garantia da inamovibilidade, pois, se o membro do Ministrio Pblico  independente 
funcionalmente e inamovvel,  inadmissvel que sua_ atribuies sejam usurpadas e entregues a outro membro predeterminado.
No ponto, vale transcrever a seguinte preleo de Hugo Nigro Mazzilli:

    "O princpio do promotor natural  o mesmo princpio do juiz natural, mas agora sob um enfoque diverso. Nos crimes de ao pblica, o primeiro direito do acusado, 
antes de ser julgado por um rg independente do Estado, consiste em ser acusado por um rgo estatal dotado de igual independncia, escolhido previamente e apenas 
mediante critrios e atribuies legais. Para esse fim, devem, pois, ser abolidos no s o procedimento de ofcio e a acusao privada, como enfim e principalmente 
impe-se a eliminao do prprio acusador pblico de encomenda, escolhido pelos governantes ou pelo prprio procurador-geral de justia, o que no raro d azo a 
perseguies ou a acobertamentos por razes polticas ou de qualquer outra natureza"4.

   Esse entendimento atualmente encontra escora na prpria jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, que, pela pena do Ministro Jos Celso de Mello Filho, assentou 
que "o postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedao de designaes casusticas efetuadas 
pela Chefia da Instituio, a figura do acusador de exceo. Esse princpio consagra uma garantia de ordem jurdica destinada tanto a proteger o membro do Ministrio 
Pblico, na medida em que lhe assegura o exerccio pleno e independente de seu ofcio, quanto a tutelar a prpria coletividade, a quem se reconhece o direito de 
ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja interveno se justifique a partir de critrios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei".
   
3.5. O CHEFE DO MINISTRIO PBLICO

   o Ministrio Pblico da Unio  comandado pelo Procurador-Geral da Repblica, o qual  nomeado pelo Presidente da Repblica dentre integrantes da carreira, maiores 
de trinta e cinco anos, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para uma investidura de dois anos, no existindo qualquer 
limite para recondues. Os Ministrios Pblicos dos Estados so chefiados pelos ProcuradoresGerais de Justia, os quais so nomeados pelos Governadores, dentre 
os integrantes de lista trplice de membros da carreira, na forma da lei orgnica do respectivo Ministrio Pblico, para uma investidura de dois anos, permitida 
uma reconduo.
    O Procurador-Geral da Repblica poder ser destitudo pelo Presidente da Repblica, mediante prvia autorizao da maioria absoluta do Senado Federal, enquanto 
os Procuradores-Gerais de Justia podero ser destitudos por deliberao da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei orgnica do respectivo Ministrio 
Pblico.
    __________
4. Regime jurdico do Ministrio Pblico, cit., p. 148.

3.6. FUNES INSTITUCIONAIS DO MINISTRIO PBLICO

    O Ministrio Pblico possui diversas atribuies constitucionais, que, no entanto, no esgotam sua atividade, pois a lei pode conferir outras  instituio, 
desde que compatveis com sua finalidade.
    Vejamos, topicamente, quais as funes constitucionais do Ministrio Pblico:
    a) a ao penal pblica - ao Ministrio Pblico foi outorgado o monoplio da ao penal pblica. A nica exceo  regra  aquela traada pelo art. 52, LIX, 
segundo o qual "ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal";
    b) investigao criminal direta - o inqurito policial  de conhecimento trivial, no sendo fundamental para o ajuizamento da ao penal. Por outro lado, a Constituio 
assegurou as prerrogativas de requisitar documentos e informaes, bem como diligncias investigatrias. Assim sendo, pode-se concluir que a investigao criminal 
pode ser promovida diretamente pelo Ministrio Pblico;
    c) controle externo da atividade policial- este controle refere-se  atividade policial afeta ao mbito de funes do Ministrio Pblico. Bem por isso, no poder 
recair sobre a atividade de policiamento administrativo, mas deve referir-se  atividade de polcia judiciria, que  a atividade principal da polcia civil (investigao) 
e secundria da polcia militar (investigao de crimes militares);
    d) proteo do patrimnio pblico e social - os atos lesivos ao patrimnio pblico e social, includos os afrontantes  moralidade administrativa, devem ser 
objeto da atividade do Ministrio Pblico, que, no ponto, ser instrumentalizada pelo inqurito civil pblicos e 6 e pela ao civil pblica;
    e) ao de inconstitucionalidade e representao interventiva (art. 36, m e VI);
    _________
    5. Segundo Antonio Augusto Mello de Camargo FeITaz, "presidido por rgo de execuo do Ministrio Pblico, o inqurito civil  um procedimento administrativo 
de natureza inquisitiva tendente a recolher elementos de prova que ensejam o ajuizamento da ao civil pblica" (Inqurito civil: dez anos de um instrumento de cidadania, 
na coletnea Ao civil pblica - Lei 7.347/85: reminiscncias e reflexes aps dez anos de aplicao, Revista dos Tribunais, 1995, p. 63).
    6. Cio Jos Marcelo Menezes Vigliar (Ao civil pblica, 2. ed., Atlas, p. 83), para quem o inqurito civil no  instrumento imprescindvel  propositura da 
ao civil pblica.
    
    f) a defesa do meio ambiente;
    g) a defesa das populaes indgenas;
    h) a tutela de outros interesses difusos e coletivos, de que so exemplos os provenientes de danos coletivos e difusos ao consumidor, s posturas urbanas (loteamento 
clandestino), aos direitos constitucionais dos cidados,  infncia e  juventude e aos deficientes fsicos. Essa tutela, assim como a do meio ambiente, tambm se 
instrumentaliza basicamente por meio do inqurito civil pblico e da ao civil pblica.

   Captulo 9 
   A ADVOCACIA
   
1. DISPOSIES GERAIS

    A funo do advogado recebeu tratamento especial do constituinte de 1988. Em seu art. 133, a Lei Maior anuncia: "O advogado  indispensvel  administrao da 
justia, sendo inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio da profisso, nos limites da lei".
    A disciplina jurdica veiculada pelo texto constitucional cuida de dois distintos institutos: a indispensabilidade e a inviolabilidade do advogado.
    A indispensabilidade do advogado indica que, a princpio, o advogado deve participar dos processos judiciais. Aspecto inerente ao devido processo legal, a presena 
do advogado no processo funciona como autntica garantia de que os direitos das partes estariam sob a adequada salvaguarda tcnica I .
    O princpio, como  de rigor, no  absoluto. Nenhum texto normativo, sobretudo os de maior hierarquia, consente em interpretao isolada. Assim, a regra arrolada 
deve ser conjugada a outros comandos, como o que assegura a inafastabilidade da jurisdio, ou ainda o que tutela o direito de locomoo. Ademais, a letra do dispositivo 
de proteo  clara ao outorgar  lei a disciplina dessa indispensabilidade.
    Nessa linha de orientao parece irretorquvel a concluso de que a norma infra-ordenada possa estabelecer hipteses em que a presena do advogado revele-se 
prescindvel, a exemplo do que sucede nos juizados de pequenas causas e na Justia do Trabalho2, ou ainda em aes especficas como o habeas corpus e a reviso criminal.
    ____________
    1. O Supremo Tribunal Federal, atravs de sua 2i Turma, reconheceu o mandato tcito da advogada que comparece  audincia, em reclamao trabalhista, acompanhando 
a preposta da empresa, que nunca outorgou mandato expresso. O recurso de revista subscrito pela advogada foi considerado interposto, acolhendo a tradio do mandato 
apud aeta, tradicionalmente reconhecido na Justia do Trabalho (RE 215.624- MG, ReI. Min. Marco Aurlio, j. em 16-12-1999, Boletim Informativo STF, n. 175).
    
    O entendimento acima foi lapidarmente exteriorizado no seguinte pronunciamento do Supremo Tribunal Federal:
    
    "Ementa: Reviso criminal - Legitimidade da formulao do pedido revisional pelo prprio interessado - Princpio da imprescindibilidade do advogado - Interpretao 
do art. 133 da Constituio Federal de 1988 - Crime de extorso - Configurao do seu momento consumativo - Obten,o da ilcita vantagem econmica como mero exaurimento 
desse delito patrimonial - Pretendida caracterizao de simples tentativa de extorso - Rejeio da pretenso revisional- Indeferimento. A presena do advogado no 
processo constitui fator inequvoco de observncia e respeito s liberdades pblicas e aos direitos constitucionalmente assegurados s pessoas. ele instrumento 
poderoso de concretizao das garantias institudas pela ordem jurdica. O processo representa, em sua expresso formal, a garantia instrumental das garantias. Da, 
a importncia irrecusvel do advogado no dar concreo ao direito de ao e ao direito de defesa, que derivam, como postulados inafastveis que so, do princpio 
assecuratrio do acesso ao Poder Judicirio. A indispensabilidade da interveno do advogado traduz princpio de ndole constitucional, cujo valor poltico-jurdico, 
no entanto, no  absoluto em si mesmo. Esse postulado - inscrito no art. 133 da nova Constituio do Brasil - acha-se condicionado, em seu alcance e contedo, pelos 
limites impostos pela lei, consoante estabelecido pelo prprio ordenamento constitucional. Com o advento da Lei Fundamental, operou-se, nesse tema, a constitucionalizao 
de um princpio j anteriormente consagrado na legislao ordinria, sem a correspondente alterao do significado ou do sentido de seu contedo intrnseco. Registrou-se, 
apenas, uma diferena qualitativa entre o princpio da essencialidade da advocacia, anteriormente consagrado em lei, e o princpio da imprescindibilidade do advogado, 
agora proclamado em sede constitucional, onde intensificou-se a defesa contra a hiptese de sua revogao mediante simples deliberao legislativa. A constitucionalizao 
desse princpio no modificou a sua noo, no ampliou o seu alcance e nem tornou compulsria a interveno do advogado em todos os processos. Legtima, pois, a 
outorga, por lei em hipteses excepcionais, do 'jus postulandi' a qualquer pessoa, como a que ocorre na ao penal de habeas cor pus, ou ao prprio condenado sem 
referir outroscomo se verifica na ao de reviso criminal.
    _________
    2. Cf. STF, Pleno, ADIn 1.127-8, ReI. Min. Paulo Brossard, DJU, 7 out. 1994, p. 26822, in Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, Cdigo de Processo Civil 
e legislao processual civil extravagante em vigor, 3. ed., Revista dos Tribunais, p. 1510.
    
A tese jurdica sustentada pelo peticionrio, de que o crime de extorso s se consuma com o efetivo dano patrimonial causado  vtima, tem sido sistematicamente 
rejeitada pelos tribunais. A extorso constitui infrao penal cujo momento consumativo deriva da ao, omisso ou tolerncia coativamente impostas ao sujeito passivo 
desse crime. 'Desse modo, consuma-se o delito com o comportamento positivo ou negativo da vtima, no instante em que ela faz, deixa de fazer ou tolera que se faa 
alguma coisa' (Damsio E. de Jesus, 'Direito penal', vol. 2/323, 1988). A efetiva obteno da ilcita vantagem econmica, que motivou a ao delituosa do agente, 
constitui mero exaurimento do crime de extorso. A natureza do delito de extorso dispensa, para efeito de configurao do seu momento consumativo, a ilcita obteno, 
pelo agente ou por terceira pessoa, da vantagem patrimonial indevida. Precedentes jurisprudenciais. Magistrio da doutrina"3.

    Passemos  anlise do segundo instituto disciplinado pelo art. 133 da Lei Maior.
    Ao indicar que o advogado  inviolvel pelos atos e manifestaes de carter profissional, nos termos da lei, a norma constitucional cercou o exerccio da advocacia 
de peculiar proteo, objetivando que, no debate processual, tal atividade ficasse liberta de constrangimentos e arbitrariedades. A defesa dos interesses patrocinados, 
sob o manto do direito, no deve ser tolhida pelo receio da outra parte ou mesmo das autoridades que participem do processo.        .
A inviolabilidade, contudo, tem limites.
Jos Jesus Cazetta Jnior, em alentada incurso no tema4, sintetizou,
com preciso, tal ponto de vista:
____________
        3. Rei. Min. Celso de Mello, Df, 23 abro 1993, p. 6919, Ement., v. 1698-04, p. 701;RTJ, 146(01):49.
        4. A imunidade profissional do advogado e as ofensas ao juiz da causa, fustitia,172:157-65, 1995.
    "Esvaziado ou remido de sua razo finalstica, o preceito em apreo passa a constituir um odioso privilgio, incompreensvel em um Estado que se pretende democrtico 
e cuja Constituio inclui em seu iderio a isonomia, subordinando a esta todos os outros direitos individuais".
    
    Logo, a inviolabilidade do advogado deve estar ajustada  sua caracterstica de prerrogativa necessria ao exerccio da profisso. Ausente essa necessidade, 
a norma perde seu significado. Ofensas irrogadas sem conexo finalstica com o debate processual penetram, desse modo, no territrio da ilegalidade, situao em 
que o dispQsitivo em estudo no pode ser evocado para escudar o eventual ofensor das conseqncias jurdicas de sua conduta.
    
Parte 5

  A DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIES DEMOCRTICAS
  
Captulo 1
O ESTADO DE DEFESA E O ESTADO DE STIO

1. INTRODUO

   Sob a rubrica "Da Defesa do Estado e das Instituies Democrticas", a Constituio Federal, em seu Ttulo V, trouxe a disciplina jurdica fundamental do estado 
de defesa, do estado de stio, das Foras Armadas e da segurana pblica. Os dois primeiros so instrumentos normativos colocados  disposio do Estado para a superao 
das chamadas situaes de crise, enquanto as Foras Armadas e a segurana pblica constituem produto da conjugao de diversas instituies voltadas ou  defesa 
do Pas ou  proteo da sociedade.
   O estado de defesa e o estado de stio compem o sistema constitucional de crises, ou seja, o conjunto de prerrogativas pblicas, constitucionalmente esculpidas, 
que atribuem ao Poder Executivo Federal poderes excepcionais para a superao de situaes de crise institucional.
   As medidas adotveis, como frisado, tm natureza excepcional. Assim sendo, devem ser temporrias, s utilizadas quando realmente necessrias, e, por fim, proporcionais 
 situao de crise que pretendem superar. O desrespeito a qualquer um desses princpios ensejaria o rompimento das amarras constitucionais que sustentam o regime 
democrtico. Em outras palavras, se medidas de exceo forem aplicadas em tempos de normalidade democrtica, a Constituio estar sendo violada, configurando-se 
autntico golpe de estado.
Jos Celso de Mello Filho, versando o tema, sustenta que:

   "A Carta Federal institui, neste captulo, mecanismos cuja funo instrumental  viabilizar a defesa da ordem poltico-jurdica estabelecida pela comunidade estatal. 
A preservao da intangibilidade do ordenamento e da autoridade do Estado, ameaados por situaes de crise 'poltico-institucional' ou social, constitui o objetivo 
especfico desses instrumentos jurdicos postos  disposio do Poder Executivo federal. As regras constitucionais em anlise instituem direitos pblicos subjetivos 
deferidos ao Estado, que geram, no mbito da sociedade civil, o status subjectionis, complexo de relaes jurdicas que impem s pessoas deveres, prestaes e encargos, 
a serem por elas cumpridos e observados em benefcio da organizao estatal"l.

    No fio desse raciocnio, temos que a instituio de uma dessas medidas constitucionais engendra um regime jurdico de legalidade extraordinria, vale dizer, 
em que medidas de exceo, limitao e, no raro, supresso de direitos fundamentais tm assento no prprio texto constitucional.
    Bem por isso, com base na lio de Aric Moacyr Amaral Santos2, podemos afmnar que os poderes de crise devem estar parametrizados pelos seguintes princpios:
    a) princpio da necessidade - condiciona a declarao dos estados de emergncia e de stio ao preenchimento de pressupostos fticos que justifiquem a decretao 
- comprometimento da ordem pblica e da paz social por instabilidade institucional ou atingidas por calamidade pblica;
    b) princpio da temporariedade - limita temporalmente a adoo das medidas;
    c) princpio da proporcionalidade - advoga que as medidas adotadas, dentre as possveis, devem ser proporcionais aos fatos que justificaram a adoo do estado 
de stio ou emergncia, no sentido da manuteno e do restabelecimento da ordem.
    A adoo dos poderes de crise, sob a presidncia dos princpios acima indicados, faz nascer o regime de legalidade extraordinria, que, com base em permissivos 
constitucionais; afasta temporariamente o conjunto de normas jurdicas regentes das relaes sociais, que, no ponto, cedem passo a regras excepcionais, justificadas 
pela necessidade de eficiente proteo do Pas, do Estado e da sociedade, com base na adoo de medidas mais rigorosas do que as comumente permitidas pelos instrumentos 
ordinrios de coero.
    __________
1. Constituio Federal anotada, cito, p. 494.
2. Cf. O estado de emergncia, Sugestes Literrias, 1981, p. 33.

   O prprio texto constitucional cercou-se de cautelas na disciplina dos institutos de crise.  que a Carta de 1988 houve por bem assentar o sistema constitucional 
de crises em dois distintos institutos: o estado de defesa e o estado de stio. A peculiaridade est em que, embora ambos sejam pontuados pelo caracterstico da 
legalidade extraordinria, as medidas colocadas  disposio do Poder Executivo da Unio no estado de defesa so menos gravosas aos direitos fundamentais do que 
aquelas adotveis no estado de stio.
   
2. O ESTADO DE DEFESA

   A razo est em que o prprio constituinte deliberou ajustar o Poder Executivo Federal ao princpio da proporcionalidade das medidas adotveis,  dizer, situaes 
menos prementes recomendam medidas menos gravosas.
   Por isso, pode-se afmnar que o estado de defesa defere ao Executivo Federal poderes mais restritos do que aqueles que lhe so conferidos no estado de stio, tomando 
incontroversa a afmnao de Manoel Gonalves Ferreira Filho no sentido de que o estado de defesa "consiste numa forma mais branda de estado de stio"3.
   O estado de defesa pode ser decretado para preservar, ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pblica ou a paz social ameaadas 
por grave e iminente instabilidade institucional ou atingi        das por calamidades de grandes propores na natureza.
Logo, o estado de defesa tem dois pressupostos materiais:
     a) grave perturbao da ordem pblica ou da paz social, merc de insta
bilidade institucional ou de calamidade de grandes propores na natureza;
        b) que a ordem pblica ou a paz social no possam ser restabelecidas
        pelos instrumentos coercitivos normais.
        Possui tambm trs pressupostos formais:
        a) prvia oitiva do Conselho da Repblica e do Conselho de Defesa Nacional;
    b) decreto do Presidente da Repblica, determinando o tempo de durao do estado de defesa, as reas abrangidas e quais as medidas adotadas, dentre as seguintes: 
restries aos direitos de reunio, ainda que exercida no seio de associaes, sigilo de correspondncia e sigilo de comunicao telegrfica e telefnica; ocupao 
e uso temporrio de bens e servios pblicos, na hiptese de calamidade pblica, respondendo a Unio pelos danos e custos decorrentes;
    _________
3. Comentrios  Constituio brasileira de 1988, cit., v. 3, p. 58.
    
    c) submisso do ato, com sua justificativa, ao Congresso Nacional em vinte e quatro horas, que, se no estiver reunido, ser convocado no prazo de cinco dias, 
devendo apreciar o decreto em dez dias, sendo que eventual rejeio ensejar cessao imediata do estado de defesa.
    Pelo contedo dos pressupostos formais acima arrolados, verifica-se que a competncia para decretao do estado de defesa  do Presidente da Repblica, pois 
os pareceres emitidos pelo Conselho da Repblica (CF, art. 90, I) e pelo Conselho de Defesa Nacional (art. 91,  11\ I) no so vinculantes.
    S posteriormente  decretao  que o ato  submetido ao Congresso Nacional, que, deliberando por maioria absoluta, poder revogar o estado de defesa decretado 
pelo Presidente.
    O estado de defesa deve ficar circunscrito a localidades determinadas, sendo defesa sua extenso a todo o Pas. Neste caso, a medida eventualmente cabvel seria 
o estado de stio.
    O tempo de durao do estado de defesa  de, no mximo, trinta dias, podendo ser renovado por uma nica vez. Se ao cabo de sessenta dias as medidas adotadas 
no estado de defesa revelarem-se insuficientes, estar satisfeito o motivo ensejador da decretao do estado de stio.
    No estado de defesa, as garantias regulares de proteo da liberdade do indivduo ficam substitudas pelas seguintes:
    a) priso por crime contra o Estado pode ser determinada pelo executor da medida (no mais pela autoridade judicial competente). O juiz sercomunicado, podendo 
relax-Ia. A priso, por ordem do executor, no poder ultrapassar dez dias;
    b) a comunicao da priso ser acompanhada de declarao do estado fsico e mental do preso, podendo este solicitar a qualquer momento a realizao do exame 
de corpo de delito;
    c)  vedada a incomunicabilidade do preso.
        De feito, o indivduo permanece cercado de garantias quanto ao direi
to de locomoo, porm de forma menos abrangente do que em situao de normalidade, pois as garantias ordinrias cedem lugar s arroladas acima.

3. O ESTADO DE STIO

Dentro do sistema constitucional de crises, o estado de stio  a medida mais enrgica, j que exige situaes aflitivas mais graves para que seja decretado. Nesse 
sentido, pode ser classificado em repressivo e defensivo.
   Estado de stio repressivo  aquele que tem como pressupostos materiais a ocorrncia de comoo grave de repercusso nacional ou a existncia de fatos que comprovem 
a ineficcia do estado de defesa.
   Comoo grave  aquela que no pode ser debelada com os instrumentos de segurana ordinrios do Estado. A repercusso nacional constitui pressuposto elementar, 
pois,  sua falta, a hiptese seria de estado de defesa.
   De outro lado, se houver fatos que denunciem a ineficcia do estado de defesa, como, por exemplo, o transcurso de sessenta dias sem que a situao de crise tenha 
sido superada, pode-se igualmente decretar o estado de stio, que possui rol mais amplo de medidas para a soluo da pendncia.
No estado de stio repressivo s podem ser adotadas as seguintes medidas coercitivas:
      a) obrigao de permanncia em localidade determinada;
      b) deteno em edifcios no destinados a essa finalidade;
            c) restries - no pode haver supresso -  inviolabilidade da correspondncia, ao sigilo das comunicaes e  liberdade de imprensa (excetuam-se pronunciamentos 
parlamentares, sob o controle da Mesa);
      d) suspenso da liberdade de reunio;
e) busca e apreenso em domiclio sem as formalidades constitucionais; f) interveno em empresas de servios pblicos;
      g) requisio de bens.
        O estado de stio repressivo no pode ser decretado por prazo superior
a trinta dias, nem renovado, a cada vez, por perodo superior, embora sejam possveis sucessivas renovaes.
   Estado de stio defensivo  aquele que tem por pressuposto material a declarao de estado de guerra ou a resposta a agresso armada estrangeira.
   No estado de stio defensivo qualquer garantia constitucional pode ser suspensa, no havendo nenhuma limitao apriorstica. Ademais, poder ser decretado por 
todo o tempo que perdurar a guerra ou a agresso armada estrangeira.
   Em ambos os casos, o estado de stio ser decretado pelo Presidente da Repblica, depois de prvia autorizao do Congresso Nacional, sendo, de todo modo, necessria 
a anterior oitiva - no vinculante - do Conselho da Repblica e do Conselho de Defesa Nacional.
    O decreto, que determinar sua durao, as normas necessrias  sua execuo e as garantias que ficaro suspensas, designar o executor das medidas especficas 
e as reas abrangidas.
    O Congresso Nacional, que decide por maioria absoluta, dever emitir autorizao especfica a cada prorrogao do estado de stio. Caso esteja em recesso, dever 
reunir-se extraordinariamente dentro de cinco dias a fim de apreciar o ato.
    Segue-se que o estado de stio apresenta trs pressupostos formais, comuns s duas hipteses: prvia audincia do Conselho da Repblica e do Conselho de Segurana 
Nacional; autorizao do Congresso Nacional; edio de um decreto presidencial com especificao das normas necessrias  sua execuo, das garantias que ficaro 
suspensas, do executor das medidas especficas e das reas abrangidas.
    
4. DISPOSIES COMUNS

    A Mesa do Congresso, ouvidos os lderes partidrios, designar comisso de cinco parlamentares para acompanhar e fiscalizar a execuo dos estados de defesa 
e de stio.
    Cessado o estado de defesa ou de stio, terminam os seus efeitos, sem prejuzo de responsabilidade, devendo o Presidente mandar relatrio circunstanciado ao 
Congresso. Logo, tanto o estado de defesa como o de stio podem gerar processo por crime de responsabilidade, em razo de em parte eventualmente desafiarem manifestao 
judicial, sob o vrtice civil ou criminal, em funo de possveis prejuzos pessoais e patrimoniais infligidos aos indivduos prejudicados pelas medidas, sendo certo 
que a avaliao deve ser com base nos princpios e critrios informadores da situao de legalidade extraordinria.
    
    Captulo 2
DAS FORAS ARMADAS

1. DISPOSIES GERAIS

   Dentro da sistemtica da onstituio de 1988, as Foras Armadas foram erigidas  condio de instrumento institucional de defesa do Estado e da democracia.
   Reunindo o Exrcito, a Marinha e a Aeronutica, s Foras Armadas foi conferida a misso constitucional de defesa do Pas, de garantia dos Poderes constitudos 
e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
   Nesse sentido, na sua organizao interna, dois princpios sobressaem
   com pujante importncia, quais sejam, o da hierarquia e o da disciplina. A conjugao de ambos faz derivar a existncia de uma carreira estratificada, onde o 
superior exerce poderes disciplinares sobre seus imediatos, podendo, inclusive, aplicar sanes de ndole administrativa.
   O hierarca maior das Foras Armadas  o Presidente da Repblica, e, a teor do que dispe o art. 84, XIII, da Constituio Federal, cabe-lhe "exercer o comando 
supremo das Foras Armadas". Logo, o cumprimento de todas as suas funes constitucionais deve realizar-se sob o comando hierrquico e disciplinar do Presidente 
da Repblica, de tal modo que mesmo nas misses de garantia dos Poderes constitucionais e de defesa, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem viceja 
a conduo superior do Chefe do Executivo Federal.
   Demonstrao desse poder hierrquico, o art. 42,  22, da Constituio Federal indica que as patentes dos oficiais das Foras Armadas so conferidas pelo Presidente 
da Repblica.
   As punies disciplinares militares no ensejam a impetrao de habeas cor pus, sendo que ao militar so expressamente proibidas a sindicalizao e a greve.
   O servio militar  obrigatrio, salvo para as mulheres e para os eclesisticos.
    De todo o modo, a Constituio, em dois de seus dispositivos - no
art. 52, VIII, de forma genrica, e no art. 143,  12, de forma especfica -, clausulou o chamado direito de escusa de conscincia, possibilitando aos que alegarem 
motivos de conscincia, por fora de convico poltica ou religiosa, eximirem-se da obrigao, mediante o cumprimento de servio civil alternativo ao militar obrigatrio.

Captulo 3
DA SEGURANA PBLICA

1. INTRODUO

   O servio de segurana pblica, entendido como aquele voltado para a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio, foi atribudo 
 polcia federal,  polcia rodoviria federal,  polcia ferroviria federal, s polcias civis e s polcias militares e corpos de bombeiros militares.
   No dizer de Julio Fabbrini Mirabete, a "ordem pblica encerra, porm, um contexto maior, no qual se encontra a noo de segurana pblica, como estado antidelitual, 
resultante da observncia das normas penais, com aes policiais repressivas ou preventivas tpicas, na limitao das liberdades individuais"'.
   
   Vale ressaltar, nessa linha de divagao, que a ao limitativa das liberdades individuais, por princpio de hermenutica constitucional, deve sempre ser interpretada 
de maneira restritiva,  dizer, nesses casos, a polcia s pode agir em estrita observncia dos comandos constitucionais e legais pertinentes ao tema.
   A atividade policial pode ser repartida em duas categorias: a) a polcia administrativa, tambm denominada polcia ostensiva, cuja finalidade consiste na preveno 
do crime,  dizer, evitar que ele venha a ocorrer; b) a polcia judiciria, tambm conhecida como polcia de investigao, cuja misso consiste na represso do crime, 
isto , uma vez ocorrido, deflagra procedimento administrativo (inqurito policial) voltado para a busca da certeza material de existncia do crime, bem assim de 
quem seja seu autor.
   ________
I. Processo penal, Atlas, 1991, p. 73.

2. POLCIAS DA UNIO

    No mbito federal foram organizadas trs entidades policiais: a polcia federal, a polcia rodoviria federal e a polcia ferroviria federal. Analisemos cada 
uma delas:
    a) Polcia federal - tem por finalidade precpua a funo de polcia judiciria da Unio, ou seja, "apurar infraes penais contra a ordem poltica e social 
ou em detrimento de bens, servios e interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas e empresas pblicas, assim como outras infraes cuja prtica tenha repercusso 
interestadual ou internacional e exija represso uniforme, segundo se dispuser em lei" (CF, art. 144,  12, I).
    Ao lado do mister acima designado, a polcia federal assume tambm funes tpicas de polcia administrativa.  que a Constituio outorgou-lhe competncias 
para o policiamento preventivo do trfico de entorpecentes e drogas afins, bem como funes de polcia martima, area e de fronteira.
    Essas funes, com efeito, refogem ao mbito das investigaes judicirias, realizadas com o escopo de instrumentalizar o Ministrio Pblico na persecuo penal, 
encartando-se dentro do rol de atividades voltadas  preveno do crime, fato que nos faz concluir que a polcia federal apresenta natureza hbrida,  dizer, de 
polcia judiciria e administrativa, tamanho o rol de tarefas que lhe foi constitucionalmente outorgado.
    Merece destacada observao, porm, a dico do inciso IV do  12 do art. 144 da Lei Maior, onde se atribui  polcia federal "exercer, com exclusividade, as 
funes de polcia judiciria da Unio".  que, por fora do dispositivo em apreo, a polcia federal ficou impedida de celebrar convnios com outras entidades policiais 
para o cumprimento de suas funes de polcia judiciria.
    Assim, quando o Ministrio Pblico, por si, no lograr instrumentalizar-se para a persecuo penal, s poder faz-lo atravs da polcia federal, posto que nenhum 
outro rgo policial poder desempenhar funes de polcia judiciria da Unio.
        b) Polcia rodoviria federal- destina-se ao patrulhamento ostensivo - preventivo ou administrativo - das rodovias federais.
        c) Polcia ferroviria federal - destina-se ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

3. POLCIAS ESTADUAIS

Em nvel estadual, as funes policiais foram repartidas quase linearmente. Atriburam-se as funes de polcia judiciria basicamente  polcia civil, e as funes 
de polcia administrativa  polcia militar.
    Nesse sentido, a polcia civil, dirigida por delegados de polcia de carreira, ficou incumbida do mister de investigar crimes, com exceo dos militares. Estes, 
apurados por meio dos chamados inquritos policiais militares, devem ter sua investigao realizada pela prpria polcia militar.
    Nos termos do  51! do art. 144, s "polcias militares cabem a polcia ostensiva e a preservao da ordem pblica; aos corpos de bombeiros militares, alm das 
atribuies definidas em lei, incumbe a execuo de atividades de defesa civil".
    Importante notar, no entanto, que, salvo com relao s atividades de polcia judiciria da Unio, que a Constituio delegou, "com exclusividade",  polcia 
federal, nada impede que uma entidade policial exera subsidiariamente a funo de outra, desde que com apoio em lei ou, ao menos, em acordo de cooperao entre 
as entidades envolvidas, salientando que a finalidade perseguida por todas elas  trazer segurana ao cidado.
    
4. GUARDAS MUNICIPAIS

    Os Municpios podero constituir guardas municipais, voltadas  proteo de seus bens, servios e instalaes.
    Nesse sentido,  conveniente destacar que alguns Municpios promovem verdadeira subverso do comando constitucional ao criarem guardas municipais com finalidade 
nica de policiamento ostensivo. Como dito, nada impede que lei estadual ou convnio com a polcia militar invista tais entidades de competncia administrativa para 
a realizao de tal desgnio policial. Porm, fora dessas hipteses, parece existir usurpao da competncia constitucional das polcias militares na criao de 
guardas municipais voltadas quase exclusivamente para o policiamento ostensivo, relegando a tarefa que lhes foi deferida pela Constituio: a guarda e o zelo dos 
prprios Municpios.

Parte 6
TRIBUTAO E ORAMENTO
              
Captulo 1
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTRIO

1. OS TRIBUTOS E SUAS ESPCIES

    Na disciplina jurdica do tema, a Constituio optou por enumerar os trs principais espcimes tributrios, ou seja, os impostos, as taxas e as contribuies 
de melhoria, afmnando que podem ser institudos por qualquer um dos entes federativos.
    Imposto  o tributo que tem por fato gerador uma situao independente de qualquer prestao estatal especfica relativa ao contribuinte. Bem por isso,  denominado 
tributo no vinculado, pois o fato ensejador da sua incidncia sempre deve apresentar-se divorciado de atividade estatal especfica.
    Taxa  o tributo que tem por fato gerador o exerccio regular do poder de polcia ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel 
prestado ao contribuinte ou colocado  sua disposio.  um tributo vinculado, pois sua incidncia viceja a atividade estatal determinada, quer produto do exerccio 
do poder de polcia, quer por fora de servio pblico especfico e divisvel prestado ou colocado  disposio do contribuinte.
    Nesse sentido, o art. 78 do Cdigo Tributrio Nacional entende por poder de polcia a "atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, 
interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico concemente  segurana, higiene,  ordem, aos costumes,  disciplina 
da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico,  tranqilidade pblica ou ao respeito 
 propriedade e aos direitos individuais e coletivos".
    No mesmo caminho, as taxas em virtude de servios pblicos podem ser cobradas quando estes forem simultaneamente: a) especficos, ou seja, destacveis em unidades 
autnomas de interveno, de utilidade ou de necessidade pblicas; e b) divisveis, quer dizer, suscetveis de utilizao, separadamente, por parte de cada um dos 
usurios 1.
     importante ressaltar, no entanto, que as chamadas taxas de servio no podem ser confundidas com a cobrana de preos pblicos. No ponto, vale transcrever 
a concluso ofertada pelo X Simpsio Nacional de Direito Tributrio:
    
    "As taxas remuneram os servios pblicos. Demais servios que no tm tal natureza sero cobrados por preo, chamados pblicos, por serem cobrados pelo Poder 
Pblico, direta ou indiretamente.
    So servios pblicos aqueles inerentes ao Estado, denominados essenciais, alm daqueles cuja atividade econmica no compete originariamente  iniciativa privada, 
dependendo de disciplina legal.
    Atividade monopolizada no possibilita a cobrana de taxa, assim como a atividade econmica prevista no artigo 170 da Constituio Federal"2.
    
    Contribuio de melhoria  o espcime tributrio cobrado em face do "custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total 
a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado" (CTN, art. 81).
    
2. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA3

    o  1 Q do art. 145 da Constituio Federal instituiu o princpio da capacidade contributiva, estabelecendo que, sempre que possvel, os impostos devem ter carter 
'pessoal e receber gradae segundo a capacidade econmica do contribuinte.
    O princpio da capacidade contributiva, a bem do rigor, constitui mero desdobramento do princpio da isonomia, indicando como fator de discriminao a capacidade 
econmica de quem deve pagar o imposto.
    __________
1. Cf. art. 79, 11 e III, do Cdigo Tributrio Nacional.
2. Jos Eduardo Soares de Meio, Capacidade contributiva, Caderno de PesquisasTributrias, n. 11, CEEU/Resenha Tributria, 1986, p. 575.
3. Sobre o tema, ver Regina Helena Costa, Princpio da capacidade contributiva, 2.ed., Malheiros Ed., 1996.

    Para melhor aplainar as dificuldades existentes,  conveniente transcrever o seguinte excerto da preleo de Jos Eduardo Soares de MeIo:
    
    "Sob um prisma mais pragmtico, os impostos representam onerao dos patrimnios e negcios vinculados aos contribuintes, e, nesse sentido, consistindo em subtrao 
de valores a eles vinculados.
    Portanto, como a tributao quantifica-se por uma base de clculo ( qual se aplica uma alquota, salvo os casos de alquota fixa), e como esta nada mais  do 
que o prprio valor (econmico) da materialidade, sempre ser possvel medir a intensidade (econmica) de participao do contribuinte no montante do imposto.
    A clusula 'sempre que possvel' no pode jamais permitir vislumbrar-se a eventual impossibilidade de tal mensurao (como a princpio se poderia pensar), ou 
seja, casos em que nem sempre  possvel avaliar o cunho pessoal e o envolvimento econmico do devedor do imposto"4.
    
    Logo, a anlise da citao em comento leva  concluso de que os impostos, de modo geral, devem buscar quantificao proporcional  capacidade econmica do contribuinte, 
infligindo alquotas maiores a quem possuir maior capacidade de pagamento.
    Ainda sob a tica da Carta revogada, mas abordando o tema capacidade contributiva, assinalou o Supremo Tribunal Federal:
    
    "Tributrio. ISS na locao de bens mveis. O que se destaca, utilitatis causa, na locao de bens mveis, no  apenas o uso e gozo da coisa, mas sua utilizao 
na prestao de um servio. Leva-se em conta a realidade econmica, que  a atividade que se presta com o bem mvel, e no a mera obrigao de dar, que caracteriza 
o contrato de locao, segundo o artigo 1.188 do Cdigo Civil. Na locao de guindastes, o que tem relevo  a atividade com eles desenvolvida, que adquire consistncia 
econmica, de modo a tomar-se um ndice de capacidade contributiva do imposto sobre servios. Recurso no conhecido" (STF, 2 T., 2 Seo, RE 112.947, ReI. Min. 
Carlos Madeira,j. em 19-6-1987, DI, 7 go. 1987, p. 15439, Ementrio do STF, v. 1468-04, p. 784; lUIS, n. 7).
    
    ______________
4. Capacidade contributiva, Caderno de Pesquisas Tributrias, cit., 1989, p. 144-5.

3. LEI COMPLEMENTAR

    O art. 146 da Constituio Federal reservou  lei complementar competncia para disciplinar: a) conflitos de competncia; b) a regulamentao das limitaes 
constitucionais ao poder de tributar; c) a definio de tributos e suas espcies; d) obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia tributrios; e e) adequado 
tratamento tributrio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    Nesse sentido, o Cdigo Tributrio Nacional, recepcionado que foi com o status jurdico de lei complementar,  o diploma legislativo que abriga as tarefas complementares 
 Constituio acima arroladas.
    Todavia, a misso da lei complementar no ficou isenta de dvidas.  que a distribuio de competncias tributrias foi empreendida diretamente pela Constituio, 
que, nesse mister, descreveu de forma pormenorizada os tributos, indicando os seus fatos geradores, bases de clculo e contribuintes.
        A lei complementar possui atributos jurdicos para inovar nessa matria. Em outras palavras, um tributo estadual ou municipal pode existir sem a previso 
de sua base de clculo e de seu fato gerador em uma lei complementar federal?

    Com efeito, a regra matriz de incidncia dos tributos foi constitucionalmente definida. Caso queira, o legislador complementar pode prestar-se ao papel de declarar 
os pressgios constitucionais sobre o tema, no podendo, porm, inov-Ios.
Tal entendimento, alis, afina-se com a lio de Roque Antonio Carrazza:

    "Estamos certos de andar bem avisados, sustentando que a Constituio delimitou as competncias tributrias das pessoas polticas. A lei complementar apenas 
pode facilitar a compreenso das normas constitucionais pertinentes. Mal comparando, podemos dizer que, aqui, a lei complementar funciona, em relao  Carta Magna, 
como o regulamento em relao  lei, estabelecendo os pormenores normativos que vo ensejar a correta aplicao da regra superior.
    Deveras, o art. 146 da CF, se interpretado sistematicamente, no d margens a dvidas: a competncia para editar normas gerais em matria de legislao tributria 
desautoriza a Unio a descer ao detalhe, isto , a ocupar-se com peculiaridades da tributao de cada pessoa poltica. Entender o assunto de outra forma poderia 
desconjuntar os princpios federativo, da autonomia municipal e da autonomia distrital"5.

    Assim sendo, os entes federativos, obedientes aos padres constitucionais, tm competncia plena para a instituio dos tributos que lhes foram constitucionalmente 
reservados. A lei complementar federal no pode dispor sobre o tema. Caso o faa, estar exorbitando a delegao constitucional. De fato, restar aos legisladores 
dos entes federativos, relegando os comandos complementares federais, dispor diretamente sobre o tema.
    A propsito, confira-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justia:
    
    "Tributrio. rCM. Fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Ilegitimidade da cobrana do tributo, por falta 
de definio da base de clculo pela lei estadual. Na expresso sada da mercadoria do estabelecimento comercial no se compreende o fornecimento de alimentos e 
bebidas, no prprio estabelecimento, razo pela qual a base de clculo prevista para a primeira hiptese no se aplica  segunda. Precedentes do Supremo Tribunal 
Federal. Provimento do Recurso" (STJ, 2 T., Resp 564-BA, ReI. Min. lImar Galvo, j. em 20-9-1989, DJ, 10 out. 1989, p. 15644; JUIS, n. 7).
    
4. EMPRSTIMOS COMPULSRIOS

    A Constituio Federal no deixou margem a dvidas quanto  natureza tributria dos emprstimos compulsrios, pois a regulao do tema ficou encartada na parte 
pertinente ao sistema constitucional tributrio. Logo, a regra geral  a de que os emprstimos compulsrios devem submeter-se ao regime constitucional tributrio.
        Dessa maneira, os emprstimos compulsrios devem ser institudos por lei complementar nas seguintes hipteses:
        a) para fazer frente a despesas extraordinrias decorrentes de calamidade pblica, guerra externa ou sua iminncia;
        b) em caso de investimento pblico de carter urgente e relevante interesse nacional.
__________
5. Curso de direito constitucional tributrio, 3. ed., Revista dos Tribunais, p. 397.

     conveniente destacar que na segunda hiptese arrolada a arrecadao dos valores respectivos depende da aplicao do princpio da anterioridade. Ademais, os 
recursos apurados com o emprstimo compulsrio devem ser aplicados, de forma vinculada, na despesa que fundamentou sua instituio.
    
5. CONTRIBUIES SOCIAIS

    Existem trs espcies de contribuio social: a) as de interveno no domnio econmico; b) as de interesse das categorias profissionais ou econmicas; e c) 
as de seguridade social.
    As duas primeiras tm alicerce constitucional no art. 149, enquanto a ltima espcie indicada est abrigada pelo art. 195 da Constituio Federal.
    As contribuies sociais tm natureza tributria e, com exceo das contribuies sociais de seguridade social, que devem observar o disposto no  fj2 do art. 
195, as demais esto adstritas, dentre outros, ao princpio da anterioridade tributria.
    A instituio das contribuies sociais  de competncia da Unio, salvo a exceo capitulada no pargrafo nico do indigitado art. 149, que permite aos Estados, 
ao Distrito Federal e aos Municpios a instituio de contribuies sociais de previdncia social, a serem cobradas de seus servidores para o custeio, em benefcio 
destes, de sistema de previdncia e assistncia social.
Captulo 2
DAS LIMITAES AO PODER DE TRIBUTAR

1. INTRODUO

    A Seo II do Captulo I do Ttulo VI da Constituio da Repblica abriga as chamadas limitaes ao poder de tributar,  dizer, clusulas constitucionais caracterizadas 
pela finalidade de impor limites  atividade impositiva tributria do Poder Pblico. So regras que limitam o poder de tributar, garantindo, indiretamente, o direito 
de propriedade. Por tais mandamentos, hgarantia de que o Estado, por meio da tributao, no poder atuar em determinadas situaes. Portanto, trata-se de garantia 
individual, que deve ser entendida como clusula ptrea, pois decorrncia do direito de propriedade. Tais clusulas esto substanciadas basicamente nos princpios 
a seguir elencados.
    
2. PRINCPIO DA LEGALIDADE


    Esse princpio vem esculpido pelo inciso I do art. 150 da Constituio Federal, que probe os entes federativos de "exigir ou aumentar tributo sem lei que o 
estabelea".
    Nesse sentido, vertido sob a tica tributria, o aludido princpio enseja a regra da tipicidade, ou seja, preordena a lei instituidora do tributo  descrio 
pormenorizada dos aspectos de cada tributo, em especial da regra matriz de incidncia.
    Vale lembrar, no entanto, que o princpio acima arrolado, sem menoscabo de sua importncia, sofre excees. Os impostos sobre importao de produtos estrangeiros, 
exportao de produtos nacionais ou nacionalizados, produtos industrializados e operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios 
podem ter suas alquotas alteradas por ato do Poder Executivo. Tal se deve ao carter eminentemente extrafiscal desses impostos.
   Ainda merece ser notado o fato de que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possvel a criao de tributo por medida provisria, respeitando-se os demais princpios 
constitucionais I. Como se trata de ato com fora de lei, poder criar tributos. O entendimento no encontra eco na doutrina.

3. PRINCPIO DA IGUALDADE TRIBUTRIA

    O princpio embarga tratamento desuniforme entre contribuintes que se encontrem em situao de equivalncia. Isso quer dizer que a regra constitucional no impede 
a chamada progressividade tributria, antes a recomenda.
    Com efeito, como indicado linhas atrs, o princpio da capacidade contributiva constitui, a bem do rigor, mero desdobramento da regra isonmica, j que cobrar 
exao maior de quem possui maior capacidade econmica, longe de ofender, incrementa o dever de tratamento igualitrio entre contribuintes.
Ferindo o tema, assevera Hugo Brito Machado:

    "Realmente aquele que tem maior capacidade contributiva deve pagar imposto maior, pois s assim estar sendo igualmente tributado. A igualdade consiste, no caso, 
na proporcionalidade da incidncia  capacidade contributiva, em funo da utilidade marginal da riqueza.
    O princpio da igualdade, numa viso formalista e dirigido apenas ao aplicador da lei, pode significar o carter hipottico da norma, a dizer que, realizada 
a hiptese normativa, a conseqncia deve ser igual, sem qualquer distino decorrente de quem quer que seja a pessoa envolvida"2.
    
    Ademais, a verificao de conformidade  igualdade tributria deve ser empreendida com base nos mesmos critrios normativizadores do princpio da igualdade consubstanciado 
no art. 5Q, caput, da Constituio FederaP.
    
4. PRINCPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTRIA

    O princpio reafirma a regra de que a lei, a priori, deve ter vigor imediato e geral. Bem por isso, a norma constitucional especifica proibio de cobrana de 
tributos em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado.
    ___________
1. V. STF, Pleno, RE 146.733-SP, ReI. Min. Moreira Alves, RTf, 143:684-703. 2. Curso de direito tributrio, 6. ed., Forense, p. lI.
3. Ver "Princpio da isonomia", item 2.1 do Capo I da Parte 2.

5. PRINCPIO DA ANTERIORIDADE

   A textura jurdica da alnea b do inciso III do art. 150 da Constituio Federal preconiza proibio de que um tributo seja cobrado no mesmo exerccio financeiro 
em que haja sido publicada a lei que o aumentou ou instituiu. Em caso de medida provisria instituidora de tributo, como deve ser contado o seu incio, a lei de 
converso deve ser o marco inicial ou a primeira medida provisria. O Supremo Tribunal Federal tem oscilado em seu entendiment04 e 5. A nosso ver, a partir da posio 
de que a medida provisria pode criar tributo (com o que no concordamos) e tem fora de lei, o correto seria entender que o incio da exao seria sua publicao.
    Convm destacar, nessa linha de reflexo, que o sentido finalstico da norma constitucional em testilha indica que o tributo s poder ser cobrado com relao 
a fatos geradores ocorridos no primeiro dia do exerccio seguinte ao da sua instituio ou aumento.
Desse teor, alis, o ensinamento de Roque Antonio Carrazza:

    "Com verdade, a palavra cobrar, inserta no artigo em foco, est, como tantas outras do texto constitucional, empregada num sentido laico, devendo o intrprete 
entend-Ia sinnima de exigir. Neste sentido, pelo menos, tem-se pronunciado a melhor doutrina"6.
    
   Veja-se, seguindo essa linha de raciocnio, que, como afirmado pelo referido professor, o princpio da anterioridade diz com a eficcia das leis tributrias e 
no com sua vigncia ou validade, pois sua finalidade  indicar qual o momento em que a lei tributria, hgida e vigente, passa a irradiar seus efeitos, evidentemente 
sobre fatos que a partir de ento vierem a ocorrer.
   ___________
   4. STF, Pleno, RE 197.790-6-MG, recorrente: Oficina Catita Ltda., recorrido: Unio Federal: "Tratando-se de lei de converso da Medida Provisria n. 86, de 25 
de setembro de 1989, da data da edio desta  que flui o prazo de noventa dias previsto no artigo 195, pargrafo sexto, da CF, o qual, no caso, teve por termo final 
o dia 24 de dezembro do mesmo ano, possibilitando o clculo do tributo, pela nova alquota, sobre o lucro da recorrente, apurado no balano do prprio exerccio 
de 1989".
   5. STF, Pleno, RE 169.740-7-PR, Rei. Min. Moreira Alves, recorrentes: Socepar Agroindustrial e exportadora Batraguassu S.A. e outros, recorrido: INSS: "O inciso 
I do artigo 32 da Lei 7.798/89 no  fruto da converso do disposto no artigo 5", I, da Medida Provisria 63/89. E, assim sendo, o perodo de noventa dias a que 
se refere o disposto no pargrafo sexto do artigo 195 da Constituio Federal se conta, quanto a ele, a partir da data da publicao da Lei 7.787/89, e no de 1" 
de setembro de 1989" (Df, 17 jan. 1995).
6. Curso de direito tributrio, cit., p. 123.

    Por outro giro, porm, certo  que o princpio da anterioridade, embora de significativa pujana no bojo de nosso sistema constitucional tributrio, sofre excees.
    A Constituio subtraiu expressamente do seu raio de aplicao os impostos enumerados no art. 153, I, 11, IV e V (respectivamente, os impostos sobre importao, 
exportao, produtos industrializados e operaes de crdito, cmbio, seguro e relativas a ttulos ou valores mobilirios), e 154, 11 (imposto extraordinrio institudo 
na iminncia ou no caso de guerra externa).
    Refoge tambm ao mbito eficacial do princpio da anterioridade o emprstimo compulsrio institudo para atender despesas extraordinrias decorrentes de calamidade 
pblica, guerra externa ou sua iminncia, bem como as contribuies sociais de seguridade social, cuja regra de aplicao vem estipulada pelo art. 195,  62, da 
Constituio Federal, que tem a seguinte redao:
    
    " 62 As contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser exigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo 
ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b".
    
    Embora o princpio seja objeto das excees acima indicadas, parece que esse rol no pode ser ampliado, mesmo por eventual emenda constitucional.  que o princpio 
da anterioridade, por seu carter histrico de princpio limitador do poder estatal, tem natureza de direito fundamental, de ndole individual. Sendo assim, por 
fora do disposto no art. 60,  42, IV, de nossa Lei Maior, deve se considerado imutvel, ou seja, nem mesmo  emenda constitucional  outorgada a prerrogativa de 
ampliar o rol de excees fixadas pelo constituinte originrio.
    A propsito, confira-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito:
    
    "Artigos 5, par. 2, 60, par. 4, incisos I e IV, 150, incisos III, b, e VI, a, b, c e d, da Constituio Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, 
de Constituinte derivada, incidindo em violao  Constituio originria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja funo precpua 
 de guarda da Constituio (art. 102, I, a, da CF). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993, que, no art. 2, autorizou a Unio a instituir o IPMF, incidiu 
em vcio de inconstitucionalidade, ao dispor, no pargrafo 2 desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, no se aplica o art. 150, IlI, b e VI, da Constituio, 
porque, desse modo, violou os seguintes princpios e normas imutveis (somente eles, no outros):
    1 o princpio da anterioridade, que  garantia individual do contribuinte (art. 5, par. 2, art. 60, par. 4, inciso IV, e art. 150, IlI, b, da Constituio)" 
(STF, TP, ADIn 939, ReI. Min. Sydney Sanches, j. em 15-12-1993, DI, 18 mar. 1994, p. 5165, Ementrio do STF, v. 173702, p. 160; lUIS, n. 7).
    
6. PRINCIPIO DA PROIBIAO DE TRIBUTOS COM EFEITO CONFISCATRIO

    Os tributos no podem possuir tal significao econmica que inviabilizem a propriedade. Evidente que a avaliao desse efeito varia segundo cada tipo de tributo. 
Os impostos sobre o consumo, cuja exao se incorpora ao preo, podem possuir alquota das mais significativas, sem que venham a galgar foros confiscatrios. O mesmo 
no se diga de outros gravames, como, por exemplo, o IPTU, que, a depender da alquota, pode inviabilizar a propriedade.
    
7. PRINCPIO DA PROIBIO DE LIMITES AO TRFEGO         DE PESSOAS OU BENS

    A regra constitucional aflfilla, em suma, a vedao da instituio de tributos interestaduais ou intermunicipais que tenham por propsito, explcito ou implcito, 
a limitao do trfego de pessoas ou bens. Permite-se, no entanto, a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico.
    
8. PRINCPIO DA UNIFORMIDADE

    Cuida-se de afirmao isonmica entre os entes federativos, vedando que a Unio institua "tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional ou que 
implique distino ou preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, em detrimento de outro, admitida a concesso de incentivos fiscais destinados 
a promover o equilbrio do desenvolvimento socioeconmico entre as diferentes regies do Pas" (CF, art. 151, I).

9. PRINCPIO DA NO-DISCRIMINAO TRIBUTRIA, EM RAZO DA PROCEDNCIA OU DESTINO DOS BENS

    No dizer de Paulo de Barros Carvalho, "significa que as pessoas tributantes esto impedidas de graduar seus tributos, levando em conta a regio de origem dos 
bens ou o local para onde se destinem"7.
    
10. AS IMUNIDADES TRIBUTRIAS

    o inciso VI do art. 150 da Constituio Federal cuidou das chamadas imunidades tributrias. Elas constituem clusulas limitadoras das competncias tributrias, 
pois excluem do mbito de todas as pessoas tributantes as hipteses por elas agasalhadas.
    Segundo o ensinamento de Paulo de Barros Carvalho, "as manifestaes normativas que exprimem as imunidades tributrias se incluem no subdomnio das sobrenormas, 
metaproposies prescritivas que colaboram, positiva ou negativamente, para traar a rea de competncia das pessoas titulares de poder poltico, mencionando-lhes 
os limites materiais e for        mais da atividade legiferante"8.
As imunidades so classificadas da seguinte forma:
      a) imunidade recproca, que impede as pessoas polticas de institurem impostos sobre patrimnio, renda ou servios uns dos outros;
                b) imunidade dos templos de qualquer culto, que traduz, a bem do rigor, garantia do direito fundamental  liberdade de credo e religio;
      c) imunidade dos partidos polticos, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituies de educao e assistncia social, sem fins lucrativos, que 
afirma que o patrimnio, a renda e os servios destes no podem ser objeto de imposto;
      d) imunidade dos livros, jornais, peridicos e do papel destinado a sua impresso.
    ___________
7. Curso de direito tributrio, 5. ed., Saraiva, p. 103. 8. Curso de direito tributrio, cit., p. 116.


    Captulo 3
     DOS IMPOSTOS
    
1. IMPOSTOS DA UNIO

    A Constituio Federal, ao permitir a todos os entes polticos a instituio de taxas e contribuies de melhoria, indicou expressamente a competncia destes 
em matria de impostos.
    O art. 153 da Carta Federal indica como de competncia da Unio a instituio dos seguintes impostos: importao de produtos estrangeiros (inciso I); exportao, 
para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (inciso lI); renda e proventos de qualquer natureza (inciso IlI); produtos industrializados (inciso IV); 
operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios (inciso V); propriedade territorial rural (inciso VI); grandes fortunas, nos 
termos de lei complementar (inciso VII).
    
   Ademais,  Unio foi conferida competncia residual, j que o art. 154, I, de nosso Texto Maior concedeu-lhe instituir, atravs de lei complementar, impostos 
no previstos, desde que sejam no cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos discriminados na Constituio.
   
2. IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

   Os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 155 da Constituio Federal, tm competncia para a instituio dos seguintes impostos: transmisso causa 
mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos (inciso I); operaes relativas  circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual 
e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior (inciso lI); propriedade de veculos automotores (inciso IlI).

3. IMPOSTOS DOS MUNICPIOS
    
    Segundo o disposto no art. 156 da Carta Magna, inscrevem-se na competncia dos Municpios a instituio dos impostos sobre: propriedade predial e territorial 
urbana (inciso I); transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, 
exceto os de garantia, bem como cesso de direitos e sua aquisio (inciso II); servios de qualquer natureza, no compreendidos no art. 155, II, definidos em lei 
complementar (inciso III).
    Importante verificar que a Emenda Constitucional n. 29/00 sepultou antiga controvrsia acerca da progressividade do IPTU.
    Com a nova redao atribuda ao art. 156,  1, da Constituio Federal, ficou sedimentada a possibilidade de duas distintas formas de progressividade do IPTU: 
a progressividade-sano (art. 182,  4, II, da CF) e a progressividade em razo do valor do imvel.
    Houve autorizao expressa tambm para a implementao de alquotas seletivas em decorrncia da localizao e do uso do imvel.
    
Captulo 4
REPARTIO DAS RECEITAS TRIBUTRIAS

1. DISPOSIES GERAIS

   A Constituio Federal regulamentou a repartio de receitas tributrias entre os entes tributantes. Trata-se, na verdade, de conseqncia da opo constituinte 
pela adoo de um modelo de federalismo cooperativo, que preconiza o inter-relacionamento produtivo entre os entes da Federao, inclusive em nvel financeiro, como 
veremos agora.
   Em primeiro lugar, foram atribudos aos Estados e ao Distrito Federal os valores respectivamente arrecadados, inclusive com relao a suas autarquias e fundaes, 
com o imposto de renda e proventos de qualquer natureza retido na fonte.
   Ademais, qualquer imposto extraordinrio criado pela Unio, no exerccio da competncia deferida pelo art. 154, I, da Carta Magna, deve ter vinte por cento de 
sua arrecadao destinada aos Estados e ao Distrito Federal.
   Por outro lado, tal qual aos Estados e ao Distrito Federal, foram atribudos aos Municpios os valores respectivamente angariados, inclusive junto a suas autarquias 
e fundaes, com o imposto de renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte.
   No mesmo caminho, pertencem aos Municpios cinqenta por cento dos valores arrecadados pela Unio com o imposto territorial rural, relativamente aos imveis neles 
situados, bem como cinqenta por cento do produto da arrecadao do imposto do Estado sobre a propriedade de veculos automotores licenciados em seus territrios.
    Por fim, devem ser atribudos aos Municpios vinte e cinco por cento do produto da arrecadao do ICMS, sendo que esses valores devero ser creditados em obedincia 
aos seguintes critrios:
    a) trs quartos, no mnimo, na proporo do valor adicionado nas operaes relativas a circulao de mercadorias e nas prestaes de servios realizadas em seus 
territrios. Vale ressalvar que a definio de valor adicionado  de alada de lei complementar;
        b) at um quarto, segundo lei estadual, ou, no caso dos Territrios, lei
federal.
    De outro lado, vale destacar que o art. 159 da Constituio Federal criou os denominados fundos de participao, emprestando-lhes a seguinte compostura:
    a) Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal- fonnado por vinte e um inteiros e cinco dcimos por cento do produto da arrecadao dos impostos 
sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, excluda a parcela de arrecadao do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, 
incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, por eles, suas autarquias ou fundaes;
    b) Fundo de Participao dos Municpios - formado por vinte e dois inteiros e cinco dcimos por cento do produto da arrecadao dos impostos sobre a renda e 
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, excluda a parcela de arrecadao do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, incidentes 
na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, por eles, suas autarquias ou fundaes.
    Nesse sentido, nos termos do art. 161, II, de nossa Magna Carta, cabe  lei complementar estabelecer normas sobre os critrios de rateio desses fundos, objetivando 
promover o equilbrio socioeconmico entre Estados e Municpios.
    Demais disso, trs por cento do produto da arrecadao com os impostos acima citados devem ser aplicados em programas de financiamento ao setor produtivo das 
Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
    Em arremate, a dico textual do inciso II do art. 159 da Constituio da Repblica indica que dez por cento do produto da arrecadao do imposto sobre produtos 
industrializados sero entregues aos Estados e ao Distrito Federal, na forma de lei complementar, respeitado o princpio de que a nenhuma entidade federada poder 
ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante arrecadado.
    Importante notar, no entanto, que a Emenda Constitucional n. 31, de 14 de dezembro de 2000, incluiu cinco artigos (79 a 83) no Ato das Disposies Constitucionais 
Transitrias, criando o Fundo de Combate e Erradicao da Pobreza.
    
Captulo 5
FINANAS E ORAMENTO
          
1. NORMAS GERAIS

    Por finanas pblicas deve-se entender a atividade econmica do Estado, na obteno de receitas, na realizao de despesas, na administrao da dvida interna 
e externa, bem como no controle da economia pelo fluxo da moeda.
    Dentro dessa linha, o art. 163 da Constituio Federal indicou que lei complementar deve dispor sobre finanas pblicas (inciso I), dvida externa e interna 
(inciso II), concesso de garantias pelas entidades pblicas (inciso III), emisso e resgate de ttulos da dvida pblica (inciso IV), fiscalizao das instituies 
financeiras (inciso V), operaes de cmbio realizadas por rgos e entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios (inciso VI) e a compatibilizao 
das funes das instituies oficiais de crdito da Unio (inciso VII).
    A competncia para emisso de moeda foi atribuda, com exclusividade, ao Banco Central, que ficou proibido de conceder, direta ou indireta
    mente, emprstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer rgo ou entidade que no seja instituio financeira.
    Porm, o Banco Central poder comprar e vender ttulos de emisso do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
    No ponto, Tesouro Nacional " a denominao atribuda ao Departamento do Ministrio da Fazenda, onde se centraliza a administrao dos negcios financeiros do 
Estado, notadamente no que se refere  receita e despesas pblicas"1.
    1.De Plcido e Silva, Vocabulrio jurdico, Forense, v. 4.

2. ORAMENTO

    A Constituio Federal, ao regulamentar a estrutura jurdica das receitas e despesas do Poder Pblico, criou, a bem do rigor, um sistema oramentrio, conformado 
a partir do inter-relacionamento de trs leis oramentrias, a saber: o oramento anual, a lei de diretrizes oramentrias e o plano plurianual.
Essas trs entidades normativas, como dito, constituem um sistema, pois, segundo a disciplina que lhes emprestou a Carta de 1988, apresentam implicaes recprocas, 
interdependncia e, simultaneamente, finalidades prprias e especficas.
Por critrios didticos, analisaremos, separadamente, cada uma delas, a comear pelo oramento, o mais importante dos institutos criados.
    
2.1. ORAMENTO ANUAL

    Conceitualmente, oramento  o instituto de que dispe o Poder Pblico para estimar receitas e programar despesas, obtendo, simultaneamente, a autorizao legislativa 
necessria  realizao dos programas e despesas pblicas pelo perodo de um ano.
    Nesse sentido, o oramento anual guarda duas finalidades bsicas,  dizer, a primeira, de programao da vida econmica do Estado, harmonizando a estimativa 
de entradas financeiras com a realizao correspectiva de despesas; a segunda, de cumprimento do princpio da legalidade, que, vertido sob a tica do direito pblico, 
indica a necessidade de que as despesas sejam previamente autorizadas por lei.
        O oramento anual decompe-se em trs unidades de programao : 
        a) o oramento fiscal dos Poderes do Estado, Ministrio Pblico, dos rgos, fundos e entidades da Administrao direta e indireta, inclusive as fundaes, 
institudas e mantidas pelo Poder Pblico;
        b) o oramento de investimento das empresas em que o Poder Pblico, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
        c) o oramento da seguridade social.
        O oramento de todas essas entidades deve estar coligido a um nico documento, constituindo, porm, categorias autnomas de programao.
        A Carta de 1988, ao dispor sobre a lei oramentria, congregou em seus dispositivos uma srie de princpios, ditos oramentrios, cujo propsito  sublinhar 
as singularidades dessa entidade normativa. Vejamos, pois, os mais importantes princpios oramentrios.
   Universalidade - todas as despesas e receitas devem estar previstas no oramento, sem qualquer discriminao quanto  sua natureza, origem ou finalidade. No ponto, 
vale transcrever o seguinte excerto da lio de Jos Afonso da Silva:
   
   
                      "O princpio da universalidade foi sempre considerado essencial a uma boa administrao oramentria. Ele se completa com a regra do oramento 
bruto, de acordo com a qual as parcelas da receita e das despesas devem figurar em bruto no oramento, isto , sem qualquer deduo. Realiza:'se, pois, o princpio 
da universalidade na exigncia de que todas as rendas e despesas dos Poderes, fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta sejam includas no oramento 
anual geral" .
   
   Anualidade - o oramento deve ser atualizado anualmente, oportunidade em que o Legislativo  exerce fiscalizao das contas do Poder Pblico emitindo autorizao 
para a realizao de gastos programados Importante sublinhar que o princpio da anualidade tem aplicao exclusiva ao mbito oramentrio, no podendo ser confundido 
com o princpio da anterioridade tributria. Enfrentando o tema, assevera Roque Antonio Carrazza:
   
         "Convm lembrarmos que a prvia autorizao anual, contida na lei oramentria, era ato-condio (Duguit) para que os tributos pudessem ser regularmente 
cobrados. Em outros termos, no bastava que o tributo fosse criado por lei, para ser exigido. Era, para tanto, imprescindvel que a lei oramentria (federal, estadual 
ou municipal) autorizasse sua cobrana, ano a ano. Este princpio - o da anualidade -, que existiu no Brasil durante a vigncia da Constituio de 1946, cedeu passo 
ao princpio da anterioridade, ora em exame" .
   
   Exclusividade - a lei oramentria no pode conter dispositivo estranho  estimativa e previso de receita. Probem-se as chamadas "caudas oramentrias", ou 
seja, dispositivos que introduzem no oramento matria incompatvel com sua natureza e finalidade. Digna de nota, nesse aspecto, a advertncia de Ricardo Lobo Torres:
   -----
   2. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 676. 
   3. Curso de direito constitucional tributrio, cit., p. 122.

      "Excetua-se do princpio da exclusividade a autorizao para abertura de crditos suplementares e a contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao 
de receita (art. 165,  8, infine).
      A autorizao para a abertura de crditos suplementares tem a mesma natureza dos da despesa respectiva, pelo que no constitui elemento estranho ao oramento" 
5.
    
    Unidade - todas as receitas e despesas do governo devem integrar um nico documento, ou seja, no existe oramento individualizado de cada uma das entidades 
pblicas, fato que sugere a integrao finalstica da vida econmica de todas as entidades e rgos do Poder Pblico.
    No-afetao ou no-vinculao - no pode haver a vinculao de verba proveniente de imposto. Nas palavras de Pinto Ferreira, o princpio veda "a vinculao 
de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, excetuada a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que aludem os artigos 158 e 159, a destinao de 
recursos para desenvolvimento e manuteno do ensino, como preceitua o artigo 212, e a prestao de garantia s operaes de crdito por antecipao de receita, 
tal como determina o art 165,  8" 5.
Em outras palavras, o propsito do princpio  evitar a edio de leis que, vinculando receita proveniente de impostos,  prejudiquem o custeio de despesas genricas 
pelo oramento6.
    Entretanto, a regulao constitucional do oramento no se esgota nos princpios arrolados acima. Antes, existem duas outras regras de peculiar importncia.
    A primeira delas afirma que os recursos oramentrios destinados aos rgos do Ministrio Pblico, do Poder Legislativo e do Poder Judicirio devem ser-lhes 
encaminhados em duodcimos at o dia vinte de cada ms. Trata-se, com efeito, de norma garantidora da autonomia desses rgos, pois, sem ela, ficariam em situao 
de extrema dependncia do Poder Executivo, na negociao do repasse de seus recursos oramentrios.
    -----
   4. O oramento na Constituio, Renovar, 1995, p. 206.
   5. Comentrios  Constituio brasileira, Saraiva, 1994, v. 6, p. 115.
   6. A Emenda Constitucional n. 27, de 21 de maro de 2000, no entanto, deixou claro que no haveria vinculao para qualquer rgo, fundo ou despesa, no perodo 
de 2000 a 2003, de vinte por cento da arrecadao de impostos e contribuies sociais da Unio, j institudos ou que vierem a ser criados no referido perodo, seus 
adicionais e respectivos acrscimos. Isso d para a Unio Federal maior mobilidade no cumprimento de suas metas.


   Demais disso, a Constituio indicou que qualquer aumento, vantagem criao de cargos ou alterao da estrutura de carreiras depende da existncia de prvia dotao 
oramentria, bem assim de autorizao legislativa especfica.
   
2.2. LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS

   A lei de diretrizes oramentrias possui trs finalidades bsicas: a definio de metas e prioridades da Administrao Pblica Federal, a orientao da formao 
da lei oramentria anual e a instituio da aplicao das agncias financeiras Oficiais de fomento.
   Nesse sentido, leciona Ricardo Lobo Torres que "a lei de diretrizes oramentrias tem, como o prprio oramento, natureza formal.  simples orientao ou sinalizao, 
de carter anual, para a feitura do oramento, devendo ser elaborada no primeiro semestre (art. 35, II, do Ato das Disposies Transitrias). No cria direitos subjetivos 
para terceiros nem tem eficcia fora da relao entre Poderes do Estado"7
   
   
2.3. PLANO PLURIANUAL

   O plano plurianual tem por escopo estabelecer, de forma regionalizada , diretrizes objetivos e metas para a Administrao Pblica Federal, sendo que nenhum investimento 
cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro pode ser includo no projeto oramentrio sem que conste do plano plurianual.
        Seus objetivos, portanto, so  regionalizar a programao econmica do Estado,alm de estipular as previses das despesas de realizao continuada.
        Confira-se, dentro dessa linha, a seguinte manifestao do Tribunal de Contas da  Unio:

      "Aos contratos das empresas e fundaes pblicas, sociedade de economia mista e demais entidades da Administrao Indireta  (exceto as Autarquias), celebrados 
aps a edio do Decreto-lei n. 2.300/86, no se aplica o limite qinqenal do art. 47, inciso I, daquele diploma legal, desde que as entidades citadas tenham regulamentos 
prprios de licitao na forma do art. 86 do mesmo Decreto-lei. No entanto,incide sobre estes contratos a obrigatoriedade de prvia incluso dos correspondentes 
projetos e metas no plano plurianual, por fora do art. 167,  1, da Constituio Federal, regra essa ratificada pelo art. 57, inciso I, da Lei n. 8.666/93" (Informa, 
n. 8).

    Convm destacar que o plano plurianual, diferentemente dos dois primeiros institutos citados, no tem vigncia anual, mas quadrienal. Esse prazo de vigncia 
resulta da inteleco do art. 35,  2, I, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, que preconiza que o plano plurianual deve ser aprovado at o final 
da sesso legislativa correspondente ao exerccio do primeiro ano de mandato presidencial, devendo viger at o final do primeiro exerccio do mandato presidencial 
subseqente. Logo, perdura do final do primeiro ano de um mandato presidencial at o final do primeiro ano do subseqente, possuindo, desta feita, o mesmo prazo 
de durao do mandato presidencial, qual seja, quatro anos.
    -----
    7. O oramento na Constituio, cit., p. 55.
    
2.4. PROCESSO LEGISLATIVO DAS LEIS ORAMENTRIAS

A Constituio, ao lado das regras e princpios precitados, indicou pormenores do processo legislativo das leis oramentrias.
    O primeiro deles atina com a chamada iniciativa vinculada. Por esta regra de iniciativa, o projeto oramentrio s pode ser apresentado pelo Presidente da Repblica, 
que, diversamente do que ocorre com a denominada iniciativa reservada, no possui discricionariedade para escolher o momento de apresentao do projeto.  que a 
Constituio indica expressamente a oportunidade em que o processo legislativo deve ser deflagrado.
    Tais prazos esto relacionados no  2 do art. 35 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, que possui a seguinte redao:
    
      " 2 At a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165,  9, I e lI, sero obedecidas as seguintes normas:
    
       I - o projeto do plano plurianual, para vigncia at o final do primeiro exerccio financeiro do mandato presidencial subseqente, ser encaminhado at quatro 
meses antes do encerramento do primeiro exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento da sesso legislativa;
      II - o projeto de lei de diretrizes oramentrias ser encaminhado at oito meses e meio antes do encerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano 
at o encerramento do primeiro perodo da sesso legislativa ; 
      III - o projeto de lei oramentria da Unio ser encaminhado at quatro meses antes do encerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano at o 
encerramento da sesso legislativa".
   
   Como se v, as trs leis oramentrias, no obstante s possam ter o processo legislativo deflagrado pelo Presidente da Repblica, possuem termo prefixo para 
incio de tramitao legislativa.
   Ressalva-se ao Presidente da Repblica, no entanto, a prerrogativa de, uma vez encaminhados os projetos, propor a modificao destes, desde que no iniciada a 
votao, na comisso mista, da parte cuja alterao  proposta. 
   Ainda no que diz respeito s regras de iniciativa, convm observar que as emendas parlamentares oferecidas aos projetos oramentrios no podem desfigur-los. 
  que,  caso admitida a possibilidade de que as emendas ao projeto adquirissem tal compostura que implicasse a reviso total do texto original, parece que estaria 
sendo violado, por via transversa, o poder de iniciativa reservada do Presidente da Repblica.
   Os parlamentares, assim, podem apresentar emendas, desde que, respeitando seu carter acessrio, elas no impliquem desfigurao do projeto original.
    Deflagrado o processo legislativo, os projetos devem ser apreciados por ambas as Casas Legislativas, na forma do regimento comum, sendo regulada, em nvel constitucional, 
a existncia de uma comisso mista de Senadores e Deputados, com as atribuies definidas pelo  1 Q do art. 166 da Constituio Federal.
   As emendas parlamentares devem sempre ser apresentadas na comisso mista, sendo certo que a Carta de 1988, inovando em relao s passadas. permitiu que parlamentares 
ofeream emendas que modifiquem despesas, porque, sugerindo nova despesa, a proposta parlamentar deve indicar expressamente qual deve ser anulada, caso a emenda 
seja acolhida, vedadas as que incidam sobre dotaes para pessoal e seus encargos, servios da dvida e transferncias tributrias constitucionais para Estados, 
Municpios e Distrito Federal.
   
   Parte 7
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONMICA

        Captulo 1
A ORDEM ECONMICA

1. A CONSTITUCIONALIZAO DA ECONOMIA

   O capitalismo, na sua formao primitiva, enxergava o mercado como um mecanismo auto-regulador, do qual frutificavam "naturalmente" todas as regras do relacionamento 
econmico.
   Desse modo, os aspectos bsicos da economia, como o mercado, as empresas e as relaes de trabalho, dentre outros, passavam ao largo do mbito normativo do sistema 
jurdico.
        O capitalismo produzia uma ordem natural e auto-suficiente, rejeitando, portanto, as injunes regrativas.
        Convm transcrever, neste ponto, a seguinte lio de Vital Moreira:

      "A revoluo burguesa, ao extinguir os direitos feudais, ao estourar a arquitetura corporativa medieval e a estrutura protecionista do mercantilismo, pretende 
substituir a ordem jurdica, artificial, da economia por uma ordem natural, automtica, ajurdica".
   
   No havia lugar, portanto, para institutos jurdicos especialmente voltados  consolidao de regras econmicas, pois que a arquitetura formal dos negcios poderia, 
dentro dessa lgica, ficar a cargo dos institutos jurdicos gerais, como o direito de propriedade e a autonomia da vontade.
   -----
   1.Vital Moreira, A ordem jurdica do capitalismo, p. 75.
   
   Nesse sentido, a ordenao jurdica da economia constitui uma preocupao recente, que s ocupou as elucubraes dos juristas a partir do incio deste sculo2.
    Com efeito, a evoluo das relaes econmicas demonstrou uma irrecusvel tendncia concentradora do capitalismo, em que o mercado, em vez de palco da concorrncia 
entre diversos agentes econmicos, passou a ser objeto de prticas monopolistas, pontilhadas pelo chamado abuso do poder econmico.
    Detectou-se, assim, a necessidade de uma ordem jurdica mais abrangente, que, ademais, contivesse regras especficas para a regulao das relaes econmicas, 
o que propiciou, desse modo, a chamada constitucionalizao da economia.
    
2. FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONMICA

    O art. 170, caput, da Constituio Federal indica que a ordem econmica brasileira tem por fundamento a livre iniciativa e a valorizao social do trabalho.
    
2.1. LIVRE INICIATIVA

    Erigida  condio de fundamento da ordem econmica e simultaneamente princpio constitucional fundamental (CF, art. 12, IV, in fine), a livre iniciativa talvez 
constitua uma das mais importantes normas de nosso ordenamento constitucional. Seu forte contedo ideolgico demonstra, juntamente com outras regras constitucionais, 
que o constituinte fez uma opo clara pelo modelo econmico capitalista3.
    Importante destacar, dentro dessa linha, que a livre iniciativa tem um sentido extremamente amplo, abrigando, no seu interior, no s a iniciativa privada, mas 
tambm a iniciativa cooperativa ou associativa, a iniciativa autogestionria e a iniciativa pblica.
Compartilhando desse entendimento, a preleo de Eros Roberto Grau:

      "Insisto em que a liberdade de iniciativa econmica no se identifica apenas com a liberdade de empresa. Pois  certo que ela abrange
    -----
    2. Cf. Martins Bassols Coma, Constitucin y sistema econmico; Manoe! Afonso Vaz, Direito econmico -A ordem jurdica do capitalismo; Vida! Serrano Nunes Jnior, 
Publicidade comercial: proteo e limites na Constituio de 1988, Ed. Juarez de Oliveira, 2001.
    3. Cf. Ana Prata, A tutela constitucional da autonomia privada, p. 198.

      todas as formas de produo, individuais ou coletivas, e - como averba Antonio Sousa Franco - 'as empresas e as formas de organizao com caracterstica substancial 
e formal Uurdica) de ndole capitalista'. Assim, entre as formas de iniciativa econmica encontramos, alm de iniciativa privada, a iniciativa cooperativa (art. 
52, XVIII, e, tambm, art. 174,  32 e 42), a iniciativa autogestionria e a iniciativa pblica (arts. 173, 177 e 192-II - resseguros)"4.

   No obstante,  fundamental reconhecer que a livre iniciativa tem o seu ponto sensvel na chamada liberdade de empresa, que, na abalizada         lio de Manoel 
Afonso Vaz, deve ser entendida nas suas trs vertentes:
   -liberdade de investimento ou de acesso (direito  empresa); 
   -liberdade de organizao (liberdade de empresa); 
   -liberdade de contratao (liberdade de empresa)5.
    oportuno observar, porm, que o regime jurdico da livre iniciativa no viceja exclusivamente da previso de seus dois dispositivos especficos de proteo 
( arts. 12, IV, e 170, caput), mas da conjugao de diversos dispositivos constitucionais, que, de algum modo, com eles se relacionam, como, por exemplo, os que 
protegem a propriedade privada, a funo social da propriedade, a defesa do consumidor, o livre exerccio da profisso e a proteo do trabalho.
   No se trata, dessa maneira, de um direito absoluto, sem fronteiras e sem finalidade. Como fundamento da ordem econmica, a livre iniciativa est jungida a seu 
fim declarado (art. 170, caput, parte final): propiciar dignidade a todos, segundo os ditames da justia social.
   Destarte, no pode ser considerada uma liberdade pblica como as demais, visto que sua preocupao bsica no  o indivduo, mas a coletividade. Trata-se, assim, 
de uma liberdade atribuda ao indivduo para o exerccio de uma relevante funo social.
   Seguindo essa orientao, estamos em conceitu-la como "liberdade-funo" de destinar capital para a explorao de uma atividade econmica especfica, segundo 
critrios subjetivamente definidos de organizao da
   -----
        4. Eros Roberto Grau,A ordem econmica na Constituio de 1988, 3. ed., Malheiros  Ed.. p. 221.
        5. Manoel Afonso Vaz, Direito econmico: a ordem econmica do capitalismo, p. 157.
        6. Funo, nas palavras de Fbio Konder Comparato (Aspectos jurdicos da macroempresa, Revista dos Tribunais), " um poder de agir sobre a esfera jurdica 
alheia, no Interesse de outrem, jamais em proveito do prprio titular".
produo e livre disposio negocial, sob regime jurdico hbrido (pblico e privado), cuja efetividade deva ter por escopo assegurar existncia digna a todos e 
justia social7.
     parte os aspectos traados, a liberdade de iniciativa constitui princpio constitucional denso em normatividade, de cujo regime jurdico podem-se extrair ao 
menos dois enunciados:
    - faculdade de criar e explorar uma atividade econmica a ttulo privado. Veja-se, no ponto, que mesmo o Estado, quando exerce a livre iniciativa, sujeita-se 
ao regime "prprio das empresas privadas" (CF, art. 173,  12,11), de tal modo que a iniciativa pblica constitui espcie e no exceo ao gnero, conquanto esteja 
sujeita a diversas restries que estudaremos adiante;
    - no-sujeio a qualquer restrio estatal, seno em virtude de lei. Digno de nota que a ilao encontra reproduo textual no pargrafo nico do art. 170, 
que afirma que  "assegurado a todos o livre exerccio de qualquer atividade econmica, independentemente de autorizao de rgos pblicos, salvo nos casos previstos 
em lei"8.
    
2.2. VALOR SOCIAL DO TRABALHO HUMANO

    O preceito, que tambm consta do art. 1, IV, de nossa Constituio, indica que a ordem econmica deve contemplar regras que valorizem o trabalho.
    Celso Bastos e Ives Gandra Martins, a respeito do tema, escrevem:

    "Cremos que o Texto Constitucional refere-se  valorizao do trabalho humano no sentido tambm material que a expresso possui.  dizer: o trabalho deve fazer 
jus a uma contrapartida monetria que o tome materialmente digno..."9.
    
3. PRINCPIOS DA ORDEM ECONMICA

    Conforme disposio expressa do art. 170, a ordem econmica brasileira deve observar os seguintes princpios: soberania nacional (I); propriedade
    -----
    7. Cf. Vidal Serrano Nunes Jnior, Publicidade comercial, cit.
    8. O Supremo Tribunal Federal entendeu que  inconstitucional a lei municipal que probe o estabelecimento de mais de uma farmcia em um raio de 500m (RE 203.909-SC, 
ReI. Min. lImar Galvo, j. em 14-10-1997).
    9. Celso Bastos e Ives Gandra Martins, Comentrios  Constituio do Brasil, Saraiva, v. 7, p. 16.
    
privada (lI); funo social da propriedade (III); livre concorrncia (IV); defesa do consumidor (V); defesa do meio ambiente (VI); reduo das desigualdades regionais 
e sociais (VII); busca do pleno emprego (VIII) e tratamento favorecido s empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e 
administrao no Pas (IX).

3.1. SOBERANIA NACIONAL

   A soberania  um conceito jurdico-poltico'O, que, segundo Dalmo Dallari, se atrela, como sinnimo, ao de independncia nacional.
   Logo, adotando-a como princpio da ordem econmica, pretende a Constituio Federal que as decises econmicas fundamentais sejam emitidas com base no interesse 
nacional, de maneira independente em relao a outros pases e a organismos internacionais.
   No mesmo caminho, os contratos e ajustes internacionais, de modo geral, devem pautar-se pela observncia das normas de ordem pblica e aquelas inerentes  autonomia 
decisria do Pas. Assim, padeceria de inconstitucionalidade um tratado que, por exemplo, submetesse o Pas compulsoriamente a decises econmicas de uma instituio 
ou organismo internacional.
   
3.2. PROPRIEDADE PRIVADA E FUNO SOCIAL DA PROPRIEDADE

   Importante delimitar, em primeiro lugar, que a propriedade privada, vertida sob a tica de princpio da ordem econmica,  aquela que se insere no processo produtivo, 
envolvendo basicamente a propriedade - dita dinmica - dos bens de consumo e dos bens de produo.
   Como bem observa Eros Roberto Grau:

    "Apenas em relao aos bens de produo se pode colocar o problema do conflito entre propriedade e trabalho e do binmio propriedade-empresa. Esse novo direito 
- nova legislao - implica prospeco de uma nova fase (um aspecto, um perfil) do direito de propriedade, diversa e distinta da tradicional: a fase dinmica".
    -----
   10. Nicolla Matteucci (Dicionrio de poltica, p. 1179) aponta que o primeiro conceito foi de Jean Bodin, definindo-a como uma espcie de poder incontrastvel 
do Estado, produto de uma racionalizao jurdica do poder.
   11. Eros Roberto Grau, A ordem econmica, cit., p. 253-4.
   
    Quer parecer, ao menos em uma perspectiva genrica, que a noo de cumprimento da funo social da propriedade privada, na seara econmica, implica a observncia 
dos fins da ordem econmica (propiciar dignidade a todos, segundo os ditames da justia social) em relao aos interesses que se articulam em tomo de cada atividade 
econmica especfica.
    
3.3, LIVRE CONCORRNCIA

    A livre concorrncia constitui um desdobramento necessrio e inexorvel da livre iniciativa.  primeira vista, seu objetivo  criao de um mercado ideal, caracterizado 
pelo assim chamado "estado de concorrncia".
    Nas palavras de Paulo Sandroni, a livre concorrncia expressa "situao do regime de iniciativa privada em que as empresas competem entre si, sem que nenhuma 
delas goze da supremacia em virtude de privilgios jurdicos, fora econmica ou posse exclusiva de certos recursos".
    Eros Roberto Grau, versando o tema, aps apontar a imanncia dos princpios da livre iniciativa e da livre concorrncia, averba que esta teria duas faces, uma 
de liberdade de comrcio e indstria e outra de liberdade de concorrncia, sendo a ltima decomposta da seguinte maneira:
        - faculdade de conquistar clientela, desde que no por meio de concorrncia desleal;
        - proibio de formas de atuao que deteriam a concorrncia;
        - neutralidade do Estado diante do fenmeno concorrencial, em igualdade de condies dos concorrentes.
    A par das faculdades jurdicas apontadas pelo referido autor,  inegvel que, no domnio das relaes econmicas propriamente ditas, os jogos do mercado impedem 
uma concorrncia perfeita, revelando, a todo instante, a presena de prticas concertadas, de abusos de posies dominantes e de concentraes empresariais.
    Nossa ordem normativa, nesse sentido, no enfoca a concorrncia como um fim em si mesma, com carter absoluto. Diversamente, orienta-se pelo chamado sistema 
da concorrncia-meio, tambm denominada concorrncia-instrumento, em que esta  identificada como instrumento da consecuo de objetivos maiores do sistema.
    -----
    12, Paulo Sandroni (Org.), Dicionrio de economia, 6. ed., Best-Seller, p. 61 (verbete "Concorrncia").
   Cabe transcrever, neste ponto, a seguinte preleo de Jos Marcelo Martins Proena:
   
      "O segundo sistema tende a privilegiar os comportamentos efetivos dos agentes econmicos. A concorrncia  dada como um bem entre outros e no um bem em si 
mesmo, podendo ser sacrificada em favor de outros bens, tambm protegidos pela legislao. Trata-se da teoria da concorrncia-meio, e, como tal, pode, em certas 
circunstncias. ser afastada em nome da proteo de outros interesses ou da realizao de outros fins socialmente relevantes".
   
   Seguindo essa diretriz, o art. 54 da Lei n. 8.884/94 dispe que o CADE pode autorizar atos que possam limitar ou prejudicar a livre concorrncia, ou resultar 
na dominao de mercados relevantes de bens e servios, desde que. por exemplo, tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente, aumentar a produtividade, melhorar 
a qualidade de bens ou servios, ou propiciar a eficincia e o desenvolvimento tecnolgico ou econmico.
   
3.4. DEFESA DO CONSUMIDOR

   A defesa do consumidor foi objeto de dupla previso no texto constitucional. No inciso V do art. 170, como princpio da ordem econmica e no inciso XXXII do art. 
5, como direito fundamental.
    importante destacar que, fazendo uso da expresso defesa, a Constituio Federal reconheceu no consumidor a parte mais vulnervel da relao de consumo. Logo, 
o Estado deve interferir nas relaes de consumo para compensar esse desequilbrio.  o chamado princpio da vulnerabilidade.
   Por isso a afirmao de que o direito do consumidor intervm na realidade das relaes de consumo para a tutela de uma das partes: o consumidor.
   
3.5. DEFESA DO MEIO AMBIENTE

    fundamental, antes de mais, observar que o escopo bsico da Constituio Federal  a proteo do meio ambiente enquanto espao da vida humana. Em outras palavras, 
o objeto da tutela  o homem na sua relao com o meio.
   -----
   13 Jos Marcelo Martins Proena. Concentrao empresarial e o direito da concorrcia. p. 39.
   
    Nesse sentido, indicando a defesa do meio ambiente como princpio da ordem econmica refora esse aspecto. Logo, imperativa a concluso de que a proteo do 
meio ambiente deve estar aliada ao progresso econmico, e vice-versa, constituindo, por esse caminho, a noo do chamado desenvolvimento sustentvel.
    
3.6. REDUO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS

        Esse princpio tambm constitui, por expressa previso do art. 3, III, um dos objetivos fundamentais da Repblica Federativa brasileira.
    Foi uma opo clara do constituinte de atribuir ao modelo econmico uma finalidade dirigente da realidade econmica, em busca do chamado estado do bem-estar 
social.
    Assim, a interveno estatal na economia deve ser marcada por esse pronunciado critrio de eqidade, quer na atuao por servios diretamente prestados  populao, 
quer incentivos ou fomentos de carter econmico.
    Do mesmo teor dirigente o princpio, encartado no inciso VIII, do art. 170, que indica a busca do pleno emprego como uma das finalidades do sistema econmico.
    
3.7. TRATAMENTO FAVORECIDO PARA AS EMPRESAS DE  PEQUENO PORTE

    O princpio em causa traduz um valor constitucional a orientar a atuao estatal, inclusive do ponto de vista legislativo.
    Nesse sentido, esse tratamento favorecido j saiu de um territrio programtico, estando atualmente concretamente regulado por leis, especificamente a Lei n. 
9.317/96 (Regime Tributrio das Microempresas) e aLei n. 9.841/99 (Estatuto da Microempresa).
    
4. INTERVENO ESTATAL NA ECONOMIA

    A economia, organizada e tutelada pelo Estado,  uma realidade do capitalismo moderno, determinada quer por razes de carter estritamente econmico, quer por 
aspectos relacionados  proteo de determinados grupamentos sociais: trabalhadores, usurios, consumidores etc.14.
    -----
   14. Cf. Martins Bassols Coma, Constitucin, cit., p. 140.
   
   Desse modo,  marcante a concluso de que o mercado no constitui produto exclusivamente da conjugao de foras econmicas, mas tambm de padres normativamente 
ditados pelo Poder Pblico.
   Diz-se, nesse sentido, que institutos como a livre iniciativa e a livre concorrncia no constituem mera traduo, para o mundo jurdico, de uma realidade econmica 
preestabelecida. Ao contrrio, empalmados pelo sistema, tm os seus perfis ditados pelo conjunto de normas jurdicas, que direta ou indiretamente atinam com a questo 
econmica.
   A Constituio de 1988 modulou essa interveno na economia, preconizando ao Estado duas maneiras distintas de atuao: como agente econmico e como agente normativo-regulador.
   
4.1. O ESTADO COMO AGENTE ECONMICO

   O art. 173 da Constituio Federal dispe que, ressalvados os casos expressamente previstos na Constituio, a explorao direta da economia pelo Estado s ser 
permitida em razo de imperativos de segurana nacional ou de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
   Prescreve, ademais, que a lei deve disciplinar o estatuto jurdico da empresa estatal que exera atividade econmica privada, dispondo especialmente sobre:
        - sua funo social e formas de fiscalizao pelo Estado e pela sociedade (I);
   - a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios (11);
           - licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados os princpios da administrao pblica (III);
        - a constituio e o funcionamento dos conselhos de administrao e fiscal, com participao dos acionistas minoritrios (IV);
        - os mandatos, a avaliao de desempenho e a responsabilidade dos administradores (V).
   Como se v, o texto constitucional delimitou que a explorao direta da economia pelo Estado pode dar-se de duas formas: sob o regime de monoplio ou sob o regime 
de competio.15
   -----
   15. Eras Roberto Grau (A ordem econmica, cit., itens 64 e 130) classifica a explorao direta da atividade econmica pelo Estado em "interveno por absoro" 
e "interveno por participao", indicando, no primeiro caso, o regime de monoplio, no segundo, o regime de competio.
   16. Cf. STF, ADIn-MC 1.552, ReI. Min. Carlos Venoso, Df, 17 abro 1998.
        17. Ementa: EMBARGOS - Execuo de sentena - METR - Empresa estatal - Penhorabilidade dos bens - No-sujeio  falncia, mas sim,  penhorabilidade dos 
bens - Recurso no provido. (AC 1005-5-SP, 401 Cmara de Frias Janeiro/96 de Direito Pblico, ReI. Viana Santos, v. u., j. em 9-2-1996).
    18. Cf. MS 21.322, ReI. Min. Paulo Brossard, Df, 23 abro 1993.

    Com efeito, o caput do art. 173 proclama que "ressalvados os casos previstos nesta Constituio", a explorao direta da economia pelo Estado s pode ocorrer 
a pretexto de razes de segurana nacional ou de relevante interesse coletivo.
    Assim sendo, a possibilidade do monoplio estatal entra na ressalva prevista, emergindo incontomvel a concluso de que a permisso de monoplios estatais s 
pode decorrer diretamente de normas constitucionais, como, por exemplo, as hipteses dos arts. 21, XXIII, e 177.
        Como destacado, no entanto, o texto constitucional prescreve s empresas estatais o mesmo regime jurdico atribudo as empresas privadas.
    A finalidade desse dispositivo (art. 173,  1, II) , por evidente, assegurar o regime de competio entre empresas, pblicas e privadas, que disputem o mesmo 
segmento de mercado.
            Logo, essa regra no se aplica s empresas estatais que explorem atividade econmica sob regime de monopliol6.
    No que tange, entretanto, s empresas estatais (pblicas ou de economia mista) que explorem atividade econmica sob regime de competio - submetidas, portanto, 
ao mesmo regime jurdico das empresas privadas -, duas observaes revelam-se oportunas:
    - embora submetidas a regime jurdico de direito privado, a origem pblica dos recursos para sua constituio e funcionamento faz com que no sejam passveis 
de falncia, mas s de penhorabilidade de seus bensl7;
    - a admisso de empregados deve realizar-se por meio de concurso pblico, visto que o texto constitucional  expresso (art. 37, caput) ao indicar que os entes 
da administrao indireta tambm se subordinam aos princpios da ampla acessibilidade e do concurso para cargos, funes e, especificamente, empregos pblicos (art. 
37, I e II)18.
    Finalmente, cumpre sublinhar que o art. 173, caput, disps que a explorao direta da economia pelo Estado s poderia ter fundamento em imperativos de segurana 
nacional e de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
   A lei que deve definir imperativos de segurana nacional  de competncia da Uniol9, visto que toda a competncia, material e legislativa, em matria de segurana 
nacional foi atribuda  Unio (arts. 21, 11, III, IV, V, VI e XXII, e 22, III, XXI e XXVIII).
   Em caso de relevante interesse coletivo, estamos que a competncia  concorrente da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.  que, de um lado, os incisos 
I e V do art. 24 preconizam ser da competncia concorrente da Unio, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre direito econmico, produo e consumo. De par 
com esses dispositivos, os incisos I e V do art. 30 indicam como competncia do Municpio a legislao sobre assuntos de interesse local, bem assim a finalidade 
de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local, sendo que o inciso II do mesmo dispositivo 
atribui ao Municpio competncia para suplementar a legislao federal e a estadual, no que couber.
   Assim sendo, versando sobre "relevante interesse coletivo", a lei questionada pode provir de quaisquer das entidades federativas citadas.
   
4.2. O ESTADO COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR         DA ECONOMIA

   A segunda forma de interveno do Estado na economia  aquela em que ele assume a qualidade de agente normativo e regulador. Essa interveno tem dois propsitos 
bsicos: preservar o mercado dos vcios do modelo econmico (concentrao econmica, condutas concertadas etc.) e assegurar a realizao dos fins ltimos da ordem 
econmica, quais sejam, propiciar vida digna a todos e realizar a justia sociaL
   Nesse sentido, dispe o art. 174 da Constituio Federal que, como agente normativo e regulador, o Estado exercer, na forma da lei, as funes de fiscalizao, 
incentivo e planejamento.
   
4.2.1. A funo de fiscalizao
        A funo de fiscalizao tem por finalidade a superviso do mercado, especialmente para os fins identificados no art. 173,  42, da Constituio
        -----
      19. Cf. Eros Roberto Grau, A ordem econmica, cit., p. 291.

Federal, que predispe essa fiscalizao do Estado  represso do abuso do poder econmico que vise a um dos seguintes objetivos:
      - a dominao dos mercados;
      - a eliminao da livre concorrncia;
      - o aumento arbitrrio dos lucros.
        Para a concretizao dos fins sublinhados, o Estado pode valer-se de diversos expedientes criados por lei, que caminham do controle direto por intermdio 
do CADE e da Secretaria de Direito Econmic02o, passam pela chamada extrafiscalidade tributria e chegam a mecanismos mais heterodoxos, como, por exemplo, o tabelamento 
de preos21.

4.2.2. A funo de incentivo

    Como bem observa Maria Sylvia Zanella di Pietro, "o fomento abrange a atividade administrativa de incentivo  iniciativa privada de utilidade pblica" .
    Essa atividade, com efeito, pode assumir diversas formas, envolvendo desde financiamentos sob condies especiais at estmulos fiscais para a incrementao 
de atividades especficas.
    De se verificar, neste ponto, que o art. 165,  2, prescreve que a lei de diretrizes oramentrias estabelecer, dentre outras coisas, "a poltica de aplicao 
das agncias oficiais de fomento".
    Ao lado da regulamentao legal, a prpria Constituio indicou algumas atividades que devem ser objeto de incentivo por parte do Estado, como, por exemplo, 
o cooperativismo e o associativismo (art. 174,  2), as microempresas e as empresas de pequeno porte (art. 179) e o turismo (art. 180).
    
4.2.3. A funo de planejamento

    O planejamento objetivado pela norma constitucional  aquele de carter estrutural, atrelado a uma viso macroeconmica, o que, entretanto, no  incompatvel- 
ao contrrio - com o planejamento regional.
    -----
    20. Cf. Lei n. 8.884/94.
    21. TRF, 1 Regio, AC 01136562, ReI. Juiz Mrio Csar Ribeiro, Df, 27 ago. 1999, p. 736: "O congelamento de preos baixados pela Lei 7.730/89 no ofende os 
princpios constitucionais da legalidade nem da livre concorrncia. Constitui o congelamento forma do Estado intervir na economia para garantir o abastecimento interno 
em nveis e preos compatveis com a necessidade do povo".
   Essa a leitura mais adequada do art. 174,  1 Q, redigido da seguinte forma:
   
      "A lei estabelecer as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporar e compatibilizar os planos nacionais 
e regionais de desenvolvimento".
   
        O plano econmico, no dizer de Manoel Afonso Vaz, deve apresentar as seguintes caractersticas:
        - formulao de previses a partir de um diagnstico da situao presente;
    - fixao de objetivos a atingir;
    - escolha e ordenao dos meios para o atingimento desses fins22. O art. 21, IX, por sua vez, coloca no rol de competncias materiais da Unio a elaborao e 
a execuo de planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e do desenvolvimento econmico e social.
        ----
      22. Manoel Afonso Vaz, Direito econmico, cit., p. 325.

Parte 8

ORDEM CONSTITUCIONAL SOCIAL

     Captulo 1
A ORDEM SOCIAL

1. PRINCPIOS GERAIS

    A Constituio brasileira de 1988, seguindo a tradio de nossas Constituies, tratou de disciplinar regras relativas  ordem social. Sua disciplina minuciosa 
 retrato do grau de desconfiana dos constituintes nas instituies, mostrando uma mincia poucas vezes vista em um texto constitucional. Alis, tal caracterstico 
permeia todo o texto, estando, portanto, acentuado no disciplinar relaes as mais especficas e cuidando com pormenor de questes que,  primeira vista, poderiam 
estar fora do texto constitucional. Seriam tratadas necessariamente pela legislao infraconstitucional. No entanto, preferiu o constituinte tratar dos temas no 
plano constitucional.
   Essa opo do constituinte deu origem ao que denominamos Constituio Social, ou seja, o conjunto de normas constantes da Constituio predispostas  regrao 
da ordem social, entendida de maneira a abranger os setores onde o Estado deva intervir por meio de prestaes sociais, seja indicando direitos aos indivduos (seguridade 
social), seja intervindo na realidade para propiciar um sistema de relaes sociais mais equilibrado e justo.
   Seguindo essa orientao, o Ttulo VIII, que trata da ordem social, foi dividido em oito captulos, a saber: Disposio Geral; Da Seguridade Social; Da Educao, 
da Cultura e do Desporto; Da Cincia e Tecnologia; Da Comunicao Social; Do Meio Ambiente; Da Fanu1ia, da Criana, do Adolescente e do Idoso; e Dos ndios.
   O Captulo I, "Disposio Geral", afIrma que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justia sociais. Tal assero 
afina-se com os princpios fundamentais de nossa Constituio, em especial com aquele que preconiza a dignidade humana como fundamento da Repblica.
    Trata-se de princpio que deve encabear toda a legislao infraconstitucional e nortear os atos dos administradores pblicos.
    
2. SEGURIDADE SOCIAL

    A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos 
 sade,  previdncia e  assistncia social. Logo, todos os entes federativos (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios), em coordenao com a sociedade (empresas, 
associaes, organizaes governamentais), devem envolver-se com a seguridade social, realizando os objetivos por ela pretendidos. Esses objetivos foram enumerados 
no Captulo II, que tem uma seo destinada s disposies gerais, uma voltada  sade, uma  previdncia social e uma  assistncia social.
    No que tange aos princpios da seguridade social, podemos anotar os constantes do art. 194, descritos em seu pargrafo nico:
    
        "Pargrafo nico. Compete ao Poder Pblico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
        I - universalidade da cobertura e do atendimento;
        II - uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais;
        III - seletividade e distributividade na prestao dos benefcio e servios;
    IV - irredutibilidade do valor dos benefcios;
    V - eqidade na forma de participao no custeio;
    VI - diversidade da base de financiamento;
    VII - carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados 
e do Governo nos rgos colegiados" .

    O custeio dessas aes destinadas a garantir a seguridade social tem como origem recursos oramentrios de todos os entes federativos e contribuies sociais 
dos empregadores, incidentes sobre a folha de salrios dos trabalhadores, o faturamento, o lucro e a receita de concursos de prognsticos.
   Fundamental sublinhar que o texto constitucional indicou que as receitas dos Estados, Distrito Federal e Municpios destinadas  seguridade social constaro dos 
respectivos oramentos, no integrando o oramento da Unio; a proposta de oramento da seguridade social, em cada esfera federativa, ser elaborada de forma integrada 
pelos rgos responsveis pela sade, previdncia social e assistncia social, assegurada a cada rea a gesto de seus recursos.
   Ajustada a esse enfoque constitucional, a Lei n. 8.080/90, ao dispor sobre a gesto financeira das receitas oramentrias do Sistema nico de Sade, criou o Fundo 
Nacional de Sade, sob a direo do Ministrio da Sade, para o qual devem ser carreadas todas as verbas oramentrias previstas para o Sistema nico de Sade.
   Desse modo, logrou-se atribuir ao Ministrio da Sade a gesto das receitas do SUS e, ao mesmo tempo, vincul-las a despesas com o prprio SUS, impedindo que 
receitas oramentrias da rea de sade migrem para outras finalidades pblicas.
    Os cuidados do constituinte no pararam a. A Constituio estabeleceu que pessoa jurdica em dbito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em 
lei, no pode contratar com o Poder Pblico nem dele receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios. Trata-se de regra que \ isa a estimular o pagamento 
das referidas contribuies e punir aqueles que no estejam em dia com suas obrigaes.
    Por fim, foi estabelecida uma anterioridade de noventa dias para a cobrana das contribuies. Assim, s podero ser exigidas decorridos noventa dias da publicao 
da lei que as houver institudo. As contribuies sociais tm ntido carter tributrio, sujeitando-se, portanto, ao regime jurdico comum aos tributos. Entretanto, 
com relao  anterioridade, o constituinte deliberou a adoo de regra especfica, em que o interregno entre a instituio e a cobrana fosse simplesmente de noventa 
dias, atribuindo maior flexibilidade para a instituio desses gravames.
   As entidades beneficentes de assistncia social que venham a atender as exigncias estabeleci das em lei esto isentas da contribuio social.
   
2.1. A SADE

   O art. 6 da Constituio Federal indicou a sade como um direito social, incluindo-o, portanto, no rol dos chamados Direitos Fundamentais.
   Na verdade, o direito  sade constitui um desdobramento do prprio direito  vida. Logo, por evidente, no poderia deixar de ser considerado como um direito 
fundamental do indivduo.
    Nesse sentido, o art. 196 prescreve que a sade  um direito de todos e um dever do Estado, criando, por assim dizer, um direito subjetivo pblico de ateno 
 sade, cuja tutela tanto pode dar-se pela via coletiva! como pela individual.
    
2.1.1. O princpio do acesso universal e igualitrio
    A parte final do art. 196 veicula, em rigor, dois princpios constitucionais relacionados  sade: o princpio do acesso universal e o princpio do acesso igualitrio.
    O princpio do acesso universal traduz que os recursos e aes na rea de sade pblica devem ser destinados ao ser humano enquanto gnero, no podendo, portanto, 
ficar restritos a um grupo, categoria ou classe de pessoas.
    Sob a tica da atual Constituio Federal, so incogitveis mecanismos de restrio do acesso  rede e aos servios pblicos de sade, tal como a restrio, 
outrora existente, que deferia o acesso exclusivamente queles que contribussem para a previdncia social.
    O princpio em pauta  complementado logicamente pelo princpio do acesso igualitrio, cujo significado pode ser traduzido pela mxima de que pessoas na mesma 
situao clnica devem receber igual atendimento, inclusive no que se refere aos recursos utilizados, prazos para internao, para realizao de exames, consultas 
etc.
    Logo,  incompatvel com o atual sistema constitucional, por diversas razes, o atendimento privilegiado em hospitais pblicos daqueles que remunerem diretamente 
o servio.
    
2.1.2. O Sistema nico de Sade

    Os servios pblicos e as aes relativas  sade so expressamente considerados como de relevncia. Devem integrar uma rede regionalizada
    -----
    1. O Superior Tribunal de Justia reconheceu legitimidade ao Ministrio Pblico para a propositura de aes civis pblicas em defesa da sade pblica (cf. STJ, 
REsp 124.236MA, Df, 4 maio 1998, p. 84.
    2. Cf. TJSP, 5 Cmara de Direito Pblico, AC 63.612-5-Guararema/Mogi das Cruzes, ReI. Des. Willian Marinho, v. u., j. em 6-5-1999.
    
e hierarquizada e constituem um sistema nico. As regras vm enunciadas nos incisos do art. 198 da Constituio.
   A Constituio preconizou um regime de cooperao entre Unio, Estados e Municpios, que devem, em comunho de esforos, incrementar o atendimento  sade da 
populao.
   Cada uma dessas esferas, embora devam agir em concurso e de forma solidria, uma suplementando a outra, tem a sua competncia administrativa definida pela Lei 
n. 8.080/90.
   O Sistema nico de Sade rege-se por trs princpios cardeais: a descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo, o atendimento integral e a participao 
da comunidade.
   A descentralizao indica que o SUS deve caminhar no sentido de que o atendimento bsico  populao seja realizado plenamente pelos Municpios, cabendo aos Estados 
o trato de questes de alta complexidade e  Unio a gesto do sistema.
   A direo nica em cada esfera de governo revela que o SUS tem como gestor federal o Ministro da Sade, como gestores estaduais os Secretrios Estaduais de Sade 
e como gestores municipais os Secretrios Municipais de Sade.
   A rede pblica de sade deve propiciar atendimento' integral, envolvendo desde a preveno, passando pelo atendimento mdico e hospitalar e envolvendo a assistncia 
farmacutica (remdios).
   A participao da comunidade foi solidificada com a implantao dos Conselhos de Sade (em todos os nveis federativos), rgos que, s pela afirmao constitucional, 
possuem carter deliberativo (Lei n. 8.142/90).
   Importante destacar, no entanto, que a assistncia  sade foi declarada "livre  iniciativa privada", a qual, contudo, s pode participar do SUS de maneira complementar, 
ainda assim sujeita s diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico ou convnio, com preferncia para entidades filantrpicas e sem fins lucrativos.
   Ao Sistema nico de Sade institudo pelo texto constitucional, nos termos do art. 200 da Constituio, compete:
   
   "I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de interesse para a sade e participar da produo de medicamentos, equipamentos, imunobiolgicos, 
hemoderivados e outros insumos; 
   II - executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem como as de sade do trabalhador; 
   III - ordenar a formao de recursos humanos na rea de sade; 
   IV - participar da formulao da poltica e da execuo das aes de saneamento bsico;
        V - incrementar em sua rea de atuao o desenvolvimento cientfico e tecnolgico;
    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e guas para consumo humano;
    VII - participar do controle e fiscalizao da produo, transporte, guarda e utilizao de substncias e produtos psicoativos, txicos e radioativos;
    VIII - colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho".

2.1.3. O fornecimento de remdios

    Como ressaltado acima, dentre os princpios informativos do SOS est inscrito o dever de assistncia integral, o que pressupe o dever do Estado, de maneira 
universal e igualitria, de dispensar atendimento integral  sade a quantos dele necessitarem.
    A regra, constante do inciso 11 do art. 198 da Constituio Federal tem eficcia plena e aplicabilidade imediata, no dependendo de regulamentao infraconstitucional.
    De qualquer modo, a questo tambm j foi objeto da legislao ordinria, em especfico pelo art. 6, I, d, da Lei n. 8.080/90, que declara textualmente estarem 
includas no campo de atuao do SUS a "assistncia teraputica integral, inclusive farmacutica".. .
    O Supremo Tribunal Federal, em deciso da lavra do Min. Jos Celso de Mello Filho, sedimentou que "entre proteger a inviolabilidade do direito  vida, que se 
qualifica como direito subjetivo inalienvel assegurado pela prpria Constituio da Repblica (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, 
um interesse financeiro e secundrio do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razes de ordem tico-jurdica impem ao julgador uma s e possvel 
opo: o respeito indeclinvel  vida".
    -----
    3. Df, Seo 1, de 13-2-1997, II. 29, p. 1830.

   Precedentes nesse sentido, alis, j existem em diversos tribunais do Pas. quer apontando o dever do Estado de fornecer medicamentos aos usurios do SUS, quer, 
em perspectiva mais ampla, assegurando a concreta assistncia mdica por ordem judicial, em face de eventual omisso no atendimento pelo Poder Pblico4.
   
2.2. A PREVIDNCIA SOCIAL

   A previdncia social foi organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria. O art. 201 da Constituio Federal determino\! 
que, nos termos da lei5, fossem atendidos os seguintes pontos: cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada (1); proteo  maternidade, especialmente 
 gestante (11); proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio (III); salrio-fann1ia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa 
renda (IV); penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes (V).
   Fundamental salientar que a Constituio adotou, como princpio da seguridade social, a clusula de preservao do valor real dos benefcios a serem pagos, indicando, 
todavia, a necessidade de lei regulamentar para tanto.
   A Emenda Constitucional n. 20 veio modificar o clculo do cmputo de tempo para a aposentadoria, passando o  72 do art. 20 I a contar com a seguinte redao:
        " assegurada aposentadoria no regime geral de previdncia social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condies:
        I - trinta e cinco anos de contribuio, se homem, e trinta anos
de contribuio, se mulher;
      II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os 
sexos e para os que exeram suas atividades em regime de economia familiar, nestes includos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal".
    
   A leitura isolada no dispositivo transcrito deixa dvidas quanto  necessidade de cumprimento s de uma ou de ambas as condies apontadas.
   -----
        4. TJSP, 5i Cmara de Direito Pblico, AC 63.612-5-Guararema/Mogi das Cruzes, ReI. Des. Willian Marinho, v. u., j. em 6-5-1999.
        5. Ver Lei n. 8.213/91.

    Entretanto, numa anlise evolutiva,  vista do texto revogado, verifica-se que a modificao introduzida pela Emenda n. 20 refere-se ao cmputo do tempo de contribuio 
e no mais ao tempo de trabalho. No restante, o texto atual permaneceu com as mesmas caractersticas do anterior, que colocava as condies acima como alternativas, 
o que, desta feita, inegavelmente parece subsistir. O direito  aposentadoria surge, assim, ou com o perodo de contribuio do inciso I ou com a idade mnima do 
inciso II. Basta, por conseguinte, o cumprimento de uma das condies para a fruio do benefcio previdencirio em destaque.
    Finalmente, cumpre agregar que o art. 202 da Constituio Federal trouxe a previso do regime de previdncia privada, de carter complementar, facultativo e 
organizado de forma autnoma ao regime geral da previdncia social. Logo, o indivduo deve contribuir para o regime geral da previdncia social e pode, simultaneamente, 
contratar previdncia privada de carter complementar.
    
2.3. A ASSISTNCIA SOCIAL

    Ao lado da previdncia social situa-se a assistncia social, que, ao contrrio daquela,  destinada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio. 
Seus objetivos so os contidos no art. 203 da Lei Maior6:
    
      "I - a proteo  fanu1ia,  maternidade,  infncia,  adolescncia e  velhice;
      II - o amparo s crianas e adolescentes carentes;
      III - a promoo da integrao ao mercado de trabalho;
      IV - a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua  integrao  vida comunitria;
    V - a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal  pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover  prpria manuteno 
ou de t-Ia provida por sua fanu1ia, conforme dispuser a lei".
    
    Como se v, os direitos arrolados tm ntido carter prestacional. No ponto, a Constituio exige a presena d Estado no sentido de atenuar as contradies 
sociais.
    -----
    6. Ver Leis n. 8.742/93 e 8.909/94.

3. A EDUCAO NA CONSTITUIO FEDERAL

   A educao  tratada de forma minuciosa pela Constituio, em uma seo especfica, em seus arts. 205 a 214, alm de vrias outras disposies que podemos encontrar 
ao longo do texto.
   A seo especfica inicia-se com a declarao de que a educao  um direito de todos, o que a caracteriza simultaneamente como um direito individual e difuso, 
alm de designar a quem compete oferec-la: ao Estado e  famlia, com a colaborao da sociedade, e os objetivos a que deve visar, a saber, o pleno desenvolvimento 
da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificao para o trabalho. Essa norma do art. 205 permite-nos vislumbrar a importncia dada  educao.
   No obstant<_ ter iniciado a matria com a declarao de um direito to amplo como a educao, na verdade os prximos artigos restringem-se mais ao direito ao 
ensino e  educao escolarizada formal, pois  esta parte da educao que reclama uma maior atuao estatal.
   Nesse sentido o art. 206 da Constituio contempla a principiologia do ensino, princpios ricos, prdigos em cientificidade e largos em seus objetivos, que serviro 
de vetores para toda a atividade legislativa, administrativa e judiciria, no podendo nunca qualquer um dos titulares dessas atividades agir em desacordo com tais 
princpios.
   Assim,  contemplada a igualdade de condies para o acesso e a permanncia na escola, prerrogativa imprescindvel para que o ensino possa ser usufrudo por todos, 
razo pela qual a prpria Constituio j aponta alguns mecanismos para sua realizao, como as garantias do art. 208, especialmente as elencadas no inciso I, ensino 
fundamental obrigatrio e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que no tiverem acesso na idade prpria; no inciso III, atendimento 
educacional especializado aos portadores de deficincia, preferencialmente na rede regular de ensino; no inciso VI, oferta de ensino noturno regular, adequado s 
condies do educando; e no inciso VII, atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didticoescolar, transporte, 
alimentao e assistncia  sade.
    O segundo princpio trata da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Com isso, garante-se a todos o direito de pretender 
adquirir a mesma cultura e a mesma instruo, o direito de transmitir aos outros sua crena e sua cincia e de escolher o tipo de ensino a ser recebido de acordo 
com seus valores.
   Como detorrncia das liberdades previstas no inciso II do art. 206, temos o pluralismo de idias e concepes pedaggicas, pois somente por meio de vrias opes 
pedaggicas pode, tanto quem oferece como quem recebe o ensino, escolher o que melhor lhe atende, e a coexistncia de escolas pblicas e privadas, o que descarta 
tanto o monoplio estatal (que cercearia as liberdades j consagradas) como a atuao exclusiva da iniciativa privada (o Poder Pblico no pode fechar os olhos para 
o ensino, mormente o fundamental, j que este  ao mesmo tempo um direito do indivduo e um dever do Estado),
    Outro princpio de fundamental importncia, disposto no inciso IV, estatui a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais.  inconteste que as dificuldades 
sociais e financeiras enfrentadas pela grande maioria da populao brasileira impedem-na de custear os estudos, da a importncia de tal gratuidade, que se d em 
todos os nveis. Abre uma exceo a tal princpio o art. 242 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, que diz no se aplicar ele s instituies educacionais 
oficiais criadas por lei estadual ou municipal, existentes na data da promulgao da Constituio e que no sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos 
pblicos.
    A valorizao do profissional do ensino tambm est prevista como um princpio, alm da reafirmao de outras disposies constitucionais que concorrero para 
sua realizao, como ingresso por concurso pblico de provas e ttulos, regime jurdico nico para as instituies mantidas pela Unio e plano de carreira profissional. 
Procurando sanar o grande problema dessa valorizao, os baixos salrios, a Emenda Constitucional n. 14 criou o Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental 
e de Valorizao do Magistrio, que visa, entre outras medidas, a remunerao condigna do magistrio.
    O inciso VI do art. 206 da Lei Maior determina a gesto democrtica do ensino, deixando para a lei sua regulamentao. Essa gesto democrtica implica a descentralizao 
da gesto, dando oportunidade a toda a comunidade escolar de participar da' discusso que traar os rumos do ensino. Refere-se, portanto,  administrao dos sistemas 
de ensino, bem como das unidades escolares.
    Encerrando os princpios constantes do art. 206, temos o inciso VII, que garante o padro de qualidade para o ensino. De fato, sabemos que atualmente, em algumas 
regies do Pas, a desigualdade j no se d tanto em nvel de acesso s escolas, mas na qualidade do ensino recebido nelas. Visando a estabelecer os parmetros 
defini dores dessa qualidade, o Poder Pblico vem determinando a realizao de exames nas universidades brasileiras, como tambm nas escolas de 1 e 2 graus.
    Outro princpio importante no sistema educacional brasileiro, agora previsto no art. 207,  o que constitucionaliza a autonomia universitria. Embora j existisse 
em lei ordinria, a Constituio Federal de 1988 elevou tal princpio  categoria de norma constitucional, determinando que as universidades gozem de autonomia didtico-cientfica,

 administrativa e de gesto financeira e patrimonial, em obedincia ao princpio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extenso. Segundo Nina Ranieri, "diversamente 
dos demais rgos da administrao descentralizada, a universidade pblica detm a capacidade legislativa em matria didtica, administrativa e de gesto financeira 
e patrlmonial, na esfera de seu peculiar interesse"7. Tal autonomia, contudo, no quer dizer total independncia, pois "a qualidade e a relevncia do ensino e da 
pesquisa produzidas na universidade configuram a essncia do limite institucional da autonomia. Os parmetros constitucionais, por sua vez, estabelecem os seus limites 
jurdicos"8.
   A Emenda Constitucional n. 11 acrescentou ao art. 207 dois pargrafos, facultando s universidades admitir professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, na 
forma da lei, o que veio dirimir a controvrsia existente at ento sobre a contratao de estrangeiros, que ficou definitivamente extirpada com a redao conferida 
ao art. 37, I, da Emenda Constitucional n. 19, que previu expressamente a possibilidade de acesso de estrangeiros a cargos pblicos, na forma da lei. Essa restrio 
aos estrangeiros era incabve1 sobretudo no mbito do ensino, pois neste  de fundamental importncia o intercmbio entre diferentes povos. O outro pargrafo acrescido 
estende s instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica o disposto no artigo.
   Outra inovao trazida pela Constituio  a declarao de que o acesso ao ensino fundamental  direito pblico subjetivo, e o seu no-oferecimento, ou o seu 
oferecimento no satisfatrio, importa em responsabilidade da autoridade competente.  o que dispe o art. 208, alm do elenco das garantias a serem dadas pelo Estado 
para efetivar seu dever para com a educao, que, alm das j citadas quando tratamos da igualdade de condies para o acesso e a permanncia na escola, so: progressiva 
universa(ilao do ensino mdio gratuito (inciso II); atendimento em creche e pr-escola s crianas de zero a seis anos de idade (inciso IV); e acesso aos nveis 
mais elevados de ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um (inciso V).
   Como j tivemos oportunidade de dizer, a Constituio permite a atuao da iniciativa privada na educao, e o art. 209 estabelece as condies
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        7. Autonomia universitria: as universidades pblicas e a Constituio Federal de /988, Edusp, 1994, p. 137.
        8. Nina Ranieri, Autonomia universitria, cit., p. 139.

para isso: o cumprimento das normas gerais de educao nacional (inciso I) e a autorizao e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico (inciso II). Note-se que a 
atuao da iniciativa privada na educao dar-se- em carter de autorizao.
    J os sistemas de ensino pblico federal, estadual, distrital e municipal so estabelecidos no art. 211, onde se prope sua organizao em regime de colaborao. 
No mesmo artigo, em seus pargrafos, a exigncia de atuao prioritria dos Municpios no ensino fundamental e na educao infantil (esta  a nova redao dada ao 
 2 do artigo pela EC 14, substituindo, assim, a expresso pr-escolar, voltada s crianas de 4 a 6 anos, por educao infantil, destinada s de O a 6 anos) e 
dos Estados e do Distrito Federal no ensino fundamental e mdio.
    Como uma das excees  vedao de vinculao de receita de impostos (art. 176), temos a regra do art. 212 da Constituio, que obriga a aplicao de pelo menos 
dezoito por cento pela Unio e vinte e cinco por cento pelos Estados e Municpios da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferncias, na 
manuteno e desenvolvimento do ensino.
    A no-observncia da aplicao do mnimo exigido de recursos no desenvolvimento e na manuteno do ensino d ensejo  interveno por parte dos Estados nos Municpios 
(CF, art. 35, III) e da Unio nos Estados e no Distrito Federal (art. 34, VII, e, alnea acrescentada pela EC e posteriormente alterada pela EC 29/00).
    Em regra, esses recursos pblicos sero destinados s escolas pblicas, de acordo com o art. 213 da Lei Maior, podendo tambm ser dirigidos s escolas comunitrias, 
confessionais ou filantrpicas, definidas em lei, que no tenham finalidade lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educao e, em caso de encerramento 
de suas atividades, assegurem a destinao de seu patrimnio a outra escola comunitria, filantrpica ou confessional. Tambm podero ser aplicados os recursos pblicos 
em bolsas de estudo para o ensino fundamental e mdio, para os que demonstrarem insuficincia de recursos, havendo falta de vagas e cursos na rede pblica na localidade 
da residncia do educando. Complementando o artigo, h a previso de que as atividades universitrias de pesquisa e extenso podero receber apoio financeiro do 
Poder Pblico.
    Ainda com referncia aos recursos para a educao, a Emenda Constitucional n. 14 criou, no mbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manuteno 
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio, o qual ser distribudo entre cada Estado e seus Municpios, proporcionalmente ao nmero 
de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. Dos recursos de cada Fundo ser destinada uma proporo no inferior a sessenta por cento ao pagamento dos 
professores do ensino fundamental em efetivo exerccio no magistrio.
   Impende lembrar da fixao dos contedos mnimos para o ensino fundamental, a ser feito por lei, que objetiva a formao bsica comum e o respeito aos valores 
culturais e artsticos, nacionais e regionais. Tambm esto previstas no art. 210 a facultatividade da matrcula no ensino religioso e a exigncia de se ministrarem 
as aulas em lngua portuguesa no ensino fundamental, assegurando s comunidades indgenas tambm a utilizao de suas lnguas maternas e processos prprios de aprendizagem.
   Finalizando a seo, o art. 214 trata da elaborao do plano nacional de educao. Esse' plano, de durao plurianual, visa a articulao e o desenvolvimento 
do ensino em seus diversos nveis e a integrao das aes do Poder Pblico, buscando alcanar os seguintes objetivos: a erradicao do analfabetismo, a universalizao 
do atendimento escolar, a melhoria da qualidade de ensino, a formao para o trabalho e a promoo humanstica, cientfica e tecnolgica do Pas. Entendemos que 
esses objetivos coadunam-se com as finalidades propostas no art. 205, conferindo, assim, uma coerncia lgica  seo.
   
4. DESPORTO

   A Constituio, no captulo "Da Ordem Social", onde esto concentrados os direitos que tm por propsito o resgate da dignidade humana para todos os cidados, 
prev o direito ao desporto. Os direitos sociais objetivam a formao do ser humano integral: agente da sociedade, das relaes de trabalho, construtor do mundo 
moderno e, ao mesmo tempo, um ser relacional, humano, que, desse modo, deve integrar sua vida com o lazer, o convvio familiar e a prtica desportiva.
   Assim, o desporto, quer como forma de lazer, quer como parte da atividade educativa, quer ainda em carter profissional, foi incorporado ao         nosso sistema 
jurdico no patamar de norma constitucional.
   Sua regulamentao, no entanto, tem diversas facetas.
   Em primeiro lugar, o incentivo ao lazer e s prticas desportivas, formais e no formais, foi indicado simultaneamente como direito de cada um e dever do Estado, 
como forma de promoo social.
   H que se compreender, contudo, que o desporto, enquanto atividade predominantemente fsica e intelectual, tem diversas finalidades, o que faz com que, em cada 
uma de suas formas, receba tratamento diferenciado.
    O desporto de carter educacional, aquele ministrado por meio do sistema de ensino e formas assistemticas de educao, em que devem ser evitadas a seletividade 
e a hipercompetitividade de seus praticantes, objetiva alcanar o desenvolvimento integral do indivduo e a educao para a cidadania e o lazer. Por isso, tem prioridade 
na destinao de recursos pblicos.
    O desporto praticado como forma de lazer, costumeiramente denominado desporto de participao, compreende as modalidades desportivas que visem contribuir para 
a integrao dos praticantes na plenitude da vida social, na promoo da sade e na preservao ambienta!. Aqui, o principal dever do Estado  o de fomento e preservao 
das reas verdes e institucionais (parques, praas etc.), para favorecirnento da prtica desportiva.
    O desporto de rendimento, submetido a regras nacionais e internacionais, tem por finalidade a obteno de resultados e a integrao de pessoas e comunidades 
do Pas e destas com outras naes. A superao dos limites, a convivncia comunitria internacional e o intercmbio cultural constituem sinais distintivos dessa 
forma desportiva.
    As competies desportivas sempre despertam grande ateno na populao. Quem define regras, indica os locais das disputas, sagra vencedores ou estabelece os 
nveis de participao das equipes?
    Na verdade, a Constituio atribuiu autonomia para as entidades desportivas dirigentes e associaes quanto a sua organizao e funcionamento. Isso quer dizer 
que as entidades desportivas (associaes, federaes etc.) tm liberdade estatutria, inclusive no que tange  fixao de critrios para destinao de recursos; 
autonomia para indicao de seus dirigentes e poder de autodeterminao de seus destinos.
    Tais prerrogativas no traduzem, porm, poderes ilimitados. A Constituio e as leis do Pas no podem ser contrapostas. Assim, a modificao de regras no meio 
da competio e o favorecimento de equipes, por exemplo no fazem parte dessa autonomia.
    De todo modo, a Constituio disciplinou a existncia de uma Justia Desportiva. Toda vez que houver dissenso entre os concorrentes, a ela cabe a resoluo 
-das demandas. Seus pronunciamentos, contudo, no so definitivos.  que, se um dos concorrentes entender que a deciso foi injusta, ou se depois de sessenta dias 
da reclamao no houver resoluo da demanda,  possvel o recurso  Justia Comum, que ento dar um pronunciamento definitivo sobre a questo.
    Veja-se que tamanho foi o prestgio que o desporto, granjeou em nossa Constituio que serviu de motivao para a instituio excepcionalssima de um contencioso 
administrativo.  a nica hiptese constitucional em que o interessado tem o dever de, primeiro, recorrer  instncia administrativa para, num segundo momento, habilitar-se 
 ao judicial.

5. DIREITO  CULTURA

   O conceito de cultura responde a duas realidades humanas distintas: uma interna e outra externa. Internamente, a cultura tem partes com o desenvolvimento interior 
do indivduo, que tem alicerce na arte, na cincia, na expresso intelectual e corporal. Externamente, a cultura reflete o prprio conceito de civilizao, entendido 
a partir das manifestaes humanas dentro da vida em sociedade, gerando hbitos, costumes, tradies e instituies sociais.
   O art. 215 da Constituio Federal estabelece que "O Estado garantir a todos o pleno exerccio dos direitos culturais e acesso s fontes da cultura nacional, 
e apoiar e incentivar a valorizao e a difuso das manifestaes culturais".
   Como se v, a preocupao da Constituio se desenvolveu em dois nveis. Em primeiro lugar, o de criar uma liberdade pblica, cuja finalidade  a de impingir 
limites  atuao do Estado, obrigando-o a respeitar a autodeterminao cultural do cidado, em suas diversas formas de manifestao. Em segundo lugar, o de atribuir 
ao Estado o dever de democratizao da cultura, ou seja, de envolver o conjunto de cidados no contexto das manifestaes culturais, bem como preservar a diversidade 
dessas manifestaes, sobretudo a respeito das minorias culturais.
   Fiel a essa diretriz, o texto constitucional fixou proteo expressa s manifestaes culturais indgenas e afro-brasileiras, alm de estipular o tombamento automtico 
de todos os documentos e stios detentores de reminiscncias histricas dos antigos quilombos.
   Nesse sentido, questo de grande importncia diz respeito  preservao do patrimnio cultural, entendido como os bens de natureza material e imaterial que sejam 
portadores de referncia  identidade,  ao,  memria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
   O patrimnio cultural envolve de obras de arte a stios arqueolgicos, mas tambm aspectos importantes da cultura nacional, como, por exemplo, o futebol.
   A mensagem constitucional  clara, portanto, no sentido de que o Estado deve assegurar a heterogeneidade na cultura, bem assim a preservao de seus valores extrnsecos 
e intrnsecos.

6. A PROTEO DAS PESSOAS PORTADORAS  DE DEFICINCIA

        A Constituio Federal tratou de proteger de forma bastante explcita esse grupo de pessoas, que corresponde a dez por cento da populao brasileira.
        Assim, desde logo, pode-se extrair dos princpios fundamentais, elencados no Ttulo I da Constituio Federal, base para sua integrao social.
    Dessa forma, "cidadania" e "dignidade da pessoa humana" esto entre os fundamentos do Estado de Direito anunciados pelo art. 1da Constituio.
    "Construir uma sociedade livre, justa e solidria", "erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais" e, por fim, "promover 
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao" so objetivos da Repblica Federativa do Brasil, como 
determinado pelo art. 3 da Lei Maior.
        Portanto, a proteo das pessoas portadoras de deficincia j pode ser extrada dos comandos principiolgicos anunciados.
    Alm desses, o constituinte, preocupado com a marginalizao social desse grupo de pessoas, tratou de garantir especificamente o seu direito  integrao social, 
como constatado no inciso IV do art. 203:
    
      "Art. 203. A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio  seguridade social, e tem por objetivos:
    
      .....................................................................................................

IV - a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao  vida comunitria".
    
    A regra genrica  reforada por comandos especficos.
    A igualdade est presente, quer de forma ampla, constando do caput do art. 5, quer especificamente, em se tratando de relaes de trabalho.
        O art. 7, em seu inciso XXXI, assim assegura:

      "Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem  melhoria de sua condio social:
    
      .....................................................................................................

      XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia".
    No campo do trabalho, a Constituio Federal de 1988 tratou de determinar vagas reservadas, anunciando, no inciso VIII do art. 37:
   
      "VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso".
    
   Estamos diante de uma hiptese de igualdade material ou igualdade na lei. A Constituio Federal cuidou de proteger os grupos de pessoas que apresentavam alguma 
dificuldade e que, por polticas sociais anteriores, mereciam um tratamento especial, uma ao positiva.
   O constituinte tratou de tentar reparar alguns sculos de poltica de abandono para esse grupo de pessoas ao garantir vagas reservadas.  evidente que o candidato 
no poder habilitar-se para qualquer vaga, mas apenas para aquelas que esteja apto. A deficincia do candidato no poder ser a ponto de impedir o seu exerccio 
funcional. Por outro lado, quando do exame mdico, os critrios devem ser informados pelos fundamentos principiolgicos, buscando sempre a integrao da pessoa portadora 
de deficincia. Trata-se de interpretao extensiva dos ndices de capacitao. Feita a classificao, verifica-se quem so os primeiros portadores de deficincia 
(aqueles que se inscreveram em grupo separado) habilitados. Para estes sero determinadas as vagas reservadas. Assim, caso uma pessoa portadora de deficincia tenha 
sido classificada em 58 lugar em um concurso e havia apenas vinte vagas, sendo uma reservada, ele a ocupar, desde que seja o primeiro de seu grupo. O 20 classificado 
fica em 21 na classificao geral.  a regra do comando do inciso VIII do art. 37. Evidente que a pessoa portadora de deficincia no poder alegar sua doena para 
aposentar-se por qualquer motivo9.
   
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    9. O STF entendeu que deve haver o arredondamento sempre para cima, quando houver nmero fracionado. "Por ofensa ao art. 37, VIII, da CF ('a lei reservar percentual 
dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso'), o Tribunal deu provimento a recurso extraordinrio 
para reformar acrdo do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais que negara a portadora de deficincia o direito de ter assegurada uma vaga em concurso pblico 
ante a impossibilidade aritmtica de se destinar, dentre as 8 vagas existentes, a reserva de 5% aos portadores de deficincia fsica (LC 9/92 do Municpio de Divinpolis). 
O Tribunal entendeu que, na hiptese de a diviso resultar em nmero fracionado - no importando que a frao seja inferior a meio -, impe-se o arredondamento para 
cima" (RE 227.299-MG, ReI. Mino limar Galvo, j. em 14-6-2000).

    Situao interessante  a da pessoa portadora de deficincia que se inscreveu para a vaga reservada e termina o concurso em primeiro lugar na classificao geral. 
Esse primeiro colocado ocupar uma das vagas reservadas ou liberar a sua vaga para o primeiro colocado do grupo de pessoas portadoras de deficincia que esteja 
abaixo da mdia classificatria regular? A interpretao, no caso, deve ser a teleolgica, ou seja, para qual portador de deficincia foi reservada vaga? Certamente, 
no foi para o primeiro colocado, que, melhor do que todos os outros candidatos portadores ou no portadores de deficincia - terminou o concurso em primeiro lugar. 
Se ficasse com a vaga reservada acabaria por deixar de fora aquele portador de deficincia que no teve as mesmas chances que o primeiro colocado. Assim, o critrio 
mais adequado e democrtico ser no "gastar" a vaga reservada com o primeiro colocado, chamando aquele que, regularmente, no estaria classificado (mas que se inscreveu 
na vaga reservada e foi aprovado - mas no classificado). O primeiro colocado, certamente, continua em primeiro lugar, mas no ocupa a vaga reservada, que ser ocupada 
por aquele candidato portador de deficincia, de maior nota em seu grupo, que se inscreveu para a vaga reservada e terminou o concurso aprovado, mas no classificado. 
Podamos afIrmar que o candidato que terminou em primeiro lugar inscreveu-se para a vaga reservada e, portanto, deve ocupar um dos lugares reservados. No h qualquer 
ilegalidade na interpretao inclusiva. O primeiro colocado, de qualquer forma, seria aprovado (com ou sem vaga reservada). Portanto, o mrito do concurso est preservado. 
O primeiro colocado, no entanto, no sabia, no momento da inscrio, se iria necessitar do benefcio da vaga reservada ou no. E, ao assumir que poderia precisar, 
no poderia excluir o outro que, com dificuldades, necessitaria da vaga reservada. S depois do concurso se tem condies de afirmar se haveria necessidade de utilizar 
a vaga reservada ou no. Aquele que passou e se classifIcou no se utiliza da vaga reservada, mesmo que se tenha inscrito para o grupo reservado. S assim poderemos 
dar efetividade  norma constitucional, garantindo ao portador de deficincia que precisa - nem todos precisam - a vaga reservada.
    Quando se fala em igualdade, no se pode perder de vista que a pessoa portadora de deficincia deve submeter-se a um concurso pblico, tanto quanto possvel, 
igual ao das outras pessoas. No entanto, alguns cuidados devem ser tomados para a preservao da prpria igualdade. Vejamos: um texto escrito pelo mtodo braile 
(para pessoas portadoras de defIcincia visual) leva o mesmo tempo de leitura que um texto regular feito por uma pessoa no portadora de deficincia? Quem dar a 
resposta e fixar o tempo de prova da pessoa portadora de deficincia dever ser o rgo tcnico (o especialista em leitura em braile), que determinar qual o tempo 
mdio de acrscimo da prova, caso seja mais lenta.
    No podemos esquecer que as pessoas portadoras de deficincias auditivas e da fala tiveram um processo educacional muitas vezes diferente. As regras de fontica 
e gramtica no foram as mesmas ensinadas para as pessoas no portadoras de deficincias. Nesse caso, a prova de portugus, especialmente a de gramtica, dever 
obedecer determinados critrios tcnicos que reflitam o aprendizado desse grupo de pessoas e no a prova regular apresentada a todos os outros candidatos.
    No se est privilegiando tal ou qual grupo, mas apenas determinando a regra da igualdade. Os critrios especiais esto sendo aplicados em casos especiais, o 
que justifica de forma clara o princpio da igualdade.
    A proteo tambm vem assegurada quando da educao. Garante o texto constitucional, como j visto acima, uma educao especializada, preferencialmente na rede 
regular de ensino.  o comando do inciso IV do art. 208. Verifica-se a clara inteno de ser integrado socialmente o portador de deficincia. Ter atendimento especializado 
e, se possvel, na prpria rede regular de ensino, facilitando sua integrao social.
    Muitos professores (e muitos pais) insurgem-se quanto a essa determinao. Afirmam que as pessoas portadoras de deficincia tm dificuldade de adaptao que 
impedem o franco desenvolvimento de seus filhos etc. Os argumentos devem ser rejeitados. As escolas que tratam de forma integrada a educao, alm de desenvolver 
uma capacidade criativa de seus professores, revelam excelentes graus de integrao entre seus alunos, aumentando a produtividade.
    Outra proteo de grande importncia foi a eliminao das barreiras arquitetnicas. Como se sabe, especialmente as pessoas portadoras de deficincia visual e 
de locomoo sofrem terrivelmente com os obstculos urbanos. Os "orelhes", as caixas de correio, as lixeiras, para citar alguns, representam dificuldades para o 
direito de locomoo das pessoas portadoras de deficincia visual. Por outro lado, as pessoas com deficincia de locomoo encontram impedimentos dos mais variados: 
caladas sem rebaixamento, nibus sem rampa para acesso de cadeiras de rodas, escadas sem rampa ao lado, banheiros sem largura suficiente para a cadeira de rodas 
etc.
    Por tal razo, a Constituio Federal garantiu, no  2 do art. 227:
      " 2 A lei dispor sobre normas de construo dos logradouros e dos edifcios de uso pblico e de fabricao de veculos de transporte coletivo, a fim de 
garantir acesso adequado s pessoas portadoras de deficincia" .
    
    E, para que no se alegasse direito adquirido quanto  construo j realizada, a Lei Maior disciplinou, no art. 244:
    
      "Art. 244. A lei dispor sobre a adaptao dos logradouros, dos edifcios de uso pblico e dos veculos de transporte coletivo atualmente existentes a fim 
de garantir acesso adequado s pessoas portadoras de deficincia, conforme o disposto no art. 227,  22".
     importante notar que a Lei n. 7.853/89 cuidou de elencar o direito das pessoas portadoras de deficincia dentre aqueles protegidos pela ao civil pblica, 
colocando no s o Ministrio Pblico como legitimado para a defesa de seus interesses, como tambm as associaes, a Unio, os Estados e Municpios, as autarquias, 
as empresas pblicas, as fundaes ou as sociedades de economia mista que incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteo das pessoas portadoras de deficincia 
(art. 32 da Lei n. 7.853/89).
    O Decreto n. 914/93, que regulamentou a citada lei, tratou de definir quem seria pessoa portadora de deficincia. Assim determina:
    
      "Art. 32 Considera-se pessoa portadora de deficincia aquela que apresenta, em carter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou funo psicolgica, 
fisiolgica ou anatmica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padro considerado normal para o ser humano".
    
    Portanto, apesar de restrito, o decreto, em seu art. 32, determina um critrio mnimo para a definio de quem seria pessoa portadora de deficincia.
    Algumas crticas poderiam ser feitas ao decreto, como, por exemplo, a permanncia das perdas ou anormalidades. Uma perda ou anormalidade pode no ser permanente, 
mas durvel. Acompanharia a pessoa por longos anos e no estaria enquadrada no decreto.
    De qualquer forma, a idia foi apenas trazer um modelo para o entendimento de quem estaria envolvido na Poltica Nacional da Pessoa Portadora de Deficincia, 
por meio do conceito desta desenvolvido pelo mencionado art. 3.

7. O REGRAMENTO DA COMUNICAO SOCIAl

    O captulo que cuida da comunicao social retrata, na realidade, o momento constitucional de outubro de 1988. O Pas estava saindo de um perodo em que as liberdades 
democrticas estavam restringi das e a liberdade de imprensa sofria srias restries. Todo o captulo reflete, portanto, a realidade vivida e contestada do perodo 
de falta de liberdade de imprensa e cuida, de forma bastante efetiva, da proteo das liberdades democrticas, especialmente o direito  livre informao, livre 
manifestao de pensamento e livre criao.
    Boa parte do contedo do captulo poderia constar de uma declarao de direitos. Alis, os direitos l anunciados devem ser interpretados sistematicamente com 
os elencados no art. 5, especialmente nos incisos IV, V, IX e XlV.
    Assim, o captulo inicia com a garantia de que a manifestao de pensamento, a criao, a expresso e a informao sob qualquer forma, processo ou veculo no 
sofrero nenhuma restrio, observado o disposto na Constituio.
    Verifica-se que no se est garantindo uma liberdade irresponsvel e sem qualquer critrio do poder de informar ou mesmo do direito de criar ou de manifestar 
o pensamento.
    H valores constitucionais que devem ser respeitados dentro da calibragem necessria a uma boa interpretao. Verificamos que entre outros bens esto os direitos 
das crianas e dos adolescentes, que devem ser colocados a salvo de toda forma de discriminao, como preceitua o art. 227. Da mesma forma, o meio ambiente deve 
ser protegido, por exemplo.
    So muitas e diversas as restries constitucionais, devendo o intrprete, em cada caso, servir-se de todo o sistema para encontrar os limites  liberdade de 
manifestao, que encontra reservas dentro dos prprios bens protegidos constitucionalmente.
    Na mesma linha de proteo ao direito de comunicao, a Constituio Federal, em seu art. 220,  1, anuncia que nenhuma lei conter dispositivo que possa constituir 
embarao  plena liberdade de informao jornalstica em qualquer veculo de comunicao social, observado o disposto no art. 52, IV, V, X, XIII e XIV.
    Neste caso, a regra constitucional j elenca quais os limites ao direito de informao jornalstica. No pode, portanto, invadir a rea reservada  imagem,  
intimidade,  vida privada e  honra (inciso X), devendo ser garantido o direito de resposta, proporcional ao agravo, com condenao por dano moral, patrimonial 
e  imagem (inciso V), dentre outros bens.
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    10. O ponto de vista expendido neste item  de autoria exclusiva de Luiz Alberto David Araujo.
    
    Fica proibida a censura ideolgica, poltica e artstica.  evidente que a proibio, imposta pelo Poder Judicirio, com fundamento em outros valores constitucionais, 
no configura exerccio de censura, j que o prprio texto constitucional garantiu o direito, "observado o disposto nesta Constituio".
    O que est proibido, portanto,  a censura administrativa, levada a efeito por rgos do Poder Executivo. A limitao com fundamento constitucional no poderia 
constituir censura em nenhuma de suas formas, pois o conflito concretamente surgido pelo exerccio de dois direitos constitucionais deve ser resolvido pelo Poder 
Judicirio, que, desta feita, pode impor limites  manifestao do pensamento.
    Isso no significa que, em homenagem a outros bens constitucionais, seja proibida a manifestao de pensamento. Deve ser ela disciplinada dentro de um contexto 
constitucional.
    Dentre os limites, a Lei Maior determinou que uma lei federal tratasse de regular as diverses e os espetculos pblicos, cabendo ao Poder Pblico informar sobre 
a natureza deles, as faixas etrias a que no se recomendem, locais e horrios em que sua apresentao se mostre inadequada (art. 220,  3, I).
    Tambm determinou que a referida lei federal tratasse de estabelecer os meios legais que garantam  pessoa e  famlia a possibilidade de se defenderem de programas 
ou programaes de rdio e televiso que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, prticas e servios que possam ser nocivos  sade 
e ao meio ambiente (CF, art. 220,  3, II).        .
    A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcolicas, agrotxicos, medicamentos e terapias ficou sujeita a restries legais, nos termos do inciso II do  3 
do art. 220, e dever conter, sempre que necessrio, advertncia sobre os malefcios decorrentes de seu uso.
    H a proibio de que os meios de comunicao social sejam objeto, direta ou indiretamente, de monoplio ou oligoplio. Trata-se de regra de importante trao 
democrtico, que garante a diversidade da informao, veiculada pela forma mais variada de seu trao ideolgico. Sem que haja monoplio ou oligoplio,  possvel, 
ao menos em tese, haver uma multiplicidade de agentes de informao, veiculando matrias oriundas das mais variadas fontes e ideologias, permitindo, portanto, o 
acesso mais igualitrio  informao.
    Por se tratar de meio que causa dano mais reduzido (atualmente), o veculo impresso de comunicao independe de licena, como determinado pelo  62 do art. 220 
da Constituio.
    Exatamente pelo motivo inverso, ou seja, porque os meios de comunicao televisivos e de radiodifuso atingem ndices impressionantes de audincia, o constituinte 
determinou que sua programao atenda aos seguintes princpios:
        a) preferncia a finalidades educativas, artsticas, culturais e informativas;
        b) promoo da cultura nacional e regional e estmulo  produo independente que objetive sua divulgao;
        c) regionalizao da produo cultural, artstica e jornalstica, conforme percentuais estabelecidos em lei;
        d) respeito aos valores ticos e sociais da pessoa e da famlia.
    Portanto, os incisos do art. 221 da Lei Maior determinam vetor claro e certo para a veiculao de rdio e televiso. Ocorre que, sob o manto de que as atividades 
so de promoo da cultura nacional ou finalidades educativas ou informativas, as televises e as rdios abusam em suas programaes, desviando a sua finalidade 
e perdendo a noo de que apenas so concessionrias de servios pblicos. A Unio Federal, como  sabido, no interfere, permitindo uma verdadeira ruptura com os 
vetores determinados pelos incisos do art. 221.
    Quanto ao cuidado para que grupos estrangeiros no assumam o controle da informao no Pas, o art. 222 determina que apenas brasileiros natos ou naturalizados 
h mais de dez anos sejam proprietrios de empresas jornalsticas e de radiodifuso sonora e de sons e imagens.
    Tambm, no mesmo sentido,  vedada a participao de pessoas jurdicas no capital social de empresa jornalstica ou de radiodifuso, exceto a de partido poltico 
e de sociedades cujo capital pertena exclusiva e nominalmente a brasileiros.  a regra do  12 do art. 222.
    Mesmo na hiptese acima, a pessoa jurdica s poder participar at trinta por cento do capital social, sem direito a voto.
     Unio Federal, pelo Poder Executivo, compete outorgar e renovar concesso, permisso e autorizao para o servio de radiodifuso sonora e de sons e imagens. 
O ato do Poder Executivo s ter validade aps a ratificao do Congresso Nacional. O mesmo ocorre para a renovao.
    O prazo para apreciao do Congresso Nacional  de quarenta e cinco dias em cada Casa Legislativa, no correndo em seus perodos de recesso.
    A no-renovao da concesso ou permisso depende de, no mnimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votao nominal. Estranha a votao nominal no caso. 
Quando da apreciao do veto, o voto  secreto, exatamente para poupar o parlamentar de presses do Poder Executivo. No caso, a mesma regra deveria ser mantida, 
j que o poder da mdia  ainda maior do que o do Executivo. No entanto, a votao  nominal.
    Para emissoras de rdio, o prazo  de dez anos e de quinze para televises.
    O cancelamento da concesso ou permisso, antes de vencido o prazo, depende de deciso judicial. Trata-se de garantia de que no haver presses polticas contra 
a liberdade de imprensa. O direito de manter a rdio ou a televiso fica assegurado at que o Poder Judicirio decida.
    A Constituio Federal prev a criao do Conselho de Comunicao Social, o que j ocorreu pela Lei n. 8.389, de 30 de dezembro de 1991.
    
8. A PROTEO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Antes de qualquer discusso sobre a extenso da proteo constitucional deferida ao meio ambiente, no podemos deixar de apont-la como um dos grandes temas 
da atualidade.  imprescindvel anotar que a sociedade moderna traz em si um grau de degradao ambiental elevadssimo, quer no que tange  destruio das reservas 
ambientais existentes, quer no que diz respeito  degradao do meio ambiente urbano. De qualquer forma, o constituinte brasileiro, sensvel a essa realidade, tratou 
de disciplinar o meio ambiente em captulo  parte.
    Jos Afonso da Silva define meio ambiente como "a interao do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado 
da vida em todas as suas formas".
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    11. Direito ambiental constitucional, 2. ed., Malheiros Ed., 1995, p. 2.

        O carter unitrio do meio ambiente vem, dessa forma, ressaltado pelo ilustre publicista quando afirma que o meio ambiente  a interao.
    No destoam desse entendimento Celso Antonio Pacheco Piorillo e Marcelo Abelha Rodrigues, que classificam o meio ambiente em quatro espies, todas elas demonstrando 
integrao e unicidade :
    a) meio ambiente natural ou fsico:  constitudo pelo solo, gua, ar atmosfrico, flora e fauna;
    b) meio ambiente cultural: so os valores culturais encontrados em determinado Estado, representado tambm pelo patrimnio histrico, artstico, arqueolgico, 
paisagstico e turstico;
    c) meio ambiente artificial: entende-se aquele constitudo pelo espao urbano construdo, consubstanciado no conjunto de edificaes (espao urbano fechado) 
e dos equipamentos pblicos (espao urbano aberto);
    d) meio ambiente do trabalho:  o espao-meio de desenvolvimento da atividade laboral, como o local rugido, sem periculosidade, com harmonia para o desenvolvimento 
da produo e respeito  dignidade da pessoa humana.
    Para cada tipo de meio ambiente a Constituio Federal atribuiu uma proteo distinta 13. Assim, o meio ambiente natural encontra proteo no s nas garantias 
constitucionais, prevendo a ao popular ambiental (art. 52, LXXIII) ou mesmo os mecanismos de proteo, tais como as tarefas especficas constantes do  1 do art. 
225:
    
                " 1 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:
                I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas;
      II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas  pesquisa e manipulao de material gentico;
            III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso 
permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo;
    -----
    12. Manual de direito ambiental e legislao aplicvel, Max Limonad, 1997, p. 53 e s. 
    13. Como salienta Motauri Ciocchetti de Souza, essa proteo implica deveres voltados ao Poder Pblico e  comunidade, sendo que os primeiros deles j se encontram 
gizados pela prpria Constituio.
    
      IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de 
impacto ambiental, a que se dar publicidade;
      V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
                VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;
      VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam 
os animais a crueldade".
    
    Verifica-se, portanto, que a Constituio Federal tratou do meio ambiente natural, incumbindo ao Poder Pblico as tarefas acima elencadas. Trata-se de regra 
importante, que deve ser combinada com os deveres comuns fixados no art. 23, III, VI e VII. Assim, Unio, Estados-membros, Distrito Federal e Municpios devem realizar 
as tarefas descritas acima.
    Neste tpico, devemo-nos ater ao papel dos meios de comunicao na proteo ambienta!.
    Muitas vezes,  comum que acontea, mas no desejvel, de os animais silvestres serem utilizados em comerciais de televiso ou outdoors sem o contexto de seu 
habitat. Tal utilizao fere o regramento constitucional, com previso especfica infraconstitucional 14, que veda a utilizao de animal silvestre. No se trata 
de proibir a livre comunicao, tampouco a liberdade de criao do comercial de televiso (ou mesmo do programa de televiso), mas de proteo aos valores do meio 
ambiente, j que, ao verificar a banalizao do animal silvestre, inserindo-o em supermercados, lojas ou quaisquer outros ambientes diferentes de seu habitat, a 
criana ter em seu processo de formao educacional tal valor. O papagaio, que certamente  um animal silvestre da fauna brasileira, por exemplo, que aparece em 
um supermercado deixa de ser um animal veiculado como pertencente  fauna silvestre e passa a ser algo de seu quotidiano, portanto, passvel de apropriao. Tal 
comportamento, que deve ser severamente punido pelos agentes de proteo, no colabora em nada para a formao ambiental da criana, que receber dos meios de comunicao 
a mensagem de que o animal j est incorporado ao seu quotidiano e, certamente, poder ser objeto de aquisio. O comportamento, dessa forma, em nada contribui para 
a tutela do meio ambiente. A liberdade de criao, nesse passo, encontra um obstculo, qual seja, a tutela do meio ambiente. No se est falando, por evidente, em 
censura dos meios de comunicao, mas apenas de limitao diante de outro direito protegido constitucionalmente.
    
    -----
    14. Lei n. 5.197, de 3 de janeiro de 1967, art. 12: "Os animais de quaisquer espcies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora 
do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais so propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilizao, perseguio, 
destruio, caa ou apanha". O art. 27 do mesmo diploma legal considera crime a infrao a esse dispositivo legal.

    Quanto ao meio ambiente cultural, o constituinte cuidou da cultura, do pleno exerccio dos direitos culturais e do acesso s fontes da cultura nacional, como 
se verifica no art. 215. O art. 216 demonstra o patrimnio cultural brasileiro nos seguintes termos:
    
            "Art. 216. Constituem patrimnio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de 
referncia  identidade,  ao,  memria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
      I - as formas de expresso;
II - os modos de criar, fazer e viver;
      III - as criaes cientficas, artsticas e tecnolgicas;
      IV - as obras, objetos, documentos, edificaes e demais espaos destinados s manifestaes artstico-culturais;
                V - os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico, paleontolgico, ecolgico e cientfico".

    O meio ambiente cultural, dessa forma, vem definido pela prpria Constituio Federal.
    Quanto ao meio ambiente artificial, encontra tutela tanto na disciplina da propriedade urbana como rural. O meio ambiente urbano vem defInido no cuidado do constituinte 
ao determinar a funo social da propriedade urbana. Ao preceituar que esta ser atendida quando obedecer s exigncias fundamentais de ordenao da cidade fixadas 
pelo plano diretor, a Lei Maior tratou de disciplinar uma ligao ntima entre o meio ambiente urbano e a poltica municipal (j que, como demonstra o  12 do art. 
182, o plano diretor  de competncia da Cmara Municipal)15
    Quanto ao meio ambiente artificial, na parte enfocada pela propriedade rural, encontra disciplina no art. 186 da Lei Maior, que dispe sobre quando ocorre o 
cumprimento da funo social da propriedade rural 16.
    O meio ambiente do trabalho, por seu turno, garantido especialmente pelo art. 200, VIII, da Constituio, encontra sua base de proteo no art. 7, XXII e XXIII17.
    Conforme se verifica na cabea do art. 225, o meio ambiente passa a ser considerado um bem de todos, portanto, com proteo difusa, o que coloca o Ministrio 
Pblico como seu defensor, na leitura do art. 129, m. Vejamos sua dico:
    
      "Art. 2250 Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial  sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder 
Pblico e  coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes".
    
    Portanto, alm de deferir o direito ao meio ambiente a toda a coletividade, o constituinte imps tarefas a esta e ao Poder Pblico, projetando sua proteo para 
o futuro, garantindo um meio ambiente para as geraes vindouras.
    -----
     15. "Art. 182. A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar 
o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.  1. O plano diretor, aprovado pela Cmara Municipal, obrigatrio 
para cidades com mais de vinte mil habitantes,  o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e de expanso urbana."
     16. "Art. 186. A funo social  cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei, aos 
seguintes requisitos: 1 - aproveitamento racional e adequado; 11 - utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente; III - observncia 
das disposies que regulam as relaes de trabalho; IV - explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores."
     17. "Art. 7. So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem  melhoria de sua condio social:... XXII - reduo dos riscos inerentes 
ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana; XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da 
lei."
    
    A responsabilidade, portanto, no  apenas para com o meio ambiente presente, mas para com o de nossos filhos, netos e geraes futuras. Todos devem respeitar 
o meio ambiente, projetando-o para o futuro.
    Novidade no plano constitucional, a exigncia de estudo de impacto ambiental trouxe avano significativo na proteo do meio ambiente. Trata-se da regra prevista 
no inciso IV do  1. do art. 225, constando, portanto, das polticas a serem desenvolvidas pelo Poder Pblico na proteo do meio ambiente.
        Conforme preleciona Paulo Affonso Leme Machado, quatro pontos
devem ser anotados quando se fala da exigncia de estudo 18:
        a) o estudo de impacto ambiental deve ser anterior  obra e/ou autorizao de atividade, ressaltando que no pode sequer ser concomitante;
        b) o Poder Pblico deve exigir o estudo;
        c) trata-se de mnimo exigido, quer para instalao, quer para autorizao de atividade. O autor, no entanto, ressalta que a lei ordinria poderia ir alm 
do mnimo exigido pelo texto constitucional;
    d) o estudo deve ser pblico, entendido este como a publicao, mesmo que resumida, sob pena de termos publicidade apenas formal. Entendemos ainda mais: o estudo 
deve ser publicado e divulgado pelos rgos pblicos, j que todos temos interesse. A divulgao deve ser feita da forma mais ampla possvel, para que todos os interessados 
manifestem-se, em nome do princpio republicano.
    
9. A PROTEO DA FAMLIA, DA CRIANA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

    Inegavelmente, quando da promulgao da Constituio, o Pas vivia (e ainda vive) um momento social difcil, em que havia marginalizao da criana, que era 
colocada de lado no processo de integrao social. Tal preocupao fez com que o constituinte de 1988 destinasse longo captulo  familia,  criana, ao adolescente 
e ao idoso.
    Mantendo uma tradio de nossas Constituies (com exceo da de 1891), assegurou os efeitos civis ao casamento religioso. Determinou que a unio estvel fosse 
reconhecida como entidade familiar, emitindo comando ao legislador infraconstitucional para que facilitasse a sua converso em casamento. Revelou-se, ainda, mesmo 
diante do progresso constitucional, uma preocupao com a formalizao da situao. A lei, portanto, deve sempre facilitar a converso da unio estvel em casamento. 
Verifica-se, dessa forma, que o casamento continua a ser prestigiado pelo texto constitucional.
    
    -----
    18. Direito ambienta! brasileiro, 2. ed., Revista dos Tribunais, p. 116-7.

    A entidade familiar pode ser formada apenas por um dos pais e seus descendentes. Portanto, ainda que inexista, por qualquer motivo, uma formalizao da entidade 
familiar (marido e mulher), o texto constitucional preserva a situao do grupo, deferindo status de entidade familiar ao grupo familiar, independentemente da existncia 
do casal. Basta, portanto, um dos membros e seus descendentes para que se admita a existncia de uma entidade familiar e seja-lhe concedida proteo especial do 
Estado, assegurada no art. 226 da Lei Maior.
    Reforando o princpio da igualdade, j assegurado no caput do art. 52 e em seu inciso I, o constituinte determinou a igualdade dos sexos na representao da 
sociedade conjugal. Homens e mulheres tm direitos e deveres iguais na sociedade conjugal.
    Na mesma linha de preservao do princpio da igualdade, o constituinte determinou que os filhos, havidos ou no da relao do casamento ou por adoo, tm os 
mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas  filiao, como se depreende do  62 do art. 22719.
    O casamento civil pode ser dissolvido pelo divrcio, aps prvia separao judicial por mais de um ano, conforme dispuser a lei, ou comprovada a separao de 
fato por mais de dois anos.
    O planejamento familiar deve ter como fundamento a dignidade da pessoa humana e o princpio da paternidade responsvel. Portanto, devem ser interpretados os 
dois fundamentos para que sejam identificados os regramentos da livre deciso do casal.
    O casal pode decidir livremente sobre o planejamento familiar. Deve, para tal deciso, obedecer aos princpios da dignidade da pessoa humana e da paternidade 
responsvel. Inexistindo tais pressupostos na deciso do casal
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     19. O Supremo Tribunal Federal entendeu que no se defere licena-maternidade para as mes adotivas, deciso que provoca espanto, pois tal entendimento fere 
o direito  proteo da famlia, criando distino triste entre a maternidade natural e a adotiva (d. RE 167.807-RS, ReI. Min. Octvio Gallotti, j. em 30-5-2000).
    
(que  livre), como encarar a questo? Poderia o Estado, sem que houvesse paternidade responsvel, ingerir-se no planejamento familiar? Inegvel que a expresso 
"paternidade responsvel"  ampla, mas, em casos-limites, no se poderia falar em ingerncia do Estado?
    De qualquer forma, o Estado deve, ordinariamente, tratar de fornecer recursos educacionais e cientficos para o exerccio do direito ao planejamento familiar. 
Fica proibida qualquer forma coercitiva por parte de instituies oficiais ou privadas.
    A Constituio Federal ainda revelou-se preocupada com a situao dentro da familia, especialmente protegendo a criana e o adolescente da violncia familiar. 
Muitas vezes, verifica-se que o processo de desintegrao da criana tem incio dentro da prpria casa, quer por violncia sexual, quer por agresso fsica, quer, 
ainda, por violncia moral De qualquer forma,  dever do Estado desempenhar papel para que isso seja evitado. A assistncia social deve atuar nas reas crticas 
para que inexista violncia contra a criana e o adolescente. O dispositivo deve ser lido juntamente com o  4 do art. 227, que afirma:
    
      " 4 A lei punir severamente o abuso, a violncia e a explorao sexual da criana e do adolescente"20.
    
    O art. 227 da Constituio determina  famlia,  sociedade e ao Estado que assegurem  criana uma vida saudvel e fora de qualquer forma de violncia.
    Para tanto, o Estado deve promover programas de assistncia integral  sade da criana e do adolescente, que obedecero aos seguintes preceitos: aplicao de 
percentual dos recursos pblicos destinados  sade na assistncia matemo-infantil, criao de programas de preveno e atendimento especializado  criana portadora 
de deficincia, assim como eliminao de preconceitos e barreiras arquitetnicas, alm de treinamento para o trabalho e facilitao para o acesso aos bens e servios 
coletivos.
    Portanto, toda vez que a Administrao Pblica agir, deve comportarse no sentido de cumprir o programa fixado no inciso 11 do  12 do art. 227. Caso queira ela 
instalar equipamentos urbanos, devem eles atender ao programa constitucional, ou seja, no devem possuir barreiras arquitetnicas.
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    20. A Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, veiculou o Estatuto da Criana e do Adolescente - ECA.
    
    Reside nesse tpico uma verdadeira mina para aqueles que procuram tema para a defesa das pessoas portadoras de deficincia, j que os Poderes Pblicos poucas 
vezes agem na defesa desse grupo de pessoas. E, quando agem, no o fazem de acordo com o programa constitucional, o que, certamente, incide em inconstitucionalidade. 
Vejamos, por exemplo, certos equipamentos urbanos.  de longa data que os "orelhes" constituem empecilho para a pessoa portadora de deficincia visual, que identifica 
o obstculo pela sua base, pois aqueles tm projeo para um dos lados, causando, dessa forma, a coliso desse grupo de pessoas. As novas cabines, no entanto, de 
cimento, no permitem, com seu novo formato, o acesso com a cadeira de rodas21.
    Por fim, o  311 do art. 227 da Lei Maior esclarece que, para viabilizar os ditames do caput do artigo, devem ser traados programas que atendam aos seguintes 
aspectos: proibio do trabalho infantil (menor de 16 anos - art. 711, XXXIII); garantia de acesso ao trabalhador adolescente  escola; garantia de pleno e formal 
conhecimento da atribuio do ato infracional, igualdade na relao processual e defesa tcnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislao tutelar 
especfica; obedincia aos princpios da brevidade, excepcionalidade e respeito  condio peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicao de qualquer 
medida privativa da liberdade; estmulo do Poder Pblico, incentivos fiscais e subsdios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criana ou 
adolescente rfo ou abandonado; programas de preveno e atendimento especializado  criana e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
        A responsabilidade penal ficou determinada apenas para os maiores de dezoito anos.
    O dever de prestar assistncia e criar os filhos menores ficou assinalado aos pais, assim como o dever dos filhos maiores de amparar os pais na velhice, carncia 
ou enfermidade, nos termos do art. 229.
    H vetor constitucional para a famlia, a sociedade e o Estado no sentido de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participao na comunidade, defendendo 
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito  vida (art. 230).
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    21.  verdade que h cabines adaptadas, mas em nmero reduzidssimo. Por que no projetar cabines acessveis para todos, inclusive para as pessoas portadoras 
de deficincia? No seria melhor do que cabines "normais" e cabines acessveis?
    
    O  22 do art. 230 garante a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos.
    
10. A PROTEO CONSTITUCIONAL DOS NDIOS

    Os ndios receberam tratamento diferenciado pelo constituinte de 1988. Houve o reconhecimento implcito do descuido com esse grupo de brasileiros. A extenso 
da proteo revela que o constituinte brasileiro resolveu, em nome da igualdade, proteg-los de forma ampla.
    Assim, colocando as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios entre os bens da Unio Federal, como mencionado no art. 20, XI, definiu, com clareza, o que 
entende por tal ocupao, segundo ficou preceituado no art. 231 da Lei Maior:
    
      "Art. 231. So reconhecidos aos ndios sua organizao social, costumes, lnguas, crenas e tradies, e os direitos originrios sobre as terras que tradicionalmente 
ocupam, competindo  Unio demarc-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
       1. So terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios as por eles habitadas em carter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindveis 
 preservao dos recursos ambientais necessrios a seu bem-estar e as necessrias a sua reproduo fsica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradies.
       2. As terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios destinamse a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios 
e dos lagos nelas existentes.
       3. O aproveitamento dos recursos hdricos, includos os potenciais energticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indgenas s podem 
ser efetivados com autorizao do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participao nos resultados da lavra, na forma da 
lei.
       4. As terras de que trata este artigo so inalienveis e indisponveis, e os direitos sobre elas, imprescritveis.
       5.  vedada a remoo dos grupos indgenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catstrofe ou epidemia que ponha em risco 
sua populao, ou no interesse da soberania do Pas, aps deliberao do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hiptese, o retomo imediato logo que cesse o 
risco.
       6. So nulos e extintos, no produzindo efeitos jurdicos, os atos que tenham por objeto a ocupao, o domnio e a posse das terras a que se refere este 
artigo, ou a explorao de riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse pblico da Unio, segundo o que dispuser 
lei complementar, no gerando a nulidade e a extino direito a indenizao ou aes contra a Unio, salvo, na forma da lei, quanto s benfeitorias derivadas da 
ocupao de boa-f.
       7. No se aplica s terras indgenas o disposto no art. 174,  32 e 42".
    
    Portanto, do enunciado do artigo acima e de seus pargrafos podemos concluir que h determinao clara do bem definido no art. 20, XI. A verificao de que as 
terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios constituem uma proteo absoluta, verificada pelo  6. fulmina de nulidade qualquer ato de posse ou propriedade. Logo, 
no  possvel a oposio de ttulo de propriedade, independentemente de boa-f ou origem histrica, contra terra ocupada tradicionalmente por ndios, conforme o 
art. 231,  1., da CF 22.
    Fica ressalvada, no entanto, a benfeitoria de boa-f. No h que se alegar direito adquirido diante de tal providncia, j que inexiste este diante da nova Constituio. 
Assim, o constituinte brasileiro instituiu uma forma de perda da propriedade e da posse, ou seja, ao reconhecer o bem da Unio Federal, indiretamente anulou todos 
os ttulos de propriedade e atos de posse contrrios ao bem em proteo.
    Alm disso, no  2. do art. 231 ficou determinada a posse permanente aos ndios, assim como o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas 
existentes.
    -----
    22. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a nulidade dos ttulos, em ateno ao art. 231,  62, da Lei Maior: "Ementa: Ao cvel originria. Ttulos de 
propriedade incidentes sobre rea indgena. Nulidade. Ao declaratria de nulidade de ttulos de propriedade de imveis rurais, concedidos pelo governo do Estado 
de Minas Gerais e incidentes sobre rea indgena imemorialmente ocupada pelos ndios Krenak e outros grupos. Procedncia do pedido" (STF, Pleno, ACOr 323-MG, ReI. 
Min. Francisco Rezek,j. em 14-101993, Dj, 8 abro 1994, p. 7239).
    
    No significa, no entanto, que, por possuir o usufruto exclusivo, os ndios podem desobedecer as regras ambientais previstas e noticiadas acima. Os direitos 
devem ser sempre entendidos de forma a se organizar, calibrando-se com os outros direitos assegurados no texto constitucional. Dessa forma, a explorao das riquezas 
naturais das terras da Unio, com posse permanente dos ndios, deve obedecer s regras gerais de proteo ambiental, sob pena de protegermos o meio ambiente de um 
lado, podendo existir, potencialmente, leso ambiental de outro.
    A Constituio Federal permitiu, no entanto, por determinao do Congresso Nacional, que fossem autorizados o aproveitamento dos recursos hdricos (incluindo-se 
os potenciais energticos), a pesquisa e a lavra das riquezas minerais nas terras dos ndios, desde que ouvidas as comunidades afetadas, assegurada a participao 
nos resultados da lavra. A matria ficou para a lei.
    No h, portanto, participao da comunidade quando do aproveitamento dos recursos hdricos, apenas em relao  pesquisa e lavra das riquezas minerais.
    A remoo dos ndios de suas terras s poder ser autorizada pelo Congresso Nacional em casos de catstrofe ou epidemia que ponha em risco sua populao. Outra 
hiptese  a soberania nacional, caso em que o Congresso Nacional dever deliberar, assegurado o retomo to logo cesse o risco.
    O incentivo  atividade de garimpagem sob a forma de cooperativa no se aplica s terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios. Trata-se de exceo da regra 
do art. 174,  3. e 4.
    Por fim, a Constituio Federal atendeu a pleito antigo das comunidades indgenas, no sentido de que elas pudessem defender de forma autnoma seus interesses.
    Como conseqncia desse atendimento, surgiu o art. 232 da Constituio Federal, que garante o acesso direto ao Poder Judicirio, sem qualquer interferncia de 
rgos governamentais ou mesmo do Ministrio Pblico. Quanto a este, deve obrigatoriamente intervir no processo, no significando, no entanto, qualquer entrave na 
legitimao ativa das comunidades indgenas. Assim:
    
      "Art. 232. Os ndios, suas comunidades e organizaes so partes legtimas para ingressar em juzo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministrio 
Pblico em todos os atos do processo" .
    
    A representao da comunidade indgena fica a cargo do cacique (ou do lder da comunidade). Como, no entanto, verificar a legitimidade da representao? 23. 
Trata-se de presuno de representao, que pode ser desfeita, em caso de no-conformidade com a realidade.
    -----
23. Evidente que, em relao  comunidade indgena, os critrios formais de outras sociedades no podem ser aplicados. H presuno de que o cacique seja o lder 
da comunidade. Caso haja divergncia, esta ser solucionada por percia antropolgica determinada pelo juzo.

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